Através do provimento CSM nº 875/2004, publicado
no D.O. de 21/07/04, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo
determinou que, de agora em diante, "os defensores dativos,
que atuam na defesa dos interesses de réus que não constituem
advogados, poderão optar, logo após a nomeação, pela forma de sua
intimação, tocante aos recursos criminais pendentes de julgamento
perante o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada Criminal,
mediante assinatura de termo de compromisso expresso".
Entre as opções possíveis - edital, e-mail e fac-símile - não
consta a única prevista por lei: a intimação pessoal.
A medida, que atinge apenas a assistência
judiciária na área penal, visando a desonerar o Poder Judiciário
(vez que "as intimações implicam na expedição de carta de
ordem, com o conseqüente aumento do volume de trabalho das
secretarias deste Tribunal de Justiça"), acaba por afrontar
expressa disposição legal, pois tanto na Lei de Assistência
Judiciária (artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 1.060/50), quanto no
Código de Processo Penal (artigo 370, parágrafo 4º), estabelece-se
a obrigatoriedade de intimação pessoal do defensor nomeado
judicialmente.
Além da evidente ilegalidade, a mudança do
procedimento nas intimações poderá causar prejuízo para o advogado
dativo, muitas vezes pressionado a aceitar determinada forma de
condução do processo pelo Magistrado, e, o que é pior, para o seu
assistido, que tinha na intimação pessoal de seu defensor uma
garantia contra a perda de prazos na esfera recursal.