1º/11/2019

STJ assegura vitória à PGE

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo pedido do Estado de São Paulo, superou o entendimento firmado na Súmula 392/STJ para casos de sucessão empresarial e consagrou orientação de que esta não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo para fins de incidência daquele verbete sumular.

Para os Ministros do STJ, a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa sucedida e, por isso, responde em nome próprio pela dívida desta última. Logo, inexistindo comunicação aos órgãos cadastrais competentes, antes da notificação do lançamento, a hipótese enseja responsabilidade tributária automática da empresa incorporadora, independentemente de qualquer outra diligência do ente público credor.

Trata-se de grande vitória da PGE/SP junto ao Superior Tribunal de Justiça, com impacto prático a centenas de casos similares em andamento naquela Corte Superior, e que foi resultado da destacada atuação da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, que vem dedicando atenção ao assunto em audiências e sustentações orais.

O caso específico que resultou na revisão do entendimento foi tratado no REsp 1.702.084 e foi objeto de divulgação no Conjur (https://www.conjur.com.br/2019-out-26/fazenda-publica-retificar-cda-foi-induzida-erro-stj)


Fonte: site da PGE-SP, de 31/10/2019

 

 

Governo estuda contratar novos servidores públicos pelo regime da CLT

O governo avalia contratar novos servidores pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para que somente depois de um prazo, que pode ser de 10 anos, eles atinjam estabilidade no cargo, apurou o Estado. A medida em estudo deve fazer parte da “agenda de transformação do Estado” que está sendo desenhada pela equipe econômica e que pretende dar maior flexibilidade na gestão de seus funcionários e reduzir no futuro os gastos com servidores, hoje a segunda maior despesa do Orçamento.

O governo prevê um gasto de R$ 336,6 bilhões com servidores ativos no Orçamento de 2020. É a segunda maior despesa, atrás apenas dos benefícios previdenciários, que acabam de passar por uma reforma. O custo para a União é, em média, de R$ 12,5 mil por cada servidor por mês. A elite do funcionalismo (os 5% que mais ganham) é responsável por 12% do total da folha e tem rendimento médio de R$ 26 mil.

Pelo novo modelo, as contratações seriam feitas em etapas. Num primeiro momento, depois do estágio probatório, os funcionários públicos que ingressarem na carreira teriam seus contratos regidos pela CLT. Depois de um período de experiência e de demonstrar produtividade no cargo, o servidor conquistaria a estabilidade. Segundo um integrante da equipe econômica, a ideia “em princípio” é de um prazo de 10 anos, mas o modelo tem de ser aprovado pelo presidente Jair Bolsonaro.

O regime de CLT hoje já rege os contratos de trabalho de funcionários de estatais. O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu recentemente que esses funcionários podem ser demitidos, desde que a dispensa seja motivada. No regime CLT, o trabalhador tem direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), como uma espécie de seguro para demissão sem justa causa.

Férias

O governo avalia também incluir na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) um limite expresso de 30 dias para as férias de servidores. Hoje, há categorias como juízes e membros do Ministério Público que têm direito a férias de 60 dias, o dobro do concedido a demais funcionários públicos e aos trabalhadores da iniciativa, que só têm direito a um mês de recesso remunerado.

Os advogados da União pleiteiam no Supremo Tribunal Federal (STF) o direito às férias de dois meses. Outras carreiras também têm buscado a equiparação do privilégio.

Outra mudança em discussão é restringir a licença-capacitação, período de três meses de afastamento remunerado a que o servidor tem direito a cada intervalo de cinco anos na administração pública.

A proibição à concessão de férias superiores a 30 dias já é alvo de uma PEC apresentada pelo deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR) e que tramita desde 2018 na Câmara dos Deputados. O texto está parado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa.

O presidente Jair Bolsonaro reforçou ontem a possibilidade de o governo aproveitar algumas propostas já em andamento no Congresso para levar adiante sua agenda. Mas, segundo apurou o Estadão/Broadcast, a proposta sobre as férias dos servidores deve integrar uma nova PEC.

A reforma administrativa faz parte de um pacote de reformas dividido em cinco eixos. Os outros quatro são a PEC emergencial, para cortar gastos obrigatórios e abrir espaço para investimentos; a PEC DDD, com o objetivo de tirar as “amarras” do Orçamento; o chamado Pacto Federativo, uma nova divisão dos recursos de Estados e municípios, com repartição dos recursos do pré-sal; e um programa de ajuda aos Estados.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1°/11/2019

 

 

Lei do RJ sobre limite de permanência de presos provisórios em penitenciária é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.917/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que limitou a 180 dias o prazo de vigência de prisões provisórias nas unidades do sistema penitenciário estadual. Em decisão unânime na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5949, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Corte seguiu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que o Estado do Rio de Janeiro invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal (artigo 22 da Constituição).

Segundo explicou a ministra, o legislador estadual não tem competência para dispor sobre prazo máximo de recolhimento em prisão preventiva. Além disso, a lei fluminense conferia tratamento diverso do disposto nas normas nacionais sobre prisão preventiva e seu regime jurídico, “em evidente inconstitucionalidade”. A relatora lembrou que a matéria é tratada nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal (CPP), que não fazem menção a prazo de duração da prisão preventiva e ressalvam a possibilidade de revogação da custódia se não subsistir o motivo que levou à sua decretação.

A ministra Cármen Lúcia ressaltou ainda que a matéria deve ter tratamento normativo uniforme e nacional, sob pena de a persecução penal ser exercida de formas diversas nas unidades federadas, com tratamento diferente a presos preventivos em razão da localidade em que for decretada a prisão. A situação, a seu ver, afronta o sistema de repartição de competências previstas na Constituição Federal.

A norma fluminense estava suspensa desde de maio do ano passado por liminar deferida pelo então relator da ADI, ministro Dias Toffoli.

 

Fonte: site do STF, de 31/10/2019

 

 

Oferta de bens à penhora não obriga Fisco a emitir certidão de regularidade fiscal

Oferecer bens à penhora, no curso da execução fiscal, não garante ao devedor o direito de obter certidão de regularidade fiscal nem de ser exclusão do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

Com a prevalência deste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou decisão que havia obrigado a Fazenda Nacional a emitir Certidão Positiva de Débito Com Efeito de Negativa (CPD-EN) em favor de uma indústria de móveis, com a consequente exclusão de seu nome no Cadin.

Segundo os autos do processo, o contribuinte devedor fez os pedidos por três motivos: a atual CPD-EN estava próxima do vencimento, havia oferecido bens à penhora, e haveria riscos à continuidade das atividades empresariais, representados pelos atos executórios.

No primeiro grau, a Fazenda entrou com pedido suspensivo da decisão, que foi negado pelo juízo de origem, diante da "ausência de demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação". Inconformado, o fisco interpôs Agravo de Instrumento no Tribunal. O recurso foi provido pelo juiz convocado Andrei Pitten Velloso – que substituía a desembargadora Luciane Münch –, mas recebeu a oposição do desembargador Sebastião Ogê Muniz.

No cotejo dos votos, Muniz obteve o apoio do desembargador Rômulo Pizzolatti. Para o autor do voto divergente, por não ser possível antecipar os efeitos de uma penhora não concretizada — já que está apenas garantida —, não se poderia cogitar da expedição de Certidão Positiva de Débito Com Efeito de Negativa.

"De tal sorte, seja porque a matéria em exame não poderia ter sido examinada em sede de processo de execução fiscal, seja admitindo-se seu exame (ad argumentandum), verifica-se que não assiste, à executada (ora agravada), o direito que lhe foi reconhecido pela decisão agravada. O que acima foi dito, quanto à CPD-EN, também vale quanto à parte da decisão agravada relativa ao Cadin", registrou Muniz no voto vencedor.

Agravo de Instrumento 5001702-77.2019.4.04.0000/SC.

 

Fonte: Conjur, de 1°/11/2019

 

 

TRF4 fixa tese de que é legal o pagamento fracionado de execução contra a Fazenda Pública

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria, que no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é possível o pagamento de parte da execução já transitada em julgado, ou seja, de pagamento fracionado. A questão foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 18, julgado na última quinta-feira (24/10) pela Corte Especial.

Isso pode ocorrer tanto naquelas hipóteses de julgamento antecipado parcial do mérito, como de recurso parcial da fazenda pública, com expedição de RPV ou precatório.

Segundo o relator do acórdão, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, o novo Código de Processo Civil (CPC) foi expresso ao referir no § 3º do art. 966, que a ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da sentença. “O CPC de 2015, que veio para prestigiar a celeridade do processo civil, expressamente determina que a parte incontroversa da sentença seja executada provisoriamente se pender recurso e definitivamente se não houver recurso interposto sobre esta parte”, analisou Brum Vaz.

O desembargador, entretanto, frisou que se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, a eficácia executiva da sentença fica condicionada ao reexame necessário, nos casos em que é exigido, ou seja, à reanálise pelo tribunal mesmo que não existam recursos.

Tese

É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.

 

Fonte: site do TRF-4, de 30/10/2019

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