2/1/2024

Uso de câmeras por policiais em SP deve ser implementado, mas ação apresentada não é meio próprio, diz STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, considerou que o uso de câmeras em operações policiais em São Paulo deve ser implementado, mas que o tipo de ação apresentada pela Defensoria Pública do estado não é o meio próprio para reverter decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que suspendeu a utilização.

Segundo consta na decisão do TJ, a utilização das câmeras representa um custo anual de R$ 330 milhões a R$ 1 bilhão, interferindo diretamente no orçamento e nas políticas públicas de segurança no estado. Ainda há recursos pendentes na Justiça Estadual. Ao STF, a Defensoria pediu o uso das câmeras sob o argumento de que os itens visam diminuir eventuais abusos nas ações policiais.

Ao analisar o pedido, o ministro apontou que o tema tem “indiscutível relevância”, pois, “de um lado, o uso desses equipamentos aumenta a transparência nas operações, coibindo abusos por parte da força policial e reduzindo o número de mortes nas regiões em confronto. De outro, serve de proteção aos próprios policiais, caso haja questionamento sobre o uso da força”.

Barroso também relembrou que o próprio STF já determinou ao Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, a instalação de GPS e câmeras corporais nas fardas dos policiais militares. Mas, no caso de São Paulo, ele frisou que, em razão dos impactos, é preciso aguardar a discussão nas instâncias judiciais próprias, inclusive com tentativa de conciliação, sendo incabível a análise por meio de Suspensão de Liminar (SL 1696), que tem caráter excepcional.

“Não se afigura adequado nesse momento uma intervenção pela via excepcional desta Presidência, na medida em que as vias ordinárias ainda não foram esgotadas. Releva mencionar também a existência de negociação para uma solução conciliatória. Em suma: na visão desta Presidência, a utilização de câmeras é muito importante e deve ser incentivada. Porém, não se justifica a intervenção de urgência e excepcional de uma suspensão de liminar.”

Legitimidade

Na decisão, o ministro Luís Roberto Barroso considerou a Defensoria Pública parte legitimada a apresentar o pedido de suspensão de liminar ao STF, tendo em vista o interesse público defendido e as competências constitucionais da instituição.

"As normas processuais que preveem os pedidos de suspensão de decisões cautelares, inclusive o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/1992, devem ser interpretadas de modo a permitir o uso de tais instrumentos pela Defensoria Pública se houver coincidência entre o interesse público tutelado e a defesa de grupos sociais vulneráveis", afirmou Barroso.

 

Fonte: site do STF, de 30/12/2023

 

 

Estado da BA deve pagar auxílio-moradia retroativo a médica residente

O Estado da Bahia terá de pagar auxílio-moradia a médica participante de programa de residência médica vinculado à secretaria da Saúde. Decisão da juíza de Direito Angela Bacellar Batista, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Salvador/BA, rechaçou alegação do Estado de que a concessão do benefício depende da edição de regulamento.

A magistrada citou precedente do STJ de que a omissão do Poder Público em editar o regulamento não pode servir de subterfúgio para que se negue o direito garantido por lei aos médicos residentes, cabendo ao Poder Judiciário intervir em face da omissão ilegal, para fixar um valor razoável a título de auxílio-moradia, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos Poderes.

No caso, a médica alegou que o Estado da Bahia jamais lhe concedeu moradia, seja in natura ou em forma de auxílio pecuniário, descumprindo o quanto disposto no inciso III do supratranscrito dispositivo legal, motivo pelo qual faz jus ao pagamento de indenização relativa ao referido auxílio, que deve corresponder a 30% do valor da bolsa que recebia mensalmente.

O Estado da Bahia, em contestação, argumentou a impossibilidade do pagamento do auxílio-moradia, tendo em vista que a concessão do benefício depende da edição de regulamento, conforme a parte final do art. 4º, § 5º da lei 6.932/81, que ainda não foi editado.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que a mulher provou que está cursando o programa de residência médica em clínica médica, com data de início em 1º de março de 2023.

"Ademais, demonstrou, ainda, por meio dos contracheques, que não recebeu o auxílio-moradia, comprovando o fato constitutivo do direito demandado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, fazendo jus ao pagamento de indenização relativa ao referido benefício legal, no percentual de 30% sobre o valor bruto de sua bolsa de estudos."

Diante disso, julgou procedente o pedido para condenar o Estado da Bahia ao pagamento do auxílio-moradia devido durante a residência médica, a partir de 1º de março de 2022, com o pagamento das parcelas devidas até a data da conclusão da residência médica.

 

Fonte: Migalhas, de 30/12/2023

 

 

Governo de SP deve fornecer professor auxiliar para criança autista

Além de estabelecer o direito à educação da criança, do adolescente e do jovem, a Constituição garante às pessoas com deficiência o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino. Isso é contemplado em normas como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (que prevê a oferta de educação especial por meio de professores com especialização adequada) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (que atribui ao poder público o dever de disponibilizar profissionais de apoio escolar).

Assim, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que o governo estadual providencie um professor auxiliar para acompanhar uma criança com autismo em suas atividades pedagógicas.

Conforme a decisão, a disponibilização não deve ser exclusiva. Ou seja, caso a mesma sala tenha outros alunos com deficiência, eles também devem receber atendimento do profissional.

O garoto, matriculado em uma escola estadual, acionou a Justiça, representado por sua mãe. Ela apontou a necessidade de atendimento especializado na rede pública para permitir o desenvolvimento e a socialização do filho. Também argumentou que o Estado tem o dever de fornecer um ambiente adaptado aos alunos autistas.

O pedido foi negado em primeira instância, com base em uma avaliação feita por um professor especializado. Esse documento concluiu que a criança tem potencial para se desenvolver no ensino regular sem a necessidade de um professor auxiliar específico.

Opinião médica

A desembargadora Ana Luiza Villa Nova, relatora do caso no TJ-SP, levou em conta outros documentos. Um deles foi o relatório de uma neuropediatra que atestou a necessidade de professor auxiliar e adaptação curricular. Segundo a médica, o garoto tem atraso motor e de linguagem, agitação e dificuldade de atenção.

A sugestão foi reforçada por outro laudo médico de uma neurologista, que recomendou o acompanhamento individual em sala de aula e a adaptação dos conteúdos básicos escolares.

Por fim, um relatório psiquiátrico também solicitou um professor de apoio individual. O médico responsável ressaltou que a criança tem dificuldade para socialização e aprendizado, hiperatividade motora desorganizada, transtorno do sono, interesses restritos e comunicação verbal pontual.

“Os referidos relatórios médicos são suficientes para demonstrar as dificuldades e deficiências no desenvolvimento, em razão da enfermidade que acomete o autor, e a imprescindibilidade do acompanhamento pleiteado”, assinalou a desembargadora.

A magistrada destacou que os documentos foram elaborados por profissionais que acompanham o menor e conhecem as características do seu quadro de saúde. Conforme regras do Conselho Federal de Medicina, a definição da conveniência de tratamentos e acompanhamentos específicos é de competência exclusiva do médico que acompanha o paciente.

Para a relatora, a disponibilização de uma sala de recursos, sem atendimento permanente, não seria suficiente, pois não proporcionaria “o pleno acesso à educação, com o adequado desenvolvimento”.

Conclusões precipitadas

Com relação ao relatório usado para fundamentar a decisão de primeiro grau, Ana Luiza notou que diversas observações do documento se contrapõem à conclusão de que o estudante não precisaria de um professor auxiliar.

O próprio relatório constatou que, apesar do potencial do garoto, o ensino regular não atende de forma integral às necessidades específicas do menor. “A presença de um professor auxiliar é, portanto, uma condição essencial para que ele possa alcançar efetivamente o desenvolvimento educacional e social almejado”, pontuou ela.

O documento em questão mencionava as dificuldades da criança em estabelecer vínculos e manter amizades. “Essa dificuldade é um forte indicativo de que, embora o menor esteja inserido em um ambiente colaborativo, ele se beneficia de uma atenção mais direcionada e personalizada que um professor auxiliar pode oferecer”, indicou a desembargadora.

O relatório também atestava a necessidade de assistência ao menor em determinadas atividades cotidianas — como se servir durante refeições e executar tarefas domésticas — e de apoio durante o deslocamento.

Outro ponto destacado pelo documento era a rigidez de pensamento do garoto, com comportamentos em ações restritas. “Essa característica reitera a importância do papel de um professor auxiliar, que poderá implementar estratégias específicas para ajudar o menor a superar essas barreiras cognitivas e comportamentais, possibilitando um aprendizado mais eficaz e um desenvolvimento mais amplo”, argumentou a magistrada.

Processo 1001546-26.2023.8.26.0048

 

Fonte: Conjur, de 30/12/2023

 

 

RESOLUÇÃO PGE Nº 63, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Disciplina, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, o Programa de Centros de Convivência Infantil, instituído pelo Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 26/12/2023

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

EXTRATO DA ATA DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA – BIÊNIO 2023/2024
DATA DA REALIZAÇÃO: 21/12/2023
Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 26/12/2023

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