1º/7/2021

Garantia de estabilidade de servidores pode entrar na PEC da reforma administrativa

Deputados que integram o bloco de oposição à reforma administrativa (PEC 32) acreditam que vão reverter pontos considerados cruciais no texto ainda na comissão especial. Os parlamentares vão aproveitar o novo prazo de entrega de emendas — prorrogado para amanhã — para buscar apoio a um substitutivo global ao projeto. A sugestão do grupo garante a estabilidade de servidores — o fim dessa prerrogativa é previsto na PEC — e retira o dispositivo que cria o “vínculo de experiência”. A mesma emenda, de autoria do deputado André Figueiredo (PDT-CE), também exclui do texto os novos princípios da administração pública e a autonomia para o chefe do Executivo extinguir órgãos. Esses itens já foram suprimidos da proposta na CCJ, mas o substitutivo volta a tratar disso.

Diante da dificuldade na coleta de assinaturas — o mínimo é de 171 —, a comissão especial construiu, ontem, um acordo para que as emendas sejam assinadas por todos os partidos, sem compromisso com o mérito. Cada coordenador partidário ficou responsável por indicar três.

JUDICIÁRIO E MP NO TEXTO

Poucas emendas obtiveram assinaturas necessárias até o momento. Uma delas, do deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), é a que inclui membros do Judiciário e do Ministério Público na PEC. Quando a proposta foi enviada ao Congresso, em setembro de 2020, o governo entendeu que caberia ao Parlamento a discussão de estender o alcance da reforma a magistrados e promotores.

 

Fonte: Jornal O DIA, de 1º/7/2021

 

 

STF começa a discutir competência para ação rescisória de interesse da União

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quarta-feira (30/6) recurso extraordinário em que se discute a amplitude da competência da Justiça Federal para julgar ações rescisórias de interesse da União, com repercussão geral (Tema 775). Após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

A União ajuizou ação rescisória, na condição de terceira interessada, perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com o fim de rescindir penhora para satisfação de prestação alimentícia, determinada pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande (MS), que incidiu sobre direitos em ação de desapropriação para reforma agrária, que corre na 6ª Vara Federal de Campo Grande.

A União pede que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) julgue a ação rescisória da penhora, com o argumento de que as partes é que são devedoras tributárias da União e que o ingresso da União Federal numa causa desloca a competência de julgamentos para a Justiça Federal.

Questão constitucional

Ao STF cabe definir se é absoluta a competência da Justiça Federal para exame de causas em que a União for terceira interessada, conforme definido no artigo 109, inciso I, da Constituição, ou se prevalece a norma do artigo 108, inciso I, alínea "b", segundo o qual cabe aos TRFs julgar rescisórias relacionadas a julgados da própria Justiça Federal.

Em sua última sessão plenária na Corte, tendo em vista a aposentadoria compulsória no próximo dia 12, o ministro Marco Aurélio assinalou que a competência para processar e julgar a ação rescisória se dá com base na matéria, ou seja, é definida pelo órgão prolator da decisão (no caso, a Justiça estadual). "Esse princípio, a meu ver, é básico, tendo em conta a organicidade do direito", afirmou.

O relator observou que, no caso, se busca desconstituir decisão da Justiça estadual "e, obviamente, o merecimento dessa decisão deve ser definido pela própria Justiça estadual", ainda que a União tenha proposto a ação rescisória. Segundo o ministro, compete aos TRFs julgar ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região.

Imposto de Renda

O ministro Marco Aurélio também proferiu voto, como relator, em julgamento de ação civil originária em que o estado do Paraná alega que a Receita Federal, por meio de Instrução Normativa, contraria o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, ao dispor que o IR retido na fonte pertencente aos estados e aos municípios é somente o tributo incidente sobre rendimentos pagos a servidores e empregados, excluindo o arrecadado a partir de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços. Neste caso, pedido de vista do ministro Edson Fachin suspendeu o julgamento.

O decano votou pela improcedência da ação, por compreender que a expressão "sobre rendimentos pagos, a qualquer título" do dispositivo constitucional não pode ser dissociada da primeira parte do preceito, acerca da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza. Assim, na sua avaliação, a previsão não alcança o imposto sobre a renda, considerados bens e serviços.

Transformação de cargos

Outro processo da relatoria do decano que teve seu julgamento iniciado hoje foi uma ADI. O decano votou pela improcedência do pedido, para declarar constitucionais as Leis estaduais 16.390/2010 e 16.792/2011 do Paraná, que criam, extinguem e transformam cargos efetivos e em comissão do Poder Legislativo estadual. Para a Ordem dos Advogados do Brasil, autora da ação, a norma criou quantitativo desproporcional de cargos comissionados, especialmente se comparado à quantidade de cargos efetivos realmente providos.

Na avaliação do ministro Marco Aurélio, o raciocínio desenvolvido pela OAB se faz no campo político-normativo, e não se pode, a partir dele, entender que há distorção que acarrete a inconstitucionalidade das normas. Nesse processo, o pedido de vista foi do ministro Gilmar Mendes. Com informações da assessoria do STF.

RE 598.650

 

Fonte: Conjur, de 30/6/2021

 

 

Proibição de caça em SP não inclui controle e a coleta científica de espécies

Para o STF, a regra da constituição paulista atende às peculiaridades locais, mas não pode alcançar as duas modalidades expressamente autorizadas na legislação federal, que se destinam ao reequilíbrio do ecossistema.

Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu da proibição da caça no Estado de Paulo as atividades de controle populacional de espécies e de coleta para fins científicos. A matéria foi examinada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 350, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na sessão virtual encerrada em 18/6.

Peculiaridade regional

O objeto de questionamento é o artigo 204 da Constituição paulista, que proíbe a caça, sob qualquer pretexto, no território estadual. Ao proferir voto em sessão presencial realizada em 2/8/2017, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, explicou que a Lei de Proteção à Fauna (Lei federal 5.197/1967) tem como princípio geral a proibição da caça, mas admite exceções diante de peculiaridades regionais.

Segundo Toffoli, a competência concorrente dos estados sobre o tema deve suplementar a norma federal para adequá-la às características locais, levando em conta seus ecossistemas. A seu ver, não há dúvidas de que os estados podem definir onde, como, quando e em que situações é possível exercer a atividade de caça, mas podem também reforçar a proteção e a preservação da fauna local.

No caso da realidade paulista, o relator observou que, na época da promulgação da constituição estadual, praticamente todas as espécies da fauna local estavam ameaçadas de extinção e muitas já extintas. Portanto, em atenção a essa comprovada peculiaridade regional, a prática da caça foi vedada, para assegurar a proteção do meio ambiente e atender às diretrizes da Constituição Federal para a defesa e proteção das espécies em risco de extinção. "Existindo legislação federal que já proibia essa atividade, o Estado de São Paulo apenas reforçou a determinação no âmbito da sua competência concorrente", afirmou.

Interpretação

Por outro lado, o relator entendeu que o artigo 204 da Constituição estadual não teve a intenção de vedar as atividades de destruição para fins de controle e de coleta para fins científicos, expressamente admitidas pela Lei federal 5.197/1967, e nem mesmo chamou essas atividades de caça. Ao invés de implicarem riscos ao meio ambiente, essas medidas, segundo Toffoli, destinam-se ao reequilíbrio do ecossistema e, se devidamente controladas, cumprem função relevante de proteção do meio ambiente.

Por isso, em seu voto, o relator conferiu interpretação à norma paulista de forma excluir da vedação a destruição para fins de controle e a coleta para fins científicos.

Voto-vista

A discussão foi concluída, em ambiente virtual, com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que seguiu o relator. Para Mendes, a norma invadiu competência legislativa da União, ao vedar a caça de forma absoluta e irrestrita. "Essas modalidades de coletas de animais destinam-se ao reequilíbrio do ecossistema e à sua proteção, desde que devidamente controladas", concluiu.

A decisão foi unânime.


Fonte: site do STF, de 1º/7/2021

 

 

TJ/SP anula leis que incluíam academias como serviço essencial

O Órgão Especial do TJ/SP anulou duas leis municipais, de Santos e de Franca, que incluíam as academias de ginástica como serviço essencial durante a pandemia da covid-19, contrariando as determinações do decreto estadual.

A Procuradoria-Geral de Justiça de SP foi a autora das duas ações diretas de inconstitucionalidade. Segundo o parquet, as normas impugnadas violam a competência do Estado para legislar em matéria de saúde, além de ofenderem os princípios da prevenção/precaução e razoabilidade.

Santos

O relator de um dos casos foi o desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez. O magistrado destacou que inexiste qualquer lacuna na norma superior quanto às medidas de flexibilização das atividades e serviços não essenciais durante a pandemia do coronavírus, de tal sorte que ao município, no exercício de sua competência concorrente sobre a matéria, caberia apenas legislar de forma suplementar, sem ampliar nem contrariar os limites impostos pela legislação superior.

"Em outras palavras, não cabe ao Município afastar restrições estabelecidas pela normatização estadual/federal, tampouco estabelecer datas, horários e circunstâncias mais brandas do que as dispostas por estas; impossível falar-se em interesse local que o autorize a afastar e/ou abrandar normas estaduais ou federais, principalmente para que se mantenha a necessária coordenação e articulação entre as políticas públicas dos diversos entes federativos."

Franca

No caso da lei de Franca, a matéria foi relatada pelo desembargador Renato Sartorelli. Conforme afirmou o magistrado, a norma impugnada contraria a competência normativa estadual, estando em descompasso com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, motivação, precaução e prevenção em matéria de proteção à vida e à saúde.

"Em que pese a autonomia dos Municípios para editar normas locais e se auto-organizarem, a competência que lhes foi outorgada não é absoluta, sujeitando-se aos limites e contornos definidos pela Lei Maior e pela respectiva Constituição Estadual, inclusive no que diz respeito às regras de repartição de competência dos entes federados que norteiam o pacto federativo, de observância compulsória em razão da simetria e da norma contida no artigo 144 da Carta Bandeirante."

Processos: 2056960-10.2021.8.26.0000 e 2051377-44.2021.8.26.0000


Fonte: Migalhas, de 1º/7/2021

 

 

Portaria SubG-Cons-2, de 29-6-2021

Renova a composição da Comissão Permanente de Elaboração e Atualização de Modelos de Editais e Contratos de que trata o artigo 3º da Resolução Conjunta SF/PGE-1, de 24-04-2017, instituída no âmbito da Subprocuradoria Geral do Estado da Consultoria Geral pela Portaria SubG-Cons-4, de 17-07-2017

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1º/7/2021

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