1º/7/2022

Governo de SP é condenado a pagar R$ 10 mil a menina vítima de bullying

A Justiça condenou o governo paulista a pagar uma indenização de R$ 10 mil a uma garota que foi vítima de bullying em uma escola pública.

Em processo aberto em 2012, ela disse ter sofrido durante quatro anos humilhações e perseguições por parte de alguns colegas, e afirmou que a escola não tomou as providências necessárias para coibi-las.

O auge do bullying, afirmou, ocorreu no 8º ano, quando, além dos xingamentos, eles abriram sua mochila para ler seu diário, bem como penduraram, no suporte de televisão da sala de aula, uma peça íntima com resquícios de menstruação. Goiabas também teriam sido atiradas na garota.

O governo paulista se defendeu no processo argumentando que a estudante realmente sofreu bullying por parte de alguns colegas, citando alguns "registros gravíssimos", mas disse que os funcionários da escola tomaram providências, comunicando os pais dos envolvidos e o conselho tutelar. Disse que a direção da escola agiu no limite de suas possibilidades.

A Justiça condenou o Estado em primeira instância a pagar uma indenização de R$ 15 mil. O governo recorreu, mas os desembargadores do Tribunal de Justiça confirmaram a condenação, reduzindo a indenização por dano moral para R$ 10 mil, valor que será acrescido ainda de juros e correção monetária.

O desembargador José Eduardo Marcondes Machado, relator do processo, afirmou na decisão que "o Estado tinha o dever de agir para impedir, no estabelecimento escolar, a ocorrência de constrangimentos, xingamentos e exclusão".

"Não se pode considerar as ofensas sofridas pela autora como meras ‘brincadeiras maldosas’", declarou.

O governo paulista ainda pode apresentar novo recurso.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, FolhaJus, de 1º/7/2022

 

 

STJ pode julgar em repetitivos se incentivos de ICMS integram a base do IRPJ/CSLL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode julgar como repetitivos dois recursos que discutem se incentivos fiscais relacionados ao ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Entre esses incentivos estão a redução da base de cálculo, a redução de alíquota, a isenção, o diferimento e a aplicação de imunidade tributária quanto ao ICMS, entre outros.

O tribunal escolheu dois recursos como representativos da controvérsia: os REsps 1945110/RS e 1987158/SC. O primeiro é de autoria da Fazenda Nacional e o segundo, da empresa Fast Indústria e Comércio LTDA. Segundo o STJ, na 1ª e 2ª Turmas do tribunal já foram proferidas 391 decisões monocráticas e 55 acórdãos sobre o tema.

O STJ enviou os dois recursos para que o Ministério Público Federal (MPF) se manifeste sobre a sua admissibilidade como representativos da controvérsia e aguarda um posicionamento. Depois disso, os ministros decidirão, por meio de votação no plenário virtual, se afetarão os recursos como repetitivos. Em caso positivo, eles serão levados à 1ª Seção do STJ para julgamento, ainda sem data prevista.

A proposta é que os ministros decidam se o entendimento fixado quanto ao crédito presumido de ICMS deve ser estendido para os demais incentivos de ICMS. Em 2017, no julgamento do EREsp 1517492/PR, a 1ª Seção do STJ decidiu que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Naquele julgamento, os ministros concluíram que, caso a União tribute o incentivo concedido a título de crédito presumido de ICMS, isso significaria um esvaziamento ou redução do próprio incentivo fiscal concedido legitimamente pelos estados. Para o STJ, cobrar IRPJ e CSLL sobre esse incentivo seria um estímulo à “competição indireta com o estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da federação”.

A tributarista Cristiane Romano, sócia do Machado Meyer Advogados, explica que, no julgamento sobre o crédito presumido de ICMS, o STJ discutiu, sobretudo, o respeito ao pacto federativo.

“O racional do precedente foi saber se, caso a União tributasse o incentivo fiscal concedido pelos estados, isso afetaria o pacto federativo. Ou seja, o STJ concluiu que, caso o crédito presumido de ICMS fosse tributado pelo IRPJ e pela CSLL, esse benefício seria mitigado ou até mesmo anulado, com uma violação ao pacto federativo. Na prática, o estado daria o benefício com uma mão e a União tiraria com a outra”, afirma Cristiane.

Para a advogada, esse entendimento deveria ser aplicado aos demais incentivos fiscais de ICMS, tendo em vista também o respeito ao pacto federativo. “A meu ver, o STJ deverá analisar a questão sob a mesma ótica”, diz Cristiane.

A tributarista Ariane Costa Guimarães, sócia do Mattos Filho Advogados, afirma que, além de entender que tributar o crédito presumido de ICMS anularia o benefício concedido pelos estados, o STJ concluiu que o incentivo fiscal representa uma renúncia de receita para os estados, mas não uma receita nova para os contribuintes.

“Quando o STJ diz que o crédito presumido de ICMS não é uma receita dos contribuintes, mas uma renúncia de receita para os estados, ele está dizendo que não estou diante de uma receita passível de tributação”, explica Ariane.

1ª e 2ª Turmas estendem entendimento a outros incentivos

Depois que a 1ª Seção decidiu pela exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, outros processos chegaram ao STJ com o pedido para que o entendimento fosse estendido para outros incentivos fiscais de ICMS.

Em 8 de março de 2022, por exemplo, a 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que os incentivos fiscais recebidos pelos contribuintes por meio do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec) não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A controvérsia foi objeto do REsp 1222547/RS e envolveu a empresa Vonpar Refrescos S/A.

Por meio do Prodec, as empresas podem postergar o pagamento do ICMS, com juros reduzidos e sem correção monetária, como um incentivo à implantação ou expansão de empreendimentos industriais. Conhecido como pagamento diferido de ICMS, o incentivo reduz, na prática, os custos da empresa.

Na ocasião, a relatora, ministra Regina Helena Costa, aplicou no caso o mesmo entendimento fixado para o crédito presumido de ICMS. Para a ministra, caso a União tribute o incentivo recebido pelas empresas, isso esvaziará ou reduzirá o objetivo do programa, de estimular a implantação e expansão de empreendimentos industriais.

“É induvidoso o caráter extrafiscal conferido pelo legislador estadual à desoneração, consistindo a medida em instrumento tributário para o atingimento de finalidade não arrecadatória, mas sim incentivadora de comportamento com vista à realização de valores constitucionalmente contemplados”, disse Regina Helena, ao proferir o seu voto.

Já em 5 abril de 2022, a 2ª Turma do STJ, por unanimidade, decidiu devolver um processo que discutia a incidência do IRPJ e da CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para nova análise. Para os magistrados, diferentemente do decidido pelo tribunal de origem, esses incentivos podem ser classificados como subvenção para investimento e, portanto, ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A decisão foi tomada no REsp 1968755/PR, de autoria da empresa Do Vale Filho Comercial de Alimentos LTDA. A 2ª Turma decidiu devolver o processo ao tribunal de origem, e não reformá-lo diretamente, por entender que seria necessário aplicar outra legislação ao caso e também reexaminar provas.

Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, lembra que, neste caso, a 2ª Turma entendeu que o incentivo fiscal de ICMS deveria ser considerado subvenção como investimento e, portanto, não poderia ser tributado. A seu ver, esse critério pode ser observado em outros julgamentos.

No caso concreto, os ministros entenderam que deveriam ser aplicados o artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e o artigo 30 da Lei 12.973/14. O primeiro dispositivo classificou as isenções de ICMS como subvenções para investimento. O segundo, por sua vez, definiu que as subvenções para investimento não serão computadas na determinação do lucro real, o que, no caso concreto, permite a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

“Quando o STJ classifica os incentivos fiscais como subvenção para investimento, isso significa que, em qualquer hipótese, para fins tributáveis, esses valores não serão considerados receita e, portanto, não serão tributados”, diz Ariane.

 

Fonte: JOTA, de 1º/7/2022

 

 

Cancelamento de precatórios não resgatados em dois anos é inconstitucional, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (30), declarou que o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais que não forem resgatados no prazo de dois anos é inconstitucional. Para a maioria da Corte, essa restrição temporal não está prevista na disciplina constitucional sobre a matéria.

A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5755, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para invalidar a Lei 13.463/2017. O partido argumentava, entre outros aspectos, que não cabe à lei transferir às instituições financeiras controladas pelo Poder Executivo a competência para gerir os precatórios, atribuída pela Constituição exclusivamente ao Poder Judiciário.

Segurança jurídica

Prevaleceu no julgamento o voto da relatora, ministra Rosa Weber, proferido na sessão de quarta-feira (29), no sentido de que, ao prever a indisponibilidades de valor devido ao credor, a lei afronta os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada (decisões judiciais definitivas) e do devido processo legal.

Ao acompanhar a relatora, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a lei questionada criou restrição temporal ao exercício do direito de recebimento do precatório, inovando a disciplina constitucional sobre a matéria. A seu ver, essa espécie de cancelamento pelo mero decurso do tempo vai de encontro ao princípio da separação de Poderes e da efetividade da jurisdição, na medida em que cria obstáculo ao cumprimento de condenações judiciais.

Para o ministro Edson Fachin, o direito é consumado apenas com o saque do dinheiro. A ausência do resgate, no entanto, não significa a perda do direito ao recebimento. Nesse sentido, no entendimento da ministra Cármen Lúcia, não é suficiente que haja o direito, mas é necessário que ele seja de fato efetivado por meio do saque. Seguiram essa corrente os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

Intimação prévia

Ficaram vencidos, em parte, os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux. Para eles, o cancelamento é válido, desde que precedido de intimação pessoal do credor pelo Juízo da Execução, em observância ao princípio do devido processo legal.

Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, a medida é necessária para evitar a perpetuação da desídia do credor, além de estabelecer prazo para que o saque ocorra, não ofendendo, assim, o direito de propriedade.

 

Fonte: site do STF, de 30/6/2022

 

 

PGE participa de jornada sobre cidadania e empregabilidade em Presidente Prudente

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), através da Procuradoria Regional de Presidente Prudente (PR-10), participou da “Jornada da Cidadania e Empregabilidade 2022”, promovida pelo Centro de Ressocialização de Presidente Prudente.

O evento, que ocorreu em 8.6, ofereceu diversas ações e serviços aos sentenciados, em especial, emissão e regularização de documentos pessoais (RG, CPF, Carteira de Trabalho, Título de Eleitor), cortes de cabelo e exames de saúde, atendimentos jurídicos, palestras sobre temas da atualidade como meio ambiente, artes, saúde, educação e mercado de trabalho.

A PR-10 esteve representada pelo procurador do Estado chefe da unidade, José Maria Zanuto, e pelo procurador assistente Aureo Mangolim, que, no encerramento da Jornada, puderam conhecer as instalações da unidade, onde foi montada uma sala ambientada com elementos amazônicos, com exposição de animais empalhados (onça pintada, tamanduá bandeira, cervo do Pantanal, sucuri), além de produtos de artesanato confeccionados pelos reeducandos. Eles também assistiram a apresentações de música e arte dos reeducandos, com temática da proteção da Amazônia e do Meio Ambiente.

 

Fonte: site da PGE-SP, de 30/6/2022

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

PAUTA DA 32ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2021/2022
DATA DA REALIZAÇÃO: 05/07/2022
HORÁRIO 09h

A 32ª Sessão Ordinária do Egrégio Conselho da Procuradoria Geral do Estado será realizada VIRTUALMENTE, via Microsoft Teams, e o link de acesso para acompanhamento ao vivo da sessão ficará disponível na Área Restrita do Site da PGE. As inscrições para participar do “Momento do Procurador” e do “Momento do Servidor” deverão ser enviadas para conselhopge@sp.gov.br até às 08h do dia 05 de julho de 2022 e os inscritos receberão link específico para participação na sessão.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1º/7/2022

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