1º/6/2023

PGE/SP consegue suspensão de centenas de execuções iniciadas e potenciais com medida cautelar no TST

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), por meio da atuação conjunta da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília (PESPB) e do Núcleo Trabalhista TRT-15 (NTRT15), obteve medida cautelar junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para suspender, até o trânsito em julgado de ação rescisória, todas as execuções do título executivo judicial obtido na Ação Civil Coletiva nº 0012840-32.2017.5.15.0025.

A controvérsia teve início quando a lei complementar estadual 1250/2014 aumentou o percentual do Fundo Estadual de Saúde que a Secretaria da Saúde e as autarquias a ela vinculadas poderiam empregar para pagamento de prêmio de incentivo a seus servidores. Em virtude da referida lei complementar, a Administração Direta e algumas autarquias majoraram o prêmio de incentivo concedido a seus servidores. O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu, no entanto, no uso de sua autonomia, entendeu prudente fazer um estudo preliminar da margem orçamentária de que dispunha para, então, implementar semelhante reajuste, alguns meses depois.

Nesse contexto, o Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo (Sindsaúde) ajuizou a ação coletiva pleiteando que os empregados do Hospital recebessem, retroativamente, o reajuste na mesma data em que empregados de outras autarquias o receberam. A pretensão foi afastada em primeiro grau, mas acolhida em segundo grau sob o fundamento de que essa diferença de datas “magoaria o princípio da isonomia”.

Entendendo que a decisão foi proferida em ofensa literal ao ordenamento jurídico, o NTRT15 ajuizou Ação Rescisória com o objetivo de cassar o título coletivo, cujas execuções iniciais já haviam começado a ser distribuídas. A ação rescisória foi julgada improcedente e em face dessa decisão foi apresentado Recurso Ordinário ao TST.

Ante o perigo na demora, juntamente com o Recurso, foi também ajuizada perante o TST medida cautelar, deferida pelo ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, que acolheu os argumentos da PGESP, entendendo que: “Tendo em vista a inexistência de lei específica anterior a dezembro de 2015 para a extensão do reajuste do prêmio incentivo, previsto para servidores de outros entes públicos estaduais pela Lei Complementar n° 1.250/2014, aos empregados da autarquia estadual, vislumbro a apontada violação aos termos do artigo 37, X, da CF, e da Súmula Vinculante 37 do E. STF”.

Por força da decisão do TST, foram suspensas 168 execuções individuais já ajuizadas. A decisão também atinge mais 662 execuções potenciais, segundo estimativa da Administração do Hospital.

A ação rescisória de nº 0008617-72.2021.5.15.000 foi proposta pelo procurador do Estado Fernando Henrique Medici e está sendo acompanhada pelo procurador do Estado Nuno Roberto Coelho Pio, responsável por redigir o pedido de antecipação da tutela recursal, que foi despachado junto ao TST pelo procurador do Estado André Brawerman.

 

Fonte: site da PGE SP, de 30/5/2023

 

 

TST reconhece natureza salarial do auxílio-alimentação de servidora municipal

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, leis municipais que definem direitos, vantagens ou benefícios trabalhistas se equiparam a regulamento do empregador. Logo, a superveniência de lei federal que altere a natureza jurídica do benefício não incide nas relações de trabalho em âmbito municipal.

Com esse entendimento, a 7ª Turma do TST reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago a uma servidora pública municipal de Santa Bárbara d'Oeste (SP), mesmo após a reforma trabalhista.

Na ação, uma agente de organização escolar apontou que o auxílio-alimentação foi criado por lei complementar em 2005 para todos os servidores municipais. Segundo ela, o valor tinha natureza salarial, pois era creditado habitualmente em um cartão magnético, sem deduções, e representava um percentual significativo em relação ao salário. Por isso, pediu sua repercussão nas demais parcelas, como férias, 13º e FGTS.

Em sua defesa, a prefeitura local argumentou que os valores passaram a ser pagos para substituir a entrega de cestas básicas. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a natureza salarial da parcela.

Mais tarde, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região entendeu que o benefício deveria ser incorporado ao salário, mas apenas no período anterior à vigência da reforma trabalhista. A norma, de 2017, passou a prever que o auxílio-alimentação não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

A servidora recorreu ao TST e argumentou violação a direito adquirido. Ela apontou que a limitação da integração salarial levaria a uma considerável redução salarial. Para a autora, a reforma não alcança situações consolidadas antes da sua vigência.

O ministro relator, Evandro Valadão indicou que as situações consolidadas no cenário jurídico antes da mudança da lei devem ser resguardadas. No caso concreto, quando a servidora foi admitida, a lei municipal previa a natureza salarial do benefício.

Tal previsão não pode ser alterada posteriormente, ainda que por meio de lei federal. O magistrado lembrou do artigo 468 da CLT, segundo o qual são proibidas mudanças nas condições de trabalho que causem prejuízos aos empregados. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 10822-78.2019.5.15.0086

 

Fonte: Conjur, de 31/5/2023

 

 

Posse da nova diretoria da ANAPE será em Brasília

No dia 1º de junho, às 18h30, em Brasília (DF), será realizada a solenidade de posse da nova diretoria, conselho deliberativo, conselho fiscal e conselho consultivo da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF (ANAPE). Acesse aqui a reportagem.

 

Fonte: site da ANAPE, de 31/5/2023

 

 

Senado aprova inclusão de assédio entre infrações do Estatuto da OAB

 

O Senado aprovou nesta quarta-feira, 31, o projeto de lei que inclui o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da OAB. O PL 1.852/23, que altera o Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), será encaminhado à sanção presidencial.

Apreciado em regime de urgência, a pedido do senador Rogério Carvalho, o texto foi relatado pela senadora Augusta Brito, que rejeitou emenda do senador Carlos Viana, a qual incluía a prática do racismo entre as infrações praticadas no âmbito da OAB.

Ao ler parecer em plenário, Augusta Brito explicou que o projeto já prevê a discriminação em razão de raça ou cor, suficiente para a imposição de sanção ético-disciplinar por parte da OAB, o que dispensaria, portanto, a alteração defendida por Viana.

Após a explicação da relatora, o senador Viana anunciou a retirada da emenda, levando em conta o pedido apresentado pela própria OAB e pela autora do projeto, a deputada Federal Laura Carneiro.

A ministra das Mulheres, Cida Gonçalves, acompanhou a votação da matéria no plenário. Foi saudada pela relatora da proposição e pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, que também parabenizou o presidente da OAB, Beto Simonetti, pelo aprimoramento do Estatuto da Advocacia.

Assédio e discriminação

O projeto determina que atos de assédio moral, assédio sexual ou discriminação sejam passíveis de punição perante a OAB. Nesses casos, o profissional infrator poderá ser afastado do exercício profissional pelo prazo de um mês a um ano.

De acordo com o texto, o assédio moral é tido como o comportamento capaz de ofender a personalidade, a dignidade e a integridade psíquica ou física de colegas de trabalho.

Já o assédio sexual é tipificado como a conduta de conotação sexual, praticada no exercício profissional, que causa constrangimento ou viola a liberdade sexual da vítima.

Por fim, a discriminação é caracterizada pelo tratamento constrangedor por razões de cor, deficiência, idade e origem étnica, por exemplo.

O PL 1.852/23 já havia sido aprovado na CCJ - Comissão de Constituição e Justiça em 24 de maio.

 

Fonte: Migalhas, de 1º/6/2023

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