1º/2/2023

Nova lei de SP garante fornecimento de remédio à base de canabidiol

O governador do Estado de São Paulo, Tarcísio de Freitas, sancionou, nesta terça-feira, 31, a lei 17.618/23, que institui a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol pelas unidades de saúde pública estadual e privada conveniadas ao SUS. Com a sanção, um grupo de trabalho será criado para regulamentar a nova lei. Os profissionais serão responsáveis pela implementação, atualização e reavaliação da Política Estadual de Medicamentos Formulados à Base de Cannabis. (...) De acordo com o governo, a medida é de extrema importância para o Estado, pois minimiza os impactos financeiros da judicialização e, sobretudo, garante a segurança dos pacientes, considerando protocolos terapêuticos eficazes e aprovados pelas autoridades de saúde. Acesse aqui a íntegra da reportagem.

 

Fonte: Migalhas, de 1º/2/2023

 

 

União responde por medicamentos não incorporados ao SUS, opina PGR

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (31/1), um parecer no qual defende que a União pode ser ré em processos sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não disponibilizados no Sistema Único de Saúde (SUS).

A manifestação do PGR se deu no recurso extraordinário que discute se a União é responsável solidária em ações contra governos estaduais com pedidos de fornecimento de medicamentos. O julgamento do caso pode impactar um grande número de processos que tramitam no Judiciário brasileiro.

A análise de Aras levou em conta normas como a Lei do SUS, os princípios que organizam esse sistema e o federalismo adotado pela Constituição.

Ele indicou que o Ministério da Saúde é responsável por analisar a segurança, a eficácia e a qualidade de qualquer medicamento antes de autorizar seu registro e comercialização, avaliar seu custo e sua efetividade antes de incorporá-lo à lista do SUS, identificar possíveis pontos de aprimoramento do sistema e apontar a existência de tratamentos alternativos.

"Diante de uma suposta omissão na política pública de fornecimento de medicamentos, é imprescindível a participação da União, a fim de apresentar os fundamentos que justificam a não inclusão ou mesmo corrigir a omissão ilegal, preservando a isonomia nacional no acesso à saúde", assinalou.

Porém, o PGR destacou que o governo federal não necessariamente deve ser responsabilizado de forma isolada. Caso tenham alguma atribuição na cadeia de fornecimento, os governos estaduais e as prefeituras também precisarão figurar como réus.

Acesso à Justiça

No documento, Aras ainda pediu que sejam discutidas estratégias para evitar que a federalização das demandas prejudique os cidadãos hipossuficientes, os quais hoje também acionam a Justiça estadual.

Ele explicou que a Defensoria Pública da União tem baixa capilaridade para atender pessoas incapazes de pagar advogados, caso os processos sejam deslocados à Justiça Federal — que também é pouco abrangente nos municípios. Por isso, na sua visão, todos os envolvidos precisam negociar soluções para lidar com a questão.

O PGR sugeriu o envio do caso ao recém-instituído Centro de Coordenação e Apoio às Demandas Estruturais e Litígios Complexos (Cadec) do STF. A remessa deve garantir a participação ativa dos diversos atores do sistema de Justiça, como Ministérios Públicos, Defensorias, órgãos do Executivo e Tribunais de Contas.

O caso

O RE em análise diz respeito a uma ação ajuizada por um cidadão contra o Governo de Santa Catarina, na qual foi solicitado o fornecimento de um medicamento não padronizado no SUS, para tratamento de sua epilepsia refratária.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) confirmou a condenação do governo estadual. O Estado tentou incluir a União na demanda como responsável solidária, mas a Justiça Federal rejeitou o recurso e devolveu a ação à Justiça Estadual.

Ao STF, o governo catarinense alega que o processo deve tramitar na Justiça Federal, pois, em outro caso, a corte já decidiu que a União deve necessariamente ser ré em demandas sobre medicamentos não padronizados. Em sua defesa, o governo federal alega que só pode ser incluída em ações sobre medicamentos sem registro na Anvisa. Com informações da assessoria de imprensa do MPF.

RE 1.366.243

 

Fonte: Conjur, de 1º/2/2023

 

 

STF retoma julgamento sobre contribuintes que obtiveram direito de não pagar tributo

Em sua primeira semana de julgamentos em 2023, o STF (Supremo Tribunal Federal) pretende analisar ações que podem afetar uma série de contribuintes que obtiveram, por meio de decisões judiciais transitadas em julgado (quando não cabe mais recurso), o direito de não pagar algum tributo.

Serão impactados pelos julgamentos casos que, posteriormente a essas decisões, o próprio Supremo entendeu que os tributos eram constitucionais e devem ser cobrados.

A partir desta quarta-feira (1º), o Supremo deverá definir o chamado "limite da coisa julgada em matéria tributária". Os julgamentos já haviam sido iniciados em plenário virtual, sistema onde os ministros depositam seus votos, mas foram levados ao plenário físico pelo ministro Edson Fachin.

De um lado, os contribuintes argumentam que os efeitos da decisões que haviam obtido na Justiça —pelo não recolhimento dos valores— continuam mesmo após o Supremo declarar a cobrança dos tributos constitucional.

Do outro, há o entendimento de que não há mais validade dessas decisões após os entendimentos do STF.

Por exemplo, um dos recursos que chegaram ao STF foi ajuizado pela União contra uma indústria têxtil que conseguiu ordem judicial, transitada em julgado em 1992, para deixar de recolher CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido).

A decisão que eximiu a indústria desse recolhimento foi tomada pelo TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região).

Porém, em 2007, o Supremo decidiu que esse tributo era constitucional ao julgar uma ADI (ação direta de inconstitucionalidade).

No recurso contra a indústria, a União argumentou que a coisa julgada em assunto tributário "pode ser relativizada em razão da superveniência de novos parâmetros normativos para a exigência do tributo" ou, ainda, "em razão da superveniência de decisão do STF que considere constitucional o diploma normativo tido por inconstitucional pela decisão passada em julgado".

O STF pretende definir se, em casos transitados em julgado em todo o país, os contribuintes devem pagar esse tipo de tributo e, se sim, em qual momento esses valores podem ser cobrados.

Esse é o primeiro dos grandes casos na área tributária que estão pendentes de decisão no STF e que devem ser analisados neste ano. Não há uma estimativa de impacto dessas decisões sobre as contas públicas ou sobre os contribuintes.

São duas ações de repercussão geral —ou seja, que incidem sobre os outros processos semelhantes— a serem julgadas pelo Supremo sobre o tema da coisa julgada.

"O Supremo vai decidir se, quando você tinha uma decisão particular, mas depois veio uma decisão em sentido contrário, você tinha que recolher o tributo imediatamente ou com anterioridade", explica Bianca Xavier, professora de direito tributário da FGV (Fundação Getulio Vargas) Rio.

Segundo ela, caso prevaleça o entendimento de que o tributo deve ser recolhido já a partir da publicação das atas das decisões do Supremo sobre os temas, "os contribuintes terão que ficar extremamente antenados".

Em uma dessas ações, o placar estava de 7 a 0 para que decisões tomadas em determinadas ações, como ADI (ação direta de inconstitucionalidade) ou ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental), acabem com os efeitos dessas outras decisões transitadas em julgado e que os contribuintes passem a pagar os tributos.

Ou seja, o tribunal já tem maioria para aplicar esse entendimento. Há divergências, porém, a respeito do período em que esse entendimento pode ser aplicado.

Essa ação é relatada pelo ministro Edson Fachin e já tem os votos de Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Ainda não votaram os ministros André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Os integrantes da corte que já votaram também podem mudar de posição.

Na outra ação, que trata de decisões tomadas em outros tipos de processo pelo Supremo, a votação está em 5 a 0, também favorável ao fim dos efeitos das decisões anteriores.

O processo é relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso e já votaram Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

Neste ano, também deve ser julgado pelo STF outra questão em matéria tributária: a disputa sobre a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal), previsto em lei e que destina ao estado de destino da mercadoria o tributo correspondente à diferença para a alíquota do estado de origem.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, FolhaJus, de 1º/2/2023

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

EXTRATO DA ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA – BIÊNIO 2023/2024
DATA DA REALIZAÇÃO: 31/01/2023
Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1º/2/2023

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