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Jul
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‘Sem reforma, podemos repetir a Grécia’, alerta Maia

 

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia, afirmou que pretende retomar a discussão da Previdência assim que terminar a votação da denúncia apresentada pela PGR contra Michel Temer. Mesmo com resistências à proposta, Maia diz que “é necessário” aprovar mudanças na Previdência e alerta para o risco de a reforma ser posta de lado. “Se não fizermos os ajustes agora, corremos o risco de, daqui a dois anos, repetir o que ocorreu com a Grécia, em 2010, quando o país quebrou. Aí, não será possível pagar aposentadorias. A conta não fecha”, diz.

 

Como faz? O problema é que o clima político conturbado reduziu as chances de o governo somar votos para aprovar uma reforma que exige quórum elevado.

 

Sei não… Michel Temer ainda não se convenceu sobre ideia de enxugar a proposta e priorizar apenas a votação da idade mínima.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna do Estadão, de 31/7/2017

 

 

 

Justiça obriga governo Alckmin a repor policiais civis, mesmo após fim de resolução

 

Uma determinação que a SSP-SP (Secretaria de Segurança Pública de São Paulo) criou em 2013 e que ela mesmo revogou no ano passado tem causado uma série de questionamentos e brigas judiciais entre o Governo do Estado e os municípios. Há quatro anos, a gestão estabeleceu um número ideal de policiais para cada delegacia, mas sem conseguir cumprir a demanda, voltou atrás em abril de 2016. Agora, decisões na Justiça têm obrigado o governo Geraldo Alckmin (PSDB) a cobrir o déficit de delegados, investigadores, escrivães e agentes nas delegacias paulistas. Clique aqui para ler a íntegra da notícia no Portal UOL.

 

Fonte: Portal UOL, de 31/7/2017

 

 

 

Mediação já reduz volume de novos processos na Justiça de São Paulo

 

O número de processos que chegam ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) diminuiu depois que foi criado o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cjusc). Para especialistas, isso comprova a eficiência da mediação para desafogar o Judiciário.

 

De acordo com dados do próprio TJSP, em 2016, foram celebrados 170.226 acordos nas câmaras de mediação, um contingente de processos que deixou de se transformar em passivo judicial.

 

Na visão do presidente do Instituto Vertus de Mediação e Resolução de Conflitos, Rubens Decoussau Tilkian, o sistema é muito menos desgastante e mais rápida do que as resoluções judiciais.

 

"[No instituto] pegamos casos de oito anos de tramitação e resolvemos em dois meses. E não precisa ser dois meses todos os dias. Apenas 40 horas de mediação às vezes bastam para pôr fim a um conflito", afirma.

 

O especialista observa que a mediação só não é mais usada no Brasil porque a cultura do País se desenvolveu muito em torno da litigiosidade e da judicialização das demandas. "Em todo impasse, as partes acabam transferindo ao Judiciário o poder de decisão dos conflitos", explica Tilkian.

 

Outra vantagem, conforme o presidente do Instituto, é que quando as partes adotam a conciliação ou a mediação, a resolução é de comum acordo, enquanto no Judiciário ou na arbitragem, as partes escolhem um terceiro para solucionar um problema de uma forma que pode deixar ambos descontentes. "O objetivo da mediação é resolver um conflito e buscar uma nova consciência às partes. É uma ferramenta que entra nos pontos subjetivos da disputa", diz.

 

Para ele, quando a sociedade perceber o custo de brigar no Judiciário, o tempo que demora e o desgaste envolvido, o uso de mediação e conciliação serão mais difundidos.

 

Os dados da Seção de Controle do Movimento Judiciário mostram que no primeiro semestre de 2016, foram realizadas 42.406 audiências na área cível e 28.258 na área familiar no Cjusc. Dessas, 23.526 foram finalizadas com conciliação no caso cível e 23.538 no familiar.

 

Tilkian acredita que a mediação não ajuda apenas a reduzir o número de ações novas, mas também diminui o estoque de processos, já que questões que já estão em discussão judicial também podem ser mediadas.

 

CPC

 

A sócia do Benício Advogados Associados, Adriana Coutinho Pinto, explica que a mediação ganhou força com a edição do Código de Processo Civil em 2015, que nos artigos 165 e seguintes, trata dos mediadores e no 334 trata da audiência de conciliação e mediação. "O CPC trouxe conciliações dentro do processo e a possibilidade de conciliar e mediar dentro do próprio processo. Foi depois disso que o TJSP criou um núcleo permanente de métodos alternativos de solução de conflitos", observa.

 

Pelo novo CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias.

 

A advogada entende que os legisladores colocaram essa possibilidade do juiz designar audiência de conciliação ou de mediação porque ficou patente que os magistrados não podiam mais arcar com a carga de processos que estão em seus gabinetes atualmente.

 

Fonte: DCI, de 28/7/2017

 

 

 

Servidor escapa do teto previdenciário da União por ter sido militar

 

Um servidor da Agência Nacional do Petróleo “escapou” do teto previdenciário da União ao conseguir que seu tempo como militar fosse considerado como efetivo ingresso no funcionalismo público. A decisão é do juiz Eduardo Santos da Rocha, da 14ª Vara Federal no Distrito Federal.

 

Antes de entrar na Justiça, o autor teve seu pedido administrativo negado sob o argumento de que “servidores públicos federais advindos das carreiras militares, que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder Executivo federal após 4 de fevereiro de 2013, estão sujeitos ao regime de previdência complementar de que trata a Lei 12.618/2012”.

 

Ele entrou para o Exército em 7 de janeiro de 2002 e começou a trabalhar na ANP no dia 4 de novembro de 2013, sem qualquer interrupção nas funções públicas que exerceu. Segundo o juiz federal, as regras delimitadas pela Emenda 20/1998, que alterou o regime previdenciário de servidores federais, são financeiramente benéficas à União.

 

“Isso explica a tentativa do governo federal de aplicá-lo ao maior número de casos que entende possíveis, especificamente em duas hipóteses: servidor egresso de outro ente da federação e militar”, afirmou o juiz federal. Disse ainda que a União, em casos como o analisado, enquadra os servidores no novo regime alegando que apenas o servidor civil que só exerceu funções públicas na União tem direito de escolher se adere ou não ao regime previdenciário do funcionalismo público.

 

Porém, para o julgador, esse entendimento da União não pode valer, pois o artigo 40, parágrafo 16, delimita que, “somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos parágrafos 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data de publicação do ato da instituição do correspondente regime de previdência complementar”.

 

“Como se vê, a restrição não está expressa no texto constitucional e, por essa razão, não pode ser estabelecida pela via da interpretação. Vale lembrar que estamos no âmbito da hermenêutica dos direitos fundamentais, regida pela lógica ampliativa, jamais restritiva”, explicou o magistrado.

 

Para o advogado do servidor, Jean P. Ruzzarin, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a expressão "correspondente" inserida no parágrafo 16 apenas confirma a proteção ampla para resguardar todos os que entraram para o serviço público quando não havia correspondente Regime de Previdência Complementar, caso do autor, que evidentemente não optou nem poderia por tal regime quando ingressou nas Forças Armadas.

 

Fonte: Conjur, de 30/7/2017

 

 

 

Resolução PGE - 20, de 27-7-2017

 

Dá nova redação aos dispositivos que especifica da Resolução PGE 27, de 13-09-2013

 

O Procurador Geral do Estado Adjunto Respondendo pelo Expediente da Procuradoria Geral do Estado,

 

Considerando a necessidade de adaptar a Resolução PGE 27, de 13-09-2013, ao Decreto 62.660, de 30-06-2017, que deu nova redação a dispositivos do Decreto 59.464, de 23-08-2013,

 

Resolve:

 

Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados da Resolução PGE 27, de 13-09-2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I – o artigo 1º:

 

“Artigo 1º - As unidades adiante indicadas da Procuradoria Judicial são integradas por:

 

I – 1ª à 6ª Subprocuradorias: cada uma delas, por duas Seccionais e uma Seção de Acompanhamento de Processos;

 

II – 7ª Subprocuradoria: por três seccionais e uma Seção de Acompanhamento de Processos;

 

III – 8ª Subprocuradoria: duas Seções de Acompanhamento de Processos;

 

IV – 9ª Subprocuradoria: duas Seccionais integradas, cada uma delas, por duas Seções de Acompanhamento de Processos;

 

V – 10ª Subprocuradoria: duas Seccionais.”

 

II – a alíena “a”, do inciso III, do artigo 7º:

 

“Artigo 7º - (...)

 

III – (...)

 

a) pela Seccional de Rio Claro, integrada por duas Seções de Acompanhamento de Processos;

 

b) (...).”

 

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-07-2017.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/7/2017

 
 
 
 

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