31 Out 17 |
Estado e Município de SP unidos para apurar e reprimir fraudes fiscais
Procuradoria
Geral
do
Estado
(PGE),
Secretaria
Estadual
da
Fazenda
(Sefaz),
Ministério
Público
Estadual
(MPE),
Procuradoria
Geral
do
Município
de
São
Paulo
(PGM)
e
Secretaria
Municipal
da
Fazenda
(SMF)
se
unem
com
o
objetivo
de
institucionalizar
e
desenvolver
ações
contínuas
e
conjuntas
para
apurar
e
reprimir
fraudes
fiscais
que
causem
danos
ao
erário. Juntas,
essas
instituições
assinaram,
na
tarde
da
última
sexta-feira
–
27.10,
um
Termo
de
Cooperação
Técnica
objetivando
a
criação
do
Comitê
Interinstitucional
de
Combate
à
Fraude
Fiscal,
que
desenvolverá
instruções
e
acompanhamentos
conjuntos
de
procedimentos
criminais
e
fiscais
nas
suas
respectivas
áreas
de
competência.
A
cerimônia
aconteceu
no
Auditório
Queiróz
Filho,
na
sede
do
MPE. Além
de
Elival
da
Silva
Ramos,
procurador
geral
do
Estado,
firmaram
o
termo
também
o
procurador
geral
de
Justiça,
Gianpaolo
Poggio
Smanio,
o
secretário
estadual
da
Fazenda,
Hélcio
Tokeshi,
o
secretário
municipal
da
Fazenda,
Caio
Megale
e
o
procurador
geral
do
Município,
Ricardo
Ferrari
Nogueira.
Em
sua
fala,
Ramos
destacou
a
importância
do
momento
dizendo
que
“é
um
termo
histórico
que
alia
as
áreas
fazendárias
e
a
procuradorias
tanto
do
Estado
quanto
do
Município
de
São
Paulo,
além
do
Ministério
Público;
juntos
poderemos
realizar
muito
mais”. Entre
as
atribuições
deste
grupo
está
a
constituição
de
forças-tarefa
de
caráter
temporário,
para
cumprimento
de
missões
específicas
de
apuração
e
repressão
a
fraudes
fiscais.
A
cooperação
entre
as
instituições
e
o
intercâmbio
de
informações
serão
definidos
por
meio
de
um
comitê
com
representantes
indicados
pelos
órgãos
signatários
do
acordo. Poderão
ser
realizadas
ações
conjuntas
na
forma
de
núcleos
de
atuação
integrada,
forças
tarefas
ou
operações
constituídas
para
elucidar
estruturas
de
evasão
fiscal
complexas,
envolvendo
interposição
fraudulenta
de
pessoas
mediante
simulação
de
atos
ou
negócios
jurídicos;
solicitação
de
providências
administrativas
e
judiciais
necessárias
à
prevenção
e
à
apuração
de
fraude
fiscal,
bem
como
produção
de
provas,
no
exercício
de
suas
respectivas
competências;
e
por
intercâmbio
de
informações,
quando
possível,
ou
oferecimento
de
meios
necessários
aos
aprofundamentos
das
investigações
promovidas
por
uma
ou
outra
das
entidades
signatárias. O
prazo
de
vigência
deste
Termo
e
Cooperação
Técnica
é
de
5
(cinco)
anos,
a
partir
da
publicação
de
seu
extrato
na
Imprensa
Oficial. Fonte: site da PGE SP, de 30/10/2017
Federação
questiona
norma
sobre
renegociação
de
dívidas
dos
estados
e
do
DF
com
a
União A
Federação
Brasileira
de
Associações
de
Fiscais
de
Tributos
Estaduais
(Febrafite)
propôs
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI
5789),
com
pedido
de
medida
cautelar,
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
contra
dispositivos
da
Lei
Complementar
Federal
159/2017.
Essa
norma
instituiu
o
Regime
de
Recuperação
Fiscal
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
e
estabeleceu
mecanismos
de
renegociação
dos
contratos
de
refinanciamento
de
dívidas
celebrados
pela
União
com
os
estados
e
Distrito
Federal,
com
base
na
Lei
9.469/1997. De
acordo
com
a
entidade,
as
disposições
questionadas
condicionam
a
habilitação
e
o
acesso
dos
estados
e
do
Distrito
Federal
ao
Regime
de
Recuperação
Fiscal
instituído
pela
Lei
Complementar
nº
159/2017.
A
norma
também
condicionaria,
entre
outras
situações,
a
concessão
da
redução
extraordinária
da
prestação
mensal
de
dívidas
para
com
a
União,
além
da
realização
de
operações
de
crédito
para
os
financiamentos. A
Febrafite
argumenta,
ainda,
que
a
forma
de
cálculo
da
atualização
da
dívida
com
a
União
viola
comandos
legais,
os
quais
impedem
a
capitalização
de
juros,
como
vinha
sendo
feito
pela
União,
segundo
a
entidade.
Com
isso,
alega
que
os
estados
começaram
a
questionar,
judicialmente,
o
valor
das
dívidas
por
não
concordarem
com
os
critérios
utilizados
pela
União
para
apuração
do
saldo
devedor
de
suas
dívidas. Para
a
federação,
a
norma
atacada
contraria
a
Constituição
Federal
ao
ferir
o
princípio
federativo
(artigo
1º)
e
o
princípio
da
autonomia
dos
entes
federados
(artigos
18,
25
e
32),
além
de
violar
o
princípio
da
inafastabilidade
da
apreciação,
pelo
Poder
Judiciário,
de
lesão
ou
ameaça
de
direito,
ou
seja,
fere
a
unicidade
de
jurisdição
(artigo
5º,
inciso
XXXV). Segundo
a
ADI,
a
exigência
dos
dispositivos
contestados
“vai
na
contramão
dos
fundamentos
básicos
que
consubstanciam
o
regime
federativo,
pois
exigem,
dos
estados
e
Distrito
Federal,
que
abdiquem
de
sua
autonomia
política
e
da
competência
que
lhes
foi
outorgada
constitucionalmente,
para
se
organizarem
e
às
suas
finanças,
segundo
as
leis
que
decidirem,
obedecidos
apenas
os
limites
de
tal
poder
fixados
pela
própria
Constituição”.
“E,
concomitantemente
a
isto,
que
adotem,
obrigatoriamente,
um
modelo
de
organização
administrativa
e
do
regime
de
seus
servidores
igual
ao
da
União”,
completa
a
Febrafite. Dessa
forma,
a
federação
pede
a
concessão
da
medida
liminar
para
suspender
a
eficácia
do
artigo
2º,
parágrafo
1º;
artigo
3º,
parágrafo
3º;
artigo
8º
e
artigo
13,
da
Lei
Complementar
Federal
159/2017.
Ao
final,
requer
a
procedência
do
pedido
para
que
os
dispositivos
questionados
sejam
declarados
inconstitucionais. O
relator
da
ação
é
o
ministro
Luís
Roberto
Barroso. Fonte: site do STF, de 30/10/2017
STJ
divulga
entendimento
sobre
concessão
automática
de
Justiça
gratuita O
Superior
Tribunal
de
Justiça
disponibilizou
nesta
segunda-feira
(30/11)
quatro
novos
temas
na
Pesquisa
Pronta.
Para
a
corte,
o
patrocínio
da
causa
pela
Defensoria
Pública
não
garante,
de
maneira
automática,
a
concessão
de
assistência
judiciária
gratuita,
sendo
necessário
o
preenchimento
dos
requisitos
previstos
em
lei. O
tribunal
também
possui
entendimento
no
sentido
de
reconhecer
a
legitimidade
do
Ministério
Público
Federal
para
o
ajuizamento
de
ação
civil
pública
em
defesa
dos
interesses
dos
mutuários
do
Sistema
Financeiro
da
Habitação
(SFH). Direito
Previdenciário A
jurisprudência
do
STJ
orienta
que,
nos
planos
de
benefícios
de
previdência
complementar
administrados
por
entidade
fechada,
a
previsão
regulamentar
de
reajuste
com
base
nos
mesmos
índices
adotados
pelo
regime
geral
de
Previdência
Social
não
inclui
a
parte
correspondente
a
aumentos
reais. Direito
Tributário Sobre
execução
fiscal,
a
corte
tem
o
entendimento
de
que
não
há
possibilidade
de
renovar,
por
meio
da
oposição
de
embargos
à
execução
ou
impugnação
ao
cumprimento
de
sentença,
as
questões
decididas
definitivamente
em
exceção
de
pré-executividade,
em
razão
da
preclusão.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
STJ. Fonte: Conjur, de 30/10/2017
DECRETO
Nº
62.905,
DE
30
DE
OUTUBRO
DE
2017 Dispõe
sobre
abertura
de
crédito
suplementar
ao
Orçamento
Fiscal
na
Procuradoria
Geral
do
Estado,
visando
ao
atendimento
de
Despesas
Correntes Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
Decretos,
de
31/10/2017 |
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