Senhor Senador,
As
Entidades de Classe que ora subscrevem o presente ofício, vêm a
presença de Vossa Excelência externar sua preocupação em face da
aprovação, pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, do
Projeto de Resolução n.º 57, de 2003, que "Autoriza a
cessão, para cobrança, da dívida ativa dos municípios a
instituições financeiras e dá outras providências", que em
seu substitutivo, ainda incluiu os Estados e Distrito Federal.
Dispõe
o texto que, "verbis":
O
SENADO FEDERAL resolve:
Art.
1.º Podem os Estados, Distrito Federal e Municípios ceder a
instituições financeiras a sua dívida ativa consolidada, para
cobrança por endosso-mandato, mediante a antecipação de até o
valor de face dos créditos, desde que respeitados os limites e
condições estabelecidos Pela Lei Complementar 101, de 2000, e
pelas Resoluções do Senado Federal n.º 40, e n.º 43, de 2001.
Art.
2.º - A instituição financeira endossatária poderá parcelar os
débitos tributários, nas mesmas condições em que o Estado,
Distrito Federal ou município endossante poderia fazê-lo.
Art.
3.º - A instituição financeira endossatária prestará contas
mensalmente dos valores cobrados.
Art.
4.º - Uma vez amortizada a antecipação referida no art. 1.º, a
instituição financeira repassará mensalmente ao Estado, Distrito
Federal ou Município o saldo da cobrança efetivada, descontados os
custos operacionais fixados no contrato.
Art.
5.º - O endosso-mandato é irrevogável enquanto não amortizada a
antecipação referida no art. 1º.
Art.
6.º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ocorre,
senhor Senador, que tal resolução não atende ao interesse
público, principalmente pela ocorrência de lesão aos cofres
públicos, devido a extrema onerosidade de tal cessão, senão
vejamos:
Em
síntese, os Estados e municípios estarão sujeitos aos seguintes
encargos e ônus financeiros se tal norma for aprovada:
a)
Custos financeiros (tarifas, juros, incidência de IOF e de CPMF)
pela antecipação do valor de face dos créditos tributários
cedidos; (art. 1.º )
b)
Despesas com custos operacionais (tarifas, juros, incidência de IOF
e de CPMF), quando do repasse do saldo de créditos tributários
cedidos; (art. 4.º)
c)
Encargos com custos operacionais do mercado financeiros em caso de
revogação do endosso-mandato mesmo que o banco não receba o
crédito tributário cedido; (art. 5.º)
d)
Diminuição da capacidade de investimentos dos Estados, pois os
custos operacionais cobrados pelos bancos reduzem o valor dos
créditos tributários cedidos.
e)
Há previsão de irrevogabilidade da cláusula endosso-mandato,
mesmo se a cobrança feita pelo banco for ineficiente; (art. 5º)
f)
Possibilidade de endividamento do Estado via antecipação de
receita, sem previsão legal.
g)
Cessão do Poder indelegável de polícia do Estado, como
fiscalização, cobrança de créditos tributários, etc.. Não
custa lembrar que o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento
no sentido de tal possibilidade.
Ademais,
a Resolução 57 representa um contrato de adesão oneroso para os
Estados e Municípios, destacado-se que em caso de não pagamento
dos custos operacionais pelos Estados, importará na inscrição das
Unidades Federadas no CADIN do Banco Central, impedindo
contratação de empréstimos com instituições nacionais e
estrangeiras (BID) e repasses de finanças pela União.
No
caso, ressaltamos que não tem sentido se permitir tais pagamentos
onerosos a entes privados, custeando suas estruturas de cobrança,
enquanto os Estados e muitos municípios, já têm,
constitucionalmente, instituições estruturadas para tais
serviços, a exemplo das Secretarias das Fazendas e Procuradorias
dos Estados.