1º/10/2018

Unafisco pede ao STF fim de dois programas do Refis

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir a constitucionalidade das leis que criam dois programas de parcelamento para recuperação fiscal (Refis). O primeiro é destinado a pessoas físicas e jurídicas e o segundo é direcionado para débitos dos produtores rurais.

A ação direta de Inconstitucionalidade (ADI 6.027) foi apresentada pela Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco). O objetivo, segundo o órgão, é impedir a “concessão reiterada” de parcelamentos especiais, que causam prejuízos aos cofres públicos.

A Unafisco critica o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) que reduz as alíquotas da contribuição rural à Seguridade Social e o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), criados entre 2017 e 2018. A associação impugnou os artigos 1º a 11 da Lei 13.496/2017, que instituiu o PERT e artigos 1º a 13 e artigo 39 da Lei 13.606/2018, que tratam do PRR.

Segundo Marcelo Bayeh, advogado que assina a ação, a ideia é afastar a concessão de parcelamentos especiais, que causam “vultosos prejuízos” aos cofres públicos. O advogado afirma que as leis ferem alguns princípios constitucionais como capacidade contributiva e livre concorrência.

“Os parcelamentos especiais concedidos a esses devedores se configuram em mais um instrumento de protelação ao pagamento, e muitas vezes, até do não pagamento do tributo”, diz trecho da petição inicial do órgão.

Em relação ao princípio da capacidade contributiva, a Unafisco afirma que a ideia é que cada cidadão deve contribuir com as despesas públicas de acordo com sua capacidade econômica. No entanto, aponta, os benefícios dos parcelamentos não foram limitados a contribuintes com dificuldades em suas finanças.

A Unafisco citou um relatório oficial da Receita Federal segundo o qual cerca de 70% dos aderentes aos parcelamentos especiais são empresas com faturamento superior a R$ 150 milhões por ano.

Já sobre o princípio da capacidade contributiva, o órgão diz que os benefícios, concedidos sem qualquer requisito, acabam criando situação de desigualdade entre contribuintes com idêntica capacidade contributiva, sem que exista qualquer efeito indutor positivo para o desenvolvimento nacional que possa justificar o tratamento desigual.

“Os parcelamentos especiais concedidos a esses devedores se configuram em mais um instrumento de protelação ao pagamento, e muitas vezes, até do não pagamento do tributo”, opina o órgão no STF.

Além disso, o órgão aponta que a “reiterada concessão” de programas de parcelamentos especiais reduz a arrecadação espontânea, pois cria uma cultura de inadimplemento nos contribuintes.

Estima-se que a perda na arrecadação espontânea ocasione prejuízo anual de cerca de R$ 50 bilhões aos cofres públicos, segundo estudo da Unafisco Nacional sobre o tema. E os prejuízos atingem não só a União, mas igualmente Estados, Municípios e Distrito Federal.

O caso está sob relatoria da ministra Cármen Lúcia.

PERT x PRR
O PERT, previsto na Lei 13.496/2017, tem como benefícios a redução de até 90% dos juros e 70% das multas, possibilidade de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e parcelamento da dívida em até 175 parcelas.

Já o PRR, criado pela Lei 13.606/2018, é um programa de parcelamento especial destinado especificamente ao setor rural, que possibilitou o parcelamento dos débitos referentes à contribuição para a Seguridade Social devida por empregadores rurais pessoa física e pessoa jurídica, vencidos até 30 de agosto de 2017. Os descontos dos juros são de 100%, assim como das multas.

Histórico
A concessão de parcelamentos especiais começou em 2000, com a Medida Provisória 2.004-6, convertida na Lei 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A justificativa era de que o país passava por um momento de instabilidade econômica, com alto índice de desemprego e um montante significativo de débitos fiscais acumulados.

Estudo da Receita Federal sobre impactos dos parcelamentos especiais, citado pela Unafisco, diz que desde a criação desta espécie de parcelamento cerca de quarenta programas já foram criados de 2000 a 2018, somando uma renúncia fiscal que ultrapassa os R$ 175 bilhões.

“Além da renúncia direta acarretada pelos descontos concedidos nesses programas, há uma perda indireta para os cofres públicos. Isso porque, um número considerável de contribuintes arca com o pagamento das primeiras parcelas do programa e, posteriormente, tornam-se inadimplentes, inclusive na espera de um novo programa para reparcelar suas dívidas”, afirmou o órgão.

 

Fonte: site JOTA, de 1º/10/2018

 

 

Raquel Dodge questiona regra sobre exigência de parecer do CNMP na proposta orçamentária do MPU

A procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6028, com pedido de medida liminar, para questionar disposição constante da Lei 13.707/2018 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019) que prevê que proposta orçamentária do Ministério Público da União (MPU), a ser apreciada pelo Poder Legislativo, deverá ser objeto de parecer do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Dodge explica que o artigo 127, parágrafo 3º, da Constituição Federal dispõe sobre a prerrogativa de o MP elaborar sua própria proposta orçamentária, observando os limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei de Responsabilidade Fiscal. “Assentado que a elaboração de proposta orçamentária é atributo essencial para a independência do Ministério Público, cabe enfatizar que o chefe do Ministério Público da União é a autoridade legalmente incumbida desse exercício no que diz respeito a todos os ramos desse Ministério Público, sendo inconstitucional cogitar qualquer espécie de subordinação de seus atos a qualquer juízo de autorização, fiscalização, anuência ou crítica do Conselho Nacional do Ministério Público”, afirma.

A procuradora-geral da República destaca que a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993) também prevê ser do procurador-geral da República, como chefe do MPU, a atribuição de apresentar a proposta de orçamento do órgão, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da instituição.

Raquel Dodge acrescenta que a Constituição, ao tratar das atribuições do CNMP, não lhe defere controle na atuação orçamentária do Ministério Público. O órgão, explica, exerce apenas controle administrativo e financeiro. “Admitir intervenção do CNMP na proposta orçamentária do MPU implicaria, portanto, exercício de competência não prevista na Constituição e afronta à própria autonomia orçamentária da instituição”, ressalta

A chefe do MPU pede a concessão da medida liminar para suspender a eficácia do trecho impugnado, ressaltando que o perigo da demora está demonstrado em razão da proximidade da data final para o cumprimento da obrigação prevista da LDO. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das expressões “e do Ministério Público da União” e “e do Conselho Nacional do Ministério Público”, contidas no parágrafo 1º do artigo 26 da Lei 13.707/2018.

A procuradora pede ainda que a distribuição da ADI 6028 se dê ao ministro Luiz Fux, por dependência, diante da correlação com o objeto do Mandado de Segurança (MS) 35955. O relator do MS concedeu pedido de liminar para cassar decisão do CNMP que determinava apresentação de nova proposta orçamentária do MPU.


Fonte: site do STF, de 28/10/2018




 

Decisão do STF abre brecha para que estados adiem pagamento à União

A recente vitória de Rondônia contra a União no STF (Supremo Tribunal Federal) abriu um precedente para que outros estados que refinanciaram suas dívidas possam postergar as parcelas em atraso.

O processo foi relatado pelo ministro Edson Fachin, que, há cerca de duas semanas, concedeu o desbloqueio de repasses federais para Rondônia e o parcelamento, em dois anos, de R$ 126 milhões da dívida total refinanciada que o estado deixou de pagar desde 2014.

Durante a fase de conciliação aberta pelo ministro Fachin, o Tesouro Nacional afirmou que o não pagamento compromete ainda mais a situação de Rondônia e que o parcelamento configura uma operação de crédito da União com o estado, o que é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Para a AGU (Advocacia-Geral da União), que defende a União, a dívida está constituída e, por se tratar de uma execução, poderia ser feito o parcelamento.

Nos bastidores, advogados da AGU pressionaram o Tesouro em nome do “interesse público”. Disseram que seria melhor receber em quatro vezes, como chegou a propor o governo de Rondônia, do que em dois anos. Mas, no final, a AGU defendeu a Fazenda.

Diante do impasse, Fachin decidiu permitir o parcelamento. O ministro entendeu que Rondônia deveria ter o mesmo direito dado aos demais estados que ingressaram no programa de refinanciamento de dívidas aberto pelo governo federal em 2016.

O prazo de adesão venceu no final do ano passado.

Segundo o secretário de Finanças de Rondônia, Franco Maegaki Ono, todos que aderiram ao programa de refinanciamento tiveram a carência de dois anos.

“Nós teríamos direito a essa ‘escadinha’, mas como estávamos sob efeito de liminar [STF autorizou o não pagamento], não pagamos”, disse Ono. “Os demais estados já se utilizaram desse parcelamento. Nós, não. É uma situação diferenciada.”

O balanço mais recente do Tesouro mostra que, dentre os 21 estados com refinanciamento em curso, seis não solicitaram o parcelamento de dívidas não pagas por decisão do STF. Rondônia está entre eles. Outros oito ainda estão sob análise. Somente quatro foram deferidos.

Para o Tesouro, a decisão de Fachin abriu caminho para que esses 14 estados também consigam renegociar suas parcelas não pagas por decisão do Supremo.

Por meio de sua assessoria, o Tesouro diz que “parcelamentos judiciais, como esse autorizado pelo STF, transferem para as próximas gestões dívida que deveria ser honrada pela atual administração”.

“Ao permitir parcelamentos sem avaliação dos riscos de inadimplência e comprometimento fiscal, enfraquecem-se e desautorizam-se os ditames básicos da Lei de Responsabilidade Fiscal”, disse o Tesouro.

“Isso serve de estímulo para que outros entes da federação ajam de forma pouco prudente na gestão fiscal.”

A situação é dramática. Os estados têm R$ 476 bilhões refinanciados, e a retomada econômica ocorre em ritmo mais lento que o previsto, o que prejudica a arrecadação. São Paulo (R$ 225,2 bilhões), Minas Gerais (R$ 74,8 bilhões) e Rio de Janeiro (R$ 68,2 bilhões) são os mais endividados.

Como parte da renegociação, vinte estados se comprometeram a fazer reformas para assegurar que a dívida não cresça acima da inflação.

Parte dessa reestruturação foi a edição de leis estaduais para travar o crescimento de gastos à inflação do ano anterior —a chamada de “regra do teto”.

“O essencial no relacionamento fiscal entre a União e os estados é assegurar um endividamento sustentado”, disse à Folha a secretária-executiva da Fazenda, Ana Paula Vescovi.

“Para isso, são fundamentais incentivos alinhados por meio do PAF [como foi batizado o programa de refinanciamento de 2016], a reforma da Previdência, a desvinculação de receitas e as regras que regem carreiras do serviço público, diz Vescovi”

Segundo a secretária, neste ano, os 20 estados já teriam de estar enquadrados pelo teto.

Essa avaliação será feita no ano que vem, mas há sinais de que boa parte descumpriu a regra —muitos não realizaram todas as reformas previstas ou se valeram de decisões judiciais para contratarem novos endividamentos ou parcelarem dívidas renegociadas. Ou seja: tudo isso, no final, significa aumento da dívida devido à incidência de juros.

Os pagamentos feitos pelos estados são usados pela União para o abatimento da dívida pública. “O não pagamento obriga a União a emitir mais títulos públicos, e o custo é suportado por toda a população”, diz o Tesouro.

Como forma de estimular as boas práticas, o Ministério da Fazenda prepara uma portaria que incentiva os estados a “fazerem a lição de casa”.

A ideia é permitir que, aqueles que se enquadrarem, poderão usar possíveis folgas no teto de gastos para tomarem novos empréstimos —com ou sem garantias da União.

Essa folga, batizada de espaço fiscal, será definida levando-se em conta a capacidade de pagamento, o nível de endividamento e a receita corrente líquida. Esse indicador será recalculado uma vez a cada ano.

Consultada, a assessoria da AGU disse que, na conciliação com Rondônia no STF, defendeu a mesma tese do Ministério da Fazenda e que, agora, analisa “a estratégia processual a ser adotada em relação à decisão do ministro Fachin”.

O Ministério da Fazenda não quis comentar sobre a divergência com a AGU.

O ministro do STF Edson Fachin não respondeu até a conclusão desta reportagem.


Fonte: Folha de S. Paulo, de 1º/10/2018


 

Resolução PGE - 36, de 28-9-2018

Dispõe sobre a competência para análise dos atos previstos no artigo 3º do Decreto 61.981, de 20-05-2016

O Procurador Geral do Estado, resolve:

Artigo 1º - A análise dos atos previstos no artigo 3º do Decreto 61.981, de 20-05-2016, permanece sendo de competência da Assessoria Jurídica do Gabinete, não obstante a atribuição concedida ao Secretário do Planejamento e Gestão por meio do Decreto 63.724, de 24-09-2018.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25-09-2018.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/9/2018

 
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