Presidente do STF determina descontingenciamento do Fundo Nacional de Segurança para os estados e DF
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou que a União transfira imediatamente aos Fundos Estaduais e Distrital 50% dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e se abstenha de novos contingenciamentos.
Segundo os estados, esse dinheiro – mais de R$ 1,1 bilhão provenientes das loterias – havia sido bloqueado pelo governo sem justifica plausível. Afirmam que estão amparados pela Lei 13.756/2018, que garante a transferência de forma perene de 50% dos recursos arrecadados. Intimada a se manifestar, a União se pronunciou pelo não conhecimento da ação, por considerar inadequada a via processual.
"Entendo que o modelo constitucional de federalismo cooperativo exige da União a observância das regras de repartição de recursos com as demais entidades políticas nacionais, sob pena de incorrer em infidelidade federativa", lembra o presidente em sua decisão. Ele aponta também que a lei que regulamenta o fundo veda expressamente o contingenciamento dos valores.
Outro fundamento manifestado pelo ministro Toffoli é o risco para a população brasileira ante o quadro de criminalidade e a aproximação do final do ano. Ele deferiu parcialmente a tutela de urgência e remeteu os autos ao gabinete da ministra relatora, Rosa Weber.
Fonte: site do STF, de 27/12/2019
Taxa de fiscalização no “Carnaval Paulistano 2019” é considerada nula
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital para anular taxa de fiscalização e serviços que o Estado havia cobrado da SPTuris, em razão do policiamento preventivo e judiciário prestado no “Carnaval Paulistano 2019”. O Estado apelou ao TJSP sob o argumento de que é possível a instituição de taxas pela utilização de serviços públicos e que, no caso do Carnaval, tal serviço seria específico e divisível, destacado da atividade de policiamento normal.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, destacou em seu voto que Lei Estadual nº 15.266/13, que dispõe sobre o tratamento tributário das referidas taxas, foi analisada em julgamento do Órgão Especial do TJSP, que declarou inconstitucional item específico que aborda o tema. “Entendeu o E. Órgão Especial ser impossível a individualização do serviço preventivo de segurança pública, uma vez que o policiamento foi conferido a uma coletividade, cujo interesse é geral, tratando-se, portanto, de serviço de caráter uti universi”, afirmou o desembargador.
Também participaram do julgamento da apelação, que aconteceu no último dia 17, a desembargadora Luciana Bresciani e Claudio Augusto Pedrassi. A votação foi unânime.
Fonte: site do TJ SP, de 28/12/2019
Em 24 Estados, juízes ganham mais de um salário mínimo de vale-refeição
Juízes de 24 Estados recebem por mês mais de R$ 1 mil de vale-refeição. Em Pernambuco, o valor chega a R$ 4.787 – o equivalente a 4,8 vezes o salário mínimo em vigor (R$ 998) e mais que o dobro da renda média mensal dos trabalhadores brasileiros, que é de R$ 2.317 mensais.
Os juízes estaduais podem gastar em restaurantes, à custa dos cofres públicos, um valor que muitas famílias precisam esticar, e muito, para cobrir as despesas do mês. Só entre os beneficiários do INSS, 23,7 milhões recebem até um salário mínimo por mês (67,1% do total). O salário médio dos magistrados estaduais é de R$ 43.437, bem acima do teto de R$ 35.462. Isso ocorre porque o valor inclui diversos penduricalhos, como vale-refeição, auxílio-moradia, auxílio pré-escolar e auxílio-natalidade.
Os valores e os critérios desses auxílios podem variar em cada Estado. Por serem verbas indenizatórias, elas são isentas de qualquer tributo, incluindo contribuição previdenciária e Imposto de Renda.
Crítico contumaz desses penduricalhos, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (ST), afirma que o teto constitucional se tornou “piso”. “Todo esse quadro de desorganização exige uma disciplina nacional. Isso é mais uma forma de furar o teto”, disse.
Apenas três Estados pagam auxílio-alimentação até o valor vigente para o Judiciário federal, que é de R$ 910 mensais: Maranhão, Paraná e Rio Grande do Sul. As cifras são maiores do que o Executivo da União paga a seus funcionários em vale-refeição (R$ 458 mensais).
O problema dos auxílios é que, embora seja necessário aprovar uma lei para criá-los, seu valor é decidido de forma administrativa, muitas vezes pelos próprios beneficiários. O orçamento do Judiciário estadual, por sua vez, é blindado de qualquer crise: mesmo que haja frustração na arrecadação, o governador é obrigado a repassar a verba, livre de qualquer corte ou bloqueio, para não caracterizar interferência em outro Poder.
Relator de uma proposta que regulamenta esses benefícios, o deputado Rubens Bueno (CDD-PR) afirma que o valor do auxílio-alimentação dos juízes é um “escândalo”. “Os juízes perderam a compostura e esqueceram o que significa uma nação. Deveriam fazer a lei valer para todos, mas burlam a norma para obter benefícios próprios”, diz.
O governo sinalizou que pretende enviar uma proposta de reforma administrativa ao Congresso em fevereiro, de acordo com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ). Este mês, Maia disse que “não dá mais para segurar” o debate sobre a regulamentação dos pagamentos acima do teto e sobre as férias de 60 dias dos juízes.
Fonte: Estado de S. Paulo, de 30/12/2019
Guedes quer mandar ao Congresso projeto que regulamenta demissão de servidores por mau desempenho
Linha de corte - O Ministério da Economia planeja mandar, no pacote da reforma administrativa que será enviado ao Congresso no início de 2020, um projeto de lei para instituir e regulamentar o processo de desligamento de servidores estáveis por mau desempenho. A medida se somará às mudanças que serão feitas para tornar mais rígido o processo de avaliação desses quadros. Inspirada em outros países, a ideia é que só um órgão colegiado, formado por mais de uma pessoa, possa chancelar as demissões.
No papel - Ao delimitar que um servidor só possa ser demitido após o parecer de um órgão colegiado, a pasta evitaria acusações de perseguição política. O funcionário também teria direito a diversos recursos, antes de a decisão ser consumada.
Chances - O objetivo, segundo integrantes do Ministério da Economia, não é simplesmente punir aqueles que tiverem desempenho abaixo do esperado, mas dar a eles a chance de aprimorar a qualidade do serviço. Por isso, antes de um veredito final, o servidor receberia advertências de que precisa melhorar e entraria numa espécie de recuperação.
Eu primeiro - Já tramita no Senado um projeto de lei que determina a exoneração por rendimento ruim. Mas, segundo membros do time de Paulo Guedes, o Executivo quer encampar a própria proposta.
Fins e meios - A equipe do ministro entende que a mudança exigiria apenas a regulamentação de artigo da Constituição que prevê a demissão do servidor por processo administrativo. Se não alterar a Carta, a regra atingirá servidores em atividade.
Fins e meios 2 - Outra opção seria mudar a própria Constituição para deixar explícito que o mau desempenho pode ser motivo para a saída dos quadros. Por esse modelo, só os novos funcionários seriam atingidos pela mudança.
Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna Painel, de 30/12/2019
STF discute se Judiciário pode obrigar Estado a contratar professores de Libras
Está na pauta de julgamento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal a possibilidade do Judiciário obrigar o Estado a contratar professores de Língua Brasileira de Sinais (Libras) para assistir alunos surdos.
O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública foi ajuizada contra o governo estadual com o fim de suprir a demanda por intérpretes de Libras.
Alega o alto número de alunos com deficiência auditiva com evasão escolar, dada a dificuldade em assimilar os conteúdos e conseguir aprovação nos exames.
No julgamento, em dezembro, o relator, ministro Alexandre de Moraes, reiterou seu voto para negar o agravo. Para ele, embora exista base legal (Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e convencional (Convenção de Nova York) no sentido da necessidade inconteste de atendimento ao aluno com deficiência, no caso, não houve omissão por parte do Estado.
O governo estadual regulamentou a contratação de professores intérpretes de Libras, seja por concurso público ou caráter emergencial, para atender situações urgentes. Entretanto, nenhum candidato se habilitou. Assim, para Moraes, o Judiciário não pode obrigar o Estado, se não houve inércia.
Divergência
A divergência foi aberta com voto do ministro Luís Roberto Barroso, que deu provimento ao agravo e considerou que o governo estadual faz parceria com organizações não governamentais e conseguiu contratar professores habilitados.
Para Barroso, a mera regulamentação para contratar professores não é suficiente para considerar que o Estado agiu plenamente. Na prática, faltou empenho para garantir o acesso à educação para as crianças com deficiência, que é o que a lei exige.
O julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ARE 759.755
Fonte: Conjur, de 30/12/2019 |