1º/12/2020

PGR contesta regras estaduais para escolha de procuradores-gerais

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6607 e 6608) contra normas dos Estados de Mato Grosso do Sul e do Amapá que regulamentam, respectivamente, a escolha do procurador-geral do Estado e do procurador-geral de Justiça.

Na ADI 6607, Aras questiona a Emenda Constitucional 30/2005 do Estado de Mato Grosso do Sul, que alterou o artigo 145 da Constituição estadual para exigir que a nomeação do procurador-geral do Estado pelo chefe do Executivo seja feita “dentre integrantes da carreira de procurador do Estado em atividade com, no mínimo, trinta anos de idade e dez de efetivo exercício no cargo”. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

Aras explica que, por força do princípio constitucional da simetria que rege a organização dos entes federados (artigo 25 da Constituição Federal), o procedimento de nomeação do procurador-geral do Estado deve observar as regras do artigo 131, parágrafo 1º, segundo o qual o cargo de advogado-geral da União é de livre nomeação pelo presidente da República entre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Segundo ele, o estabelecimento de outras restrições configura limitação indevida da prerrogativa do chefe do Executivo.

Amapá

Na ADI 6608, Aras questiona a parte da Emenda Constitucional (EC) 53/2015 do Estado do Amapá que atribuiu à Assembleia Legislativa competência para “aprovar, após arguição, pela maioria de seus membros, os nomes dos procuradores gerais de Justiça”. Ele explica que a sujeição da escolha do procurador-geral de Justiça, cuja nomeação é feita pelo governador com base em lista tríplice composta de integrantes da carreira, à aprovação da Assembleia Legislativa viola os princípios constitucionais da divisão dos Poderes, da independência funcional e da autonomia do Ministério Público. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que já pautou o processo para a sessão virtual com início no dia 11/12.

 

Fonte: site do STF, de 30/11/2020

 

 

Maia diz que há votos para aprovar reforma tributária neste ano, mesmo sem apoio do governo

Por Luiz Gustavo Xavier

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou que a reforma tributária pode ser aprovada ainda este ano e que tem votos para aprovar o texto mesmo sem o apoio do governo. Ele destacou que a proposta já tem aproximadamente 320 votos, incluindo os partidos de esquerda, mas ressaltou que, se o governo apoiar, a margem para aprovar o texto é muito maior.

Maia disse que o relator da reforma, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), deve apresentar o parecer nesta semana à equipe econômica e aos líderes. Para o presidente da Câmara, o que vai fazer o Brasil retomar o crescimento é a aprovação da reforma tributária. Maia concedeu entrevista ao jornalista Thales Faria do portal Uol, nesta segunda-feira (30).

“O Brasil não cresce cortando despesa, a economia vai crescer se o ambiente de negócios melhorar”, destacou Maia.

Em relação ao apoio dos partidos de oposição, Maia afirmou que há convergência em alguns temas, como a possibilidade do aumento do imposto sobre herança e a tributação de dividendos. Ele fez apenas uma ressalva em relação ao imposto sobre grandes fortunas, já que é contra a proposta.

“Se tiver consenso, nós vamos votar. Se não tiver, o próximo presidente pauta. Tem maioria, estou tentando ajudar desde o ano passado para avançar com a tributária. A vaidade política atrapalhou”, afirmou.

PEC Emergencial

Maia cobrou mais uma vez do governo uma posição sobre a PEC Emergencial, que tramita no Senado e regulamenta os gatilhos fiscais a serem acionados em caso de ameaça ao limite de despesas do governo.

Rodrigo Maia lembrou que, a partir do próximo ano, não haverá mais o "Orçamento de Guerra", criado para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 e que flexibilizou regras fiscais, administrativas e financeiras durante o período de calamidade pública, e nem a prorrogação do estado de calamidade pública.

“Não adianta pressionar, essa pressão não vai funcionar. Não adianta forçar a mão: na minha Presidência, não haverá, em nenhuma hipótese, prorrogação do estado de calamidade, porque isso alavanca a manutenção da PEC da guerra. O governo vai ter que trabalhar com MPs, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal e a regra de ouro. Parece custoso, parece desgastante, mas o maior beneficiário é o povo brasileiro”, disse.

Para Maia, o governo precisa apresentar urgentemente uma agenda econômica ao Congresso. “A situação do Brasil não é simples, não é criticar o governo, me assustou o governo não ter se reunido e apresentado qual a PEC Emergencial para votar, porque acho que isso vai ser a base de qualquer decisão de investimento. Os próximos três, quatro meses vão ser decisivos”, ponderou.

CPMF

Rodrigo Maia reafirmou ser contrário a uma nova CPMF e disse que votará contra a proposta, caso o governo insista no tema. Segundo ele, não é possível aumentar impostos em um País que já gasta muito. Maia afirmou que a sociedade não tem condição de pagar esse aumento na carga tributária.

“Precisamos melhorar o ambiente de negócios para o Brasil voltar a crescer. Por isso, apoio a unificação de bens e serviços para ampliar o crescimento do País, que vai ser bem maior do que o crescimento medíocre dos últimos anos”, disse.

Eleições

Maia foi questionado sobre as eleições para o comando da Câmara no ano que vem. Ele afirmou que não é candidato à reeleição e destacou que está ajudando a construir uma frente suprapartidária que gere consenso e que garanta independência do Legislativo em relação ao Executivo. Para Rodrigo Maia, o ideal é que o próximo presidente seja alguém com perfil de diálogo e equilíbrio.

“Uma coisa é poder [ser candidato, caso o STF autorize], outra coisa é querer. Poder disputar não significa que eu vá disputar a eleição. [A Presidência da Câmara] é uma construção, defendo construir uma grande frente que gere consenso. Talvez isso seja o melhor para a Câmara”, afirmou o presidente.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias, de 30/11/2020

 

 

STJ veta exoneração de servidor por avaliação em menos de 3 anos de estágio

Por Danilo Vital

Dado que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a avaliação do servidor público deve levar em consideração o desempenho durante todo o período de três anos até atingir a estabilidade definida na Constituição, o ente público não pode exonerá-lo antes desse prazo com base exclusivamente na avaliação de desempenho.

Com esse entendimento e por maioria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que invalidou o ato administrativo de exoneração de servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-riograndense.

Ela atuava no cargo de Assistente de Aluno e foi exonerada em virtude de avaliação negativa após 24 meses. Esse é o tempo de estágio probatório definido pelo artigo 20 da Lei 8.112/1990. O parágrafo 1º diz que, quatro meses antes desse prazo terminar, haverá avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade.

O TRF-4 entendeu, no entanto, que a Emenda Constitucional 19/1998, que mudou o artigo 41 da Constituição e aumentou de dois para três anos o prazo para alcançar estabilidade pelo servidor público, alterou também o prazo do estágio probatório, fixado, a partir de então, em 3 anos.

Por isso, a avaliação do servidor deve ocorrer durante o prazo do estágio probatório — "não em menos tempo, nem em mais".

Ao analisar a matéria, o ministro Napoleão Nunes Maia aplicou precedente da 1ª Turma do STJ em mandado de segurança, segundo o qual "a avaliação do servidor deve levar em consideração o desempenho durante todo o período de três anos, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade".

Divergência

Abriu divergência a ministra Regina Helena Costa, seguida pelo ministro Benedito Gonçalves. Para ela, havendo demonstração de inaptidão antes do decurso integral de três anos, o servidor em estágio probatório pode ser prematuramente desligado dos quadros da administração pública.

"Em nenhum momento a lei diz que é obrigatório aguardar o decurso integral do prazo de três anos. A administração tendo feito a avaliação periódica e tendo constatado já que aquele servidor não tem condição, ela não precisa aguardar", disse.

"Em nenhuma passagem dos normativos há referência a esse encurtamento de prazo", disse o ministro Napoleão. "A avaliação é para ser feita em três anos. É a oportunidade que o servidor tem de se adaptar às funções do cargo que ganhou no concurso. No primeiro ano ele pode estar desajustado, no segundo também, mas no terceiro, não", acrescentou.

"Isso é totalmente contrário ao interesse público", afirmou a ministra Regina. O ministro Benedito concordou: se o servidor não é estável até completar três anos de cargo e a administração constata que sua inaptidão, então ela não só pode como deve excluí-lo dos quadros.

Maioria formada

Seguiram o relator, mas por fundamentação diversa, os ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria. Ambos votaram no sentido de ser possível a exclusão do servidor em estágio probatório antes dos três anos. Mas quando isso ocorre a partir do critério de avaliação, ela só pode ser levada a efeito após decorrido todo o estágio.

"Se até o estável, quando comete uma irregularidade, sai a qualquer tempo, quanto mais quem não tem a estabilidade. O detalhe aqui é que houve a mudança do prazo, que antes era de dois anos e passou a ser de três, após a emenda constitucional. E aí quiseram fazer a avaliação em dois anos", explicou o ministro Gurgel.

REsp 1.515.145
RMS 49.850

 

Fonte: Conjur, de 1º/12/2020

 

 

Norma paranaense que impedia revisão de parcela de salários de PMs e bombeiros é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma do Paraná que impedia a revisão geral anual de diferença remuneratória decorrente da implementação do regime de remuneração por subsídio na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do estado. Também foi julgado inconstitucional dispositivo que determinava a incorporação do salário-família ao subsídio. A decisão, unânime, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5054, na sessão virtual encerrada em 20/11.

A ADI foi ajuizada pela Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil (Anermb) questionando, na íntegra, duas normas paranaenses: a Lei 17.169/2012, que fixou subsídio como forma de remuneração dos integrantes da carreira policial militar, e a Lei 17.172/2012, que criou a gratificação por exercício de função privativa policial. Entre outros pontos, a associação sustentava a incompatibilidade de regras previstas na lei com o regime de subsídio, forma de remuneração paga em parcela única a alguns agentes públicos.

Congelamento da diferença

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, observou que a Lei 17.169/2012 (artigo 2º, parágrafos 1º e 2º) estabelece que eventual diferença remuneratória apurada individualmente não seria objeto de reajuste ou de revisão geral anual, continuando a ser paga cumulativamente com o subsídio até sua absorção. Ela explicou que, embora o STF não reconheça direito adquirido a regime jurídico remuneratório, para que a regra implementada na lei paranaense fosse válida, seria necessária a preservação do valor nominal da remuneração, sob pena de contrariedade ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (inciso XV do artigo 37 da Constituição da República).

Segundo a ministra, a norma estadual, ao impedir a revisão da “diferença de subsídio”, acabou por instituir “inadmissível congelamento" dessa parcela individual. A relatora lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, uma vez destacada, a parcela individual se desvincula de sua origem e deixa de acompanhar futuros reajustes, passando a sujeitar-se, no entanto, aos índices gerais de revisão. Assim, ao vedar o reajuste ou a submissão da parcela correspondente à diferença de subsídio à revisão geral dos servidores públicos, a norma questionada promove, de forma indireta, redução dos subsídios e dos benefícios previdenciários decorrentes e suprime a garantia de revisão geral estabelecida no inciso X do artigo 37 da Constituição da República.

Isonomia

Também foi julgada inconstitucional a regra que estabelece a incorporação do salário-família ao subsídio (artigo 11, inciso VII da Lei 17.169/2012). A ministra Cármen Lúcia salientou que, conforme a Constituição, a retribuição por subsídio em parcela única (artigo 39, parágrafo 4º) não impede a cumulação com outras parcelas de natureza indenizatória, temporárias ou que com fundamento específico, especialmente as que são atribuídas pela própria Constituição em favor dos trabalhadores em geral, como é o caso do salário-família. De acordo com a relatora, a exclusão, se admitida, levaria à conclusão de que os servidores públicos militares do Paraná não teriam os mesmos direitos básicos atribuídos aos trabalhadores em geral, violando o princípio da isonomia.

Constitucionalidade

Em relação à alegada inconstitucionalidade na fixação de 11 referências para progressão horizontal dos militares, de acordo com o tempo na carreira, a ministra observou que a adoção desse critério não desvirtua o regime constitucional dos subsídios. Cármen Lúcia destacou que há exemplos da adoção do critério temporal para a definição de classes, padrões e faixas em carreiras federais remuneradas dessa forma, como a dos policiais rodoviários federais, a dos auditores da Receita Federal e a dos auditores-fiscais do trabalho.

A relatora também afastou a alegação de incompatibilidade do regime de subsídio com o recebimento de gratificação de direção, chefia e assessoramento na Polícia Militar, Civil e Científica e pelo desempenho de atribuições inerentes à Casa Militar da Governadoria do Estado, com previsão na Lei Lei paranaense 17.172/2012. "São gratificações validamente instituídas e decorrentes do específico exercício, provisório ou eventual, de atribuições extraordinárias e distintas daquelas inerentes ao exercício do próprio cargo de policial, pelo que constituem parcelas remuneratórias compatíveis com o regime constitucional dos subsídios", concluiu.

Resultado

A ADI 5450 foi julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “revisões gerais anuais de subsídio”, constante dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2° da Lei paranaense 17.169/2012 e do artigo 11, inciso VII da mesma lei.

Fonte: site do STF, de 30/11/2020

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*