31 Jul 17 |
‘Sem reforma, podemos repetir a Grécia’, alerta Maia
O
presidente
da
Câmara,
Rodrigo
Maia,
afirmou
que
pretende
retomar
a
discussão
da
Previdência
assim
que
terminar
a
votação
da
denúncia
apresentada
pela
PGR
contra
Michel
Temer.
Mesmo
com
resistências
à
proposta,
Maia
diz
que
“é
necessário”
aprovar
mudanças
na
Previdência
e
alerta
para
o
risco
de
a
reforma
ser
posta
de
lado.
“Se
não
fizermos
os
ajustes
agora,
corremos
o
risco
de,
daqui
a
dois
anos,
repetir
o
que
ocorreu
com
a
Grécia,
em
2010,
quando
o
país
quebrou.
Aí,
não
será
possível
pagar
aposentadorias.
A
conta
não
fecha”,
diz. Como
faz?
O
problema
é
que
o
clima
político
conturbado
reduziu
as
chances
de
o
governo
somar
votos
para
aprovar
uma
reforma
que
exige
quórum
elevado. Sei
não…
Michel
Temer
ainda
não
se
convenceu
sobre
ideia
de
enxugar
a
proposta
e
priorizar
apenas
a
votação
da
idade
mínima. Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna do Estadão, de 31/7/2017
Justiça
obriga
governo
Alckmin
a
repor
policiais
civis,
mesmo
após
fim
de
resolução Uma
determinação
que
a
SSP-SP
(Secretaria
de
Segurança
Pública
de
São
Paulo)
criou
em
2013
e
que
ela
mesmo
revogou
no
ano
passado
tem
causado
uma
série
de
questionamentos
e
brigas
judiciais
entre
o
Governo
do
Estado
e
os
municípios.
Há
quatro
anos,
a
gestão
estabeleceu
um
número
ideal
de
policiais
para
cada
delegacia,
mas
sem
conseguir
cumprir
a
demanda,
voltou
atrás
em
abril
de
2016.
Agora,
decisões
na
Justiça
têm
obrigado
o
governo
Geraldo
Alckmin
(PSDB)
a
cobrir
o
déficit
de
delegados,
investigadores,
escrivães
e
agentes
nas
delegacias
paulistas.
Clique
aqui
para
ler
a
íntegra
da
notícia
no
Portal
UOL.
Fonte: Portal UOL, de 31/7/2017
Mediação
já
reduz
volume
de
novos
processos
na
Justiça
de
São
Paulo O
número
de
processos
que
chegam
ao
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
(TJSP)
diminuiu
depois
que
foi
criado
o
Centro
Judiciário
de
Solução
de
Conflitos
e
Cidadania
(Cjusc).
Para
especialistas,
isso
comprova
a
eficiência
da
mediação
para
desafogar
o
Judiciário. De
acordo
com
dados
do
próprio
TJSP,
em
2016,
foram
celebrados
170.226
acordos
nas
câmaras
de
mediação,
um
contingente
de
processos
que
deixou
de
se
transformar
em
passivo
judicial. Na
visão
do
presidente
do
Instituto
Vertus
de
Mediação
e
Resolução
de
Conflitos,
Rubens
Decoussau
Tilkian,
o
sistema
é
muito
menos
desgastante
e
mais
rápida
do
que
as
resoluções
judiciais. "[No
instituto]
pegamos
casos
de
oito
anos
de
tramitação
e
resolvemos
em
dois
meses.
E
não
precisa
ser
dois
meses
todos
os
dias.
Apenas
40
horas
de
mediação
às
vezes
bastam
para
pôr
fim
a
um
conflito",
afirma. O
especialista
observa
que
a
mediação
só
não
é
mais
usada
no
Brasil
porque
a
cultura
do
País
se
desenvolveu
muito
em
torno
da
litigiosidade
e
da
judicialização
das
demandas.
"Em
todo
impasse,
as
partes
acabam
transferindo
ao
Judiciário
o
poder
de
decisão
dos
conflitos",
explica
Tilkian. Outra
vantagem,
conforme
o
presidente
do
Instituto,
é
que
quando
as
partes
adotam
a
conciliação
ou
a
mediação,
a
resolução
é
de
comum
acordo,
enquanto
no
Judiciário
ou
na
arbitragem,
as
partes
escolhem
um
terceiro
para
solucionar
um
problema
de
uma
forma
que
pode
deixar
ambos
descontentes.
"O
objetivo
da
mediação
é
resolver
um
conflito
e
buscar
uma
nova
consciência
às
partes.
É
uma
ferramenta
que
entra
nos
pontos
subjetivos
da
disputa",
diz. Para
ele,
quando
a
sociedade
perceber
o
custo
de
brigar
no
Judiciário,
o
tempo
que
demora
e
o
desgaste
envolvido,
o
uso
de
mediação
e
conciliação
serão
mais
difundidos. Os
dados
da
Seção
de
Controle
do
Movimento
Judiciário
mostram
que
no
primeiro
semestre
de
2016,
foram
realizadas
42.406
audiências
na
área
cível
e
28.258
na
área
familiar
no
Cjusc.
Dessas,
23.526
foram
finalizadas
com
conciliação
no
caso
cível
e
23.538
no
familiar. Tilkian
acredita
que
a
mediação
não
ajuda
apenas
a
reduzir
o
número
de
ações
novas,
mas
também
diminui
o
estoque
de
processos,
já
que
questões
que
já
estão
em
discussão
judicial
também
podem
ser
mediadas. CPC A
sócia
do
Benício
Advogados
Associados,
Adriana
Coutinho
Pinto,
explica
que
a
mediação
ganhou
força
com
a
edição
do
Código
de
Processo
Civil
em
2015,
que
nos
artigos
165
e
seguintes,
trata
dos
mediadores
e
no
334
trata
da
audiência
de
conciliação
e
mediação.
"O
CPC
trouxe
conciliações
dentro
do
processo
e
a
possibilidade
de
conciliar
e
mediar
dentro
do
próprio
processo.
Foi
depois
disso
que
o
TJSP
criou
um
núcleo
permanente
de
métodos
alternativos
de
solução
de
conflitos",
observa. Pelo
novo
CPC,
se
a
petição
inicial
preencher
os
requisitos
essenciais
e
não
for
o
caso
de
improcedência
liminar
do
pedido,
o
juiz
designará
audiência
de
conciliação
ou
de
mediação
com
antecedência
mínima
de
30
dias. A
advogada
entende
que
os
legisladores
colocaram
essa
possibilidade
do
juiz
designar
audiência
de
conciliação
ou
de
mediação
porque
ficou
patente
que
os
magistrados
não
podiam
mais
arcar
com
a
carga
de
processos
que
estão
em
seus
gabinetes
atualmente. Fonte: DCI, de 28/7/2017
Servidor
escapa
do
teto
previdenciário
da
União
por
ter
sido
militar Um
servidor
da
Agência
Nacional
do
Petróleo
“escapou”
do
teto
previdenciário
da
União
ao
conseguir
que
seu
tempo
como
militar
fosse
considerado
como
efetivo
ingresso
no
funcionalismo
público.
A
decisão
é
do
juiz
Eduardo
Santos
da
Rocha,
da
14ª
Vara
Federal
no
Distrito
Federal. Antes
de
entrar
na
Justiça,
o
autor
teve
seu
pedido
administrativo
negado
sob
o
argumento
de
que
“servidores
públicos
federais
advindos
das
carreiras
militares,
que
tenham
ingressado
ou
venham
a
ingressar
em
cargo
público
efetivo
do
Poder
Executivo
federal
após
4
de
fevereiro
de
2013,
estão
sujeitos
ao
regime
de
previdência
complementar
de
que
trata
a
Lei
12.618/2012”. Ele
entrou
para
o
Exército
em
7
de
janeiro
de
2002
e
começou
a
trabalhar
na
ANP
no
dia
4
de
novembro
de
2013,
sem
qualquer
interrupção
nas
funções
públicas
que
exerceu.
Segundo
o
juiz
federal,
as
regras
delimitadas
pela
Emenda
20/1998,
que
alterou
o
regime
previdenciário
de
servidores
federais,
são
financeiramente
benéficas
à
União. “Isso
explica
a
tentativa
do
governo
federal
de
aplicá-lo
ao
maior
número
de
casos
que
entende
possíveis,
especificamente
em
duas
hipóteses:
servidor
egresso
de
outro
ente
da
federação
e
militar”,
afirmou
o
juiz
federal.
Disse
ainda
que
a
União,
em
casos
como
o
analisado,
enquadra
os
servidores
no
novo
regime
alegando
que
apenas
o
servidor
civil
que
só
exerceu
funções
públicas
na
União
tem
direito
de
escolher
se
adere
ou
não
ao
regime
previdenciário
do
funcionalismo
público. Porém,
para
o
julgador,
esse
entendimento
da
União
não
pode
valer,
pois
o
artigo
40,
parágrafo
16,
delimita
que,
“somente
mediante
sua
prévia
e
expressa
opção,
o
disposto
nos
parágrafos
14
e
15
poderá
ser
aplicado
ao
servidor
que
tiver
ingressado
no
serviço
público
até
a
data
de
publicação
do
ato
da
instituição
do
correspondente
regime
de
previdência
complementar”. “Como
se
vê,
a
restrição
não
está
expressa
no
texto
constitucional
e,
por
essa
razão,
não
pode
ser
estabelecida
pela
via
da
interpretação.
Vale
lembrar
que
estamos
no
âmbito
da
hermenêutica
dos
direitos
fundamentais,
regida
pela
lógica
ampliativa,
jamais
restritiva”,
explicou
o
magistrado. Para
o
advogado
do
servidor,
Jean
P.
Ruzzarin,
sócio
do
Cassel
Ruzzarin
Santos
Rodrigues
Advogados,
a
expressão
"correspondente"
inserida
no
parágrafo
16
apenas
confirma
a
proteção
ampla
para
resguardar
todos
os
que
entraram
para
o
serviço
público
quando
não
havia
correspondente
Regime
de
Previdência
Complementar,
caso
do
autor,
que
evidentemente
não
optou
nem
poderia
por
tal
regime
quando
ingressou
nas
Forças
Armadas. Fonte: Conjur, de 30/7/2017
Resolução
PGE
-
20,
de
27-7-2017 Dá
nova
redação
aos
dispositivos
que
especifica
da
Resolução
PGE
27,
de
13-09-2013 O
Procurador
Geral
do
Estado
Adjunto
Respondendo
pelo
Expediente
da
Procuradoria
Geral
do
Estado,
Considerando
a
necessidade
de
adaptar
a
Resolução
PGE
27,
de
13-09-2013,
ao
Decreto
62.660,
de
30-06-2017,
que
deu
nova
redação
a
dispositivos
do
Decreto
59.464,
de
23-08-2013, Resolve: Artigo
1º
-
Os
dispositivos
adiante
relacionados
da
Resolução
PGE
27,
de
13-09-2013,
passam
a
vigorar
com
a
seguinte
redação: I
–
o
artigo
1º: “Artigo
1º
-
As
unidades
adiante
indicadas
da
Procuradoria
Judicial
são
integradas
por: I
–
1ª
à
6ª
Subprocuradorias:
cada
uma
delas,
por
duas
Seccionais
e
uma
Seção
de
Acompanhamento
de
Processos; II
–
7ª
Subprocuradoria:
por
três
seccionais
e
uma
Seção
de
Acompanhamento
de
Processos; III
–
8ª
Subprocuradoria:
duas
Seções
de
Acompanhamento
de
Processos; IV
–
9ª
Subprocuradoria:
duas
Seccionais
integradas,
cada
uma
delas,
por
duas
Seções
de
Acompanhamento
de
Processos; V
–
10ª
Subprocuradoria:
duas
Seccionais.” II
–
a
alíena
“a”,
do
inciso
III,
do
artigo
7º: “Artigo
7º
-
(...) III
–
(...) a)
pela
Seccional
de
Rio
Claro,
integrada
por
duas
Seções
de
Acompanhamento
de
Processos; b)
(...).” Artigo
2º
-
Esta
resolução
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
retroagindo
seus
efeitos
a
01-07-2017. Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
29/7/2017 |
||
O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”. |