2/8/2022

Alexandre autoriza compensação de perdas com ICMS em SP e PI

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, neste domingo (31/7), concedeu liminares que autorizam os estados de São Paulo e Piauí a compensarem perdas de arrecadação do ICMS sobre combustíveis, por meio de descontos nas dívidas com a União.

No caso do Piauí, o magistrado determinou a suspensão do pagamento das prestações da dívida pública do estado.

Já para São Paulo, o relator autorizou a compensação imediata das parcelas a vencer do contrato de dívidas com o governo federal, no que as perdas de arrecadação com ICMS excederem a 5%, calculadas mês a mês com base no mesmo período do ano anterior, com correção monetária. A liminar também proíbe a União de incluir o estado em cadastros de inadimplência ou limitar suas operações de crédito.

Na última semana, o próprio Alexandre já havia tomado decisão semelhante em benefício do estado do Maranhão. Além disso, o presidente da corte, ministro Luiz Fux, fez o mesmo quanto a Alagoas.

Histórico

No fim de junho, foi sancionada a Lei Complementar 194/2022. Ela limitou a cobrança do ICMS sobre combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo à alíquota mínima de cada estado, que varia entre 17% e 18%.

Os governos estaduais passaram a questionar a norma, devido à perda de arrecadação com o imposto.

A lei prevê um mecanismo de compensação dos prejuízos dos estados por meio da dedução do valor das parcelas dos contratos de suas dívidas. Ele vale somente para as perdas que ultrapassarem a taxa de 5% com relação à arrecadação do ICMS no último ano. Mas a União ainda não regulamentou a forma como será feita tal compensação.

O presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp), Fabrizio Pieroni, destaca a atuação da Procuradoria Geral do Estado no caso paulista. "É uma decisão que garante o equilíbrio federativo ao determinar a imediata compensação prevista na LC 194 das perdas arrecadatórias suportadas pelo estado de São Paulo", assinala.

ACO 3.590
ACO 3.591

 

Fonte: Conjur, de 1º/8/2022

 

 

Ministro acolhe pedidos de São Paulo e Piauí sobre queda de arrecadação do ICMS

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu mais duas medidas liminares referentes à dívida dos estados, levando em consideração a queda de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre gasolina, energia elétrica e comunicações decorrente das Leis Complementares (LCs) 192/2022 e 194/2022, que vedam a fixação de alíquotas sobre esses setores em patamar superior ao das operações em geral. As decisões dizem respeito a São Paulo e ao Piauí.

Na Ação Cível Originária (ACO) 3590, o ministro permitiu ao Estado de São Paulo que efetue, a partir deste mês, a compensação imediata das parcelas do contrato de dívidas com a União com a perda na arrecadação. Na ACO 3591, suspendeu o pagamento das prestações da dívida pública do Piauí em relação a 13 contratos de financiamento com instituições nacionais e estrangeiras.

Políticas comprometidas

Nas decisões, o ministro Alexandre assinalou que o STF tem deferido tutela judicial de urgência para suspender os efeitos de atos praticados pela União que possam comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.

Para o relator, é possível afirmar, em análise preliminar, que a restrição à tributação estadual ocasionada pelas leis complementares de forma unilateral, sem consulta aos estados, causa um profundo desequilíbrio na conta dos entes da federação, tornando excessivamente oneroso o pagamento da dívida pública. Assim, é justificável a intervenção judicial para suspender o pagamento das prestações deles originadas, até que se viabilize um mecanismo que restabeleça o equilíbrio do contrato.

São Paulo

Na ACO 3590, o ministro Alexandre de Moraes apontou que a compensação está prevista na LC 194/2022. De acordo com o artigo 3º da norma, a União deduzirá do valor das parcelas dos contratos de dívida dos entes federativos administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional as perdas ocorridas em 2022 decorrentes da redução da arrecadação do ICMS que exceda ao percentual de 5% em relação à arrecadação do tributo no ano passado, independentemente de formalização de aditivo contratual. A forma como será feita a dedução ainda não foi regulamentada pelo governo federal.

O relator determinou, ainda, que a União não poderá inserir o estado nos cadastros de inadimplência em razão de pagamento supostamente insuficiente de sua dívida, decorrente da compensação. O governo federal também está impedido de, como consequência da compensação, constranger São Paulo em trâmites de operações de crédito e convênios e na sua classificação de risco de crédito em âmbito federal e de computar encargos moratórios em função das parcelas do contrato de dívida do estado, administradas pela STN.

Piauí

Pelas mesmas razões, o ministro Alexandre de Moraes concedeu medida liminar para suspender o pagamento das prestações da dívida pública do Estado do Piauí em relação a 13 contratos de financiamento com instituições nacionais e estrangeiras, até que se chegue a um consenso que permita o equacionamento da dívida estadual - que, de acordo com o governo piauiense, alcança R$ 332,6 milhões.

A União não poderá proceder às medidas decorrentes do descumprimento dos contratos, especialmente o exercício das contragarantias, caso venha voluntariamente a pagar as respectivas prestações, enquanto vigorar a liminar.

 

Fonte: site do STF, de 2/8/2022

 

 

Primeira Turma afasta competência originária de governador para aplicar sanção a servidor de autarquia

Com base na legislação local e na autonomia das entidades descentralizadas da administração pública, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o governador de Mato Grosso do Sul e os secretários estaduais não têm competência para, de forma originária, aplicar sanção disciplinar a servidor de autarquia estadual. Para o colegiado, a competência originária é do chefe da entidade integrante da administração indireta.

No mandado de segurança, um fiscal da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (Iagro) alegou ter sido demitido após a instauração de processo administrativo disciplinar que foi submetido à apreciação originária do governador e do secretário de Administração. Para o fiscal, houve atribuição errônea de competência a essas autoridades, motivo pelo qual o processo deveria ser anulado.

O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). De acordo com o tribunal, a legislação estadual não impediria que o governador avocasse a competência para o exercício de função que originalmente lhe competia e que fora atribuída aos subordinados, sendo desnecessário ato normativo para regular essa avocação.

Ainda segundo o TJMS, a instauração do processo no âmbito da administração direta se deu em virtude da complexidade dos fatos apurados, de repercussão nacional e com possível envolvimento dos investigados em atividades criminosas.

Autarquia não tem relação hierárquica com a pessoa política

Relatora do recurso em mandado de segurança, a ministra Regina Helena Costa apontou que, conforme especificado na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei Estadual 1.102/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul), cabe ao chefe do Executivo estadual aplicar sanções aos servidores vinculados à administração direta, ficando a cargo da chefia superior das autarquias e fundações punir integrantes de seus quadros.

Para a magistrada, portanto, esse desenho normativo indica a competência do presidente da Iagro para a instauração e o julgamento do processo administrativo disciplinar.

De acordo com Regina Helena Costa, a autarquia está sujeita ao princípio da tutela administrativa e, como tal, não pode, em regra, ser submetida ao poder disciplinar da pessoa política, exatamente por não haver relação hierárquica entre elas.

"Exsurge a incompetência originária do governador do Estado de Mato Grosso do Sul para aplicar sanção aos servidores vinculados aos entes descentralizados daquela unidade federativa, não constituindo a apontada complexidade do caso fundamento legal idôneo a legitimar a avocação de competência promovida na espécie", afirmou.

Na avaliação da relatora, foi usurpada uma incumbência privativa do presidente da entidade. Em consequência, a Primeira Turma anulou o processo administrativo e determinou a reintegração do servidor ao cargo, com o pagamento dos valores que ele deixou de receber a partir da impetração do mandado de segurança.

 

Fonte: site do STJ, de 2/8/2022

 

 

TJ/SP: IAMSPE deve prover remédio de alto custo a servidor com câncer

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP determinou ao IAMSPE que forneça medicamentos de alto custo para servidor público com câncer, nos termos da prescrição médica. A relatoria é do desembargador Aliende Ribeiro

O servidor público ajuizou a ação pedindo que o IAMSPE fosse obrigado a fornecer os remédios Avastin (Bevacizumabe) 1200mg e Tecentriq (Atezolimumabe) 1000mg, necessários para tratamento de câncer metastático, um carcinoma hepatocelular avançado, com aplicação endovenosa a cada três semanas.

A defesa do instituto, por sua vez, recorreu alegando ausência de responsabilidade solidária do IAMSPE pelo fornecimento de medicamentos, afirmando que a obrigação caberia apenas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

Nesse sentido, o paciente aponta para o fato de que sua pretensão encontra fundamento no artigo 2º do decreto-lei 257/70. Salienta, ainda, que, por se tratar de autarquia instituída pelo Estado com o objetivo de prestar assistência médica e hospitalar a seus beneficiários, não há controvérsia quanto ao dever de custeio dos fármacos.

O homem chamou a atenção para a previsão do artigo 17, V, a, do decreto estadual 35.841/92, que inclui o dever de fornecimento de medicamentos aos servidores de baixa renda. Dessa forma, requereu a antecipação da tutela recursal para que o IAMSPE forneça o tratamento pleiteado com urgência.

Na análise, o magistrado explicou que a antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no CPC/15, dependem da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, de maneira que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O relator atestou a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar recursal. Nos autos, o paciente comprovou ser beneficiário da IAMSPE e, além disso, foram encontradas decisões similares e recentes, por parte da 1ª câmara de Direito Público.

"A necessidade e a urgência do tratamento e dos medicamentos buscados, bem como o preenchimento dos critérios estabelecidos pelo Tema 106 do STJ, encontram-se amparadas pelo relatório médico recente de f. 75, em que atestado que os remédios em questão foram prescritos."

Feitas as observações, concedeu o efeito suspensivo para determinar o fornecimento dos medicamentos nos termos da prescrição médica.

Atuaram na defesa do paciente os advogados Fernanda Giorno de Campos e Rodrigo Lopes dos Santos do escritório Lopes & Giorno advogados.

Processo: 2172261-68.2022.8.26.0000

 

Fonte: Migalhas, de 1º/8/2022

 

 

Decisão do STF pode minar acordos de leniência nos estados

Por Vicente Martins Prata Braga

Neste início de agosto, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7042, impetrada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), que devolve à advocacia pública a legitimidade ativa para propor ações de improbidade administrativa.

A Lei de Improbidade Administrativa trouxe mudanças cruciais para o desenvolvimento econômico do país, mas é preciso garantir a competência comum dos entes federados na proteção das leis e do patrimônio público. Para isso, é fundamental que o plenário preserve a atuação institucional dos advogados públicos suspendendo o dispositivo da lei que concede exclusividade ao Ministério Público para ingressar com tal ação.

Uma das funções primordiais da advocacia pública é defender os interesses do Estado e da sociedade. Para isso, evitam que atos prejudiquem as contas públicas e, caso ocorram, as procuradorias precisam ter recursos jurídicos para evitar danos maiores e recuperar ativos perdidos.

A Procuradorias dos estados vêm, por exemplo, celebrando acordos de leniência bastante significativos. Só a Procuradoria-Geral do Rio de Janeiro celebrou, entre 2021 e 2022, três grandes acordos: a empreiteira Andrade Gutierrez restituirá R$ 44,5 milhões ao estado e, ainda, desistirá das ações judiciais que totalizariam mais R$ 22 milhões de prejuízo; com a Carioca Engenharia, o acordo é de R$ 132 milhões; e a Odebrecht (atual Novonor) se comprometeu, entre pagamentos e desistência de cobranças, com cerca de R$ 660 milhões.

O cenário do Rio de Janeiro se repete. Em São Paulo, já são cerca de 800 ações judiciais que somam mais de R$ 66 bilhões em valor da causa. Em Minas Gerais, a Andrade Gutierrez Engenharia devolverá aos cofres públicos R$ 128,9 milhões. Os exemplos se espalham pelo Brasil e o potencial de novos acordos é exponencial. Infelizmente, um trabalho que deixará de existir caso o STF mantenha a exclusividade do Ministério Público para propor ações de improbidade. Afinal, se não há possibilidade de ação de improbidade, como haverá possibilidade de acordo?

A atuação dos advogados públicos vai além da fundamental contenção e prevenção da improbidade administrativa. As procuradorias-gerais dos estados são a primeira proteção no combate à corrupção e a atuação para recuperar o patrimônio desviado é essencial na reconstrução das economias estatais.

VICENTE MARTINS PRATA BRAGA – Presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF (Anape), advogado, procurador do Estado do Ceará e doutor em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP)

 

Fonte: JOTA, de 2/8/2022

 

 

Portaria SubG-CTF n.º 12, de 01 de agosto de 2022

Disciplina as competências para atuação em núcleos estaduais de processos eletrônicos - NEPE e regulamenta a Assistência de Recuperação de Ativos de que trata o artigo 24, I da Lei Complementar n.º 1.270/2015.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 2/8/2022

 

 

Portaria SubG-CTF nº 13, de 01 de agosto de 2022

Disciplina o expediente e o fluxo de execuções fiscais físicas da Procuradoria Regional da Grande São Paulo - PR-1 e da Procuradoria Fiscal - PF.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 2/8/2022

 

 

Comunicados do Centro de Estudos

Inscrições deferidas para os cursos “Advocacia Pública e o Direito Público”, “As grandes estratégias de gestão do tempo pessoal e profissional”, Pós-Graduação - Especialização Lato Sensu em Direito Digital e Inovação Tecnológica (Turma 2022/2024 - Complementar) e “Regulação da Internet e Novas Tecnologias”.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 2/8/2022

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