Plenário mantém tese de repercussão geral em julgamento sobre responsabilidade subsidiária de entes públicos em terceirização
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou, na sessão desta quinta-feira (1º), embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que trata da responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.
Os recursos de embargos, apresentados pela União, pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF, e pelo Estado de São Paulo, buscavam esclarecimentos quanto à tese definida na ocasião do julgamento do RE, em 2017: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93”.
Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin, segundo o qual não foi constatada obscuridade ou contradição no acórdão do julgamento a ser sanada pelos embargos. Ficaram vencidos na votação os ministros Luiz Fux, relator, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que acolhiam em parte os embargos.
Fonte: site do STF, de 1º/8/2019
STJ permite recurso contra decisões interlocutórias em execuções
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou, nesta quinta-feira (01/8), que as partes recorram de imediato contra qualquer decisão interlocutória tomada em execução de sentenças judiciais. As decisões interlocutórias são aquelas que surgem no decorrer do processo e não dizem respeito diretamente ao mérito das controvérsias judiciais.
Segundo uma fonte próxima ao tribunal superior, são exemplos de decisão interlocutória a possibilidade de Justiça gratuita, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em dívidas fiscais e privadas, a penhora ou o bloqueio de bens, a exclusão ou inclusão de uma parte no processo, a mudança no ônus da prova, entre outros.
A tese firmada no REsp 1.803.925/SP diz respeito ao artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a lei permite a apresentação de agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória proferida nas fases de liquidação ou cumprimento de sentença e nos processos de execução e inventário, independentemente do conteúdo da decisão.
Ou seja, nestas hipóteses a parte pode recorrer de imediato com um agravo de instrumento, e não precisa esperar a sentença ser proferida para questionar por meio de apelação.
“[Nestas hipóteses] haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença, e consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata a severamente, a esfera jurídica das partes”, lê-se na ementa.
Os demais ministros presentes na sessão acompanharam o voto da relatora. Os ministros Mauro Campbell Marques, Luís Felipe Salomão e Herman Benjamin demonstraram preocupação de que a decisão da Corte Especial poderia causar uma enxurrada de agravos no Judiciário, mas salientaram que tecnicamente a solução adotada por Andrighi deveria ser seguida. “Estamos aqui aplicando a lei, e essa é a interpretação que se deve dar”, disse Benjamin durante o julgamento.
Decisões interlocutórias em execução fiscal
O coordenador da Atuação Judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STJ, procurador José Péricles Pereira, afirmou que logo o tribunal superior deve aplicar o entendimento da Corte Especial também para execuções fiscais. “O CPC é usado subsidiariamente e a Lei de Execuções Fiscais não fala sobre a recorribilidade nessas hipóteses, a aplicação subsidiária deve valer aí”, afirmou.
Pereira complementou que a Fazenda Nacional não vê impacto fiscal negativo da decisão para a União. “Em execuções a sentença não vem muito rápido, ela só vem porque está sendo extinta, como em uma prescrição, ou porque o crédito foi pago. Realmente [apresentar o agravo] é um direito da parte”, disse.
A Fazenda nunca é contra as partes se defenderem. O importante é que a defesa seja legítima. O ruim é quando o contribuinte de má-fé usa os recursos para nunca terminar o processo
O recurso especial debatia se era possível recorrer de uma decisão que indeferiu a revogação da gratuidade da Justiça em um processo sobre contrato de locação de imóveis em São José do Rio Preto (SP). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que a decisão não poderia ser objeto de agravo de instrumento, mas o STJ reformou o acórdão.
Fixada a tese de que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nas fases de liquidação ou cumprimento de sentença e nos processos de execução e inventário, o STJ devolveu o recurso para o TJSP analisar a peça.
O advogado Rodrigo Becker, da Advocacia-Geral da União (AGU), salientou que, embora o caso concreto discutisse a possibilidade de Justiça gratuita, o posicionamento da Corte Especial vale para qualquer decisão interlocutória que tenha sido tomada em execução de sentença judicial.
“A importância da decisão é que vai alcançar todas as decisões interlocutórias proferidas em todas as execuções de sentença no país e uniformizar o entendimento acerca do cabimento do agravo”, disse.
Fonte: site JOTA, de 1°/8/2019
Em agravo interno, parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a necessidade de que a parte, em agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator proferida em agravo em recurso especial, impugne todos os fundamentos da decisão agravada.
Com base nesse entendimento, o colegiado rejeitou os embargos de declaração opostos por proprietários rurais contra acórdão que, aplicando a Súmula 182 do STJ, não conheceu do seu agravo interno.
Na petição de agravo interno, os proprietários rurais contestaram a decisão monocrática do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que havia negado provimento ao agravo em recurso especial interposto por eles, mas deixaram de impugnar um de seus fundamentos – a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Os embargantes alegaram, entre outras coisas, que houve omissão no julgamento porque eles não teriam a obrigação de impugnar todos os fundamentos que sustentam a decisão recorrida, mas apenas o capítulo que pretendiam que fosse reformado. Sustentaram que os fundamentos da decisão em agravo em recurso especial são autônomos e, por isso, seria possível a impugnação parcial.
Dispositivo único
Segundo o ministro Salomão, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial for omissa, obscura, contraditória ou tiver erro material.
De acordo com o relator, "o agravo interno não foi conhecido porque a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo em recurso especial, não foi integralmente impugnada, como seria de rigor. Afinal, foi mantido incólume fundamento apto, por si só, para a manutenção da inadmissibilidade do recurso especial". Para ele, não houve qualquer omissão na decisão colegiada, e os embargos foram opostos apenas com o objetivo de reforma do julgamento.
O ministro mencionou que a Corte Especial, no julgamento dos EAREsps 746.775, 831.326 e 701.404, adotou a tese de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal".
Como consequência, destacou o relator, a Corte Especial entendeu que o dispositivo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial "é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso".
Pressupostos inseparáveis
Salomão observou que, como a decisão que não admite o recurso especial objetiva especificamente apreciar os pressupostos de admissibilidade, não é possível defender a existência de capítulos autônomos, sobretudo porque a parte dispositiva reflete apenas a inadmissão recursal.
Para o relator, o mesmo entendimento "deve ser utilizado no julgamento do agravo interno interposto contra decisão em sede de agravo em recurso especial, máxime porque os argumentos do recurso colegiado devem impugnar justamente a temática dos pressupostos de admissibilidade apreciados no decisum unilateral" – pressupostos que, segundo Salomão, são "inseparáveis por natureza".
O ministro ressaltou que, no caso, ficou claro que o propósito dos embargantes era rediscutir temas que foram devidamente apreciados – o que não é cabível na via dos embargos de declaração. Ao citar diversos precedentes do STJ, Salomão afirmou que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte".
Fonte: site do STJ, de 1º/8/2019
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