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Out
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Estado e Município de SP unidos para apurar e reprimir fraudes fiscais

 

Procuradoria Geral do Estado (PGE), Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz), Ministério Público Estadual (MPE), Procuradoria Geral do Município de São Paulo (PGM) e Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) se unem com o objetivo de institucionalizar e desenvolver ações contínuas e conjuntas para apurar e reprimir fraudes fiscais que causem danos ao erário.

 

Juntas, essas instituições assinaram, na tarde da última sexta-feira – 27.10, um Termo de Cooperação Técnica objetivando a criação do Comitê Interinstitucional de Combate à Fraude Fiscal, que desenvolverá instruções e acompanhamentos conjuntos de procedimentos criminais e fiscais nas suas respectivas áreas de competência. A cerimônia aconteceu no Auditório Queiróz Filho, na sede do MPE.

 

Além de Elival da Silva Ramos, procurador geral do Estado, firmaram o termo também o procurador geral de Justiça, Gianpaolo Poggio Smanio, o secretário estadual da Fazenda, Hélcio Tokeshi, o secretário municipal da Fazenda, Caio Megale e o procurador geral do Município, Ricardo Ferrari Nogueira. Em sua fala, Ramos destacou a importância do momento dizendo que “é um termo histórico que alia as áreas fazendárias e a procuradorias tanto do Estado quanto do Município de São Paulo, além do Ministério Público; juntos poderemos realizar muito mais”.

 

Entre as atribuições deste grupo está a constituição de forças-tarefa de caráter temporário, para cumprimento de missões específicas de apuração e repressão a fraudes fiscais. A cooperação entre as instituições e o intercâmbio de informações serão definidos por meio de um comitê com representantes indicados pelos órgãos signatários do acordo.

 

Poderão ser realizadas ações conjuntas na forma de núcleos de atuação integrada, forças tarefas ou operações constituídas para elucidar estruturas de evasão fiscal complexas, envolvendo interposição fraudulenta de pessoas mediante simulação de atos ou negócios jurídicos; solicitação de providências administrativas e judiciais necessárias à prevenção e à apuração de fraude fiscal, bem como produção de provas, no exercício de suas respectivas competências; e por intercâmbio de informações, quando possível, ou oferecimento de meios necessários aos aprofundamentos das investigações promovidas por uma ou outra das entidades signatárias.

 

O prazo de vigência deste Termo e Cooperação Técnica é de 5 (cinco) anos, a partir da publicação de seu extrato na Imprensa Oficial.

 

Fonte: site da PGE SP, de 30/10/2017

 

 

 

Federação questiona norma sobre renegociação de dívidas dos estados e do DF com a União

 

A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5789), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei Complementar Federal 159/2017. Essa norma instituiu o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e estabeleceu mecanismos de renegociação dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados pela União com os estados e Distrito Federal, com base na Lei 9.469/1997.

 

De acordo com a entidade, as disposições questionadas condicionam a habilitação e o acesso dos estados e do Distrito Federal ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar nº 159/2017. A norma também condicionaria, entre outras situações, a concessão da redução extraordinária da prestação mensal de dívidas para com a União, além da realização de operações de crédito para os financiamentos.

 

A Febrafite argumenta, ainda, que a forma de cálculo da atualização da dívida com a União viola comandos legais, os quais impedem a capitalização de juros, como vinha sendo feito pela União, segundo a entidade. Com isso, alega que os estados começaram a questionar, judicialmente, o valor das dívidas por não concordarem com os critérios utilizados pela União para apuração do saldo devedor de suas dívidas.

 

Para a federação, a norma atacada contraria a Constituição Federal ao ferir o princípio federativo (artigo 1º) e o princípio da autonomia dos entes federados (artigos 18, 25 e 32), além de violar o princípio da inafastabilidade da apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça de direito, ou seja, fere a unicidade de jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV).

 

Segundo a ADI, a exigência dos dispositivos contestados “vai na contramão dos fundamentos básicos que consubstanciam o regime federativo, pois exigem, dos estados e Distrito Federal, que abdiquem de sua autonomia política e da competência que lhes foi outorgada constitucionalmente, para se organizarem e às suas finanças, segundo as leis que decidirem, obedecidos apenas os limites de tal poder fixados pela própria Constituição”. “E, concomitantemente a isto, que adotem, obrigatoriamente, um modelo de organização administrativa e do regime de seus servidores igual ao da União”, completa a Febrafite.

 

Dessa forma, a federação pede a concessão da medida liminar para suspender a eficácia do artigo 2º, parágrafo 1º; artigo 3º, parágrafo 3º; artigo 8º e artigo 13, da Lei Complementar Federal 159/2017. Ao final, requer a procedência do pedido para que os dispositivos questionados sejam declarados inconstitucionais.

O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

 

Fonte: site do STF, de 30/10/2017

 

 

 

STJ divulga entendimento sobre concessão automática de Justiça gratuita

 

O Superior Tribunal de Justiça disponibilizou nesta segunda-feira (30/11) quatro novos temas na Pesquisa Pronta. Para a corte, o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não garante, de maneira automática, a concessão de assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.

 

O tribunal também possui entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade do Ministério Público Federal para o ajuizamento de ação civil pública em defesa dos interesses dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

 

Direito Previdenciário

 

A jurisprudência do STJ orienta que, nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste com base nos mesmos índices adotados pelo regime geral de Previdência Social não inclui a parte correspondente a aumentos reais.

 

Direito Tributário

 

Sobre execução fiscal, a corte tem o entendimento de que não há possibilidade de renovar, por meio da oposição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, as questões decididas definitivamente em exceção de pré-executividade, em razão da preclusão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur, de 30/10/2017

 

 

 

DECRETO Nº 62.905, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017

 

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Procuradoria Geral do Estado, visando ao atendimento de Despesas Correntes

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 31/10/2017