2/5/2019

Comunicado do Conselho - Edital Concurso de Remoção

Deliberação CPGE 027/04/2019, de 30-4-2019

Edital de Procedimento de Alteração de Classificação a Pedido - Concurso de Remoção

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1º/5/2019

 

 

Comunicado do GPGE – Lista de Antiguidade

Lista de Antiguidade para Concurso de Remoção na carreira de Procurador do Estado. Frequência apurada até 31-03-2019.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1º/5/2019

 

 

Marcelo Ramos quer votar reforma da Previdência até junho; oposição quer debater sem pressa

O presidente da comissão especial que analisa a reforma da Previdência (PEC 6/19), deputado Marcelo Ramos (PR-AM), espera que a proposta seja votada até junho na comissão, mas destacou que o mais importante é conseguir os 308 votos mínimos para aprovar em Plenário.

Segundo Ramos, os trabalhos no colegiado têm que ser coordenados com a construção de maioria no plenário. “Não adianta votar na comissão sem a garantia no plenário”, disse o presidente.

Ele apresentou o cronograma de trabalho que prevê a realização de 11 audiências públicas com cerca de 60 convidados para debater o tema no colegiado. “O debate tem que ser mais plural possível, tem que ser amplo mas tem que terminar”, disse Marcelo Ramos adiantando que, apesar de haver sugestões para ouvir 130 pessoas, esse número deve ser reduzido. “Eu não posso usar o argumento de fazer audiência pública e inviabilizar o momento da matéria de ser votada. Vou tentar coordenar para que a gente possa ter mais tempo para discutir as emendas”, afirmou.

O relator, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), afirmou que o objetivo é terminar a votação da proposta no Plenário da Câmara até o fim do primeiro semestre. “Precisamos de um tempo para fazer as simulações e correções”, disse o relator. “Temos um problema fiscal grave, e [vamos] aproveitar para corrigir as injustiças desse processo.”

Sem pressa

O presidente da comissão especial também se reuniu com deputados de oposição. Os parlamentares querem tempo para debater a proposta. “Na CCJ foram abordadas discussões constitucionais, agora temos um período de audiências e da discussão das emendas. Acho pouco provável que a gente consiga votar em junho. Pode ser votado no segundo semestre até porque a gente sabe que o ano fiscal de 2019 está comprometido”, afirmou o deputado Júlio Delgado (PSB-MG).

“A pressa é inimiga da perfeição”, reforçou o deputado Orlando Silva (PCdoB-SP). Ele avaliou positivamente o calendário apresentado pelo presidente Marcelo Ramos, mas destacou que é importante discutir o mérito da proposta, principalmente porque o impacto fiscal que o governo prevê é muito alto. “É necessário que o debate seja aprofundado, espero que na comissão especial haja menos gritaria e mais discussão de conteúdo", defendeu.


Fonte: Agência Câmara, de 30/4/2019

 

AGU revoga parecer que limitava acúmulo de cargos públicos a 60h

É inválida a regulamentação administrativa que impõe limitação de carga horária semanal como empecilho para a acumulação de cargos públicos. Esta é a tese firmada pelo plenário da Advocacia-Geral da União ao revogar e pedir a revisão do Parecer GQ-145 que limitava a 60h semanais a jornada total no acúmulo de cargos públicos.

O parecer foi enviado à presidência da República e, se sancionado por Jair Bolsonaro, vai virar lei.

O caso analisado dizia respeito à acumulação de dois cargos públicos com carga horária de 40 horas semanais, um de membro da Advocacia-Geral da União e outro de professor em Universidade Federal.

A conclusão adotada foi no sentido de que é ilícita a acumulação de cargos ou empregos públicos que sujeitem o servidor a regimes de trabalho que totalizem carga horária de 80 horas semanais, tendo em vista a impossibilidade fática de harmonização de horários, e é lícita a acumulação de 60 horas desde que comprovada a ausência de sobreposição entre os horários de início e fim das jornadas de trabalho.

O colegiado analisou processos da Procuradora da Fazenda Nacional remetidos à Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos que tratam da revisão do entendimento adotado no Parecer GQ-145. Prevaleceu o entendimento do relator, o advogado da União Rafael Figueiredo Fulgêncio. Para ele, o tema da compatibilidade de horários para a acumulação de cargos públicos é dos mais controvertidos do Direito Administrativo.

"Prova disso é a diversidade de opiniões que se encontra na doutrina a respeito do assunto e, especialmente, a hesitação observada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União, que, em curto espaço de tempo, adotaram entendimentos diametralmente opostos sobre a matéria", diz.

Segundo ele, a eventual definição da carga horária máxima passível de ser assumida pelos servidores públicos dedicados a determinadas funções ou postos de trabalho é matéria reservada à lei, cabendo ao Congresso Nacional a regulamentação do requisito constitucional da compatibilidade de horários.

"É importante ressaltar, porém, que a mera inexistência de sobreposição de horários não é suficiente, por si só, para atestar a licitude da acumulação de cargos, cabendo a cada um dos órgãos e entidades públicos envolvidos a efetiva verificação da ausência de prejuízo às atividades exercidas em ambos os vínculos com a Administração Pública", aponta.

Segundo o relator, a política de limitação da duração do trabalho tem como objetivo a garantia de condições dignas ao trabalhador, preservando sua saúde e a segurança do local de trabalho e permitindo a harmonização de sua ocupação profissional com sua vida familiar e afetiva.

"Podemos dizer que há uma realização de valores estruturais de nosso sistema constitucional. A decisão adotada na Constituição de 1988 de garantir ao trabalhador e, mais especificamente, ao servidor público jornada de trabalho com duração máxima de oito horas diárias e 44 semanais, está alinhada com as diretrizes da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que, em relatório publicado no ano de 2009, aponta como insalubre o trabalho em jornada regular de 50 horas semanais."

Em outra linha de argumentação pertinente à discussão, o relator cita o princípio da eficiência do serviço público.

"Devemos ponderar o fato de que o servidor público que se sujeita a carga horária de trabalho excessiva tem, naturalmente, seu rendimento diminuído, acarretando potencial prejuízo ao funcionamento das estruturas administrativas nas quais inserido. A melhor orientação a ser dirigida à Administração Pública Federal no presente momento é a que se extrai da jurisprudência do STF e do TCU. Segundo eles, a compatibilidade de horários deve se basear na análise da situação fática a que se submete o servidor público interessado, sendo insuficiente o cotejo do somatório de horas resultante da acumulação com padrão estabelecido em ato infralegal", avalia.

De acordo com o advogado da União, a Constituição de 1988, ao definir as hipóteses de acumulação de cargos públicos, não estabeleceu qualquer limite de carga horária, orientação que foi seguida pela legislação ordinária.

"Assim, carece de fundamento legal a decisão administrativa que veda a acumulação de cargos públicos com base em presunção absoluta de incompatibilidade de horários decorrente da mera extrapolação de carga horária prevista abstratamente. A corroborar tal entendimento, tem-se que o legislador ordinário, nas hipóteses em que decide pela necessidade de limitação das atividades profissionais dos servidores que exercem determinadas funções públicas, vem sujeitando-lhes a regimes diferenciados", explica.

Na prática

A questão do requisito constitucional da compatibilidade de horários para a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos foi equacionada no âmbito do serviço público federal pelo Parecer GQ-145, aprovado pela Presidência da República no ano de 1998.

A acumulação de cargos, empregos e funções públicas desde há muito tempo é tratada como possibilidade excepcional no Direito brasileiro, pois a regra é o exercício de um único cargo, emprego ou função, subordinado ao regime de dedicação integral. A Constituição de 1988 seguiu a tradição.

Entretanto, em 1998, a AGU emitiu o Parecer GQ-145, com força vinculativa para a administração federal, no sentido de que "a acumulação de cargos públicos exige compatibilidade de horários para ser considerada legal, sendo o limite máximo do somatório das jornadas de trabalho 60 horas".


Fonte: Conjur, de 30/4/2019

 

STJ anula acórdão por desrespeito à fundamentação no uso do distinguishing

Por Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira

Recentíssimo acórdão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu tese que defendemos, em sede de recurso especial interposto[1], na defesa do estado de São Paulo, anulando o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, já que persistem as omissões, existentes na fundamentação das razões do julgado impugnado, vez que não constam os fundamentos para afastar as teses adotadas nos oito julgamentos divergentes anteriores do mesmo tribunal (entre as mesmas partes), alegadas em sede de embargos declaratórios, que não foram respondidos satisfatoriamente pelo acórdão impugnado.

Especificamente as omissões alegadas diziam respeito:

"Ao afastamento dos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, em questão idêntica ao caso dos autos, em oito Acórdãos no Tribunal de Justiça com as mesmas partes e questões tributárias idênticas (anexados), além dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados acima, que acolheram tese totalmente da diversa do Acórdão embargado, em manifesta violação ao dever de coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência, previsto pelo art. 926, caput do Código de Processo Civil de 2015”[2].

Consta dos embargos declaratórios:

“Portanto, houve omissão quanto a fundamentação do r. Acórdão quanto ao artigo 489, § 1º, VI[3], do Código de Processo Civil, o qual estabelece que é imprescindível fundamentar a decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento com os precedentes existentes sobre o tema”.

Conforme ementa do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, citando trecho da nossa peça de embargos declaratórios:

“A Fazenda Estadual refere ter oposto Embargos de Declaração de origem para, entre outros pontos, solicitar pronunciamento a respeito dos seguintes: 'O r. Acórdão de fls. 5.103/5.112 foi omisso, quanto ao afastamento dos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, em questão idêntica ao caso dos autos, em oito Acórdãos no Tribunal de Justiça com as mesmas partes e questões tributárias idênticas (anexados), além dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados acima, que acolheram tese totalmente da diversa do Acórdão embargado, em manifesta violação ao dever de coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência, previsto pelo art. 926, caput do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, não houve no caso dos autos hipótese de distinção (Distinguishing ou distinguish)’ (fls. 5.133-5.134, e-STJ)”.

Em conclusão, segundo o julgado da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acima, é imprescindível que o tribunal observe o dever previsto no artigo 926 do Código de Processo Civil, mantendo o dever de coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência, decidindo expressamente sobre as omissões alegadas nos embargos declaratórios, consistente na ausência de fundamentos da decisão impugnada sobre a distinção, isto é, a Fazenda “pleiteou que o Tribunal a quo se manifestasse sobre essa instabilidade jurisprudencial, pois as mesmas empresas em oitos casos foram responsabilizadas, e apenas neste não” [4], em respeito ao artigo 489, parágrafo 1º, VI[5], do Código de Processo Civil.

Trata-se de importante julgado que confirma o dever de fundamentação, quando o julgamento adota a distinção.

[1] 2ª Turma do STJ, AgInt no Recurso Especial 1.782.605-SP.
[2] Embargos Declaratórios da Fazenda Pública nos autos da Apelação 1000862-97.2016.8.26.0549.
[3] Artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil: “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: ...VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
[4] 2ª Turma do STJ, AgInt no Recurso Especial 1.782.605-SP.
[5] Artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil: “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: ...VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.

Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira é procurador do estado de São Paulo, professor do mestrado em Direito da Unaerp e doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP. Sócio da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada (Cames) e membro da Comissão Especial de Arbitragem do Conselho Federal da OAB.


Fonte: Conjur, de 1°/5/2019

 
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