2/6/2022

STF valida honorários a procuradores de RO por uso de meios alternativos para quitação de dívida

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional o pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do Estado de Rondônia na hipótese de quitação de dívida ativa decorrente da utilização de meios alternativos de cobrança administrativa ou de protestos de títulos. Porém, foi estabelecido que o valor da soma dos honorários e dos subsídios recebidos mensalmente não pode exceder o teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5910, realizado na sessão virtual encerrada no dia 27/5.

Na ADI, o governo de Rondônia questionava dispositivo da Lei estadual 2.913/2012, incluído pela Lei 3.526/2015, que previa a cobrança de honorários advocatícios, destinados à Procuradoria-Geral do Estado, de 10% sobre o valor total de dívidas de até 1.000 UPF/RO quitadas por meios alternativos de cobrança administrativa ou de protesto de título.

Precedentes

De acordo com o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, a Corte tem assentado que o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a procuradores estaduais não ofende o regime de subsídios nem os princípios da moralidade, da razoabilidade ou da isonomia e não representa usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil ou processo civil. Ele lembrou que, na ADI 6159, o STF julgou válido dispositivo de lei do Piauí que previa o pagamento da parcela em decorrência de acordos administrativos e transações homologadas judicialmente. Também reconheceu a constitucionalidade de lei do Ceará que garantiu aos procuradores do estado o pagamento de honorários resultantes da adesão a programas de recuperação fiscal (ADI 6170).

Toffoli destacou, também, que a regra de Rondônia tem características semelhantes às do pagamento de honorários aos advogados da União relacionados aos encargos legais da dívida ativa da União (Lei federal 13.327/2016), cuja previsão foi validada pelo STF na ADI 6053.

Razoabilidade

Conforme o relator, no uso de meios alternativos, os procuradores de Rondônia têm de realizar serviços específicos, visando à cobrança da dívida ativa extrajudicialmente. Nessas circunstâncias, o montante de 10% a título de honorários é razoável.

Toffoli observou, ainda, que, na esfera privada, se admite a exigência de honorários advocatícios na cobrança extrajudicial de obrigação não cumprida. Assim, é razoável e proporcional que isso se aplique, também, em favor de advogados públicos.

Teto

No entanto, Toffoli considerou a necessidade de deixar expresso, como a Corte tem feito em casos semelhantes, a imprescindibilidade da observância do teto remuneratório. Por isso, ele julgou parcialmente procedente o pedido, de modo a estabelecer que a soma dos subsídios e dos honorários dos procuradores do estado não poderá exceder o limite constitucional.

 

Fonte: site do STF, de 2/6/2022

 

 

Promotoria e Polícia de São Paulo fazem buscas contra distribuidora de cigarros por sonegação de R$ 213 milhões

O Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos de São Paulo (Cira-SP) abriu nesta terça-feira, 31, a Operação Nuvem de Fumaça para aprofundar uma investigação sobre sonegação e fraudes fiscais no comércio de tabaco.

Ao todo, são cumpridos 14 mandados de busca de apreensão em São Paulo, Araraquara, Marília, Bassit e Taubaté. A Justiça também autorizou o bloqueio de bens do grupo investigado. O patrimônio inclui imóveis, veículos de luxo, embarcações e aeronaves.

A operação mobiliza auditores fiscais da Receita de São Paulo, promotores de Justiça, procuradores do Estado e policiais militares.

O alvo principal é a distribuidora de cigarros Dicina que, segundo a investigação, é responsável por uma dívida superior a R$ 213 milhões com o Estado de São Paulo e a R$ 3 bilhões com a União.

“Fruto de contumaz e sistemática inadimplência tributária e de uma sofisticada blindagem patrimonial por meio de estruturas societárias nacionais e offshores”, diz o Ministério Público de São Paulo (MP-SP), que compõe o Cira-SP ao lado de representantes da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP) e da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

De acordo com as investigações, a sonegação fiscal e a preordenada inadimplência tributária envolviam, além da blindagem patrimonial, operações simuladas de produção e circulação de cigarros e importação irregular do produto comercializado.

A operação ocorre no Dia Mundial sem Tabaco, criado em 1987 pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para alertar sobre as doenças e mortes evitáveis relacionadas ao tabagismo.

COM A PALAVRA, A DISTRIBUIDORA DICINA

A reportagem entrou em contato com a distribuidora no telefone disponível em seu site, mas o dono do celular negou ter relação com a empresa. O espaço está aberto para manifestação.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, Estado de S. Paulo, de 1º/6/2022

 

 

Estados querem fundo de compensação para perdas com ICMS

Os secretários estaduais de Fazenda vão propor a criação de um fundo para compensar as perdas com a redução do ICMS sobre combustíveis e a energia elétrica. O fundo seria composto por dividendos da Petrobras, royalties do petróleo e participação especial sobre a produção da commodity. Com isso, o fundo chegaria a R$ 35 bilhões.

Esse valor deixaria de entrar nos cofres do governo federal. Para impedir essa perda, a proposta dos estados prevê um aumento na CSLL incidente sobre o petróleo. Hoje, a contribuição está em 9%. Ela passaria para 30% caso o preço do barril supere US$ 80. Abaixo disso, a alíquota seria de 20%. Com isso, as perdas do governo federal seriam zeradas, calculam os secretários estaduais.

As ideias serão apresentadas amanhã ao senador Fernando Bezerra Coelho (MDP-PE), relator do projeto que classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais. Com isso, valeria entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) que limita a incidência do imposto a uma faixa de 17% a 18% sobre esses itens.

Coelho se encontrará com 15 secretários estaduais. O principal argumento dos estados é que a perda de arrecadação terá um impacto direto nos gastos com saúde, educação e combate à pobreza. Somente para a saúde e a educação seriam cerca de R$ 20 bilhões. Além disso, 24 estados têm fundos de combate à pobreza cujas receitas vêm do ICMS. Todos ficariam comprometidos se o projeto for aprovado sem mudanças.

A criação de uma conta de compensação foi o principal ponto de um projeto de lei aprovado pelo Senado em março deste ano. No entanto, a proposta acabou engavetada na Câmara dos Deputados. O presidente daquela Casa, deputado Arthur Lira (PP-AL), resiste a usar recursos dos royalties do petróleo para esse fim.

Senadores chegaram a indicar que a aprovação do projeto de lei que limita tributos estaduais sobre combustíveis e energia só avançaria no Senado com um acordo. Ele envolveria tirar da gaveta da Câmara a proposta prevendo a conta de compensação. A condição depois foi perdendo força.

O projeto que veio da Câmara também prevê uma compensação a estados em caso de perda de arrecadação, o chamado gatilho. Para entes endividados, a União deduzirá do valor das parcelas dos contratos de dívidas as perdas de arrecadação superiores a 5% em relação a 2021. A dedução vai até 31 de dezembro de 2022 ou até a dívida acabar.

Para os secretários, é um gatilho quebrado porque com a inflação na casa dos dois dígitos, a perda de arrecadação com o ICMS deveria chegar perto de 20% para que o gatilho fosse ativado, o que não vai acontecer.

O Senado começou nesta semana a analisar a proposta que limita os tributos estaduais, uma semana após aprovada pela Câmara dos Deputados. Inicialmente previa-se resistência dos senadores por causa da proximidade desses parlamentares com os estados brasileiros, que reclamam do impacto na arrecadação —estimam em até R$ 83 bilhões por ano.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 2/6/2022

 

 

STF decide se fisco pode cobrar multa de 50% ao negar pedido de compensação

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) devem decidir nessa quarta-feira (1º/6) se o fisco pode cobrar uma multa dos contribuintes ao negar um pedido de compensação tributária, isto é, de utilização de um crédito junto à fazenda pública para a quitação de um débito.

Por meio de dois processos, o STF vai decidir se é constitucional a multa isolada prevista no artigo 74, parágrafo 17, da Lei 9.430/96. De acordo com esse dispositivo, se o fisco negar o pedido de compensação tributária, a Receita aplica multa de 50% sobre o valor do débito declarado e não compensado. Além dessa multa, incide uma outra, de mora, de 20%, sobre os mesmos valores.

O tema está previsto para ser apreciado no plenário físico em julgamento conjunto do ADI 4905 e do RE 796939, este último elencado no Tema 736 da sistemática da repercussão geral. No entanto, como os ministros devem julgar dois processos da área trabalhista antes, pode ser que o julgamento seja adiado.

O julgamento dos dois processos foi iniciado em abril de 2020 e foi suspenso por um pedido de destaque do ministro Luiz Fux. Antes disso, os relatores, ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, votaram pela inconstitucionalidade da multa.

Em sua defesa, os contribuintes alegam que a multa isolada é inconstitucional por, entre outros motivos, violar o direito fundamental de petição aos poderes públicos, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, é assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Assim, para os contribuintes, a cobrança da multa diante da negativa ao pedido de compensação desestimularia o pedido e representaria, com isso, uma violação ao próprio direito de petição. Eles argumentam ainda que a multa é aplicada aos contribuintes que exercem, de boa-fé, o seu direito de compensação, sem qualquer abuso ou fraude.

Para a União, porém, a cobrança da multa não representa qualquer violação ao direito de petição, uma vez que a aplicação da penalidade ocorre depois o pedido de compensação. Por outro lado, para a União, ao não prestar informações corretas, o contribuinte violaria o princípio da colaboração com a administração pública.

O entendimento da União é que, ao permitir a autodeclaração do crédito e a sua compensação, o contribuinte ganhou um voto de confiança e que, ao prestar informações inverídicas, estaria quebrando esse voto. Além disso, no caso de infração à legislação tributária, a Fazenda defende, com base no artigo 136 Código Tributário Nacional (CTN), que a responsabilidade é objetiva, ou seja, não depende da intenção do contribuinte de fraudar ou não o erário.

No Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2023, a União estima perda de arrecadação de R$ 3,7 bilhões em cinco anos caso seja derrotada nos processos.

Pressuposto da multa é o ato ilícito, afirmam contribuintes O pedido de compensação é feito administrativamente por meio do Pedido Eletrônico de Ressarcimento, Restituição ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP)

O advogado Paulo Coimbra, professor de direito tributário da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e sócio do escritório Coimbra, Chaves & Batista Advogados, explica que esse pedido de compensação é a outra face da moeda do dever do contribuinte de realizar o lançamento do tributo por homologação. Nesta modalidade de lançamento, o próprio contribuinte apura e antecipa o pagamento do tributo, o que fica sujeito à concordância posterior do fisco a respeito dos valores pagos.

“O fisco transfere esse ônus para o contribuinte. Como o contribuinte apura e lança o tributo por si mesmo, ele também faz o pedido administrativo para compensar os créditos de que ele acredita ser titular, em exercício da boa-fé”, afirma Coimbra, que participou de painel sobre o assunto durante o VI Congresso Internacional de Direito Tributário do Rio de Janeiro, promovido pela Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF).

O advogado ressalta que o pedido de compensação é administrativo e, se o fisco o indefere, não caberia a multa, uma vez que o pressuposto para a aplicação de uma sanção é o ato ilícito.

“O exercício de petição não pode ser equiparado a um ato ilícito, não ensejando qualquer multa ou sanção”, diz Coimbra.

Autora da ADI 4905, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) afirma que a multa é aplicada ao contribuinte que exerce o seu direito de compensação de boa-fé, sem abuso, burla ou fraude. Para a entidade, a instituição da multa isolada de 50% teve o “nítido propósito de, por meio de ameaça de penalização, desencorajar o cidadão-contribuinte a exercitar seu constitucional direito de peticionar aos poderes públicos e de reaver valores recolhidos impropriamente”.

Para a CNI, a multa isolada, além do direito de petição, fere o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa e os princípios da vedação da utilização de tributos com efeito de confisco e da razoabilidade e da proporcionalidade;

Na opinião da tributarista Maria Danielle Rezende de Toledo, do Lira Advogados, o julgamento será uma oportunidade para o STF reconhecer o excesso da multa. “O STF pode corrigir uma distorção da lei, afastando penalidade extremamente onerosa e desproporcional, pois não há uma mensuração da conduta do contribuinte para a aplicação da multa. Se houvesse valoração sobre má-fé ou ilicitude dos créditos objeto da compensação, restaria justificada a penalidade em 50%”, diz Maria Danielle.

Estímulo ao envio de declarações corretas

O procurador da Fazenda Nacional e assessor especial da Advocacia-Geral da União (AGU) Cláudio Seefelder contesta a argumentação dos contribuintes. De acordo com o procurador, a multa é um estímulo para que o contribuinte tenha zelo ao realizar o pedido de compensação.

Seefelder explica que, no passado, o contribuinte pedia a compensação e o fisco tinha até cinco anos para analisar e deferir o pedido. Desde 2002, afirma, essa ordem foi invertida. O contribuinte consegue realizar a compensação imediatamente e, a partir de então, a Fazenda tem cinco anos para analisar o pedido e, se o indeferir, exigir o recolhimento do tributo, com multa.

O problema, diz ele, é que, com essa mudança, o fisco identificou que entre 25% e 30% das declarações possuíam inconsistências no intervalo entre 2022 a 2010. Em face disso, em 2010, a administração tributária federal passou a cobrar essa multa, que foi introduzida por meio da Lei 12.249/2010. Hoje, segundo o procurador, o percentual de declarações com inconsistências fica entre 8% e 9%.

“Com a aplicação da multa, estamos falando de boa-fé ou má-fé? Não estamos. Se houvesse má-fé ou fraude, a multa seria de 150%. O que estamos discutindo é se o modelo que prevê a aplicação da multa estimula ou não o contribuinte a prestar as informações corretamente”, diz Seefelder.

O procurador afirma ainda que, na contramão do argumento de que a multa desestimula os pedidos de compensação, houve uma alta nesses requerimentos. Em 2009, foram 940 mil pedidos, englobando créditos da ordem de R$ 39,0 bilhões. Em 2021, foram 2,2 milhões de pedidos, com créditos da ordem de R$ 218,2 bilhões. Os dados foram levantados pela Receita Federal e fornecidos pela PGFN.

Para o procurador, a multa não viola o direito fundamental à petição, uma vez que ocorre posteriormente aos pedidos. Por outro lado, a declaração de informações inconsistentes por parte dos contribuintes representaria uma violação ao princípio da colaboração.

Além disso, afirma Seefelder, nos termos do artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade do contribuinte por infrações à legislação tributária é objetiva, ou seja, independe da sua intenção ou de má-fé. Segundo esse dispositivo, “salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.

“A responsabilidade é objetiva e não depende de se analisar a boa-fé ou má-fé do contribuinte”, afirma o procurador.

 

Fonte: JOTA, de 1º/6/2022

 

 

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