Fazenda de SP recorrerá de recomendações de TCE
O secretário da Fazenda de São Paulo, Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, afirma discordar de recomendações que o TCE (Tribunal de Contas do Estado) fez a respeito de como o estado concede benefícios fiscais a empresas.
As contas do governo de 2017 foram aprovadas, mas com pedidos de alterações. Um deles é a regularização ou revogação de isenções de impostos que o tribunal entende serem irregulares.
Para o TCE, os privilégios fiscais, antes de serem dados, devem ser aprovados pelo Confaz (conselho ligado ao Ministério da Fazenda.)
“Não há nada irregular, é uma fundamentação jurídica distinta daquela que o tribunal entende como regular. Os benefícios estão previstos na lei do ICMS”, diz Carvalho.
Uma resolução do Confaz aprovada no fim do ano passado deve ajudar São Paulo e outros estados a não ter problemas: ela torna válidas isenções antigas não submetidas ao exame do conselho.
Estabelecer um prazo para o início e o fim de um benefício é outra mudança que o TCE pede para que o estado de São Paulo implemente, mas que o secretário da Fazenda diz ser impraticável.
Esse pedido do TCE é um “contrassenso”, diz ele, pois seria incompatível com uma outra determinação do tribunal: a de que haja avaliação da eficácia da política tributária.
Essa análise não faria sentido caso houvesse um prazo para que a isenção terminasse, segundo o secretário.
“Os benefícios do estado são por prazo indeterminado porque assim podem ser revogados a qualquer momento.”
Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna Mercado Aberto, de 1º/7/2018
PGFN dispensa procuradores de recorrer em processos sobre ganho de capital
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, no Diário Oficial da União desta quarta-feira (27/06), os Atos Declaratórios nº 11 e 12/2018. As normas dispensam os procuradores do órgão de apresentarem recursos em casos relacionados à tributação de ganho de capital e salário-educação.
A possibilidade de edição desse tipo de norma consta na Lei nº 10.522/2002, que permite a desistência quando há jurisprudência pacífica nos tribunais superiores. Os atos também autorizam os procuradores a desistirem da interposição de recursos já apresentados, “desde que inexista outro fundamento
relevante”.
O Ato nº 11 autoriza a não interposição de recursos em casos “que visem obter a declaração de não incidência da contribuição social do salário-educação sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos, a partir da vigência da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.”
Já o Ato Declaratório nº 12 permite a desistência “nas ações judiciais que fixam o entendimento de que há isenção do imposto de renda no ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas até 31/12/1983 e mantidas por, pelo menos, cinco anos, sem mudança de titularidade, até a data da vigência da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988″.
No texto dos atos estão listados mais de 10 decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastaram a tributação em ambas as situações. A jurisprudência mais recente relativa à isenção do IRPF é de abril deste ano, enquanto o Recurso Especial mais recente em relação ao salário-educação é de 2016.
Divergência no Carf
A posição da PGFN no Ato Declaratório nº 11 influenciará o debate sobre a tributação do ganho de capital em ações adquiridas antes de 1983 e alienadas posteriormente.
De acordo com o Decreto-lei nº 1.510/1976, as ações adquiridas nesse período e mantidas em posse por pelo menos cinco anos seriam isentas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), mesmo se a alienação ocorresse em momento posterior. O dispositivo perdeu efeitos em 31 de dezembro de 1988.
No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), os processos que debatem a tributação objeto dos Atos nº 11 e 12 ficam a cargo da 2ª Seção de Julgamento.
O resultado nem sempre é uniforme: um levantamento feito pelo JOTA na base de dados de acórdãos do Conselho apontou ao menos 18 casos sobre o tema com ementa publicada no último ano. Entre os acórdãos, os conselheiros deram ganho de causa à Fazenda Nacional em cinco deles. Sete casos foram decididos em favor dos contribuintes. Existem ainda seis decisões pelo parcial provimento – em sua maioria, extinção da multa qualificada, de 150% do imposto devido, e manutenção da chamada multa de ofício, no valor de 75%. Os processos sobre o tema têm contado, até sessões mais recentes, com sustentações orais por parte da Procuradoria.
Em abril, por exemplo, uma decisão da 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção manteve a incidência do IRPF, por voto de qualidade, sob a argumentação de que não havia previsão sobre o tempo que a isenção da 1.510/1976 deveria valer. “Não vejo no trecho do Decreto-lei qualquer dispositivo que diga por quanto tempo essa isenção se estenderá”, afirmou a relatora do caso, Rosy Adriane da Silva Dias, em seu voto.
“O que diz o Decreto-lei é que as quotas tinham que ficar em poder dos sócios por 5 anos, para que tivessem direito à isenção, mas não diz, por exemplo, que a isenção albergada em função desse dispositivo vigorará por 5, 10 ou 20 anos, assim, não havia um tempo estimado para que a pessoa física gozasse dela”, concluiu a conselheira.
Nos meses de maio e junho, por outro lado, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção analisou um lote de quatro processos com a temática. O colegiado decidiu, também por sete votos a um, por anular parte de decisão tomada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), órgão imediatamente inferior ao Carf, por haver concomitância da discussão administrativa com uma decisão judicial. Nesse lote de processos, a turma devolveu os autos para a DRJ, para que esta se manifestasse sobre os assuntos restantes, que não teriam sido apreciados pela Delegacia.
Na maioria dos casos, no entanto, a turma deu provimento ao recurso movido pelo contribuinte. Em um processo julgado pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção em maio, o recurso ao contribuinte foi provido por maioria de votos.
“Por mais que o STJ tenha entendido que se trata de direito adquirido e entendido em sua interpretação que o contribuinte tem direito à isenção apenas às ações adquiridas até o ano de 1983”, argumentou o relator do caso, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, em seu voto. “Com a devida vênia, entendo que pela interpretação do art. 4º do DL.1510/76 que o contribuinte faz jus às ações recebidas através de ações bonificadas”, defendeu o julgador.
A conclusão encontrou resistência entre membros do colegiado. “Não se pode perder de vista que este caráter perpétuo atribuído a tal isenção, no meu sentir resultante de uma interpretação equivocada dos fatos e da legislação, evidencia entendimento absolutamente contrário ao ordenamento jurídico em vigor”, afirmou o conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo em declaração de voto.
Não foram encontrados registros sobre a não incidência do salário-educação na contratação de funcionários avulsos, tema do Ato nº 11, na base de dados do Carf relativo aos últimos 12 meses.
Ato nº 12 é tema pacificado no STJ
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), por outro lado, as duas turmas que analisam direito público já julgaram o tema de tributação sobre ações antigas, com entendimento contrário ao da PGFN. Dentre os casos citados pela PGFN como jurisprudência no ato nº 12, o mais recente é o Recurso Especial (REsp) nº 1.659.265, analisado em 19 de abril pela 2ª Turma, com relatoria do ministro Og Fernandes.
Para o magistrado, já havia entendimento, em outros processos analisados pelo STJ, pela declaração da isenção do IRPF nas operações deste modelo. “Quanto ao mérito da controvérsia”, iniciou o ministro, “tem-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que ‘a isenção concedida pelo art. 4º, “d”, do Decreto-Lei n. 1.510/1976, pode ser aplicada a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção'”.
No REsp, os ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Herman Benjamin e o presidente Francisco Falcão divergiram do relator.
Acórdãos do STJ citados nos atos:
Ato Declaratório nº 11: REsp nº 1.184.952/RS, REsp nº 734.913/RJ, REsp nº 1.268.282/SC, REsp nº 622.004/PR e REsp nº 1.412.218/SC.
Ato Declaratório nº 12: REsp 1.133.032/PR, AgRg no REsp 1.164.768/RS, AgRg no REsp 1.231.645/RS, REsp 1.659.265/RJ, REsp 1.632.483/SP, AgRg no AgRg no AREsp 732.773/RS, REsp 1.241.131/RJ, EDcl no AgRg no REsp 1.146.142/RS e AgRg no REsp 1.243.855/PR.
Fonte: site JOTA, de 1º/7/2018
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Produtividade aumenta e STJ encerra primeiro semestre com redução de 44 mil processos no acervo
A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, destacou nesta sexta-feira (29) o aumento de 7% na produtividade do tribunal durante o primeiro semestre, em comparação com o mesmo período de 2017. Ao todo, foram 255.464 processos julgados no semestre (contra 236.833 em 2017), mesmo com restrições orçamentárias e acréscimo no número de novos casos recebidos pelo tribunal.
Durante a sessão da Corte Especial que fechou o semestre forense, a ministra fez um balanço do ganho contínuo de produtividade: “Os números trazem boas notícias. Fomos capazes não só de julgar cerca de 27% a mais de processos do que recebemos, mas também elevamos nossa produtividade em mais de 7%.”
A ministra destacou a conquista de quebrar uma tendência de mais de uma década de aumento no acervo de processos.
“Importante ressaltar que, no início da minha gestão, o estoque do tribunal beirava os 400 mil processos (395.228). Conseguimos, em apenas dois anos, uma inédita redução de 25% do nosso acervo. Somente esse dado já seria motivo suficiente para merecida celebração”, disse a ministra.
Queda contínua
Laurita Vaz e seu vice, o ministro Humberto Martins, tomaram posse no comando do STJ em setembro de 2016. Já no final daquele ano, o número total de processos em estoque havia baixado para 370 mil. No fim do primeiro semestre de 2017, caiu para 338.390; em dezembro de 2017, para 332.330 e, agora, no encerramento do primeiro semestre de 2018, para 293.476. Neste último período, a redução foi de 44.914 processos, ou 13,2% do total.
A presidente destacou outros dados, como o aumento de 4% no número de processos baixados (195.975 no período) e 34% a mais de decisões da presidência, demonstrando o trabalho efetivo da triagem, já que os processos julgados pela presidência correspondem, em grande parte, a recursos que deixam de ser distribuídos aos demais ministros.
“Faço um agradecimento especial aos servidores desta casa e a todos os colaboradores, sem os quais não seria possível alcançar qualquer resultado. Somente com a união e o engajamento de todos, conseguiremos construir o futuro que queremos para o STJ”, comentou a ministra sobre os resultados.
Inovações
Laurita Vaz lembrou que o STJ busca continuamente ganhos em produtividade, agora com foco na inovação tecnológica. Ela citou três iniciativas nesse sentido: a criação da Central do Processo Eletrônico; o trabalho de inteligência artificial para a inserção de metadados nos processos, e o lançamento da ferramenta de jurisprudência Corpus927, em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
O trabalho da força-tarefa criada para auxiliar os gabinetes com maior volume de processos acumulados também foi lembrado como inovação que possibilitou o ganho de produtividade no tribunal. Foram mais de 24 mil minutas de decisões elaboradas pelos integrantes da força-tarefa, em 13 gabinetes atendidos.
Laurita Vaz disse que a tarefa de administrar uma corte do porte do STJ não é fácil, mas é gratificante, pois a recompensa é a melhoria na prestação jurisdicional para todos, de forma a cumprir o papel de Tribunal da Cidadania.
Fonte: site do STJ, de 29/6/2018
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STF declara constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória
Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na manhã desta sexta-feira (29), declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra e na Ação Declaratória de constitucionalidade (ADC) 55, que buscava o reconhecimento da validade da mudança na legislação. Como as ações tramitaram de forma conjunta, a decisão de hoje aplica-se a todos os processos.
Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux, apresentado ontem (28), quando o julgamento foi iniciado. Entre os argumentos expostos por ele e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição.
O ministro Fux foi o primeiro a divergir do relator dos processos, ministros Edson Fachin, que votou pela inconstitucionalidade do fim contribuição sindical obrigatória. Entre os argumentos expostos por Fachin e pelo ministro Dias Toffoli e pela ministra Rosa Weber, o fim da obrigatoriedade do tributo vai impedir os sindicatos de buscar formas de organização mais eficazes para defender os direitos dos trabalhadores perante os interesses patronais.
A ADI 5794, à qual as demais ações foram apensadas, norteou o julgamento. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Nela e nos demais processos, o objeto de contestação foi o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores
Contribuição facultativa
Nesta manhã, o julgamento foi retomado com o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a liberdade associativa, uma premissa constitucional, é a questão primordial envolvida na discussão sobre o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Na avaliação do ministro, essa regra constitucional amplia a liberdade do trabalhador de se associar ou não a um sindicato e de contribuir ou não com essa representação.
Segundo o ministro, desde a Constituição de 1988 houve uma diminuição do tradicional "sistema de cabresto", instituído pelo Estado Novo em 1937, tanto no nível do Estado perante os sindicatos, quanto no dos sindicatos sobre os trabalhadores. Nesse sentido, em sua avaliação, a Reforma Trabalhista busca a evolução de um sistema sindical centralizador, arcaico e paternalista para um modelo mais moderno, baseado na liberdade. “Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição”, disse.
“Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver”, complementou, acrescentando que o legislador constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória. “Não criou e também não vetou”, disse.
O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Fux ao defender que o fim da contribuição sindical obrigatória não está em desarmonia com a Constituição Federal. Na avaliação dele, não há que se falar em inconstitucionalidade formal ou material, uma vez que é o Congresso Nacional o protagonista dessa discussão que é eminentemente política, por envolver modelo de gestão sindical que se pretende adotar no Brasil.
“O Congresso Nacional é o cenário para que essas decisões sejam tomadas. O STF deve ser autocontido, de forma a respeitar as escolhas políticas do Legislativo”, disse, aproveitando para fazer um apelo para que o Poder Legislativo conclua a Reforma Trabalhista, acabando com a chamada unicidade sindical.
Para Barroso, o princípio constitucional envolvido no caso é o da liberdade sindical, o direito de o trabalhador filiar-se ou não, ou e de contribuir ou não, a uma entidade. Nesse sentido, ele considera o modelo de contribuição compulsória ruim porque não estimula a competitividade e a representatividade, levando um verdadeiro “business” privado. “O sistema é bom para os sindicalistas, mas não é bom para os trabalhadores.”
Também seguindo a divergência, o ministro Gilmar Mendes não verificou nenhuma inconstitucionalidade nas novas regras sobre a contribuição sindical. A seu ver, o modelo anterior causou uma “brutal distorção” com a criação de 16,8 mil sindicatos no país. “Era um modelo de associativismo subsidiado pela contribuição sindical. A África do Sul tem 191 sindicatos, os Estados Unidos, 160, e a Argentina, 91”, citou.
Para ele, o novo regime não suprime a sustentabilidade do sistema. “Simplesmente irá fazer com que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações por contribuições voluntárias”, ponderou.
O ministro Marco Aurélio, por sua vez, ressaltou que não considera a contribuição sindical como tributo propriamente dito. “Não concebo que pessoa jurídica de direito privado seja parte ativa tributária”, sustentou.
Na sua avaliação, a contribuição sindical não se enquadra no artigo 149 da Constituição Federal, que trata das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. “Não me consta que essa contribuição vise a atuação do estado. Visa sim a atuação do fortalecimento das entidades sindicais”, assinalou.
O ministro Marco Aurélio frisou ainda que o artigo 8º da Carta Magna repete duas vezes que é livre a associação profissional ou sindical e o inciso X do artigo 7º prevê a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, finalizou o julgamento avaliando que as novas regras não ofendem a Constituição Federal. “Seria conveniente haver normas de transição. Entretanto, não considero que isso seja suficiente para tornar incompatível com a Constituição Federal as normas promulgadas”, apontou.
Para a presidente do Supremo, a mudança leva a um novo pensar da sociedade de como lidar com todas as categorias econômicas e trabalhistas e com todas as formas de atuação na sociedade, sem depender necessariamente do Estado, que nem sempre pode acudir todas as demandas de forma automática.
Contribuição compulsória
Na sessão de hoje, a primeira a acompanhar o voto do ministro Edson Fachin foi a ministra Rosa Weber. Ela iniciou sua fala destacando não ter “simpatia nenhuma pela contribuição sindical obrigatória”, porém destacou que da Constituição Federal emerge um sistema sindical que tem três pilares. “Não podemos mexer em parte sem que haja uma alteração do todo, sob pena de uma desarmonia que atenta contra os comandos constitucionais”, disse a ministra. “É um tripé. Afasta um, a casa cai”, complementou.
Rosa Weber explicou que a Constituição Federal, sem materializar em sua completude o princípio da liberdade sindical, afasta de forma expressa o pluralismo e impõe a unicidade sindical para a legitimidade da representação da atuação sindical. De acordo com ela, é nessa perspectiva que se insere a contribuição compulsória, receita fundamental para o fortalecimento e manutenção dos sindicatos.
A ministra citou dados que apontam para uma queda de 79,6% na arrecadação da contribuição sindical, a maior fonte de receita do sistema, após a Reforma Trabalhista. “É inegável, portanto, o enorme prejuízo na arrecadação do sistema sindical brasileiro, com profundos reflexos na atuação das entidades sindicais como agentes centrais da representação coletiva trabalhista, responsáveis pela defesa dos interesses e direitos de todos os integrantes das respectivas categorias”.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, deu o terceiro voto acompanhando o relator. “Do ponto de vista constitucional, me convenceram os votos dos ministros Edson Fachin e o veemente voto da ministra Rosa Weber.” Toffoli disse concordar com afirmação feita pelo ministro Barroso no sentido de que o país precisa de mais sociedade, argumentando que, “no Brasil, o Estado veio antes da sociedade”.
Mas ponderou que seria necessário que o Congresso fizesse uma reforma gradativa na área, e não, “da noite para o dia”, subverter todo o sistema sem ter uma regra de transição, sem ter uma preparação para a substituição desse financiamento. “Penso que aí está a grande fragilidade do ponto específico que estamos a discutir. Não é possível essa subtração que houve da contribuição sindical sem ter preparado essa transição, sem ter preparado a assunção de mais sociedade civil com menos Estado”, finalizou.
Os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello não participaram do julgamento, pois estavam ausentes justificadamente. O ministro Luiz Fux será o redator do acórdão.
Fonte: site do STF, de 29/6/2018 |
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