2/7/2021

Relator da reforma administrativa defende que Câmara vote antes projeto contra supersalários

O deputado Arthur Maia (DEM-BA), relator da reforma administrativa na comissão especial da Câmara, defendeu nesta quinta-feira (1º) que, antes de o plenário da Casa apreciar o texto, vote o projeto que acaba com os supersalários do funcionalismo.

O projeto regulamenta dispositivo da Constituição que trata dos limites remuneratórios e especifica, em âmbito nacional, os pagamentos que não se sujeitam a eles.

Entre esses pagamentos estão o ressarcimento de despesa médica e odontológica em planos de saúde mantidos pelo órgão ou pela entidade, adicional de férias de um terço da remuneração e indenização decorrente do uso de veículo próprio em serviço, em valor de até 7% do limite remuneratório aplicável à retribuição do agente.

Nesta quinta-feira, ao deixar reunião no Palácio do Planalto com líderes partidários e a equipe econômica, Maia defendeu a votação do projeto que regulamenta o extrateto antes que a reforma administrativa siga para plenário.

O encontro contou com a participação do líder do governo na Câmara, Ricardo Barros (PP-PR), a quem o presidente Jair Bolsonaro teria atribuído supostas irregularidades na compra da Covaxin, segundo o deputado Luis Miranda (DEM-DF).

“Foi tratado hoje aqui na reunião, mais uma vez, sobre a necessidade de, antes de a reforma ir para o plenário, que se vote o extrateto”, afirmou Maia. “Não é razoável que a gente esteja fazendo uma reforma administrativa que vai atingir o porteiro que trabalha ali e ganha R$ 3.000 e deixemos aquele povo lá do outro lado da praça aqui [em referência ao Supremo Tribunal Federal] que ganha R$ 300 [mil] fora da reforma.”

“Então, não dá para ser assim. O extrateto é fundamental para que a gente possa avançar com a reforma administrativa”, disse Maia, que afirmou que não precisa debater o tema com o Supremo. “Se me procurarem, eu estarei no Supremo, como com qualquer membro do Judiciário, aberto às conversas. É natural que seja assim. Mas o meu papel é fazer lei, como relator da reforma administrativa.”

Mais tarde, ao fim da reunião de líderes, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), fez declarações que vão na mesma linha do relator da reforma. Segundo ele, os supersalários são uma condicionante para votação da reforma administrativa.

"Os supersalários não podem, na visão de quase uma unanimidade dos líderes, permanecer sem uma análise do projeto, aprovado do Senado tem um tempo", disse. Lira disse que o texto "é uma demanda da sociedade para que se corrijam as distorções, para que aí sim, de verdade, o estado possa ficar mais leve com relação a algumas distorções."

Maia também afirmou que é preciso desmistificar “essa ideia de que, se não tiver estabilidade, o chefe imediato vai poder demitir a seu bel-prazer”. “Isso não é verdade. Claro que não vai ser assim. Se nós tivermos uma avaliação de desempenho, essa avaliação será realizada de uma maneira objetiva, tipo a avaliação de 360 graus como é hoje nas empresas privadas”, afirmou.

Segundo ele, a avaliação teria várias etapas e a decisão seria tomada de maneira colegiada, envolvendo usuários do serviço público.

“Mas jamais seria possível imaginar que o fim da estabilidade, como alguns estão pregando por aí, seria um ato unilateral e momentâneo da cabeça do chefe daquele servidor. Isso não vai acontecer”, negou.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 2/7/2021

 

 

Denúncias de corrupção em compra de vacinas ameaçam reformas e preocupam time de Guedes

Por Fábio Pupo e Bernardo Caram

A equipe do ministro Paulo Guedes (Economia) teme os efeitos da crise política do governo Jair Bolsonaro nas reformas econômicas. As recentes denúncias de corrupção, a CPI da Covid e a aproximação da eleição colocam o time em alerta.

Assessores do ministro já calculam o risco de o cenário atual de escândalos afetar não só o andamento das reformas tidas como estruturais, como o formato final dos textos em discussão no Congresso.

A Folha mostrou que empresários e investidores brasileiros começaram a ficar preocupados com a série de escândalos na compra de vacinas. Isso poderia, para eles, comprometer as principais propostas de Guedes.

Haveria eventual aumento do risco-país e fuga de capital, em especial em caso de impedimento de Bolsonaro. Nesta quarta-feira (30), foi apresentado na Câmara um superpedido de impeachment do presidente.

Integrantes do time de Guedes afirmam que as denúncias devem ser apuradas. No entanto, eles apostam na manutenção da base parlamentar e no insucesso dos pedidos de impeachment.

Mesmo assim, parte dos membros relata o receio de que as suspeitas de corrupção no Ministério da Saúde não parem por aí e cresçam a ponto de prejudicar a articulação em projetos prioritários.

Os casos vêm se avolumando. A Folha mostrou que representante de uma vendedora de vacinas diz ter recebido de um diretor da pasta da Saúde pedido de propina de US$ 1 por dose em troca de fechar um contrato.

A Folha revelou ainda, no dia 18 de junho, o teor do depoimento sigiloso do servidor Luis Ricardo Miranda ao MPF (Ministério Público Federal), no qual relatou pressão atípica para liberar a importação da Covaxin. Desde então, o caso está no foco da CPI.

Além de intensificar as críticas que as reformas apresentadas já vêm recebendo, o cenário político tumultuado pode ter como efeito colateral, na visão da equipe de Guedes, o desequilíbrio orçamentário em uma das principais iniciativas do governo para o ano eleitoral: a reformulação do Bolsa Família.

Isso porque o novo programa social a ser lançado por Bolsonaro em meio à queda de popularidade e às vésperas de ano eleitoral depende de até R$ 20 bilhões a serem obtidos com as mudanças no Imposto de Renda em 2022, como mostrou a Folha.

Caso o projeto de lei do governo enviado na semana passada seja alterado demais, com a classe política buscando maior apoio da opinião pública em meio a um enfraquecimento da articulação, a margem de manobra para o programa pode diminuir.

Apesar de usarem o argumento de que a reforma tributária deve ser fiscalmente neutra, não há garantia que o Congresso seguirá tal premissa durante a tramitação.

Também tem sido considerado na equipe o risco de as discussões da reforma se prolongarem em meio às vésperas do calendário eleitoral a ponto de não haver aprovação em 2021, impedindo as novas receitas no próximo ano e forçando a busca por alternativas.

Para parte dos integrantes ouvidos, a janela de aprovação de projetos pode, inclusive, se encerrar antes do previsto por causa do contexto político. Hoje, esse prazo é estimado até setembro ou outubro.

A Constituição proíbe a cobrança de mais impostos no mesmo exercício em que as regras foram alteradas, baseada no princípio de que os contribuintes precisam de tempo para se adaptar. Para valer em 2022, portanto, a parte do projeto que gera aumento de tributação precisa ser aprovada neste ano.

A situação é monitorada enquanto o próprio presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), sinaliza mudanças na proposta.

Em entrevista ao jornal Valor Econômico, ele disse que a tributação apresentada para os dividendos (20%) ficou elevada. Diante de reclamações sobre o texto, até mesmo Guedes tem falado em mudanças no projeto.

Nesta quinta-feira (1º), o ministro afirmou que a alíquota de 15% do Imposto de Renda para empresas pode cair 10 pontos percentuais em vez de 5.

Se a desidratação no Congresso se ampliar e não ter as devidas compensações, as contas para o programa social podem ficar em xeque.

Já é mencionada até mesmo a possibilidade de voltar a serem estudadas saídas como a do corte no abono salarial. A medida chegou a ser vetada pelo presidente em 2020 por "tirar dos pobres para dar aos paupérrimos".

Já a reforma administrativa, que é alvo de críticas de servidores, também pode ter ataques intensificados em meio ao cenário caótico, de acordo com o entendimento de integrantes da equipe.

Nesse caso, tem influência o interesse de congressistas de diferentes partidos em usar as críticas à proposta como palanque eleitoral —agradando categorias que vão de professores a policiais.

Pela ala política, o líder do governo na Câmara, Ricardo Barros (PP-PR), citado pelo deputado Luis Miranda (DEM-DF) na CPI da Covid, tentou nesta quinta transmitir a mensagem de normalidade. No Planalto, promoveu reunião com líderes para tratar da reforma administrativa.

Os auxiliares de Bolsonaro viram com desconfiança o encontro. A reunião contou com a presença de apenas uma ministra, Flávia Arruda (Secretaria de Governo), que fez uma fala inicial e abordou a importância da reforma.

Para assessores do presidente, a reunião foi uma forma de Barros expressar para seus pares que tem poder no governo mesmo diante das acusações que pesam contra ele.

Em meio às preocupações, pessoas próximas a Guedes pretendem reforçar o contato com congressistas da base aliada. A ideia é manter um ambiente favorável e fazer a pauta econômica caminhar em paralelo às investigações.

Reservadamente, membros do ministério aproveitam as conversas para criticar a atuação da CPI da Covid. O colegiado agora mergulhou no caso do suposto pedido de propina para a compra de vacinas.

Entre as críticas, uma fonte argumenta que congressistas que no passado se diziam contra a espetacularização de denúncias de corrupção, quando autoridades eram publicamente expostas antes de julgamento, estão fazendo o mesmo hoje na CPI.

Também é mencionada na equipe uma chamada hipocrisia dos trabalhos da comissão, comandados por senadores associados no passado a supostos crimes de corrupção.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 2/7/2021

 

 

Reforma Administrativa estimula a corrupção no Brasil

Por Bráulio Santiago Cerqueira e Rudinei Marques

Vimos, recentemente, dois casos de possíveis irregularidades envolvendo dinheiro público virem à tona por meio de denúncias feitas por servidores públicos.

No primeiro, o delegado da polícia federal Alexandre Saraiva apresentou denúncia-crime no Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 14 de abril, contra o agora ex-ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, e contra o senador Telmário Mota (PROS/RR). A acusação, que envolve três crimes (obstrução da fiscalização ambiental, advocacia administrativa e embaraço à investigação), decorreu de investigação que culminou com a apreensão de mais de R$ 130 milhões de madeira ilegal no final de 2020. Como servidor público concursado, o delegado afirmou não temer represálias por ter estabilidade.

No segundo, após o irmão, Luis Ricardo Miranda, servidor do Ministério da Saúde, denunciar no final de junho a tentativa de superfaturamento na compra da vacina indiana Covaxin, o deputado Luis Miranda (DEM-DF) disse à CPI da COVID-19 que reviu posições passando a ser “contra a reforma administrativa porque se não fosse a estabilidade o meu irmão não estaria aqui sentado, com a coragem que ele tem, de denunciar isso tudo que está ocorrendo. A estabilidade, para o funcionário público, é a garantia de que eles não podem ser coagidos”.

A pergunta que precisamos fazer é: se a PEC 32/2020, da Reforma Administrativa, estivesse em vigor, esses episódios se tornariam públicos?

Desde o envio da proposta ao Congresso Nacional, em setembro passado, o governo alardeia que a PEC não afeta os servidores atuais. Isso é falso. A reforma administrativa os impacta profundamente em, pelo menos, sete aspectos, incluindo o fim do regime jurídico único e a criação de um “regime de extinção”. Mas vamos nos concentrar aqui na estabilidade. Com as alterações propostas, os servidores atuais poderão ser demitidos por decisão de órgão colegiado, mesmo antes do trânsito em julgado. Para os futuros servidores, na maioria dos casos, com a criação de novos vínculos precários com a administração, não haverá estabilidade.

A PEC também autoriza expressamente, no caso dos novos cargos de liderança e assessoramento – substitutos dos cargos de direção atuais –, a demissão por razões político-partidárias, ou seja, institucionaliza a perseguição nos órgãos públicos. Esses cargos, que hoje são ocupados, em grande parte, por servidores de carreira, serão ocupados por pessoas estranhas ao serviço público, indicadas sem nenhum critério. Apenas na União os cargos de liderança e assessoramento totalizarão cerca de 90 (noventa) mil postos, podendo chegar a mais 1 (um) milhão nos três níveis de governo.

Além de permitir o aparelhamento do Estado e enfraquecer o servidor no exercício de suas funções e do interesse público, a PEC 32/2020 facilita a captura do Estado por interesses privados ao ampliar, sem qualquer previsão de controle, as modalidades de parcerias entre governo e iniciativa privada na prestação de serviços de saúde, educação e assistência.

Mais ainda, a despeito da recém aprovada Lei 13.934/2019, que versa sobre autonomia e contratos de desempenho na administração pública, e da nova Lei de Licitações, a reforma administrativa prevê mais autonomia para os órgãos da administração na gestão e exploração de patrimônio próprio e na criação de procedimentos específicos para a contratação de bens e serviços, contribuindo para a multiplicação desordenada de submundos jurídicos, orçamentários e financeiros dentro do próprio Estado.

É por essas razões que a Nota Técnica no 69/2021 da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal conclui pelo impacto fiscal adverso da PEC 32/2020, decorrência direta do aumento da corrupção em todas as esferas de governo.

Se opor ao privatismo da PEC 32/2020 não é questão apenas ideológica. Tal como desenhada, a reforma administrativa do governo Bolsonaro estimula a corrupção no Brasil, contribui para a desorganização da administração (até as escolas de governo são retiradas da Constituição Federal!) e termina por comprometer aquilo que supostamente pretende melhorar, a eficiência e integridade do gasto público bem como as entregas à população.

BRÁULIO SANTIAGO CERQUEIRA – Mestre em Economia. Auditor Federal de Finanças e Controle da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Presidente do UNACON Sindical (Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle).

RUDINEI MARQUES – Doutor em Filosofia. Auditor Federal de Finanças e Controle. Presidente do FONACATE, presidente da FENAUD, Secretário Executivo do UNACON Sindical.


Fonte: JOTA, de 2/7/2021

 

 

Observatório do TIT: aplicação do novo CPC no processo administrativo paulista

GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

O presente artigo questiona a aplicabilidade supletiva e subsidiária do Novo Código de Processo Civil no processo administrativo paulista. A questão gera debates no Tribunal de Impostos de Taxas (TIT), em especial sobre a aplicação da teoria dos precedentes, se deveriam os julgadores administrativos respeitar e aplicar as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores em sede de repercussão geral, bem como seguir a teoria dos precedentes judiciais prevista no novo Código de Processo Civil (CPC).

A celeuma ocorre em razão de que o art. 15 do novo CPC dispõe que as suas regras se aplicam de forma supletiva e subsidiária ao processo administrativo e alguns julgadores do TIT entendem que como a Lei Paulista nº 13.457/09 que disciplina o processo administrativo tributário paulista tem uma norma específica que trata sobre quais precedentes judiciais, o julgamento no contencioso administrativo está a ela vinculado, não cabendo a aplicação da teoria dos precedentes prevista no CPC no contencioso administrativo bandeirante.

Nesse sentido foi o entendimento proferido no julgamento do Recurso Ordinário interposto no processo DRT-C III – 4064515-0/2015, pela Décima Terceira Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas, “in verbis”:

“ICMS – Imposto devido em operações de transferência de estoque de empresa parcialmente cindida, em favor da nova empresa, por não configurar transferência de estabelecimento, sem incidência do imposto, conforme inc. VI do art. 3º, da LC 87/96. Infração ao art. 85, inc. I, alínea “c”, da Lei 6.374/89, comprovada pelo fisco. Multa devida pela não apresentação de arquivo digital contendo memória da fita detalhe de equipamento Emissor de Cupom Fiscal. Legalidade da exigência fiscal, com vedação a conduta que obste seu atendimento. Infração ao art. 85, inc. IV, alínea “t” c/c §§ 8° e 10°, da Lei 6.374/89. Atualização e juros sobre multas aplicadas, conforme estabelece o parágrafo 9º do art. 85, c/c art. 96, da Lei 6.374/89. Não vinculação do julgamento administrativo tributário às teses condutoras de precedentes judiciais de observância obrigatória a órgãos judiciários (art. 927, CPC/15), exceto nas hipóteses do art. 28 da Lei paulista nº 13.457/2009. Recurso Ordinário desprovido, com manutenção integral do AIIM.”

A discussão ocorreu tendo em vista que o contribuinte pleiteou o afastamento dos juros previstos na Lei Estadual nº 13.918/09, cujo dispositivo foi considerado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Contudo, a 13ª Câmara Julgadora do TIT entendeu que não precisava seguir esse precedente, pois assim não determina o art. 28 da Lei nº 13.457/09, conforme voto proferido pelo Relator do v. acórdão:

“No mais, embora juízes e tribunais judiciários devam observar orientações de seu órgão especial (art. 927, inc. V, CPC/15), aqui vale o esclarecimento de que a legislação do contencioso tributário administrativo paulista não estabelece qualquer vinculação deste tribunal administrativo às teses jurídicas condutoras de mencionadas orientações de órgãos judiciários, ressalvadas as hipóteses de inconstitucionalidade proclamada pelo STF (art. 28, Lei nº 13.457/09) (i) em ação direta de inconstitucionalidade e, (ii) em via incidental, quando Senado Federal suspende a execução do ato normativo.

36. Portanto, mantenho o AIIM quanto a juros e atualização das multas cobradas, por conta da legislação vigente, em que pese as razões que sustentam entendimento judicial em sentido contrário”

Das premissas equivocadas do acórdão
Os d. julgadores partiram da premissa que o Tribunal de Impostas e Taxas somente está vinculado às decisões judiciais proferidas pelo STF nas hipóteses de inconstitucionalidade declarada em ação direita de inconstitucionalidade e em via incidental, quando o Senado Federal suspende a execução do ato normativo.

O equívoco do Acórdão está no entendimento de que os julgadores administrativos do TIT somente estão vinculados às decisões de inconstitucionalidade nas hipóteses previstas do art. 28 da Lei nº 13.457/09.

O citado art. 28 não dispõe da vinculação do julgador administrativo paulista aos precedentes dos tribunais, mas apenas estabelece que no julgamento do processo administrativo fiscal é vedado afastar aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, salvo nas hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada em ação direta de inconstitucionalidade; por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo; e em enunciado de Súmula Vinculante.

O art. 28 da Lei nº 13.457/09 não dispôs sobre os precedentes judiciais e sua observância pelos julgadores administrativos, apenas transcreveu o que já está previsto nos artigos 102, § 2º e 103-A da Constituição Federal, que estabelecem que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade e suas súmulas vinculantes produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

A resolução do Senado Federal, por sua vez, tem a função de suspender a execução da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, de forma que seja retirada do sistema jurídico.

Desta feita, o art. 28 da Lei nº 13.457/09 apenas repete o que já está previsto na Constituição Federal, cujos mandamentos possuem eficácia plena e imediata. Assim, o art. 28 da Lei 13.457/09 é mera redundância e não precisaria existir.

O art. 15 do Novo Código de Processo Civil[1] determina que as suas normas deverão ser aplicadas de forma supletiva e subsidiária nos processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos. Aplicação supletiva é para complementar a legislação principal e a aplicação subsidiária é para os casos em que não tratar da matéria ou assunto.

Conforme já salientado, não há norma na legislação que disciplina o processo administrativo tributário paulista que regule a aplicação dos precedentes judiciais, estabelecendo segurança jurídica e eficiência aos julgadores administrativos, conforme determina o art. 37 da Constituição Federal.

O novo Código de Processo Civil, ao estabelecer a Teoria dos Precedentes, procurou dar maior segurança jurídica, uniformidade e eficiência aos processos, determinando que os Juízes e Tribunais devem observar os precedentes jurisprudenciais, nos termos de seu art. 927[2].

O CPC ao abraçar a teoria dos precedentes estabeleceu que as decisões proferidas pelos tribunais superiores têm natureza jurídica de normas gerais e abstratas. Assim, o precedente firmado pelos tribunais superiores faz parte do ordenamento jurídico, sendo uma norma geral e abstrata pertencente ao sistema que deve ser observada pelos demais aplicadores das normas jurídicas.

Insta salientar que o processo administrativo tributário paulista tem lei específica, porém não dispõe sobre os precedentes proferidos pelos Tribunais Superiores, apenas disciplina a possibilidade de afastar a lei sob a alegação de inconstitucionalidade. Precedentes judiciais não estabelecem apenas questões de inconstitucionalidade de “lei”.

Os precedentes proferidos e pacificados pelos Tribunais Superiores estabelecem um sistema normativo, introduz normas gerais e abstratas que advém da última interpretação e aplicação das normas do sistema aos casos semelhantes. Desse modo, aplicar a teoria dos precedentes prevista no art. 927 do novo CPC no processo administrativo paulista é observar as normas gerais e abstratas proferidas pelos Tribunais Superiores.

É importante que o Tribunal de Impostos e Taxas observe os precedentes judiciais para que tenhamos uma jurisprudência estável e coerente com o Sistema Jurídico Pátrio, não negando vigência às normas gerais e abstratas produzidas pelos Tribunais Superiores, até mesmo em razão de que a interpretação autêntica das normas jurídicas que prevalecem são as proferidas pelos Tribunais Superiores.

Nesse sentido, a Segunda Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas, ao julgar o processo DRT 15-4096856-0/2017, rel. juiz César Eduardo Temer Zalaf, proferiu o entendimento que se aplica o princípio da observância dos precedentes subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, “in verbis”:

“Desta feita, de acordo com o princípio da observância dos precedentes (artigos 926/927), que se aplica subsidiariamente ao processo administrativo fiscal (art. 15), os juízes e tribunais se vinculam, dentre outros, às decisões proferidas em sede de recurso repetitivo, bem como os enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional, o AIIM deve ser integralmente cancelado”.

Com a edição desse v. acórdão, a Segunda Câmara Julgadora buscou uniformizar a jurisprudência do TIT com o entendimento pacificado pelo STJ através da Súmula 166 e pelo STF no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário nº 1255885, com repercussão geral reconhecida – Tema 1099, confirmando que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

Desse modo, conforme determina o art. 15 do novo CPC, devem os julgadores administrativos do Tribunal de Impostos e Taxas observar os precedentes proferidos pelos Tribunais Superiores, nos termos do art. 927 do NCPC, em respeito ao ordenamento jurídico e para que o TIT produza uma jurisprudência com segurança jurídica, eficaz e coerente com o sistema jurídico pátrio.

***

Autoria:

André Felix Ricotta de Oliveira[3]

Coordenação:

Eurico Marcos Diniz de Santi;

Eduardo Perez Salusse;

Lina Santin;

Dolina Sol Pedroso de Toledo;

Kalinka Bravo


Fonte: JOTA, de 1º/7/2021

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

Pauta da 10ª Sessão Ordinária - Biênio 2021/2022.
Data da realização: 6-7-2021.
Horário: 10 horas
Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 2/7/2021

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