ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

   
 

Boletim Informativo da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP –  Nº 31 - 26.05.2004



Reajuste da verba honorária _____________________________________________________


Algumas medidas só dependem do PGE 

O anúncio do PGE de que os procuradores não terão em 2004 qualquer reajuste quebrou oficialmente a sistemática acordada em 2002 entre o ele e o governador, segundo a qual nossa verba honorária seria arbitrada em valor fixo, a ser reajustado sempre no mês de abril pela média da arrecadação real do ano anterior. Segundo esclareceu o PGE na sessão do Conselho de 20/05, esse reajuste não era prioridade neste ano e, sim, o ingresso dos novos Procuradores e a revisão do PIQP dos funcionários da PGE.

Apesar dessa posição do PGE (com a qual a APESP não concorda, eis que, mesmo havendo novas prioridades a cada ano, a sistemática remuneratória deve sempre ser cumprida), há, pelo menos, duas medidas de cunho administrativo que podem ser imediatamente tomadas – independem de autorização do governador – e que atenuariam os efeitos do "reajuste zero". São elas: a) o rompi-mento do Convênio celebrado entre a PGE e o IPESP em 1975 que trata de dupla retenção de 6% sobre o valor da verba honorária; b) a edição de nova Resolução redistribuindo a cotas da verba honorária de modo mais eqüitativo. 

Convênio com o IPESP – O convênio com o IPESP, quando celebrado, tinha expressa disposição legal a ampará-lo: o art. 55, parágrafo 7°, da LC 93/74. Em obediência a esse dispositivo, a PGE e o IPESP celebraram, em 15/01/1975, convênio estabelecendo a dupla contribuição sobre os honorários advocatícios (cláusula II): "I - de 6% sobre o montante que mensalmente for colocado à disposição da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do parágrafo único, item 2 do artigo 1o. do Decreto n° 4.0009 de 17 de julho de 1974; II - de 6% sobre o rateio mensal que couber a cada inscrito nos termos deste convênio." A cláusula I (6% sobre o montante colocado à disposição da PGE) era a chamada "cota do empre-gador". Em 11/07/75, esse convênio foi re-ratificado, sendo mantida a dupla contribuição, tudo com aprovação governamental (decreto 6.748, de 16/09/75).

Em 12/05/78, foi editada a LC 180/78 que regulou a pensão mensal, instituída pela lei 4.832/58 e tratou dos contribuintes e das contribuições devidas. Essa lei previu os contribuintes obrigatórios e estabeleceu a contribuição de 6% para eles (artigos 133 e seguintes). Nos termos da nova lei, é claramente devida a contribuição de 6% sobre o rateio da verba honorária (que todos sempre pagamos em nosso hollerith da verba honorária). Mas, quanto à chamada contribuição do "empregador", essa lei também determinou que os Poderes do Estado e as entidades referidas no artigo 133 deveriam contribuir igualmente com uma parcela de 6% sobre a retribuição base dos servidores. 

A LC 93/74, por sua vez, sofreu várias alterações (LC 205/79, LC 258/81 e LC 308/83), especialmente nos parágrafos do citado artigo 55, até ser promulgada a LC 478/86, atual Lei Orgânica da PGE. Os honorários advocatícios previstos no artigo 55 da LC 93/74 foram expres-samente previstos no artigo 97, inciso II da LC 478/86, na redação original. E o artigo 126 da LC 478/86, estabeleceu nova redação aos parágrafos do artigo 55 da LC 93/74, revogando o parágrafo 7°, de modo que não mais foi previsto qualquer convênio entre a PGE e o IPESP para os honorários advocatícios. A LC 478/86 também foi alterada por outras leis (LC 560/88, LC 677/91 e LC 724/93), mas em nenhum momento foi reintroduzida aquela regra do artigo 55, parágrafo 7°, da LC 93/74.

Recentemente foram editadas as LC 943/03 e 954/03 fixando em 11% a contribuição previdenciária dos servidores de nosso Estado, de modo que, se alguma dúvida ainda restasse, ela já teria se dissipado. Portanto, não há mais qualquer dispositivo legal autorizando a dupla contribuição ao IPESP. Mais que isso: aquele convênio perdeu seu embasamento jurídico e, portanto, sua validade. Se isso for reconhecido, o montante da honorária recebido por cada procurador será acrescido de cerca de 6%, sem qualquer novo dispêndio do Tesouro Esta-dual, já que esse valor é repassado mensalmente pela Secretaria da Fazenda à PGE para pagamento da verba honorária. Não seria ainda o acréscimo necessário para a volta da paridade – mas é um acréscimo perfeitamente possível. 

Redistribuição da verba – Além de sofrer essa dupla contribuição, nossa verba ainda passou a ser distribuída de modo a privilegiar a pequena minoria dos deten-tores de cargos em comissão: a Resolução PGE/139, de abril de 2002, atribui a eles um número de cotas consideravelmente maior do que para os cargos efetivos. No ano passado, o Conselho da PGE, por maioria de votos, aprovou proposta de edição de nova Resolução para eliminar essa distorção, com a fixação do número de cotas em bases mais eqüitativas para todos os cargos da carreira (a íntegra da proposta está no site da APESP) – mas o PGE ainda não adotou essa proposta.

Ou seja: com a adoção dessas duas medidas (fim do convênio e melhor distribuição das cotas), os Procuradores em cargos efetivos teriam um reajuste superior a 6% sobre a verba honorária –o que já reduziria a distância que nos separa das demais carreiras jurídicas, tornando mais fácil a reconquista da paridade. Portanto, que sejam adotadas, e logo!

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