Justiça e Tribunal de Contas de SP suspendem licitação do 'Puerto Madero' de Doria
O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal de Contas do Estado determinaram a suspensão de um processo de chamamento público do governo João Doria (PSDB) para concessão, à iniciativa privada, de uma área de 29 mil metros quadrados na zona oeste da capital.
O processo se refere às áreas do entorno da Usina São Paulo, conhecida como Usina Elevatória de Traição, às margens da marginal Pinheiros, onde o governo paulista pretende realizar um retrofit, com a construção de bar, restaurante e aérea de lazer.
O projeto se assemelha ao que foi feito no bairro Puerto Madero, em Buenos Aires, cuja revitalização realizada ainda nos anos 1990 transformou o local abandonado em um dos pontos mais valorizados da capital argentina.
A concessão está estimada em R$ 150 milhões.
As decisões dos tribunais foram publicadas na última sexta-feira (21), data em que seriam recebidas as propostas dos interessados. A divulgação do resultado seria no próximo dia 5. Tudo está suspenso até segunda ordem.
As representações feitas à Justiça e ao TCE apontam alguns problemas na intenção do governo de ceder a área à iniciativa privada, entre elas o fato de um dos terrenos ficar em área de preservação permanente. Isso significa que a impermeabilização do solo com novas construções poderia prejudicar ainda mais à região bastante castigada com enchentes como a deste mês.
Também há questionamento sobre a segurança em determinados trechos porque o local não teria sido projetado inicialmente para receber esse tipo de peso extra.
As reclamações apontam ainda utilização de dispositivos legais impróprios para concessão da área às empresas. A alegação é que ela deveria ocorrer pela lei licitações e não por meio de lei de autarquias.
“Alerto aos responsáveis para a necessidade de que se abstenham da prática de quaisquer atos até ulterior deliberação desta Corte sobre o mérito da matéria, salvo eventual anulação ou revogação do certame”, diz trecho da decisão do TCE.
Ao todo, foram apresentados três pedidos: um para o TCE e dois deles para a Justiça. Em primeira instância, os pedidos à Justiça foram rejeitados. O Tribunal de Justiça aceitou, porém, o recurso de uma dessas ações e determinou a suspensão do processo, por entender que a continuação poderia ser trazer prejuízos irreparáveis.
Procurada pela Folha, a gestão Doria afirmou que “a Empresa Metropolitana de Águas e Energia (EMAE) entende que são questionamentos naturais que ocorrem no procedimento de chamada pública tão inovador quanto esse, no momento apenas suspenso, enquanto todas as informações à Justiça e ao TCE estão sendo prestadas no prazo estabelecido.”
A empresa declarou ainda que "vai esclarecer os benefícios para a cidade e para a sociedade, além do interesse público no processo de concessão".
Fonte: Folha de S. Paulo, de 29/2/2020
STF vai decidir constitucionalidade de multa por recusa a bafômetro
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que classifica como infração de trânsito a recusa do condutor de veículo a se submeter ao teste do “bafômetro” (etilômetro) com o objetivo de certificar a influência de álcool. O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1224374, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1079) pelo Plenário, em sessão virtual.
Arbitrariedade
No caso dos autos, a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul anulou auto de infração de trânsito lavrado contra um condutor que se recusou a fazer o teste do bafômetro. De acordo com a decisão, como não havia sido constatado formalmente que ele conduzia veículo sob sinais externos de uso de álcool ou de substância psicoativa, não há infração de trânsito.
Segundo a Turma Recursal, a lógica da regra, prevista no artigo 165-A do CTB, é a de que só é possível autuar o condutor que se recuse a realizar os testes caso ele apresente sinais externos de influência de álcool, com todas as características de embriaguez devidamente descritas e na presença de testemunha idônea. Assim, a autuação de condutor que não apresente ameaça à segurança no trânsito pela mera recusa em realizar os testes oferecidos pelos agentes de trânsito configuraria arbitrariedade. O acórdão considera que a regra do CTB é inconstitucional, pois viola os princípios da liberdade (direito de ir e vir), da presunção de inocência, da não autoincriminação e da individualização da pena.
Segurança
No recurso apresentado ao Supremo, o Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) argumenta que a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB não pode ser afastada com fundamento no direito individual de liberdade quando confrontado com o direito fundamental da coletividade à vida e à segurança do trânsito. Sustenta, ainda, que a imposição da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir a uma pessoa que se recusar a realizar o teste do bafômetro, impedindo a fiscalização de trânsito de constatar se ingeriu álcool, é razoável e proporcional.
Ainda segundo o Detran-RS, como a infração é administrativa, não procede a alegação de ofensa ao princípio da não autoincriminação e a outros direitos e garantias individuais relacionados ao Direito Penal. Também alega que, como se trata de infração autônoma, não se exige do agente fiscalizador a comprovação de sinais de embriaguez, bastando a recusa do condutor.
Garantias individuais
Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Luiz Fux, relator do recurso, observou que a controvérsia constitucional ultrapassa os interesses das partes, por sua relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Segundo ele, embora seja conhecida a preocupação do legislador em dar tratamento mais austero aos condutores que, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa, exponham a perigo os direitos à vida, à saúde e à segurança no trânsito, a discussão sobre a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a atuação dos órgãos de fiscalização integrados ao Sistema Nacional de Trânsito.
Fux salientou a relevância da questão, sobretudo em razão da argumentação de violação aos direitos e garantias individuais relativos à liberdade de ir e vir, à presunção de inocência, à não autoincriminação, à individualização da pena e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Do ponto de vista constitucional, destacou especialmente a discussão sobre a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei nacional.
Fonte: site do STF, de 28/2/2020
Na fase de cumprimento de sentença, cálculo de honorários inclui somente parcelas vencidas da dívida
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na fase de cumprimento de sentença, a verba honorária, quando cabível, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da dívida. Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).
No recurso apresentado ao STJ, o recorrente sustentou que os honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença não incluem as parcelas vincendas da dívida. Argumentou que ninguém pode cobrar em juízo uma dívida ainda não vencida, pois as parcelas vincendas carecem de exigibilidade e não podem ser objeto de pretensão executória.
Fase de conhecimento
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o STJ – em casos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973 – tem entendimento firmado de que o percentual da verba advocatícia sucumbencial na fase de conhecimento, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas ao recebimento de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescido de uma anualidade das prestações.
O ministro acrescentou que o artigo 85 do CPC de 2015 incorporou o referido entendimento jurisprudencial ao estabelecer que, "na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas".
Cumprimento de sentença
Por outro lado, segundo o relator, na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios, quando devidos após o prazo para pagamento espontâneo da obrigação (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015), são calculados sobre as parcelas vencidas da pensão mensal, não se aplicando o parágrafo 9º do artigo 85 do novo CPC.
Villas Bôas Cueva explicou que, se não ocorrer o pagamento voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido de 10%, a título de honorários, além da multa. De acordo com o ministro, a expressão "débito" constante do artigo 523, para efeito de honorários, compreende apenas as parcelas vencidas da dívida, sendo que o executado não pode ser compelido a pagar prestações futuras que ainda não atingiram a data de vencimento.
"A regra inserida no artigo 85, parágrafo 9º, do CPC/2015, acerca da inclusão de 12 prestações vincendas na base de cálculo dos honorários advocatícios, é aplicável somente na fase de conhecimento da ação indenizatória. No cumprimento de sentença, a verba honorária, quando devida, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da pensão mensal", concluiu.
Fonte: site do STJ, de 28/2/2020
O modelo de estabilidade do servidor público deve ser revisto? NÃO
Por Clemente Ganz Lúcio
Promover qualidade de vida e bem-estar para todos em um mundo com sustentabilidade ambiental precisa ser um objetivo central do desenvolvimento econômico e social. Cabe ao Estado democrático, como agente constituído pela nação, promover esse objetivo em ambiente de liberdade onde os diferentes são iguais ao escolherem pelo voto quais caminhos querem trilhar e, também pelo voto, se querem mudar de rumo.
Do produto econômico, resultado do trabalho social, o Estado recolhe uma parte na forma de tributos que financiam a formulação, articulação, coordenação, promoção e execução de políticas públicas, projetos, atividades e ações, além da formulação e garantia das regras e dos direitos.
Isso é possível porque há aqueles que decidem ser servidores públicos, empregados e remunerados pela nação, através do Estado, para atender a toda sociedade. Trabalham para fazer o melhor uso possível dos recursos arrecadados, dele cuidando com probidade, buscando cooperar com outros profissionais e organizações para que saúde, educação, segurança, ciência e inovação sejam ativos usados para todos viverem felizes.
Servidores públicos cobram impostos, fiscalizam o cumprimento das regras, cuidam da segurança de todos, atuam para resolver conflitos, representam a nação frente a outros países, garantem a distinção entre os interesses públicos e privados, mobilizam a cooperação de pessoas e organizações e a integração de políticas. Atentos à Justiça, tem o dever de olhar a vida coletiva pela lente da equidade e atuar para promover igualdade de oportunidades (educação e cultura) e de condições (moradia, transporte e saúde).
A sociedade escolhe pelo voto, a cada quatro anos, seus chefes maiores. Transitórios, encontram uma força de trabalho profissional e eticamente qualificada para formular e executar múltiplas funções com critérios, regras e padrões de conduta próprios do setor público, elementos muitas vezes desconhecidos pelos governantes eleitos. Sua segurança para governar, em nome de todos e com as regras próprias do setor público, deriva da capacidade e competência instalada em uma força de trabalho pública e profissionalizada.
Fazer a gestão dos servidores públicos é uma tarefa complexa, exigindo a mediação de múltiplas dimensões, desde a seleção pública e criteriosa, que segue durante o estágio probatório, passando pela formação continuada, a avaliação de desempenho permanente e a busca pela melhor alocação das pessoas, cobrando resultados. Estes são alguns dos desafios de uma gestão profissionalizada de servidores públicos e, se necessário, sua demissão adequadamente instruída em processos administrativos.
Há ainda os instrumentos externos de controle social que podem ser expandidos e aperfeiçoados: a manutenção de um bom sistema de representação e de negociação coletiva das condições de trabalho como meio de gestão; e a criação de um serviço civil temporário voltado ao primeiro emprego de jovens na administração pública, entre tantas outras iniciativas que podem melhorar a qualidade do serviço público no Brasil.
Diante de tantos deveres e desafios, a estabilidade no emprego é uma condição fundamental para que os servidores públicos se defendam de iniciativas subjetivas de chefes, bem como enfrentem o arbítrio de governantes e o poder e interesse econômico de ricos e poderosos. Essa segurança para os servidores é parte da estabilidade da nação.
Clemente Ganz Lúcio
Sociólogo, foi diretor-técnico do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) entre 2004 e 2019
Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 29/2/2020
O modelo de estabilidade do servidor público deve ser revisto? SIM
Por Ana Paula Vescovi
A revisão do modelo de estabilidade no serviço público do país contribuiria, ao mesmo tempo, para o uso mais eficiente de recursos e para alinhar os servidores a políticas públicas mais resolutivas —e, assim, produzir maior equidade.
No Brasil, são mais de 50 milhões de pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza, extremamente dependentes dos serviços públicos. O Estado deveria ser provedor de bem-estar e de oportunidades para superar a pobreza, para empreender, inovar e prosperar, em vez de ser um provedor de empregos, praticamente vitalícios.
Dentro dos serviços públicos há funções exclusivas do Estado, tais como a diplomacia, o Judiciário, as Forças Armadas, a arrecadação de tributos, a fiscalização, o controle e a gestão das finanças, dos orçamentos e da dívida pública e a manutenção da estabilidade monetária. São atividades que não se encontram na iniciativa privada. Mas há funções que podem ser concomitantemente providas pelo setor privado, como as administrativas, que podem ser delegadas a organizações da sociedade civil mediante regulação do Estado. São exemplos a gestão hospitalar e educacional e a manutenção de parques e vias urbanas.
Para os servidores incumbidos das funções exclusivas do Estado faz sentido a estabilidade, a fim de assegurar sua independência em relação aos governos e aos ciclos políticos. Ainda assim, a estabilidade deveria estar vinculada ao interesse coletivo e não aos interesses das corporações. Deveria estar condicionada ao estrito cumprimento da função social e de suas prerrogativas, com metas de desempenho e avaliação externa. E deveria estar associada a um direito de greve equilibrado, capaz de assegurar o atendimento contínuo dos serviços públicos ao impedir que o Estado seja capturado, e a sociedade, chantageada.
Para o grupo de servidores em funções também exercidas pelo poder privado, não há sentido haver estabilidade, ainda que sejam selecionados por concurso público. Haveria ganhos para a população em geral e para os servidores caso o serviço público pudesse ser arejado por meio de trocas de posições com o setor privado. Neste sentido, a definição de regras claras seria imprescindível para que as mesmas fossem avaliadas previamente pelos novos postulantes ao serviço público.
Com regras iguais de contratação e remuneração, dentro do regime celetista, poderia haver maior reconhecimento do mérito, remunerações mais convergentes e mais bem calibradas, além de complementariedade. A experiência no setor público proporciona o conhecimento dos imensos desafios trazidos pela limitação de meios e múltiplas carências sociais. Por outro lado, o setor privado proporciona a experiência do uso mais flexível e eficaz dos recursos. Em ambos os casos, poderia haver troca mais intensa de experiências, métodos e tecnologias em favor da saúde, educação e mobilidade urbana, por exemplo, com maior qualidade e resolutividade.
Diante da limitação de recursos, somente uma gestão mais eficiente e arejada conduzirá a uma melhor prestação de serviços. Para isso, a estabilidade deveria existir apenas para funções exclusivas do Estado e para servidores com avaliação positiva de desempenho, mas com direitos compatíveis com a preservação dos serviços e do interesse social.
Seria uma revolução silenciosa em favor do Brasil.
Ana Paula Vescovi
Economista-chefe do Santander Brazil, ex-secretária do Tesouro Nacional (2016-18) e ex-secretária-executiva do Ministério da Fazenda (2018)
Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 29/2/2020
A quem interessa o fim dos serviços públicos?
Por Augusto Bernardo
A população é bombardeada com comentários depreciativos acerca dos servidores públicos e dos serviços públicos. Posicionamentos orquestrados por políticos, empresários, mercado financeiro e imprensa tentam incutir na sociedade a ideia de que os serviços públicos não prestam e que os trabalhadores públicos trabalham pouco e ganham muito.
Atente para as tantas reportagens veiculadas nacionalmente, principalmente nas chamadas redes “News”, quando comentaristas falam sempre a mesma coisa, seguindo um script previamente combinado. Os convidados a opinar defendem a mesma coisa, batendo sempre e sem haver o contraponto dos servidores ou dos seus representantes.
Mentiras estão sendo repassadas, grudando nas pessoas como sendo informações verdadeiras. Claro que isso soa bem para quem não conseguiu passar num concurso público ou para quem está desempregado. E assim o caminho fica aberto para que políticos consigam trocar livremente servidores concursados por cabos eleitorais.
A reforma administrativa esconde as novas armadilhas usadas para desmontar a contratação por mérito e facilitar o aparelhamento da máquina pública por pessoas e empresas com outros interesses. As empresas terceirizadas, por exemplo, devem estar esfregando as mãos, pois ganham muito para fornecer trabalhadores mal remunerados.
Dentre as mentiras está a de que o Brasil possui muitos servidores públicos.
Em levantamento feito pela OCDE, de 30 países analisados, o Brasil foi apenas o 26º no tamanho do serviço público. Temos apenas 12% da população ocupada trabalhando no serviço público, número menor que o de países como Reino Unido (23,5%), África do Sul (17%) e Portugal (16%).
Outra, que todo servidor ganha muito. A mídia às vezes distorce os dados mostrando exemplos de salários exorbitantes como se fossem a regra. A verdade é que, dos servidores do Poder Executivo, metade ganha menos que R$ 2.589, e a grande maioria (75%) ganha menos que R$4.621. Os salários mais elevados estão no Poder Judiciário e no Poder Legislativo.
Quando se lê que servidores públicos ganham mais do que no setor privado, com informações distorcidas, geralmente se compara o salário médio dos servidores públicos com o salário médio da população ocupada, mas essa comparação não é honesta. O serviço público, por se basear em concursos, tem uma quantidade maior de trabalhadores com ensino superior (49%, ante 18,5% da população geral) e com ensino médio. A comparação precisa ser feita com os salários pagos a trabalhadores mais qualificados. A média do trabalhador brasileiro com ensino superior é de R$4.997, enquanto a média salarial dos servidores públicos é até menor, de R$ 4.205.
As despesas com pessoal e encargos da União se encontram hoje no mesmo patamar de vinte anos atrás (4,4% do PIB), como mostra o Atlas do Estado Brasileiro, do IPEA. Esse valor chegou, inclusive, a ser menor de 2014 a 2016, no auge da crise. Além disso, as despesas com servidores ativos federais representam apenas ¼ da receita líquida da União.
Outra inverdade é a de que servidores têm reajuste automático. Essa vem sendo contada pelo ministro que disse que o dólar caro é bom porque antes as domésticas estavam viajando para a Disney. Como em qualquer atividade, os trabalhadores do setor público podem pedir aumento, mas o patrão não é obrigado a dar.
Desde a EC 41/2003, os trabalhadores que ingressam no serviço público não possuem direito à aposentadoria integral. Eles contribuem sobre seus salários e só podem receber até o limite dos benefícios pagos no regime geral da previdência.
Sobre a estabilidade, pelos termos da Lei 8.112, os servidores precisam ser avaliados por três anos (estágio probatório) e também podem ser demitidos. A estabilidade no serviço público serve para impedir que os políticos que ocupam cargos de chefia chantageiem seus subordinados com ameaça de demissão.
Por fim, o enfraquecimento do serviço público não vai beneficiar em nada a população que não pode pagar por educação, saúde, segurança e demais serviços. O valor “economizado” com a redução de 25% nos salários só será benéfico para os fundos partidários e emendas parlamentares, para as empresas interessadas em lucrar em cima do governo e bancos recebedores de juros astronômicos da dívida pública brasileira.
Augusto Bernardo Cecílio é auditor fiscal e professor
Fonte: Jornal do Commercio, Manaus, AM, de 27/2/2020
Comunicado do Centro de Estudos I
A pedido da Corregedoria Geral, o Procurador Chefe do Centro de Estudos – Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado convoca os Procuradores do Estado abaixo relacionados para participar da palestra “Dois anos da nova LINDB – o que pode ser comemorado?”, a ser realizada no dia 26-03-2020, às 09h30, no Auditório do Centro de Estudos, localizado na Rua Pamplona, 227, 3º andar, Bela Vista, São Paulo – SP, conforme programação abaixo. A atividade será considerada como parte do estágio probatório
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/2/2020
Comunicado do Centro de Estudos II
O Procurador Chefe do Centro de Estudos e Diretor da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas 20 vagas presenciais e 40 vagas via streaming para participação na palestra “Dois anos da nova LINDB – o que pode ser comemorado?”, a ser realizada no dia 26-03-2020, às 09h30, no Auditório do Centro de Estudos, localizado na Rua Pamplona, 227, 3º andar, Bela Vista, São Paulo – SP, conforme programação abaixo.
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/2/2020
Comunicado do Centro de Estudos III
O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE comunica que foram recebidas 10 inscrições no total, sendo 05 na modalidade presencial e 05 na modalidade streaming para participarem do curso de extensão em "Teoria Geral do Processo", promovido pela Escola Superior da PGE, a ser realizado no período de 03 de março a 07-07-2020, às terças-feiras, das 8h às 12h15, na sala 03 da ESPGE, localizada na Rua Pamplona, 227 - 2º andar, Bela Vista, São Paulo - SP, nos termos do comunicado publicado no D.O. de 06-02-2020
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/2/2020 |