1º/9/2021

Relator da reforma administrativa mantém estabilidade de servidores

O relator da reforma administrativa, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), apresentou substitutivo em que mantém a estabilidade de servidores públicos, admite o desligamento de servidores estáveis que ocupam cargos obsoletos, exclui a possibilidade de vínculo de experiência como etapa de concursos públicos e acaba com vantagens para detentores de mandatos eletivos e ocupantes de outros cargos. A proposta (PEC 32/20) deve ser votada entre os dias 14 e 16 de setembro na comissão especial.

O texto do relator também assegura a preservação de direitos de servidores admitidos antes da publicação da futura emenda constitucional. No caso de redução de jornada, com respectiva redução de salário, os servidores e empregados públicos admitidos até a data de publicação da emenda poderão optar pela jornada reduzida ou pela jornada máxima estabelecida para o cargo ou emprego.

Das 45 emendas apresentadas à proposta na comissão especial, o relator acolheu totalmente 7 e parcialmente 20. Arthur Oliveira Maia alerta que, se o texto original do Poder Executivo fosse aprovado, a administração pública brasileira recomeçaria do zero e os servidores atuais "teriam o mesmo destino dos dinossauros". Segundo ele, "o resultado concreto seria a colocação de todos os atuais servidores em um regime em extinção, como se nenhuma contribuição mais pudessem dar para o futuro da administração pública".

Estabilidade

O relator apoiou a manutenção da estabilidade de servidores públicos por entender que o instrumento defende os cidadãos. "O mecanismo inibe e atrapalha o mau uso dos recursos públicos, na medida em que evita manipulações e serve de obstáculo ao mau comportamento de gestores ainda impregnados da tradição patrimonialista", argumentou. Na proposta original do Poder Executivo, apenas as carreiras típicas de Estado manteriam a estabilidade.

Arthur Oliveira Maia admitiu a hipótese de desligamento de servidores estáveis que ocupam cargos que se tornaram desnecessários ou obsoletos. Neste caso, o servidor receberá pagamento de indenização. No entanto, a hipótese não será aplicada a servidores que foram admitidos antes da publicação da emenda constitucional.

O relator ainda manteve texto da proposta original que anula a concessão de estabilidade no emprego ou de proteção contra a despedida para empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e das subsidiárias dessas empresas e sociedades por meio de negociação, coletiva ou individual, ou de ato normativo que não seja aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada.

Avaliação de desempenho

O relator introduziu regras específicas para avaliação de desempenho de servidores. "A avaliação de desempenho não será mais utilizada com o propósito de desligar servidores, mas para incentivar a melhoria na prestação de serviços", disse.

No substitutivo, a avaliação periódica será realizada de forma contínua e com a participação do avaliado. Ela terá o objetivo de aferir a contribuição do desempenho individual do servidor para o alcance dos resultados institucionais do seu órgão ou entidade e possibilitar a valorização e o reconhecimento dos servidores que tenham desempenho superior ao considerado satisfatório. O resultado poderá ser usado para fins de promoção ou progressão na carreira, de nomeação para cargos em comissão e de designação para funções de confiança.

Outra finalidade da avaliação é adotar medidas para elevar desempenho considerado insatisfatório. O substitutivo destaca que o procedimento observará os meios e as condições efetivamente disponibilizados ao servidor para desempenho de suas atribuições.

Ainda haverá a possibilidade de perda de cargo estável em decorrência de resultado insatisfatório em procedimento de avaliação de desempenho. As condições para perda do cargo ainda serão regulamentadas por lei.

Enquanto a lei não entrar em vigor, o processo administrativo voltado à perda do cargo somente será instaurado após três ciclos consecutivos ou cinco ciclos intercalados de avaliação de desempenho em que se obtenha resultado insatisfatório.

Cargos exclusivos

O substitutivo define as atividades de cargos exclusivos de Estado, que no texto original eram chamados de cargos típicos. Segundo a relatório, são funções finalísticas e diretamente afetas à segurança pública, à representação diplomática, à inteligência de Estado, à gestão governamental, à advocacia pública, à defensoria pública, à elaboração orçamentária, ao processo judicial e legislativo, à atuação institucional do Ministério Público, à manutenção da ordem tributária e financeira ou ao exercício de atividades de regulação, de fiscalização e de controle.

Estes cargos não poderão ter contratação por tempo determinado, nem terão redução da jornada de trabalho ou de remuneração. A legislação deverá estabelecer critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável investido em cargo exclusivo de Estado.

Também não atinge essas funções o dispositivo que permite firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades, públicos e privados, para a execução de serviços públicos, inclusive com o compartilhamento de estrutura física e a utilização de recursos humanos de particulares, com ou sem contrapartida financeira.

Este dispositivo, mantido pelo relator para outras carreiras, é um dos itens da PEC mais criticados por deputados da oposição. Em uma audiência pública, representantes de policiais afirmaram que temiam a entrega de serviços de segurança para iniciativa privada.

Vantagens

O substitutivo acaba com uma série de vantagens para cargos e carreiras que não estavam contempladas inicialmente na proposta original do Poder Executivo. Segundo o texto, ficam vedadas:

férias superiores a 30 dias pelo período aquisitivo de um ano;
adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação adotada;
aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos;
licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença decorrente de tempo de serviço, independentemente da denominação adotada, ressalvada, dentro dos limites da lei, licença para fins de capacitação;
aposentadoria compulsória como modalidade de punição;
adicional ou indenização por substituição, independentemente da denominação adotada, ressalvada a efetiva substituição de cargo em comissão e função de confiança;
parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e critérios de cálculo definidos em lei, exceto para os empregados de empresas estatais e para os servidores a serviço do governo brasileiro no exterior;
progressão ou promoção baseadas exclusivamente em tempo de serviço.
As novas regras vão ser aplicadas a detentores de mandatos eletivos, membros dos tribunais e conselhos de Contas, ocupantes de cargos e titulares de empregos ou de funções públicas da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, assim como aos dirigentes dos órgãos e das entidades integrantes da respectiva estrutura.

O relator explicou por que não incluiu membros do Judiciário ao acolher a chamada emenda antiprivilégio. "Ontem recebemos aqui parecer da Casa informando que a emenda era inconstitucional por abranger outros Poderes. Tomei a seguinte deliberação: mantive a presença de nós deputados. Não me sinto à vontade de fazer a reforma sem incluir os parlamentares. Mas em relação aos outros Poderes, remeto a decisão para o plenário da comissão", disse.

Recursos eletrônicos

O substitutivo inclui na Constituição o uso de recursos eletrônicos no funcionamento do aparato estatal. "Trata-se de caminho sem volta, que precisa ser incentivado e disciplinado", analisa Arthur Oliveira Maia. No texto, será obrigatória a utilização de plataforma eletrônica de serviços públicos, na forma da lei, que permita:

a automação de procedimentos executados pelos órgãos e entidades integrantes de sua estrutura;
o acesso dos cidadãos aos serviços que lhes sejam prestados e à avaliação da respectiva qualidade;
o reforço e o estímulo à transparência das informações sobre a gestão de recursos públicos.

Polícia Federal

O substitutivo transfere ao Supremo Tribunal Federal o processo e julgamento de infrações penais comuns e crimes de responsabilidade que possam ter sido cometidos pelo diretor-geral da Polícia Federal. Atualmente, este foro é reservado apenas para ministros de Estado e comandantes das Forças Armadas, além de membros de tribunais superiores, do TCU e chefes de missão diplomática.

O substitutivo também estabelece que inquéritos policiais relacionados ao exercício das funções institucionais da Polícia Federal serão conduzidos por delegados integrantes da carreira e designados pelo diretor-geral da Polícia Federal.

Estimativa de impacto

No relatório, Arthur Oliveira Maia afirma que a proposição não cria despesas ou gera receitas que possam ser "quantificadas objetiva e imediatamente". "Produz alterações em regimes jurídicos cujo impacto financeiro e orçamentário não se revela passível de dimensionamento", ponderou. O argumento é que os efeitos concretos só serão produzidos depois da regulamentação dos dispositivos modificados pela proposta.

A ausência de uma estimativa de impacto gerou polêmica nas audiências públicas da comissão. Deputados da oposição chegaram a defender que a tramitação da PEC fosse interrompida até que o governo informasse ao Tribunal de Contas da União (TCU) projeções mais precisas de redução de gastos públicos com a reforma administrativa. O Ministério da Economia apresentou à imprensa estimativas que variam de R$ 300 bilhões a R$ 816 bilhões de economia com gastos obrigatórios no longo prazo.

Regulamentação

O substitutivo propõe a criação de quatro novas leis para regulamentar a administração pública:

normas gerais sobre concurso público, políticas remuneratória, de benefícios e de desenvolvimento de pessoas, progressão e promoção funcionais, gestão de desempenho e jornada de trabalho;
normas gerais destinadas a disciplinar a ocupação de cargos em comissão;
normas gerais sobre contratação por tempo determinado em regime de direito administrativo, que definirão, entre outros aspectos, formas de seleção pública, direitos, deveres, vedações e duração máxima do contrato;
condições para perda de cargo por desempenho insatisfatório de servidor estável ou em decorrência do reconhecimento de que o cargo se tornou desnecessário.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias, de 1º/9/2021

 

 

STF vai decidir se servidor admitido sem concurso antes da Constituição de 1988 tem os mesmos direitos dos efetivos

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional conferida pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A questão será debatida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1306505, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1157).

Estabilidade

De acordo com o artigo 19 do ADCT, os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta e autárquica e das fundações públicas admitidos sem concurso público, mas que contavam com no mínimo cinco anos de exercício continuado na data da promulgação da Constituição, passaram a ser considerados estáveis no serviço público.

Enquadramento

O recurso foi interposto pelo Estado do Acre contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-AC) que, em mandado de segurança, manteve o enquadramento de um servidor admitido sem concurso no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz). Segundo o Tribunal, ele já estava enquadrado no PCCR antes da Emenda Constitucional estadual 38/2005, declarada inconstitucional pelo STF, e teria direito a movimentações horizontais e verticais próprias dos servidores públicos efetivos, apesar da vedação contida na Lei Complementar Estadual 39/1993 (artigo 282, parágrafo 4º).

O governo estadual argumenta que o servidor, por não ser efetivo, não pode se beneficiar do PCCR específico dos servidores da Sefaz e buscar a concessão de mais vantagens, especialmente a progressão para referência superior, sob pena de expressa afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a aprovação em concurso público, e, sobretudo, de desrespeito ao entendimento firmado pelo STF na ADI 3609.

Repercussão geral

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, social e jurídica e afirmou que a controvérsia constitucional dos autos ultrapassa os interesses das partes.

Segundo Fux, compete ao Tribunal decidir sobre a possibilidade de extensão de direitos próprios de servidores públicos efetivos a servidor admitido sem concurso público sob a égide da Constituição de 1969 e que não seja detentor da estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, mas recebeu progressões e promoções na vida funcional por mais de 20 anos. Segundo ele, é necessário examinar a questão considerando a exigência constitucional de acesso a cargos públicos mediante concurso e os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança.

Por unanimidade, o colegiado reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso. Não se manifestaram os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.

 

Fonte: site do STF, de 30/8/2021

 

 

Fux diz que CNJ pode ter resolução como mediação para questão dos precatórios

Os presidentes do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG); da Câmara, Arthur Lira (PP-AL); e do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, se reuniram nesta terça-feira (31/8) na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para avançar na pauta sobre o pagamento dos precatórios da União. A reunião durou cerca de uma hora. Lira e Pacheco saíram sem falar com a imprensa, e Fux seguiu para a sessão do CNJ, em que é presidente.

Durante a abertura da sessão, Fux informou que a conversa entre os líderes sobre os precatórios teve caráter preliminar e que o CNJ se prontificou a atuar como um mediador para a questão. Assim, conforme já adiantado pelo JOTA, o CNJ poderia editar uma resolução em que o órgão estabeleceria um teto de gastos para o pagamento de precatórios e esse teto corresponderia ao valor pago em precatórios em 2016, corrigido pela Selic. O que superasse esse valor no ano seria encaminhado para o exercício fiscal seguinte.

A proposta em discussão no CNJ prevê um teto de gastos de R$ 39,9 bilhões para o pagamento de precatórios em 2022, valor que corresponderia ao montante que foi pago em precatórios em 2016 mais a correção pela Selic. Os R$ 49,1 bilhões restantes, segundo esta proposta, ficariam para os anos seguintes.

Apesar de debatida entre atores dos Três Poderes, a proposta ainda é incipiente. Antes da reunião com Pacheco e Lira, Fux havia informado, por meio de sua assessoria, que o CNJ aguardaria ser provocado oficialmente pelo Congresso antes de elaborar uma resolução. Ainda são necessárias também conversas com integrantes do STF sobre a viabilidade da regulamentação por meio do Conselho.

A conversa de hoje foi pedida pelos chefes das Casas legislativas. “É uma solução que reputamos inteligente, possível. Essa é uma definição que ainda precisa acontecer e eu e o presidente Arthur Lira vamos buscar Fux para alinharmos definitivamente essa questão dos precatórios”, afirmou Pacheco antes da reunião. Na última segunda-feira (30/8), o presidente do Senado encontrou o ministro da Economia, Paulo Guedes, para tratar da pauta econômica de interesse do governo no Congresso.


Fonte: JOTA, de 30/8/2021

 

 

A improbidade administrativa e o enfraquecimento do Estado Brasileiro

Por Vicente Braga

O país precisa de profissionais com autonomia, conhecimento e liberdade para caminhar rumo ao desenvolvimento social e econômico que merecemos.

Vinte e três anos depois, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) debruça-se sobre um suposto ato de improbidade administrativa na emissão de pareceres jurídicos por procuradores do Distrito Federal. O caso reforça a necessidade de uma discussão aprofundada sobre a definição do que são atos ímprobos, os impactos deles na Administração Pública, além dos principais aspectos em revisão no Congresso Nacional da legislação.

O julgamento em questão analisa a celebração de acordo que tratou de operações de ICMS entre Brasília e Uberlândia (MG), em 1998. Na ocasião, os procuradores em exercício emitiram parecer concordando com a exclusão da cláusula sétima do Termo de Acordo de Regime Especial 1/98, o que motivou o início de uma ação de improbidade.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), autor da ação, entendeu que os procuradores do DF estariam em conluio com uma empresa privada para causar dano ao erário. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que não houve conduta ímproba capaz de ocasionar prejuízo efetivo ao erário e, posteriormente, afirmou que os pareceres emitidos não possuem caráter vinculante, mas, sim, consultivo, apontando que a atuação dos procuradores foi apenas dentro das atribuições constitucionais. Após recursos, a ação encontra-se no STJ com um pedido de vista do ministro Manoel Erhardt para um exame mais detalhado da questão, justamente, por causa da complexidade.

O caso é um exemplo dos entraves e desafios diários da Administração Pública. O Brasil atravessa uma crise que exige das instituições públicas e privadas união e maturidade para debater caminhos de retomada do desenvolvimento. Para crescermos, além do olhar externo voltado às empresas e aos grandes investimentos, precisamos voltar nossa atenção para “dentro de casa”.

Os grandes avanços passam pelo estímulo do gestor público, que precisa ter autonomia e segurança jurídica para investir em políticas públicas consistentes. A Administração Pública é regida por uma série de regras que modulam e norteiam as atividades de seus agentes, mas todo esse aparato legal está em desacordo com a atualidade.

Um dos principais pontos está na lei 8.429 de 1992, a lei de Improbidade Administrativa – em revisão atualmente no Congresso Nacional. Elaborado há três décadas, o rígido e complexo texto surgiu com a pretensão de estabelecer um novo padrão de moralidade no país, entretanto, os objetivos principais não foram cumpridos. Apesar da boa intenção, a lei de Improbidade acabou se tornando um dos principais motivos do conhecido “apagão das canetas” que paralisa o país.

A nova lei de Improbidade Administrativa, em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ do Senado) traz um olhar mais corajoso e moderno ao lidar com a Administração Pública. Embora o texto aprovado na Câmara ainda careça de ajustes para a construção de uma legislação realmente efetiva – especialmente com o retrocesso da retirada da legitimidade ativa da advocacia pública -, a punição apenas para agentes públicos que agirem com dolo ou fraude, ou seja, com intenção de lesar a Administração Pública, é um avanço necessário.

Certamente, é pré-requisito fundamental ao gestor cumprir os princípios da Administração Pública como legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade, mas, baseada em conceitos muito amplos, a lei atual é refém da subjetividade ao julgar atos que atentem contra esses princípios. Hoje, ao assumirem uma prefeitura ou um governo, por exemplo, gestores públicos já se preparam para encarar intermináveis batalhas judiciais, pois algum dos seus atos, certamente, estará sujeito a enquadramento em hipóteses da lei de Improbidade.

A tentativa de adotar medidas céleres, sem tantas barreiras burocráticas, esbarra no pouco entendimento da aplicação do princípio constitucional da eficiência na Administração Pública. E a advocacia pública, que trabalha ao lado desse gestor para melhor servir à sociedade, precisa estar sempre atenta para evitar um ato culposo ou um erro grosseiro.

O julgamento dos procuradores do DF duas décadas depois demonstra que a legislação precisa ser revista. Servidores públicos não podem ser culpados por executarem seu trabalho. Somos todos humanos e sujeitos ao erro. A trajetória profissional passa pelo aprendizado e aperfeiçoamento, ancorada em leis justas, que ofereçam segurança jurídica, e com o claro objetivo de transformar a Administração Pública no melhor serviço à sociedade brasileira.

O servidor público precisa ter coragem para trabalhar e responsabilidade de aplicar corretamente os recursos, tentando encontrar meios de atender interesses coerentes com o desenvolvimento de políticas públicas eficazes. O país precisa de profissionais com autonomia, conhecimento e liberdade para caminhar rumo ao desenvolvimento social e econômico que merecemos.

Vicente Martins Prata Braga - Presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF (Anape), advogado, procurador do Estado do Ceará e doutor em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP)


Fonte: Migalhas, de 30/8/2021

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