O anúncio do PGE de que os procuradores não
terão em 2004 qualquer reajuste quebrou oficialmente a sistemática
acordada em 2002 entre o ele e o governador, segundo a qual nossa
verba honorária seria arbitrada em valor fixo, a ser reajustado
sempre no mês de abril pela média da arrecadação real do ano
anterior. Segundo esclareceu o PGE na sessão do Conselho de 20/05,
esse reajuste não era prioridade neste ano e, sim, o ingresso dos
novos Procuradores e a revisão do PIQP dos funcionários da PGE.
Apesar dessa posição do PGE (com a qual a APESP não
concorda, eis que, mesmo havendo novas prioridades a cada ano, a
sistemática remuneratória deve sempre ser cumprida), há, pelo
menos, duas medidas de cunho administrativo que podem ser
imediatamente tomadas – independem de autorização do governador
– e que atenuariam os efeitos do "reajuste zero". São
elas: a) o rompi-mento do Convênio celebrado entre a PGE e o IPESP em
1975 que trata de dupla retenção de 6% sobre o valor da verba
honorária; b) a edição de nova Resolução redistribuindo a cotas
da verba honorária de modo mais eqüitativo.
Convênio com o IPESP – O convênio com o IPESP, quando
celebrado, tinha expressa disposição legal a ampará-lo: o art. 55,
parágrafo 7°, da LC 93/74. Em obediência a esse dispositivo, a PGE
e o IPESP celebraram, em 15/01/1975, convênio estabelecendo a dupla
contribuição sobre os honorários advocatícios (cláusula II):
"I - de 6% sobre o montante que mensalmente for colocado à
disposição da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do parágrafo
único, item 2 do artigo 1o. do Decreto n° 4.0009 de 17 de julho de
1974; II - de 6% sobre o rateio mensal que couber a cada inscrito nos
termos deste convênio." A cláusula I (6% sobre o montante
colocado à disposição da PGE) era a chamada "cota do
empre-gador". Em 11/07/75, esse convênio foi re-ratificado,
sendo mantida a dupla contribuição, tudo com aprovação
governamental (decreto 6.748, de 16/09/75).
Em 12/05/78, foi editada a LC 180/78 que regulou a
pensão mensal, instituída pela lei 4.832/58 e tratou dos
contribuintes e das contribuições devidas. Essa lei previu os
contribuintes obrigatórios e estabeleceu a contribuição de 6% para
eles (artigos 133 e seguintes). Nos termos da nova lei, é claramente
devida a contribuição de 6% sobre o rateio da verba honorária (que
todos sempre pagamos em nosso hollerith da verba honorária). Mas,
quanto à chamada contribuição do "empregador", essa lei
também determinou que os Poderes do Estado e as entidades referidas
no artigo 133 deveriam contribuir igualmente com uma parcela de 6%
sobre a retribuição base dos servidores.
A LC 93/74, por sua vez, sofreu várias alterações (LC 205/79, LC
258/81 e LC 308/83), especialmente nos parágrafos do citado artigo
55, até ser promulgada a LC 478/86, atual Lei Orgânica da PGE. Os
honorários advocatícios previstos no artigo 55 da LC 93/74 foram
expres-samente previstos no artigo 97, inciso II da LC 478/86, na
redação original. E o artigo 126 da LC 478/86, estabeleceu nova
redação aos parágrafos do artigo 55 da LC 93/74, revogando o
parágrafo 7°, de modo que não mais foi previsto qualquer convênio
entre a PGE e o IPESP para os honorários advocatícios. A LC 478/86
também foi alterada por outras leis (LC 560/88, LC 677/91 e LC
724/93), mas em nenhum momento foi reintroduzida aquela regra do
artigo 55, parágrafo 7°, da LC 93/74.
Recentemente foram editadas as LC 943/03 e 954/03
fixando em 11% a contribuição previdenciária dos servidores de
nosso Estado, de modo que, se alguma dúvida ainda restasse, ela já
teria se dissipado. Portanto, não há mais qualquer dispositivo legal
autorizando a dupla contribuição ao IPESP. Mais que isso: aquele
convênio perdeu seu embasamento jurídico e, portanto, sua validade.
Se isso for reconhecido, o montante da honorária recebido por cada
procurador será acrescido de cerca de 6%, sem qualquer novo
dispêndio do Tesouro Esta-dual, já que esse valor é repassado
mensalmente pela Secretaria da Fazenda à PGE para pagamento da verba
honorária. Não seria ainda o acréscimo necessário para a volta da
paridade – mas é um acréscimo perfeitamente possível.
Redistribuição da verba – Além de sofrer essa dupla
contribuição, nossa verba ainda passou a ser distribuída de modo a
privilegiar a pequena minoria dos deten-tores de cargos em comissão:
a Resolução PGE/139, de abril de 2002, atribui a eles um número de
cotas consideravelmente maior do que para os cargos efetivos. No ano
passado, o Conselho da PGE, por maioria de votos, aprovou proposta de
edição de nova Resolução para eliminar essa distorção, com a
fixação do número de cotas em bases mais eqüitativas para todos os
cargos da carreira (a íntegra da proposta está no site da APESP)
– mas o PGE ainda não adotou essa proposta.
Ou seja: com a adoção dessas duas medidas (fim do convênio e melhor
distribuição das cotas), os Procuradores em cargos efetivos teriam
um reajuste superior a 6% sobre a verba honorária –o que já
reduziria a distância que nos separa das demais carreiras jurídicas,
tornando mais fácil a reconquista da paridade. Portanto, que sejam
adotadas, e logo!