Presente de Natal de Alckmin:
contribuição previdenciária imposta aos inativos
O governador paulista
convocou a Assembléia Legislativa para, durante o recesso
parlamentar, votar projeto de sua autoria dispondo sobre a
contribuição previdenciária mensal de inativos e pensionistas do
Estado de São Paulo. O projeto (PLC nº 57/2003) foi encaminhado à
Assembléia no dia 22/12 em regime de URGÊNCIA e o propósito era
aprová-lo ainda antes do Natal, já no dia 23 de dezembro. As
Diretorias da APESP e do SINDIPROESP, graças a contatos
parlamentares, tomaram conhecimento do texto do PLC nº 57/2003 no
mesmo dia em que foi encaminhado pelo governador à Assembléia
Legislativa - portanto, antes mesmo de sua publicação no Diário
Oficial que se deu no dia 23/12.
Examinando-o, madrugada adentro, verificamos que o projeto era
consideravelmente PIOR do que a Emenda Constitucional nº 41 (PEC
principal da Reforma da Previdência), recentemente promulgada.
Decidimos lutar por pelo menos cinco modificações, decorrentes dos
vícios encontrados no projeto original, abaixo relacionados.
OS DEFEITOS DO PROJETO
1 - Logo no "caput" de seu artigo 1º, o projeto impunha a
servidores inativos e pensionistas (civis e militares) do Estado, da
Administração direta e indireta, a título de contribuição
previdenciária, a alíquota de 11% a ser calculada "sobre o
valor constituído por "VENCIMENTOS OU SALÁRIOS, vantagens
pessoais e demais vantagens de qualquer natureza". O texto da EC
41 já menciona que a contribuição de inativos incide sobre
PROVENTOS OU PENSÕES, de sorte que o texto do projeto era nesse ponto
claramente inconstitucional. Duas podem ter sido as hipóteses: a
primeira seria de que os redatores do projeto teriam cometido um
"mero" equívoco técnico, "confundindo" os
conceitos jurídicos de vencimentos e proventos. Contudo,
considerando-se a conhecida e boa qualidade técnica dos auxiliares do
governador, esta hipótese não pareceu verossímel. Uma segunda
hipótese seria a de que houve uma confusão intencional. Ocorre que
os vencimentos ou salários pagos aos servidores em atividade são,
freqüentemente, SUPE-RIORES aos proventos da inatividade, tendo-se em
vista que integrantes de inúmeras carreiras contam, quando em
atividade, com "acréscimos" remuneratórios
(gratificações, incentivos - produtividade, prêmios por exercício
em condições especiais ou em locais distantes etc.) que,
freqüentemente, NÃO chegam a ser considerados para cálculo dos
proventos de aposentadoria. Ademais, com as novas normas
previdenciárias decorrentes da EC 41, o valor de proventos
passará a ser, em diversas situações, INFERIOR ao dos últimos
vencimentos ou salários. Portanto, o PLC-57/2003 paulista, ao dispor
que a alíquota previdenciária de 11% incidiria sobre
"VENCIMENTOS OU SALÁRIOS", poderia estar abrindo portas
para que a Secretaria da Fazenda, ao calcular a contribuição
previdenciária, o fizesse sobre uma base MAIOR (últimos vencimentos
anteriores à aposenta-doria), o que redundaria, em numerosas
situações, numa alíquota SUPERIOR a 11% em relação aos proventos
efetivamente percebidos.
2 - Ademais, o referido projeto estabelecia (art.1º, parágrafo 4º)
que essa nova contribuição previdenciária incidiria UNICAMENTE
sobre a parcela dos proventos e pensões que "supere a 50% do
limite estabelecido para os benefícios do regime geral da
previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição
Federal". Esse limite é, atualmente, de R$ 1.200,00. Portanto,
os 11% atingiriam TODOS os aposentados e pensionistas, ATUAIS E
FUTUROS, que percebam acima desse limite. Ocorre que a EC 41
estabeleceu DOIS patamares (e não apenas um) a partir dos quais
começa a incidir a alíquota previdenciária, a saber: a) para os
ATUAIS aposentados, sobre a parcela que exceder a 50% do teto de
benefícios do regime geral da previdência (os R$ 1.200,00); b) para
os FUTUROS aposentados, sobre a parcela que exceder a 100% daquele
teto de benefícios (atualmente, R$ 2.400,00). A diferença de
tratamento foi justificada pelo fato de que os servidores que vierem a
se aposentar sob as novas regras da EC 41, terão, em muitos casos,
redução no cálculo de seus proventos. Mas o governador paulista,
"esquecendo-se" disso, optou por um único patamar inicial
de incidência, exatamente o patamar MENOR (50% daquele teto de
benefícios, ou seja, R$ 1.200,00).
3 - A EC 41 assegurou
três hipóteses em que os servidores que já completaram as
exigências para a aposentadoria voluntária, ou que ainda vierem a
completá-las, e que optarem por permanecer em atividade, perceberiam
um "abono de permanência" no serviço, abono esse (dispensa
de recolher a contribuição) equivalente ao próprio valor da
contribuição previdenciária. Trata-se de normas voltadas a premiar
a permanência no serviço público dos quadros mais experientes,
desestimulando sua aposentadoria supostamente "precoce". No
entanto, o projeto passou ao largo dessas novas garantias
constitucionais, e ao "adaptar" aquela EC ao nosso Estado,
não as assegurava.
4 - O artigo 4º do projeto estabelecia que os recursos arrecadados
nos termos desse diploma serão classificados como receitas de
contribuições sociais no orçamento do Instituto de Previdência do
Estado (IPESP) e no orçamento da Caixa Beneficente da Polícia
Militar (CBPM), "...devendo ser destinados ao pagamento de
aposentadorias e pensões". Assim, por um lado, AMPLIAVA, as
competências do IPESP (que, até agora, era voltado apenas ao
pagamento de pensões); e, por outro lado, "amarrava" essa
nova receita ao pagamento de benefícios previdenciários, evitando
sua destinação genérica ao "Tesouro" - situação que, no
passado, sempre permitiu seu desvio para obras ou outros propósitos.
A APESP e o SINDIPROESP ficaram, evidentemente, satisfeitas com
o reconhecimento governamental da necessidade dessa
"amarra", eis que, no primeiro semestre de 2003, foram
exatamente essas duas entidades que bateram-se e conseguiram inserir
dispositivo de idêntico teor na Lei Complementar nº 943, de
23/06/2003 (aquela lei que instituiu a contribuição previdenciária
de 5% sobre os vencimentos dos servidores da ativa). Contudo, ao
ampliar a competência do IPESP e da CBPM, destinando-lhes, por
conseqüência, novos e formidáveis recursos, o projeto não outorgou
a esses dois órgãos uma administração democrática, com
participação paritária, com caráter deliberativo, de servidores da
ativa, aposentados, pensionistas, representantes do Estado e da
sociedade civil, conforme o consenso interpartidário havido nos
debates federais da reforma da Previdência.
5 - Havia dispositivo
prevendo a "noventena" da cobrança da contribuição de
inativos que será de 11% e abarcará a atual contribuição do IPESP
(6% atualmente já cobrados). Nesse dispositivo foi incluído
parágrafo prevendo que, enquanto não cobrada a nova contribuição
(os 11%), continuaria sendo cobrada a contribuição prevista no art.
137 da LC 180/78 (a atual contribuição de 6% do IPESP). No entanto,
deixou de ser previsto - para essa hipótese - o limite de isenção
previsto na EC 41 (a contribuição só é devida a partir de 50% do
teto de benefícios do Regime Geral de previdência, ou seja, R$
1.200,00).
A BATALHA
Assim, nadando contra a
corrente desse período de dispersão, a APESP e o SINDIPROESP
empenharam-se em telefonar para dirigentes de outras entidades do
funcionalismo público paulista, para articular-se uma reunião às
pressas. Algumas horas depois, no início da manhã do dia 23 de
dezembro, dirigentes das duas entidades participaram de uma reunião
na Assembléia Legislativa com as demais entidades na qual
deliberou-se que todas as entidades lutariam pelas correções
sugeridas pela APESP - SINDIPROESP.
Seguiu-se uma rápida
divisão de trabalho: a APESP e o SINDIPROESP concentrar-se-iam
numa reunião (às 11h da manhã) previamente marcada com os deputados
da bancada do PT, enquanto as demais entidades do funcionalismo se
dividiriam em pequenas equipes para percorrer os gabinetes dos
líderes do demais partidos, na busca de convencê-los a apresentar
emendas ao projeto.
A reunião da APESP e do SINDIPROESP com os deputados da
bancada do PT foi bem sucedida e após as explanações dos dirigentes
das duas entidades dos Procuradores do Estado durante quase duas
horas, aquela bancada entrou em acordo no sentido de acatar TODAS as
propostas de emendas sugeridas. No final da tarde, as emendas foram
protocoladas. Detalhe: o PRAZO para o protocolo das emendas terminaria
às 19 horas daquele dia.
VITÓRIA PARCIAL
Considerando-se que o
governador Geraldo Alckmin conta, na Assembléia Legislativa de São
Paulo, com um "rolo compressor" até mais amplo do que o
rolo compressor utilizado por Lula na Câmara dos Deputados e no
Senado, a Assembléia legislativa acabou aprovando o projeto no dia 26
de dezembro (a tramitação durou, portanto, menos de quatro dias
úteis).
Ao todo foram
apresentadas quarenta e oito emendas, das quais apenas seis foram
acolhidas pelo relator e aprovadas pela Assembléia, gerando três
alterações no texto do projeto. Das emendas aprovadas, duas foram
apresentadas pela APESP/SINDIPROESP. Veja quadro a seguir.
As emendas da APESP aprovadas foram as
seguintes:
1
- Uma que instituiu um abono permanência equivalente à
contribuição previdenciária para os servidores que
continuarem em atividade, mesmo já tendo cumprido as
exigências para aposentar-se e desde que tenham contribuído
com a previdência por pelo menos 25 anos (mulheres) ou 30
anos (homens). Essa foi uma emenda apresentada apenas pela APESP/SINDIPROESP.
2
- A outra, transformada em uma subemenda que englobou três
emendas apresentadas (uma delas pela APESP/SINDIPROESP), fez
"correção técnica" à redação do projeto e
modificou o artigo 1 o
para excluir as expressões "salário" e
"vencimentos", substituindo-as por
"proventos", "pensões" e
"aposentadorias".
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Não obstante não
termos conseguido bloquear a votação do projeto, obtivemos uma
significativa vitória política que foi a edição de Manifesto
assinado por onze líderes partidários (inclusive o do PSDB)
propugnando por uma ampla e abrangente discussão sobre a nova
Previdência paulista.
Dentre os pontos que se pretende discutir estão importantes
reivindicações do movimento dos servidores, tais como: buscar a
sustentabilidade do sistema de previdência, dentro de regras de
cálculo atuariais; estabelecer a autonomia de gestão do fundo
previdenciário; assegurar uma gestão democrática que incorpore os
diferentes segmentos, funcionários ativos e inativos inclusive, na
administração dos recursos previdenciários; propor Conselho Gestor
instituído segundo parâmetros da legislação federal. Estaremos
nessa luta, sem prejuízo de já estarmos estudando eventuais medidas
de cunho judicial em favor da defesa dos direitos dos procuradores já
aposentados.
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