2/3/2022

STJ julgará exclusão do ICMS-ST da base do PIS/Cofins para contribuinte substituído

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265, ambos de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.125 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma: "Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído".

O colegiado determinou ainda a suspensão, em segunda instância e no STJ, dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial fundados na mesma questão de direito, conforme o artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

Ao propor a afetação do REsp 1.896.678, o relator lembrou que, em relação ao ICMS, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69 da repercussão geral, definiu que o tributo "não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".

Porém, em relação ao ICMS-ST (Substituição Tributária), o STF, no RE 1.258.842, reconheceu a ausência de repercussão geral sobre o tema, firmando a tese de que é infraconstitucional a controvérsia relativa à inclusão, na base de cálculo do PIS/Cofins, do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva (Tema 1.098).

"Em regra, nesses casos, o contribuinte substituído propõe ação em que alega que o ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário, não obstante seja destinado ao cofre público estadual, incorpora-se ao custo de aquisição dos bens que serão revendidos ao consumidor final e compõe indevidamente seu faturamento/receita bruta, base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins", observou Gurgel de Faria.

O magistrado destacou ainda que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, em despacho no REsp 1.958.265, informou ter recebido dos Tribunais Regionais Federais a notícia da existência de 1.976 processos em tramitação sobre o tema.

O que são os recursos repetitivos?

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.896.678
REsp 1.958.265

 

Fonte: Conjur, de 25/2/2022

 

 

Reforma tributária: apesar de eleição, relator prevê aprovação em 2022

Apesar do pessimismo do ministro da Economia, Paulo Guedes, e do presidente Jair Bolsonaro, que afirmam que "não se faz reforma em ano de eleição", Roberto Rocha, relator da proposta de emenda à Constituição (PEC) 110, que promove alterações na tributação sobre consumo em um dos capítulos da reforma tributária, está otimista que o texto passe nas duas Casas do Congresso ainda este ano.

Em entrevista ao jornal O GLOBO, o senado não projetou uma data, mas disse que o novo parecer deve ser lido no Senado em breve. A expectativa é que a PEC 110 seja votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado depois do Carnaval.

A PEC cria um imposto sobre valor agregado (IVA) Dual, com um tributo exclusivo para a União (PIS e Cofins) e outro para estados e municípios (ICMS e ISS).

A União receberia a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e estados e municípios seriam responsáveis pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

Para conseguir apoio dos senadores e acelerar a tramitação, Rocha ampliou o período de transição do IBS, que passará a ser cobrado no destino e não na origem, de 20 para 40 anos.

Os combustíveis também terão tributação diferenciada. Será cobrado um imposto fixo sobre o valor do litro, com alíquota única em todo o país.

"Os problemas dos combustíveis e da transição têm impacto relevante sobre os entes federados, sobretudo, os estados. Por essa razão, colhemos as opiniões, entendimentos e proposta de todos os interessados. Como o assunto dos combustíveis está sendo tratado por uma PEC específica, também tivemos um diálogo bastante proveitoso com o relator, senador Jean Paul Prates, a fim de trocar informações e nivelar os entendimentos", disse Rocha ao GLOBO.

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O senador disse que "todos os entraves foram atendidos" e que a reforma se trata de um "jogo de ganha-ganha", mas não negou que a peça possa passar por mudanças.

"A reforma tributária é um projeto de Estado e não de governo. O importante é aprová-lo ainda este ano nas duas Casas e promulgá-lo imediatamente", finalizou.

 

Fonte: Portal IG, Economia, de 28/2/2022

 

 

União deve fornecer medicamento a paciente com doença de Pompe

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União Federal forneça o medicamento Myozyme (alfaglucosidase) a um portador da doença de Pompe, moléstia que atinge a região muscular e as células que movimentam o corpo.

Para os magistrados, o autor comprovou a necessidade do remédio por meio de relatórios, prescrições, exames médicos e demonstrou não possuir recursos financeiros para o tratamento. Os requisitos estão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a concessão de medicamentos de alto custo.

Conforme os autos, o paciente é portador da doença de Pompe, um distúrbio neurovascular raro, de origem genética e hereditária, que causa fraqueza muscular progressiva.

Em primeira instância, a Justiça Federal em Santo André/SP havia condenado a União a fornecer o remédio à autora, na quantidade e prazo prescritos pela equipe médica.

O ente federal apelou ao TRF3 e alegou a perda do objeto da ação, porque, durante o curso do processo, o Myozyme foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Sustentou ainda ser responsabilidade dos Estados e Municípios a execução das atividades do SUS. Além disso, argumentou falta de evidências científicas quanto à eficácia do medicamento.

Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal relator Nelton dos Santos, afirmou que as alegações da União são improcedentes. “Encontra-se pacificado no Supremo Tribunal Federal e no STJ o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde”, afirmou.

Para o magistrado, não cabe à União decidir qual a conduta médica a ser aplicada ao paciente, uma vez que a autoridade administrativa não pode limitar o alcance dos dispositivos da Constituição Federal.

“O postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação, somente para que assim se onere menos o Estado”, pontuou.

O relator afastou a alegação de perda do objeto e de falta de interesse de agir, “pois o autor, quando do ajuizamento da presente demanda, não tinha direito, sob a ótica administrativa, ao recebimento do referido fármaco, devendo, por isso, ser confirmado tal direito por este Tribunal”.

Por fim, o relator destacou que é dever do Estado prover os meios necessários a pacientes sem condições financeiras de custeio. “Consideradas as conclusões periciais favoráveis ao uso do medicamento e a ausência de alternativas terapêuticas hábeis a proporcionar melhoria no quadro clínico do autor, bem como o alto custo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e determinou a entrega do remédio ao autor conforme as prescrições médicas anexadas ao processo.

Apelação/Remessa Necessária 5004315-52.2019.4.03.6126

 

Fonte: site do TRF-3ª Região, de 25/2/2022

 

 

Legitimação para as ações tributárias após a EC 116/2022: a Súmula 614 do STJ

Por José Galbio de Oliveira Junior e Nilson Luiz de Lima Júnior

A Emenda Constitucional 116/2022 ampliou a imunidade religiosa para os templos de qualquer culto, para quando estiverem sob a condição de locatário do imóvel. Como se sabe, a indigitada imunidade é um direito fundamental que tem por objetivo garantir a liberdade do culto, e a ampliação desse direito protege pequenas religiões que não possuem imóveis. A inovação traz alguns debates jurídicos que merecem ser analisados pelo aplicador do Direito.

Nesse passo, uma questão interessante a ser enfrentada diz respeito à legitimidade judicial para questionar o lançamento do IPTU, vez que este se dá em face do proprietário do imóvel, em que o locatário, na qualidade de "contribuinte de fato", é um elemento alheio à hipótese de incidência. Noutras palavras, o locatário não é sujeito passivo do IPTU.

Desse boa, ante a regra matriz de incidência, o STJ construiu o entendimento pela impossibilidade do locatário discutir judicialmente o tributo, pois se trata de terceiro, não participando da relação tributária. Sob esses argumentos, a Corte Cidadã exarou o enunciado de que "o locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos" (Súmula 614 do STJ).

Nos precedentes que fundamentam a fixação do enunciado da súmula acima podemos encontrar algumas razões que merecem destaque como: a ilegitimidade decorre do fato de o locatário não ser contribuinte ou responsável (REsp. 852.169/PR); impossibilidade de a obrigação contratual entre locador e locatário serem opostas à Fazenda; o tributo em questão decorre da relação do titular do direito real, que não ocorre em relação ao locatário; diferenciação entre contribuinte de direito e de fato (AgRg REsp. 839.089/RJ).

Assim, a jurisprudência firmada é clara no sentido de ser amplamente ilegítimo o locatário para discutir quaisquer questões tributárias cuja regra matriz de incidência esteja relacionada com a propriedade do imóvel, sejam impostos como IPI e IPTU, sejam taxas das mais diversas.

Acreditamos que a jurisprudência do STJ deve ser modificada, adequando-se à situação estabelecida a partir da EC 116/2022, isso pois, para fins de tributação, nesse caso, quem seja o locatário passa a ser um relevante jurídico, incidindo a imunidade religiosa.

Antevemos aqui dois conjuntos de possibilidades de problemas que possam vir a ser enfrentados:

Primeiramente, quando a questão de fundo debatida seja a qualidade da locatária enquanto instituição religiosa que goza da imunidade. Nessa hipótese, o entendimento sedimentado pelas cortes superiores para situações análogas é de que o ônus da prova recaia sobre o ente tributante (vide nesse sentido AgRg em AResp. 304.126/RJ [1] e RE 773.992/BA [2]), de modo que antevemos que o entendimento deva ser regularmente seguido aqui.

Para estas situações, em que a questão debatida diga respeito à qualidade da locatária de instituição religiosa, ainda que no contexto do debate da regularidade de eventual lançamento do tributo, o interesse jurídico é seu, e não do proprietário-locador. Não vemos dificuldade em que essa circunstância seja prontamente percebida pelos magistrados, não criando embaraços e aplicando inadvertidamente a Súmula 614 do STJ.

O segundo ponto, e mais desafiador, diz respeito à circunstância em que a relação jurídico-tributária seja aperfeiçoada, com o lançamento do tributo, ignorando a Fazenda Municipal a qualidade da locatária.

O desafio maior aqui se dá pelo fato de que a EC 116/2022 efetivamente não altera a regra matriz de incidência, criando apenas mais uma hipótese excetiva da incompetência para o lançamento [3]. Dito de outro modo, a instituição religiosa ainda assim seria, em tese, contribuinte de fato com o inadvertido lançamento do tributo, trazendo em um primeiro momento o entendimento de que faleceria legitimidade ante aquele elemento.

Todavia, parece-nos que aqui a situação é ligeiramente diferente, porquanto a separação entre contribuinte de direito e de fato não tenha a mesma conotação que utilizada pelo Judiciário em geral para afastar a legitimidade deste último.

Não apenas a situação é diversa dos precedentes que fundamentam a edição do Enunciado 614 da súmula do STJ, como parece se aproximar do que estabelecido no RE 434.251/RJ, em que a situação do locatário foi determinante para afastar a imunidade recíproca do proprietário, permitindo a tributação do imóvel em razão da exploração comercial do bem pelo locatário, sociedade com fins lucrativos.

Tanto na situação acima mencionada, quanto no caso da imunidade para as instituições religiosas, a qualidade de locatário se torna um elemento juridicamente relevante para a tributação, sendo situações que efetivamente demonstram interesse legítimo em atuar em nome próprio, opondo-se à Fazenda tributante.

Desse modo, a aplicação irrefletida do Enunciado 614 da súmula do STJ em casos tais demonstrariam não apenas desconhecimento efetivo dos precedentes que justificam a fixação daquele entendimento, como obstariam um maior diálogo entre as partes interessadas em contribuir efetivamente com a solução do caso concreto.

Portanto, defendemos que o Enunciado 614 da súmula do STJ deve ser relido à luz da EC 116/2022, ampliando a legitimidade do locatário quando este for determinante para a configuração da tributação da propriedade, uma vez que o direito fundamental à imunidade deve gozar de instrumentos que o assegurem em face da ausência de competência pela Fazenda.

[1] Processual civil e tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Imunidade tributária. IPTU. Ônus da prova. Presunção de que o imóvel se destina aos fins institucionais da pessoa de direito público titular. Prova em contrário.: Ônus do tributante (AgRg no AREsp. 304.126/RJ, relator ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 22/8/2013).

[2] "As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária" (RE 773.992/BA, relator ministro Dias Toffoli, Pleno, julgado em 15.10.2014).

[3] Adotando-se aqui o entendimento de Paulo de Barros Carvalho da imunidade como parte do desenho da competência tributária, em que esta não existe para tal circunstância prevista no texto constitucional como imune.

José Galbio de Oliveira Junior é procurador do Estado de São Paulo, mestrando em Direito Tributário pela PUC-SP e especialista em Direito Tributário pela PUC-MG.

Nilson Luiz de Lima Júnior é procurador do município de Sorocaba (SP) e especialista em Direito Processual pela PUC-MG.

 

Fonte: Conjur, de 2/3/2022

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA que em processo de inscrição feito em 2020, suspenso em razão da pandemia, ficam deferidas as inscrições para participar do “IX Encontro Nacional das Procuradorias Fiscais – ENPF 2022”, promovido pela Associação dos Procuradores de Pernambuco, a ser realizado no Hotel Armação do Porto, Porto de Galinhas, Pernambuco, no período de 30 de março a 01 de abril de 2022. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas:

INSCRIÇÕES DEFERIDAS:

1. RAFAEL BARROSO DE ANDRADE
2. EDUARDO WALMSLEY SOARES CARNEIRO
3. VALERIA MARTINEZ /DA GAMA
4. TALITA LEIXAS RANGEL
5. AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA
6. CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR
7. REGINA MARTA CEREDA LIMA

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 26/2/2022

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