1º/11/2022

Governo de SP determina imediato cumprimento à ordem do STF para desbloquear rodovias

O governador Rodrigo Garcia determinou, na manhã desta terça-feira (1º), às forças de segurança de São Paulo que atuem para o imediato desbloqueio de rodovias em todo estado. As ações vão priorizar o diálogo e as negociações, mas em casos de resistência, poderá haver uso de força. A determinação do governador é para que seja garantido o cumprimento da ordem do Supremo Tribunal Federal para fim dos bloqueios em vias públicas.

“Nós procuramos dialogar e negociar com esses manifestantes, para que as vias públicas fossem desobstruídas desde ontem. Hoje pela manhã, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal, as negociações se encerram e partir de agora nós vamos aplicar aquilo que determina a decisão judicial”, afirmou o governador.

Rodrigo Garcia fez o anúncio durante entrevista coletiva no Palácio dos Bandeirantes. Também estavam presentes o secretário de Segurança Pública do Estado, general João Camilo Pires de Campos, a procuradora geral do Estado, Inês Maria dos Santos Coimbra, e o procurador-geral de Justiça de São Paulo, Mário Sarrubbo.

A decisão do governador é para atendimento à determinação do ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, para que as forças de segurança tomem medidas imediatas para impedir as ações de bloqueio nas rodovias de todo o país. A decisão de Moraes foi referendada pelo STF durante sessão virtual extraordinária realizada na madrugada desta terça-feira.

Os manifestantes que descumprirem as determinações do STF e resistirem às ações da Polícia Militar, poderão ser multados e presos. A multa prevista é de R$ 100 mil por hora para cada veículo que realizar a obstrução de vias.

O governador destacou que as negociações já começam a ter êxito, com dispersão de vários pontos de manifestações, entre eles o da Rodovia Hélio Smidt que havia bloqueado o acesso ao aeroporto internacional de Guarulhos. Rodrigo fez um apelo aos manifestantes para que os bloqueios sejam encerrados de forma pacífica.

“São Paulo respeita a democracia, o estado democrático de direito, e não vai ser manifestação ou baderna que vai fazer com que a sociedade não reconheça os resultados da urna. Aos vencedores, o mandato, e aos perdedores, o reconhecimento da derrota. É isso que determina a nossa Constituição e é isso que São Paulo vai preservar”, destacou.

 

Fonte: Portal do Governo do Estado de SP, de 1º/11/2022

 

 

STF mantém validade de leis do RS sobre ICMS no comércio atacadista

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve válidas duas leis do Rio Grande do Sul que tratam do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no comércio atacadista. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 21/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5702.

Substituição tributária

Na ação, a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (Abidip) questionava as Leis estaduais 14.056/2012 e 14.178/2012 e o Decreto estadual 50.052/2013, que instituíram e regulamentaram hipótese de substituição tributária do ICMS, atribuindo a estabelecimentos atacadistas o dever de recolher o tributo em relação às operações subsequentes. A associação apontava afronta ao artigo 155 da Constituição Federal, que prevê a edição de lei complementar para dispor sobre a substituição tributária do ICMS.

Lei ordinária

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, ministro André Mendonça, pela improcedência do pedido. Ele explicou que o STF já apreciou, sob a sistemática da repercussão geral (tema 456), a necessidade de a substituição tributária do ICMS ser tratada por lei complementar nacional, e decidiu que a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) satisfaz essa exigência da Constituição da República.

Por outro lado, destacou que se exige lei própria de cada ente competente para instituir o ICMS para operacionalizar o que está previsto na norma geral da legislação tributária. No caso dos autos, fica claro que a expressão “lei", presente no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição da República, diz respeito “lei ordinária”.

Em relação ao decreto, a ação não foi conhecida, pois seu conteúdo foi substancialmente modificado por novo decreto.

 

Fonte: site do STF, de 1º/11/2022

 

 

Servidor público pode tirar férias mais de uma vez por ano, decide STJ

O servidor que já cumpriu 12 meses no exercício do cargo e já usufruiu das férias referentes a esse período pode tirar as férias seguintes no mesmo ano civil, sem a necessidade de aguardar mais um ano.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tese que admite que servidores públicos tirem duas férias dentro do mesmo ano civil. O caso foi julgado sob o rito dos repetitivos, com fixação de tese vinculante.

O enunciado aprovado foi:

É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990"

A tese apenas consolida a posição já praticada pelas duas turmas de Direito Público do tribunal. A interpretação envolve o artigo 77 da Lei 8.112/1990, que traz a previsão de 30 dias de férias para o servidor público.

O parágrafo primeiro diz que "para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício". Não há no texto nenhuma outra menção a essa exigência para os demais períodos aquisitivos, fato que tem orientado a posição do STJ.

Assim, a corte entende que a restrição temporal fica limitada ao primeiro período aquisitivo, ou seja, quando do ingresso no serviço público. Uma vez cumpridos 12 meses de serviço e tiradas as primeiras férias, as seguintes já não demandam a mesma exigência.

"Apesar de a concessão das férias decorrer da conveniência e oportunidade da administração pública — postulado que assegura o equilíbrio entre os interesses da administração e os dos servidores —, há de se considerar, por todo, que não existe no serviço público federal óbice legal para a concessão das férias na forma que se debate, isto é, dois períodos para o mesmo exercício", afirmou o relator, desembargador convocado Manoel Erhardt.

REsp 1.907.153
REsp 1.907.638
REsp 1.908.022
REsp 1.954.503

 

Fonte: Conjur, de 1º/11/2022

 

 

Mãe de três filhos com deficiência não precisa compensar horas, decide juiz

O juiz Rudi Hiroshi Shinen, da Vara de Fazenda Pública do Foro de Limeira (SP), declarou nulo um decreto municipal que obrigava uma servidora pública, que é mãe de filhos com deficiência, a trabalhar 10 horas além da carga horária normal para compensar o período em que precisava acompanhar os filhos nos tratamentos médicos.

A mulher é mãe de duas crianças com Transtorno do Espectro Autista e uma outra criança com síndrome de Down. Ela alegava que sua presença durante as terapias de seus filhos é indispensável.

Na decisão, o magistrado destacou que "a requerente comprova a necessidade do acompanhamento de seus filhos para a realização dos tratamentos e procedimentos terapêuticos com psicóloga, fonoaudióloga e terapia ocupacional, descritos nos autos, sendo que tais acompanhamentos ocorrem semanalmente".

Segundo Shinen, "não se reputa proporcional ou razoável que, além da carga horária normal, o servidor venha a realizar outras 10 horas semanais para compensação da jornada do período em que necessita acompanhar/conduzir os filhos aos tratamentos, já que notadamente as horas empregadas na condução dos infantes em seus tratamentos ocorrem no mesmo período em que é realizada a jornada de trabalho da autora".

Dessa forma, o juiz analisou a procedência para declarar a nulidade do decreto municipal que obriga a autora à compensação de horas, "que não apenas deverão ser reduzidas as horas que ultrapassarem as 10 horas semanais descritas nos atos normativos mencionados, mas, sim, todas as horas utilizadas para os acompanhamentos de seus filhos, nos termos das declarações médicas apresentadas, incluindo-se as horas necessárias para o devido deslocamento".

Processo 1012424-04.2022.8.26.0320

 

Fonte: Conjur, de 31/10/2022

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