1/3/2018

Governador de SC questiona determinação de aplicar percentuais progressivos da arrecadação em saúde

O governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5897, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Emenda Constitucional 72/2016, que alterou a Constituição estadual para estabelecer percentuais mínimos de investimento em saúde, correspondentes a 13% do produto da arrecadação dos impostos em 2017; 14%, em 2018; e 15%, a partir de 2019.

De acordo com o governador, a despeito da importância da atuação estatal na saúde pública e a relevância desse direito para a população, bem como a intenção de sua administração em investir o máximo possível na saúde, a emenda à Constituição estadual é inconstitucional, na medida em que fere regras básicas da Constituição Federal, como o pacto federativo e a separação dos Poderes, além de princípios da razoabilidade e da responsabilidade fiscal.

Colombo também pondera que o cenário de crise financeira que atinge todos os estados brasileiros faz com que a norma, além de inconstitucional, seja de difícil, senão impossível cumprimento, em função da baixa arrecadação e crescentes demandas. Na ADI, o governador sustenta que, a partir da Emenda 12/2000 à Constituição Federal, a definição dos percentuais mínimos de aplicação em serviços de saúde foi atribuída ao Congresso Nacional, que teria a obrigação de fixá-los por lei complementar federal.

“A competência legislativa estabelecida, portanto, é exclusiva da União Federal”, afirma Colombo. O governador enfatiza ainda que a mesma emenda constitucional, por alteração do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), previu os percentuais mínimos pelo constituinte derivado (12%), que só poderiam ser ampliados pelo Congresso Nacional. “Assim, o Poder Legislativo catarinense, com a Emenda Constitucional 72/2016, invadiu a competência da União Federal, sem base alguma da Constituição Federal”, salienta.

Lei Federal

A ADI também questiona a lei federal na qual a emenda à Constituição estadual se baseou. A Lei Complementar 141/2012, em seu artigo 6º, estabelece que os estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 12% da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os artigos 157 (alínea “a” do inciso I) e 159 (inciso II do caput), deduzidas as parcelas que forem destinadas aos municípios.

O artigo 11 da mesma lei, que é questionado nesta ADI, estabelece que estados, DF e municípios observem os dispostos nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados na Lei Complementar 141/2012 para aplicação em ações e serviços públicos de saúde. Para o governador de Santa Catarina, esse dispositivo é inconstitucional, na medida em que o Poder Legislativo federal delegou aos outros entes federados, por meio de lei complementar, uma competência legislativa constitucionalmente recebida.

Rito abreviado

A ADI foi distribuída ao ministro Luiz Fux, que aplicou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), a fim de possibilitar o julgamento definitivo da questão pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Fux requisitou informações, no prazo de dez dias, às autoridades envolvidas na questão. Em seguida, determinou que seja dada vista dos autos à advogada-geral da União, Grace Mendonça, e à procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que deverão se manifestar, sucessivamente, em cinco dias.

Fonte: site do STF, de 27/2/2018






TJ-SP julga 32.712 recursos em janeiro


A 2ª Instância da Justiça paulista julgou 32.712 processos no mês de janeiro. O número é 21% superior ao mesmo período do ano passado, quando foram julgados 27.054 mil feitos. Neste ano já foram distribuídos na 2ª Instância 54.549 processos. Atualmente estão em andamento no TJSP 687.908 recursos. Confira aqui as estatísticas.

Fonte: site do TJ SP, de 27/2/2018






Contribuintes têm até 70% de desconto adicional para regularizar débitos


O Estado de São Paulo vem aperfeiçoando o relacionamento com os contribuintes por meio de um programa de conformidade fiscal. Desde a edição do Decreto nº 63.098/2017 é possível que os contribuintes obtenham redução de até 70% nos valores dos Autos de Infração e Imposição de Multas (AIIMs) que estão em discussão nas várias esferas do contencioso administrativo da Secretaria da Fazenda, inclusive no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT).

Os benefícios valem para os AIIMs lavrados até 4 de agosto de 2017 e que ainda não foram inscritos na Dívida Ativa. Basta solicitar um pedido de revisão dos débitos para que sejam calculados os percentuais aplicáveis a cada situação e, dependendo da fase em que se encontra o processo, o desconto poderá chegar ao total de 83,5% -- acumulados a outros descontos previstos em lei. (Veja ilustração)

Após o recálculo, o contribuinte terá acesso ao valor do débito atualizado e às opções de descontos. Para seguir com o pagamento será necessário realizar a confissão do débito, abrindo mão da defesa ou recurso no contencioso tributário. Realizando o pagamento em até 15 dias do recebimento do novo valor, terá o desconto adicional de 70%. Liquidando em até 30 dias, o desconto será de 60%.

Para solicitar o benefício, o responsável legal pela empresa pode comparecer ao Posto Fiscal de vinculação, é possível agendar a data e horário por meio do portal da Secretaria da Fazenda: portal.fazenda.sp.gov.br, na aba "Agendamento Eletrônico".

É imprescindível que os contribuintes fiquem atentos e aproveitem a oportunidade, pois o prazo é limitado. Com a inscrição em Dívida Ativa, o débito pode alcançar valores ainda mais altos, sendo protestados e ajuizados, honorários advocatícios, custas judiciais, além da penhora e leilão de bens.

Essa oportunidade facilita a regularização das obrigações tributárias de empresas com débitos e permite que elas possam continuar suas atividades com mais tranquilidade. O Estado também ganha com a redução do estoque do contencioso, dando celeridade aos demais processos do órgão.

Serviço - links diretos

Portal da Secretaria da Fazenda - https://portal.fazenda.sp.gov.br
Agendamento Eletrônico- http://senhafacil.com.br/agendamento/
Endereços dos Postos Fiscais - http://www.fazenda.sp.gov.br/regionais/
Posto Fiscal Eletrônico - http://pfe.fazenda.sp.gov.br/


Fonte: site da SEFAZ-SP, de 28/2/2018






Ação de ressarcimento ao erário nos casos de ilícito penal é imprescritível


É imprescritível a ação de ressarcimento ao erário nos casos de ilícito penal, como o crime de estelionato previdenciário. A decisão é da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas e de Roraima, ao concluir que cobrança judicial contra quem recebeu indevidamente benefício previdenciário em virtude de ato ilícito pode ser ajuizada a qualquer tempo.

Na ação, uma pessoa que recebeu indevidamente R$ 5,4 mil em nome de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pedia que fosse anulada a cobrança feita pelo órgão, alegando que houve prescrição.

Em primeira instância, a sentença reconheceu a prescrição do direito da autarquia de cobrar os valores recebidos indevidamente após a morte da segurada com base no Decreto 20.910/32, que prevê prazo de cinco anos para ação de ressarcimento ser ajuizada.

Contudo, a Advocacia-Geral da União recorreu, apontando que o ato ilícito é tipificado como crime (estelionato previdenciário), com efeito na esfera penal, e não de mero ilícito civil. Em razão disso, a ação de ressarcimento ao erário se tornaria imprescritível, nos termos do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, não cabendo a prescrição prevista no Decreto 20.910/1932 nesses casos.

Diante dos argumentos da AGU, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Amazonas e de Roraima anulou a sentença que havia admitido a prescrição da cobrança. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. Processo 0003993-30.2016.4.01.3200

Fonte: Conjur, de 28/2/2018

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