2/5/2023

TJ-SP confirma improcedência de ação de indenização ajuizada contra procuradores do Estado

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), confirmou a improcedência de ação de indenização contra procuradores do Estado de São Paulo, em julgamento unânime ocorrido na última terça-feira (25.4). A 2ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso de apelação do grupo econômico impetrante da ação.

No pedido, o citado grupo, devedor de aproximadamente R$ 4,9 bilhões em débitos de ICMS, pleiteava indenização por danos morais e materiais contra procuradores do Estado. A pretensão era receber R$ 150 mil de cada procurador, além de danos materiais que deveriam ser apurados em liquidação de sentença.

Segundo a desembargadora relatora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, “O ingresso da PGE em ações de recuperação judicial, por meio Grupo de Atuação Especial para Recuperação Fiscal (GAERFIS), que atua diretamente no combate à sonegação fiscal e na recuperação especializada do crédito tributário, é medida comumente adotada pelo Estado, tendo em vista que devedores tributários podem utilizar esse tipo de ação a fim de dificultar a busca da satisfação do crédito da Fazenda. […] Assim, apesar da insistência dos autores, não há, nos autos, prova de que a atuação processual do Estado tenha sido imbuída de má-fé ou realizada deforma abusiva. Não há prova de que a conduta processual tenha desbordado os limites do necessário à garantia de interesses públicos, de forma a ensejar o dever de indenizar do Estado”.

Os autos nº 1064674-78.2018.8.26.0053 são públicos e tramitam perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

Fonte: site da PGE-SP, de 28/4/2023

 

 

Estado analisará pedido administrativo de convênio para verba pública

O juiz de Direito Luis Eduardo Medeiros Grisolia, da 8ª vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP determinou que o Estado analise, no prazo de 10 dias úteis, pedido administrativo de convênio para verba pública a entidade. Segundo o magistrado, "não se pode eternizar a análise pela administração pública de pedidos na esfera administrativa".

Trata-se de ação proposta por um hospital filantrópica que realiza atendimentos ao SUS. Assim, em razão do serviço prestado à população, em 2022, a entidade foi selecionada ao recebimento de verbas de emendas parlamentares.

Com isso, o hospital encaminhou pedido administrativo para a coordenadoria de gestão orçamentária para autorização do custeio. Contudo, segundo a entidade, tais demandas estão paralisadas há 209 dias.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que "não se pode eternizar a análise pela Administração Pública de pedidos na esfera administrativa, sendo indeferindo ou deferindo, em prestígio ao princípio da eficiência e segurança jurídica".

Assim, em caráter liminar, determinou que o Estado de São Paulo analise, no prazo de 10 dias úteis, o pedido administrativo formulado pelo autor.

O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados atua na causa.

Processo: 1015912-55.2023.8.26.0053

 

Fonte: Migalhas, de 28/4/2023

 

 

STJ vai definir se ente que paga o defensor dativo pode questionar o valor em cumprimento de sentença

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.987.558, interposto contra julgamento de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), para ser julgado no rito dos repetitivos, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.181 na base de dados do STJ, é "definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (artigo 506 do Código de Processo Civil – CPC)".

O colegiado determinou a suspensão do julgamento de todos os processos com recurso especial ou agravo em recurso especial que envolvam a matéria e estejam em tramitação na segunda instância, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do CPC.

Tema 984 apenas fixou caráter vinculativo das tabelas de honorários do dativo

João Otávio de Noronha destacou que, no julgamento dos REsps 1.656.322 e 1.665.033 (Tema 984 dos repetitivos), foi firmada tese apenas quanto ao caráter vinculativo das tabelas de honorários de defensor dativo, quando elaboradas pelo Estado com a participação ou anuência do órgão de classe. Tal orientação é idêntica à firmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná no IRDR que originou o Tema 1.181.

"Já neste feito, a discussão é sobre o desdobramento desse entendimento, na medida em que se questiona se o ente federativo pode, em cumprimento de sentença, questionar eventuais valores fixados em desacordo com aqueles previamente constantes das tabelas ou se o montante fixado a título de honorários de dativo é imutável por força da coisa julgada", declarou.

O ministro ressaltou o caráter repetitivo da demanda, cuja multiplicidade foi demonstrada desde a instauração do IRDR na origem, tendo em vista que a própria petição inicial menciona um grande número de processos em que se discute a mesma questão – o que foi reforçado no acórdão que admitiu o incidente.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Fonte: site do STJ, de 29/4/2023

 

 

STF derruba lei do Paraná que previa corte de salário de policial afastado

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado do Paraná que autorizava o corte do salário, por decisão administrativa, de policial civil afastado do cargo para responder a processo criminal. A matéria foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2926, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol).

Corte da remuneração

Em seu voto, o ministro Nunes Marques (relator) considerou inconstitucional a regra prevista na Lei Complementar estadual (LC) 14/1982, com redação dada pela LC 98/2003. Ele observou que a previsão de corte da remuneração por determinação do corregedor-geral da Polícia Civil viola o devido processo legal, pois deixa o servidor sem um de seus direitos mais básicos, antes mesmo da conclusão do processo criminal.

O relator destacou que, de acordo com o entendimento do STF, a presunção de não culpabilidade permanece até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. "A tramitação do processo criminal, em si mesma, não autoriza a supressão do pagamento do servidor público acusado de crime", afirmou.

Ficou vencido, nesse ponto, o ministro Edson Fachin.

Lei complementar

Na mesma ação, por maioria, o colegiado invalidou o parágrafo 9° do artigo 33 da Constituição paranaense, que previa a edição de lei complementar para disciplinar as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas de Estado. Prevaleceu o entendimento do relator de que a exigência local não tem equivalência na Constituição Federal, sobretudo em relação à carreira policial. Essa corrente foi integrada pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

Neste ponto, a divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, seguido pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

O julgamento da ADI 2926 foi concluído na sessão virtual encerrada em 17/3.

 

Fonte: site do STF, de 28/4/2023

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