2/1/2023

Estimativa de arrecadação com isenção não entra na cota dos municípios, diz STF

O cálculo da cota-parte dos municípios na repartição das receitas tributárias deve levar em conta o valor efetivamente arrecadado, e não a expectativa de arrecadação. Esse entendimento foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento de uma ação apresentada pelo município de Edealina (GO). O caso foi julgado em sessão virtual e tem repercussão geral.

O município questionou decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que afastou a integração da isenção tributária do cálculo da cota municipal porque o benefício, previsto nos programas Fomentar e Produzir, havia sido concedido antes do recolhimento do tributo.

A decisão questionada considerou que deve valer a tese fixada pelo Supremo no Tema 653, segundo a qual é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas cotas devidas às municipalidades.

No recurso extraordinário, o município alegou que a interpretação do tribunal estadual foi contrária ao entendimento firmado pelo Supremo no Tema 42, segundo o qual a parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) constitucionalmente devida aos municípios em razão da concessão de incentivos fiscais configura interferência indevida do estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

O governo de Goiás, por sua vez, sustentou que a repartição do ICMS só pode ser calculada sobre o produto efetivo da arrecadação, e não sobre a expectativa de valores que ainda não ingressaram nos cofres estaduais.

Entendimento predominante

O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que os programas não violam o sistema de repartição de receitas tributárias, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.

Segundo Gilmar, em relação à parcela fomentada, basta que se cumpram as obrigações acessórias de cada um dos programas, inexistindo qualquer previsão de recolhimento, ainda que indireto, desse montante para os cofres públicos estaduais antes da quitação do saldo devedor financiado.

"Entendo que a parcela de ICMS fomentada, nos dois programas, por não ser efetivamente paga no período em que a parcela não incentivada é arrecadada, tem o seu recolhimento diferido/postergado."

Dessa forma, ele entendeu que a parcela fomentada é mensalmente apurada e escriturada como saldo devedor de ICMS, a ser pago posteriormente, conforme procedimentos próprios dos programas.

"Sendo assim, forçoso concluir que, em não havendo ingresso desse montante no erário estadual, o presente caso comporta particularidades que, invariavelmente, distinguem o seu objeto da discussão travada no julgamento do Tema 42."

Gilmar ainda argumentou que o programa Prodec, discutido no Tema 653, contava com sistemática diferente daquela prevista nos programas Fomentar e Produzir.

"Diferentemente das parcelas do Prodec, os valores diferidos/postergados no bojo do Fomentar e do Produzir (ainda) não podem ser considerados receita pública, eis que não houve, nem ao menos de forma indireta, a entrada do tributo no patrimônio do estado de Goiás", explicou ele.

Dessa forma, o ministro considerou que, à luz do conceito técnico de arrecadação, não se pode exigir o repasse da parcela diferida ou postergada de ICMS no caso em tela.

"Partindo-se de uma visão concreta do modelo implementado pelo estado de Goiás, entendo que houve a concessão de incentivo fiscal que não fere o critério de repasse do ICMS aos municípios", concluiu.

Foi fixada a tese para o Tema 1.172, com repercussão geral:

Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS — a exemplo do Fomentar e do Produzir, do estado de Goiás — não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais".

O entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Ricardo Lewandovski, Roberto Barroso, Nunes Marques, Rosa Weber e André Mendonça.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes divergiu do entendimento do relator ao considerar que o repasse da cota constitucionalmente devida aos municípios não pode se sujeitar à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual, aplicando-se a orientação fixada no Tema 42.

"Considero que o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que o repasse da quota constitucionalmente devida aos municípios não pode se sujeitar à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual aplica-se também à hipótese dos autos."

Segundo Alexandre, o fato de o recolhimento do ICMS se dar de forma diferenciada e postergada não é suficiente para justificar o adiamento do repasse aos municípios da cota que lhes corresponde.

"Se o estado, no exercício de sua competência tributária, opta por criar programas de pagamento diferenciado/postergado do ICMS, ele deve suportar os encargos e consequências do respectivo programa, não podendo repassá-los aos municípios. Não se diga que tal fato traria prejuízos ao estado instituidor dos programas, posto que receberá as diferenças correspondentes da forma por ele próprio estabelecida nos programas correspondentes."

RE 1.288.634

 

Fonte: Conjur, de 1º/1/2023

 

 

Aras cria polícia institucional para segurança do MPU

O Procurador-Geral da República, Augusto Aras assinou no sábado, 31, portaria que garante a criação da polícia institucional para proteção dos procuradores e do patrimônio MPU.

O efetivo próprio de segurança irá integrar a Secretaria de Polícia do MPU. O objetivo é diminuir a dependência do apoio da PM, polícia civil e das Forças Armadas.

"Art. 2º Integram a Polícia Institucional do Ministério Público da União todos os servidores, efetivos ou comissionados, que exercem as funções de segurança e estejam lotados em unidades de segurança institucional.

§1º Passam a ser denominados agentes e/ou inspetores de polícia do Ministério Público da União os servidores que exercem funções de segurança institucional.

§2º Não integram a Polícia Institucional do Ministério Público da União os servidores que exercem a segurança da informação digital, que compreende a segurança de perímetro, a segurança de redes, do ambiente de nuvem e a segurança das aplicações ou atue em órgão ou unidade de pesquisa e análise de informação."

As atividades da polícia institucional irão abranger a parte de inteligência, escolta armada e de segurança pessoas dos membros e servidores em situação de risco, além do policiamento ostensivo do MPU.

Os agentes da polícia institucional usarão uniformes do tipo operacional, traje social.

"Art. 14. Os agentes e inspetores de polícia institucional do Ministério Público da União usarão uniformes do tipo operacional, traje social e de instrução padronizados, bem como brasão de identificação específico, definidos em ato próprio.

Caso haja uso desnecessário de força física por parte dos agentes de segurança, a conduta será apurada em procedimento específico e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cíveis ou penais cabíveis.

Art. 17. O uso desnecessário e/ou imoderado da força física pelos agentes e inspetores de polícia institucional do Ministério Público da União, assim como qualquer desproporcionalidade, excessos, abusos ou omissões constituem infração funcional a ser apurada em procedimento específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cíveis ou penais cabíveis."

Em 2023 deverá ser aberto um concurso para compor a polícia institucional do MPU.

 

Fonte: Migalhas, de 2/1/2023

 

 

Ministro Barroso pede informações ao Congresso sobre regulamentação de emenda do piso de enfermagem

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou nesta sexta-feira (30) informações ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados sobre a tramitação do projeto de lei que irá regulamentar a Emenda Constitucional (EC) 127/2022, destinada a viabilizar o pagamento do piso salarial da enfermagem. A emenda prevê a regulamentação por lei federal quanto à assistência financeira aos entes da federação e a entidades filantrópicas para a concretização da medida.

O encaminhamento se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). Em 16 de setembro, o STF referendou medida liminar para suspender os efeitos da Lei 14.434/2022, que instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira até a avaliação dos impactos esperados sobre a situação financeira dos estados e municípios, a empregabilidade e a qualidade dos serviços de saúde.

Emenda constitucional

No último dia 22, foi promulgada a EC 127/2022, a qual, entre outras medidas, prevê que compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios e às entidades filantrópicas, e direciona o superávit de fundos públicos para custeio do piso.

"A exigência de regulamentação legal para a concretização da mencionada assistência financeira, ademais, parece estar em linha com a necessidade de definição, pelo legislador federal, dos critérios para distribuição dos valores entre tais entidades, da quantificação da assistência financeira, da forma e periodicidade dos repasses e dos mecanismos de controle”, ressaltou o ministro.

Para subsidiar a análise de pedidos tanto de revogação quanto de manutenção da medida liminar apresentados na ADI, o ministro Barroso solicitou as informações ao Congresso, considerando que a prestação da assistência financeira complementar, a ser definida por lei, está prevista na emenda como sendo a principal medida apta a permitir a aplicação do piso da enfermagem. “Entendo relevante ouvir o Senado Federal e a Câmara dos Deputados quanto à tramitação do projeto de lei regulamentadora e às condições de possibilidade da efetiva transferência de recursos da União para as entidades mencionadas no texto constitucional”.

 

Fonte: site do STF, de 30/12/2022

 

 

Segunda Turma reafirma entendimento de que empresa em recuperação judicial pode participar de licitação

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que uma empresa em recuperação judicial pode participar de procedimento licitatório. Segundo o colegiado, a circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento para contratação com o Poder Público, ainda que não seja dispensada da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais.

De acordo com o processo, uma construtora impetrou mandando de segurança contra ato praticado pelo reitor da Universidade Federal do Cariri (UFCA), no Ceará, buscando a nulidade do ato administrativo de não assinatura do contrato decorrente de edital licitatório, proveniente daquela instituição de ensino superior, tendo em vista a ausência de previsão legal impeditiva de que empresas em recuperação judicial participem de processo licitatório.

O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a ordem, no sentido de impossibilitar a utilização de tal critério para obstar a assinatura do referido contrato com a impetrante. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso de apelação da UFCA sob o argumento de que, conforme o artigo 31 da Lei 8.666/93, não é necessária a apresentação da certidão negativa de recuperação judicial para a participação de empresas em recuperação judicial em procedimento licitatório.

No recurso ao STJ, a UFCA sustentou que a exigência editalícia de comprovação, pelas empresas participantes de procedimento licitatório, da boa situação financeira como forma de assumir o objeto do futuro contrato, impede que as empresas em recuperação judicial sejam habilitadas no certame.

Construtora comprovou possuir capacidade econômico-financeira

O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame licitatório, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.

O magistrado destacou que, conforme apontou o TRF5, apesar da construtora estar em recuperação judicial, comprovou possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato.

"Nesse sentido, a relativização da exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, consoante entendimento firmado neste STJ, tem arrazoamento, ainda, na comprovação da prestação da garantia contratual pelo recorrido, exigência essa prevista tanto na Lei 8.666/1993 (artigo 56) como no edital licitatório", disse o relator.

Ao negar provimento ao recurso especial da UFCA, Francisco Falcão ressaltou que, como bem fundamentou o TRF5, não cabe à Administração, em consonância com o princípio da legalidade, efetuar interpretação extensiva quando a lei não o dispuser de forma expressa, sobretudo, quando se trata de restrição de direitos.

 

Fonte: site do STJ, de 30/12/2022

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