PSOL contesta portaria que obriga estados a aplicar logo reforma da Previdência
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (1/7), arguição de descumprimento de preceito fundamental na tentativa de anular a portaria do Secretário de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de dezembro do ano passado, que impôs aos estados e municípios a observância das novas regras da reforma da Previdência aplicáveis aos servidores da União. E, para isso, fixou o prazo de 31 de julho próximo.
Na ADPF 710, o partido oposicionista alega que a Portaria 1.348 “excedeu o poder regulamentar, na medida em que restringiu indevidamente o exercício da autonomia conferida aos estados e aos municípios para regularem seus próprios regimes de previdência, contrariando assim, diretamente, os artigos 18 e, art. 24, XII, da Constituição da República”.
Para o PSOL, se é certo que a Emenda Constitucional 103/2019 impôs diretrizes de observância compulsória para todos os regimes de previdência, os entes federados ainda têm autonomia para organizarem seus próprios regimes de previdência.
Na petição inicial, os advogados do PSOL, André e Alberto Maimoni, destacam:
“Do que se infere, a União exigirá que Estados, municípios e o Distrito Federal promovam alterações em suas constituições e legislações na forma especificada na Portaria – ou para majorar a alíquota de forma uniforme para, no mínimo, aquela aplicada aos servidores federais (14%), ou para aplicar faixas progressivas, e nesse caso, replicar as alíquotas da Portaria, a despeito de o próprio texto constitucional não conter essa determinação.
A possibilidade de o ente federado organizar as faixas progressivas de contribuição de forma distinta, bem como de se regular dentro das diretrizes fixadas, provisoriamente, pelo art. 9º da EC nº 103/2019, e, futuramente, na legislação complementar prevista no art. 40,parágrafo 22, resta absolutamente anulada pela Portaria”.
– “A sanção prevista na portaria alvo da ADPF, a em caso de descumprimento, é a perda do Certificado de Regularidade Previdenciária que, por sua vez, inabilita o ente federado a receber transferências voluntárias de recursos pela União, bem como celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União, além de liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais”.
Assim é que, para o PSOL, a portaria do Ministério da Economia extrapola as determinações constantes do texto constitucional e viola o art. 18 e art. 24, VII, da Constituição da República, que reconhecem a autonomia dos entes federados para se organizarem, inclusive para legislarem concorrentemente com a União sobre matéria previdenciária. E “sobretudo para dispor sobre os regimes de previdência próprio dos servidores”.
Fonte: site JOTA, de 2/7/2020
Servidor público pode aderir a novo regime de previdência complementar
Pelo modelo constitucional, tanto o federal quanto o estadual, o servidor que tiver ingressado no serviço público antes da publicação da lei instituidora do regime de previdência complementar pode optar pela adesão a esse novo regime (§ 16 do artigo 126 da Constituição Estadual).
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de nove servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo de aderir ao novo regime previdenciário instituído pela Lei Municipal 17.020/18, conhecido como Sampaprev. Eles impetraram mandado de segurança contra ato do presidente da Corte de Contas, que negou a adesão.
Os servidores alegam que houve violação a seu direito líquido e certo, pois a restrição prevista no § 1º do artigo 1º e no artigo 3 º da Lei 17.020/18, que limita a possibilidade de adesão aos servidores que ingressarem após a publicação da norma, foi julgada inconstitucional pelo Órgão Especial. Assim, a adesão à Sampaprev não poderia ter sido negada a eles.
O argumento foi acolhido pelo relator, desembargador Moacir Peres. "A limitação trazida pela lei municipal utilizada pela autoridade coatora para justificar o indeferimento do pedido dos impetrantes de aplicação da nova base de cálculo não se alinha ao modelo traçado em nível constitucional para o regime previdenciário complementar", afirmou.
Por essa razão, Peres afirmou que o ato impugnado, ainda que fundado em legislação municipal, não se conforma ao modelo constitucional, o que o torna ilegal e abusivo. "Presente o direito líquido e certo invocado pelos impetrantes, é o caso de se conceder a segurança pretendida", completou o relator. A decisão foi por unanimidade.
Fonte: Conjur, de 1º/7/2020
Mudanças no Regimento Interno enfatizam atuação colegiada do STF
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram, em sessão administrativa eletrônica encerrada nesta quarta-feira (1º), alterações no Regimento Interno da Corte (RISTF) e na Resolução 642/2019 que conferirão mais transparência e rapidez à tramitação de processos no Tribunal. Uma das principais alterações é a necessidade de submeter à referendo do Plenário do STF a decisão do relator sobre pedido de tutela de urgência contra atos dos presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do próprio STF. Segundo o presidente do Tribunal, ministro Dias Toffoli, a inclusão dessa exigência confere segurança jurídica e reforça o sentido de colegialidade do Plenário.
Quórum em sessão virtual
Com a aprovação das alterações propostas pelo ministro Dias Toffoli na Resolução 642/2019, só serão computados nas sessões virtuais os votos expressamente manifestados pelos ministros no prazo do julgamento. Ou seja, se um ministro não votar, será computada sua não participação naquele julgamento. Até então, a não manifestação era computada como adesão ao voto do relator.
Caso não seja alcançado o quórum para a realização da sessão ou para votação de matéria constitucional, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual seguinte, para que os ministros ausentes se manifestem. O mesmo ocorrerá se houver empate na votação, exceto no julgamento de habeas corpus ou de recurso em habeas corpus. Neste caso, prevalecerá a decisão mais favorável ao acusado ou investigado, conforme previsto no regimento para as sessões presenciais (artigo 146, parágrafo único).
Atribuições do presidente
Também foi aprovada proposta apresentada pelo ministro Toffoli que atribui ao presidente a competência para despachar como relator, até eventual distribuição, as petições, os recursos extraordinários e os agravos em recurso extraordinário ineptos ou manifestamente inadmissíveis, inclusive os que, conforme a jurisprudência do Tribunal, não tenham repercussão geral.
O presidente também atuará como relator, nos termos dos artigos 932 e 1.042 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, nos recursos extraordinários e agravos com pretensão contrária à jurisprudência dominante ou à súmula do STF. Nos habeas corpus manifestamente inadmissíveis por não serem de competência do Supremo, o presidente encaminhará os autos ao órgão que considere competente.
Publicação de acórdão
A proposta de emenda regimental formulada pelos ministros Edson Fachin e Dias Toffoli estabelece que a publicação do acórdão no Diário da Justiça será feita automaticamente 60 dias depois da proclamação do resultado do julgamento, exceto quando houver manifestação expressa de ministro em sentido contrário. Nos casos em que o relatório, os votos e a revisão de apartes não tenham sido liberados neste prazo, a Secretaria Judiciária fará constar da transcrição do julgamento a ressalva de que ele não foi revisto pelo respectivo ministro. Nesse caso, a ementa do acórdão consistirá no dispositivo do voto vencedor.
Pedidos de vista
Outro ponto aprovado é o que diz respeito aos pedidos de vista. De acordo com o texto, o ministro que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da ata de julgamento. O prazo ficará suspenso nos períodos de recesso ou férias coletivas e poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante manifestação expressa do ministro vistor ao presidente do respectivo colegiado.
Repercussão geral
Também foram aprovadas alterações regimentais propostas pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli que visam conferir maior efetividade à sistemática da repercussão geral. Com a mudança, somente será analisada a repercussão geral da questão se a maioria absoluta dos ministros reconhecer a existência de matéria constitucional. Quando houver maioria absoluta sobre a natureza infraconstitucional da matéria, a decisão terá os mesmos efeitos da ausência de repercussão geral, autorizando a negativa de seguimento aos recursos extraordinários sobrestados nas instâncias de origem que tratem de matéria idêntica. Também ficou estabelecido que qualquer ministro, além do relator, poderá propor a reafirmação de jurisprudência dominante no Plenário Virtual.
Outra alteração refere-se à possibilidade de o relator propor a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado. Em relação à votação, se o ministro não se manifestar no prazo de análise de repercussão geral, sua não participação será registrada na ata de julgamento.
Foi também introduzida a possibilidade de o relator negar a existência de repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto. Se houver recurso, a decisão deverá ser confirmada por 2/3 dos ministros para prevalecer.
Destaques
Em razão de pedidos de destaque formulados pelos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, as propostas sobre o recebimento ou a rejeição de denúncia ou queixa individualmente pelo relator, o retorno automático de vista quando encerrado o prazo regimental e a exigência de revisor apenas nos casos de revisão criminal (RvC) foram retiradas do ambiente virtual e serão debatidas em sessão presencial ou por videoconferência.
Também recebeu pedido de destaque a proposta de emenda regimental que atribuía ao relator decidir, em caso de urgência, as medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de reparação incerta ou destinadas a garantir a eficácia da decisão ulterior da causa, submetendo-as imediatamente ao Plenário ou à respectiva Turma para referendo, preferencialmente em ambiente virtual.
Foi destacada ainda o texto que prevê a liberação automática dos autos para continuação do julgamento após vencido o prazo de 30 dias sem que tenha havido solicitação de prorrogação, ou vencido o prazo da prorrogação.
Fonte: site do STF, de 1º/7/2020
Sem prova de ato ilícito, Detran não tem culpa por chassi adulterado
Não comprovada a prática de ato ilícito pelo ente estatal e o nexo de causalidade entre a conduta da pessoa jurídica de direito público e o dano ocorrido, improcede o pleito indenizatório.
Com esse entendimento, o desembargador Geraldo Augusto, da 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, negou recurso de um homem que recorria contra decisão que julgou improcedente pedido de indenização de danos morais contra o estado. E ainda o condenou a pagar honorários advocatícios.
No caso em questão, um homem comprou um veículo da marca Toyota, modelo SW4 2012/2012, de uma loja em Uberlândia, pelo valor de R$ 120 mil. Ele pagou R$ 50 mil de entrada e financiou o restante.
Após a compra, no entanto, o consumidor verificou a existência de impedimento administrativo sob o veículo e procurou o setor de vistorias do Detran mineiro, que constatou a adulteração do chassi e apreendeu o automóvel.
O reclamante afirma que fez todas as verificações necessárias para a compra do carro, que já havia sido licenciado duas vezes em duas cidades diferentes. Diante disso, ele acusa o Estado de Minas pela responsabilidade dos danos causados em razão da apreensão do veículo, já que o automóvel havia sido vistoriado e licenciado pela própria autoridade de trânsito.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Geraldo Augusto, aponta que mesmo que o apelante insiste "numa suposta conduta omissiva que justificasse a responsabilização do Estado". "Fato é que a compra e a venda de veículos, como se sabe, se trata de negócio jurídico que não demanda exigentes formalidades, diferentemente da alienação de bens imóveis."
Por fim, o magistrado argumentou que "não se comprovou que os danos experimentados pelo autor tenham decorrido da conduta estatal, notadamente que o ente público tenha ocasionado ofensa à honra ou a qualquer bem jurídico imaterial do autor".
Fonte: Conjur, de 1º/7/2020
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