30 Nov 17 |
Câmara aprova em 1º turno PEC que prorroga prazo de pagamento de precatórios
O
Plenário
da
Câmara
dos
Deputados
aprovou
nesta
quarta-feira
(29)
a
Proposta
de
Emenda
à
Constituição
(PEC)
212/16,
do
Senado,
que
aumenta
de
2020
para
2024
o
prazo
final
para
estados,
Distrito
Federal
e
municípios
quitarem
seus
precatórios
dentro
de
um
regime
especial
com
aportes
limitados
e
dinheiro
de
depósitos
judiciais. A
PEC
foi
aprovada
por
364
votos
a
2,
na
forma
do
substitutivo
do
deputado
Arnaldo
Faria
de
Sá
(PTB-SP).
Foram
retirados
os
destaques
que
pretendiam
alterar
pontos
do
texto. De
acordo
com
a
proposta,
esses
precatórios
passarão
a
ser
atualizados
pelo
Índice
Nacional
de
Preços
ao
Consumidor
Amplo
Especial
(IPCA-E),
seguindo
decisão
recente
(20/09/17)
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
nesse
sentido. O
regime
especial
já
existe
e
foi
disciplinado
pela
Emenda
Constitucional
(EC)
94,
de
2016,
que
inclui
precatórios
pendentes
até
25
de
março
de
2015
e
aqueles
a
vencer
até
31
de
dezembro
de
2020. Entretanto,
em
2013,
o
mesmo
Supremo
decidiu
ser
inconstitucional
o
prazo
imposto
pela
sistemática
aprovada
em
2009
(anterior
à
EC
94),
que
previa
o
pagamento
em
15
anos
(até
2024).
O
STF
reduziu
o
prazo
para
cinco,
que
foi
incorporado
pela
nova
emenda. Os
precatórios
consistem
em
dívidas
contraídas
pelos
governos
em
todas
as
esferas
quando
são
condenados
pela
Justiça
a
fazer
um
pagamento
após
o
trânsito
em
julgado. A
proposta
tenta
compatibilizar
decisões
do
Supremo,
dificuldades
financeiras
dos
entes
federados
e
direitos
dos
beneficiários
dos
precatórios. Depósitos Os
entes
federados
continuarão
a
ter
de
depositar
mensalmente,
em
conta
especial
do
Tribunal
de
Justiça
local,
1/12
de
sua
receita
corrente
líquida
para
fazer
os
pagamentos.
Essa
receita
é
apurada
segundo
o
acumulado
no
período
correspondente
ao
segundo
mês
anterior
ao
do
depósito
mais
11
meses
precedentes.
São
excluídas
transferências
constitucionais
e
a
contribuição
para
o
custeio
dos
regimes
de
previdência
social
dos
servidores. A
novidade
no
relatório
é
que
o
percentual
depositado
não
poderá
ser
inferior
ao
praticado
na
data
da
entrada
em
vigor
do
regime
especial
(dezembro
de
2016). A
redação
atual
exige
que
o
percentual
seja
a
média
do
que
foi
comprometido
com
o
pagamento
de
precatórios
entre
2012
e
2014
e
não
o
percentual
praticado,
que
pode
ter
sido
inferior. O
regime
já
em
vigor
permite
o
uso
de
parte
dos
depósitos
judiciais,
que
são
valores
depositados
em
juízo
para
poder
recorrer
judicialmente
contra
o
poder
público
ou
mesmo
em
causas
privadas. Quanto
aos
depósitos
relativos
a
ações
na
Justiça
e
a
recursos
administrativos,
relativos
a
processos
em
que
os
estados,
o
DF
ou
os
municípios
sejam
parte,
a
PEC
212/16
mantém
a
permissão
de
uso
de
75%
do
total
para
pagar
precatórios. Fundo
garantidor A
novidade
é
que
será
obrigatório
constituir
um
fundo
garantidor
com
o
que
sobrar
(25%)
para
pagar
as
causas
perdidas
por
esses
entes
federados
ou
suas
autarquias,
fundações
e
empresas
estatais
dependentes. O
fundo
será
corrigido
pela
Selic,
mas
essa
correção
não
poderá
ser
inferior
aos
índices
e
critérios
aplicados
para
os
valores
retirados,
os
75%. No
caso
dos
demais
depósitos
judiciais
da
localidade
(município
ou
estado,
dependendo
da
causa),
o
substitutivo
de
Faria
de
Sá
aumenta
de
20%
para
30%
o
que
pode
ser
usado
para
pagar
precatórios. Os
depósitos
de
causas
relativas
a
créditos
de
natureza
alimentícia
(ações
sobre
pensão,
por
exemplo)
não
estarão
mais
de
fora
desse
resgate,
como
ocorre
atualmente. Além
disso,
o
fundo
garantidor
que
já
está
previsto,
composto
pelo
restante
desses
depósitos
(80%),
passa
a
ser
de
valor
equivalente
ao
resgatado
(30%
do
total),
sendo
também
remunerado
pela
Selic,
contanto
que
não
seja
inferior
aos
índices
e
critérios
aplicados
para
os
valores
retirados. Fonte: Agência Câmara, de 29/11/2017
Conselho
Deliberativo
analisa
orçamento
de
2018
e
relatório
de
atividades
da
Anape Os
integrantes
do
Conselho
Deliberativo
da
Associação
Nacional
dos
Procuradores
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
(Anape)
participaram,
nesta
terça-feira
(28),
da
reunião
ordinária
do
colegiado
para
debater
assuntos
relativos
às
atividades
da
entidade. Por
ocasião
da
23ª
Conferência
Nacional
da
Advocacia
Brasileira,
os
procuradores
estaduais
se
encontraram
em
São
Paulo,
durante
o
evento
anual
da
classe. À
frente
da
reunião
esteve
a
presidente
do
Conselho
Deliberativo,
Sanny
Japiassu,
acompanhada
do
presidente
da
Anape,
Telmo
Filho,
dos
1º
e
2º
vice-presidentes
da
entidade,
Bruno
Hazan
e
Carlos
Rorhmann,
respectivamente,
e
do
secretário-geral
da
associação,
Sérgio
Oliva
Reis. No
encontro
foram
apresentados
os
relatórios
de
atividades
das
diretorias
da
Anape
durante
o
mês
de
novembro
e
discutiram
acerca
da
proposta
de
orçamento
da
entidade
para
o
exercício
de
2018,
aprovada
de
forma
unânime
pelos
presidentes
e
delegados
presentes. Fonte: site da Anape, de 29/11/2017
Fotógrafo
ferido
em
manifestação
não
será
indenizado
pelo
Estado A
9ª
câmara
de
Direito
Público
do
TJ/SP
negou
apelação
interposta
por
fotógrafo
que
buscava
indenização
da
Fazenda
Estadual
por
perder
a
visão
do
olho
esquerdo
após
ferimento
ocasionado
em
cobertura
de
manifestação
popular
em
junho
de
2013. Segundo
os
autos,
o
fotógrafo
alegou
que
o
ferimento
foi
causado
por
uma
bala
de
borracha
disparada
pela
polícia.
Ele
pleiteava
indenização
por
danos
morais,
estéticos
e
materiais,
além
de
pensão
vitalícia. Ao
analisar
o
caso,
o
relator,
desembargador
Rebouças
de
Carvalho,
afirmou
que,
de
acordo
com
laudo
pericial
juntado
ao
processo,
não
ficou
comprovado
que
a
fratura
na
órbita
ocular
teria
ocorrido
por
uma
bala
de
borracha. O
relator
citou
trecho
de
laudo
do
Imesc,
informando
que
o
ferimento
poderia
ter
sido
causado
por
"pau,
pedra,
mão,
cabeça,
bolas
de
gude,
bolas
de
futebol,
etc."
e
outros
diversos
objetos.
Destacou,
também,
que
o
fotógrafo
não
registrou
boletim
de
ocorrência
e,
por
essa
razão,
"não
há
qualquer
relatório
oficial
dos
fatos". "A
situação
posta
nos
autos
é
dramática
e,
infelizmente,
de
consequências
desastrosas
para
o
autor,
mas
não
é
possível
desvendar
se
o
objeto
que
atingiu
seu
olho
esquerdo
fora
realmente
um
projétil
de
bala
de
borracha.
[...]
Não
basta
a
demonstração
do
dano,
porquanto
é
imprescindível
para
a
condenação
a
clara
comprovação
de
que
o
agente
público
tenha
produzido
o
apontado
dano,
o
que
no
caso
concreto
não
ocorreu." Por
essa
razão,
a
turma
entendeu
que
não
ficou
demonstrado
nexo
de
causalidade. Processo:
1006058-86.2013.8.26.0053 Fonte: Migalhas, de 29/11/2017
PSDB
volta
a
discutir
nesta
quinta
se
fecha
questão
em
torno
da
Previdência A
executiva
do
PSDB
volta
a
discutir
nesta
quinta
(30)
se
o
partido
deve
fechar
questão
em
torno
da
reforma
da
Previdência,
obrigando
todos
os
parlamentares
a
votarem
a
favor
dela. PEQUENA
DIFERENÇA "Vou
apresentar
a
proposta.
Não
temos
alternativa.
Ou
somos
protagonistas
das
reformas
ou
seremos
um
partido
como
outro
qualquer",
diz
José
Aníbal,
presidente
do
Instituto
Teotônio
Vilela
e
um
dos
mais
próximos
interlocutores
do
governador
Geraldo
Alckmin
(PSDB-SP).
Em
reunião
na
semana
passada,
a
executiva
tinha
decidido
não
fechar
questão. Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna da Mônica Bergamo, de 30/11/2017
STF
reafirma
inconstitucionalidade
de
dispositivo
que
permitia
extração
de
amianto
crisotila Por
maioria
de
votos,
o
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
reafirmou
a
declaração
de
inconstitucionalidade
do
artigo
2º
da
Lei
federal
9.055/1995
que
permitia
a
extração,
industrialização,
comercialização
e
a
distribuição
do
uso
do
amianto
na
variedade
crisotila
no
país.
A
inconstitucionalidade
do
dispositivo
já
havia
sido
incidentalmente
declarada
no
julgamento
da
ADI
3937,
mas
na
sessão
desta
quarta-feira
(29)
os
ministros
deram
efeito
vinculante
e
erga
omnes
(para
todos)
à
decisão. A
decisão
ocorreu
no
julgamento
das
Ações
Diretas
de
Inconstitucionalidade
(ADIs)
3406
e
3470,
ambas
propostas
pela
Confederação
Nacional
dos
Trabalhadores
da
Indústria
(CNTI)
contra
a
Lei
3.579/2001,
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro,
que
dispõe
sobre
a
substituição
progressiva
dos
produtos
contendo
a
variedade
asbesto
(amianto
branco).
Segundo
a
CNTI,
a
lei
ofenderia
os
princípios
da
livre
iniciativa
e
invadiria
a
competência
privativa
da
União. A
relatora
das
ADIs
3406
e
3470,
ministra
Rosa
Weber,
ao
votar
pela
improcedência
das
ações,
observou
que
a
lei
estadual
não
viola
a
competência
da
União
para
definir
normas
gerais
sobre
comércio,
consumo
e
meio
ambiente.
Segundo
ela,
a
opção
de
editar
normas
específicas,
mais
restritivas
que
a
lei
federal,
foi
uma
escolha
legítima
do
legislador
estadual,
no
âmbito
de
sua
competência
concorrente
suplementar.
A
ministra
explicou
que
não
é
possível
a
norma
estadual
confrontar
a
diretriz
geral
federal,
mas
não
há
impedimento
em
adotar
uma
postura
mais
cautelosa. Para
a
relatora,
a
lei
fluminense
se
pauta
pelo
princípio
da
precaução,
demonstrando
a
preocupação
do
legislador
com
o
meio
ambiente
e
a
saúde
humana
e
não
cria
uma
regulamentação
paralela
à
federal,
apenas
regula
aspectos
relacionados
à
produção
e
consumo
do
amianto.
Ela
destacou
que
a
lei
estadual
não
afeta
diretamente
relações
comerciais
e
de
consumo
e
incide
apenas
nos
limites
territoriais
do
estado,
não
representando
relaxamento
das
condições
mínimas
de
segurança
exigidas
na
legislação
federal
para
a
extração,
comercialização
e
transporte
do
amianto
e
dos
produtos
que
o
contenham. A
ministra
considera
que
lei
federal
e
a
lei
do
Rio
de
Janeiro
orientam-se
na
mesma
direção,
mas
a
lei
estadual
resolveu
avançar
onde
a
federal
parou.
“Ao
impor
nível
de
proteção
mínima,
a
ser
observada
em
todos
os
estados
da
federação,
a
lei
federal
não
pode
ser
apontada
como
um
obstáculo
à
maximização
dessa
proteção”,
afirmou
a
ministra. Seguiram
a
relatora
os
ministros
Edson
Fachin,
Luiz
Fux,
Gilmar
Mendes,
Celso
de
Mello
e
a
presidente,
ministra
Cármen
Lúcia.
O
ministro
Dias
Toffoli
acompanhou
o
entendimento
na
ADI
3470,
estando
impedido
na
votação
da
ADI
3406. Divergência O
ministro
Alexandre
de
Moraes
votou
pela
procedência
parcial
das
ADIs,
por
considerar
que
os
artigos
2º
e
3º
da
lei
fluminense,
que
proíbem
a
extração
e
utilização
do
amianto
no
estado,
não
estão
de
acordo
com
a
Constituição
Federal.
O
ministro
Marco
Aurélio
julgou
ambas
as
ações
totalmente
procedentes. O
ministro
Luís
Roberto
Barroso
não
participou
da
votação,
por
impedimento. Fonte: site do STF, de 29/11/2017
Previdência
-
A
reforma
que
não
é
enxuta Por
Paulo
Penteado Certamente
você
já
leu,
ou
ouviu,
que
a
última
proposta
para
a
Reforma
da
Previdência
é
“enxuta”
e
que
visa
combater
“privilégios”. A
primeira
análise
é
matemática. Contém
a
Emenda
Aglutinativa
Global
(EAG)
-
essa
última
versão
da
reforma,
apresentada
em
22/11/2017
-
24
artigos
originários
e
remete-se
a
8
(oito)
artigos
da
atual
Constituição
Federal,
além
de
possuir
88
parágrafos,
65
incisos
e
14
alíneas.
Demais
disto,
tem
25
páginas. Já
não
parece
certo
–
e
refuta
a
concepção
de
primária
lógica
–
que
uma
proposta
com
tamanha
extensão
seja
“enxuta”,
o
que
deveria
significar
curta,
simples. Em
artigo
anterior,
apontamos
que
a
versão
de
“privilégios”
na
aposentação
do
setor
público
é
mera
desinformação
sistêmica.[1]
Despiciendo
reproduzir-se
tudo
aqui,
basta
a
leitura
de
sua
publicação
para
isto
se
compreender. Ocorre
que
a
desinformação
sistêmica
continua,
e
agora,
no
que
tange
ao
Regime
Geral
de
Previdência
Social
(RGPS),
a
previdência
do
INSS
e
aplicável
ao
trabalhador
da
iniciativa. Em
verdade,
a
Emenda
Aglutinativa
Global
citada
mantém
drástica
redução
de
direitos
sociais
hoje
existentes
para
os
trabalhadores
privados,
retirando
do
texto,
de
forma
completa,
apenas
a
alteração
de
antes
proposta
para
o
Benefício
de
Prestação
Continuada,
o
que,
em
sua
acepção
correta,
sequer
é
direito
previdenciário,
e
sim
direito
de
assistência
social
aplicável
aos
mais
desvalidos
dentre
os
hipossuficientes
de
nossa
sociedade. Neste
ponto,
curial
a
informação
da
extensão
econômica
da
Emenda
Aglutinativa
Global
(repete-se,
a
esta
que
se
chama
de
“reforma
enxuta”),
bem
como
o
seu
alvo. O
jornal
Folha
de
S.Paulo
revelou
que
a
“economia”
com
a
reforma
“enxuta”
seria
de
476
bilhões
de
reais
em
10
anos,
mas
esclarece
que
isto
se
daria
apenas
no
âmbito
do
Regime
Geral
de
Previdência
Social
(RGPS)
-
aquele,
como
já
dito,
do
INSS
e
aplicável
aos
trabalhadores
da
iniciativa
privada. Portanto,
esta
última
versão
da
reforma
(apresentada
em
22/11/2017)
pode
ser
precificada
nos
seguintes
termos:
retira
476
bilhões
de
reais
(em
dez
anos)
da
previdência
dos
trabalhadores
privados.
Diz
o
jornal: “A
expectativa
de
economia
com
a
reforma
da
Previdência
mais
enxuta
desconsidera
o
regime
de
servidores,
apesar
de
o
governo
ter
adotado
o
discurso
de
que
é
a
mudança
em
regras
para
funcionários
públicos
que
acabam
com
privilégios. O
ministro
da
Fazenda,
Henrique
Meirelles,
informou
na
quarta-feira
(22)
os
novos
cálculos:
em
vez
de
dar
um
número
absoluto,
disse
que
a
nova
economia
será
de
60%
do
valor
original,
de
R$
793
bilhões
em
dez
anos.
Fazendo
as
contas,
isso
resulta
em
R$
476
bilhões. A
Secretaria
de
Previdência,
responsável
pela
reforma
e
pelos
cálculos,
não
quis
detalhar
os
dados.
Procurada
pela
Folha
desde
a
manhã
desta
quinta-feira
(23)
para
esclarecer
os
aspectos
no
cálculo,
não
respondeu. O
Ministério
da
Fazenda,
por
meio
da
assessoria,
disse
que
o
dado
informado
pelo
ministro
não
contempla
o
regime
próprio
de
Previdência. As
projeções
relacionadas
aos
servidores
não
vêm
sendo
divulgadas.
Não
foi
esclarecido
o
motivo
pelo
qual
não
entram
no
cálculo.”
[2] Bem
se
vê,
daí,
que
a
alegação
de
que
a
reforma
é
enxuta,
e
que
visa
combater
“privilégios”,
trará
efeito
danoso
à
sociedade,
que,
anestesiada
por
essa
desinformação,
pode
tomar
conhecimento
da
extensão
da
reforma
apenas
depois
de
ser
ela
eventualmente
aprovada. Aí,
será
tarde. Aliás,
tal
desinformação
não
reverbera
apenas
na
sociedade
civil,
também
se
destina
a
atingir
os
Deputados
Federais
que
–
em
tese
–
podem
aprovar
uma
alteração
constitucional
tão
importante
com
base
na
informação
(absolutamente
incorreta)
passada
pelo
governo
federal. Apenas
à
guisa
de
exemplo,
e
sem
qualquer
pretensão
de
esgotar
tema
tão
vasto
e
complexo,
podem
ser
apontadas
as
seguintes
supressões
de
direitos
dos
trabalhadores
privados,
presentes
na
reforma
“enxuta”
e
que
deles
vai
suprimir
476
bilhões
de
reais
em
10
anos: 1
–
Aposentadoria
do
trabalhador
rural. Apesar
da
propaganda
dizer
que
não
se
mexerá
com
a
aposentadoria
rural,
a
realidade
é
diversa.
Ao
menos
três
pontos
da
aposentadoria
do
trabalhador
do
campo
serão
atingidos,
e
isto
merece
explicação
mais
detalhada: 1.1-
Art.
11
caput
da
Emenda
Aglutinativa
Global:
permite
tempo
ficto
(como
contagem
do
art.
3º
III,
da
Lei
11.718/08,
ou
cada
mês
como
empregado
rural
multiplicado
por
dois,
até
12
no
ano;
regra
aplicável
até
2020)
descrito
na
legislação
em
vigor
na
data
da
publicação
da
emenda
até
que
“lei
discipline
a
matéria”;
após
a
edição
da
lei
observar-se-á
o
disposto
no
§
14
do
art.
201
da
CF
(com
redação
dada
na
emenda),
que
veda
“a
contagem
de
tempo
de
contribuição
fictício
para
efeito
de
concessão
dos
benefícios
previdenciários
e
de
contagem
recíproca”.
Significa
isto
dizer
que
a
emenda
determina
que
a
lei
suprima
esta
contagem
de
tempo
fictícia
(onde
um
mês
de
trabalho
é
contado
como
dois
meses
para
fins
de
atividade
do
empregado
rural),
e
isto
se
vê
muito
claro
em
sua
redação,
pois
determina
que
após
a
edição
da
lei
deve
ser
aplicado
artigo
da
Constituição
Federal
que
veda
(hoje
aplicável
para
outra
situação)
essa
contagem
ficta
de
tempo; 1.2-
Art.11,
parágrafo
único,
da
Emenda
Aglutinativa
Global:
O
tempo
do
trabalhado
rural
até
a
data
da
publicação
da
emenda
constitucional,
comprovado
nos
termos
da
lei
vigente
na
época
da
atividade,
será
reconhecido
para
fins
de
aposentadoria
urbana
(201,
§
7º).
Nota-se:
a
partir
da
publicação
da
emenda
constitucional,
o
tempo
exercido
como
atividade
rural
não
contará
para
a
aposentadoria
urbana.
O
que
parece
ser
confuso
tem
uma
explicação
simples.
Muito
difícil
a
pessoa
conseguir
exercer
15
anos
da
árdua
(mas
imprescindível)
atividade
rural.
Bem
por
isto,
há
a
possibilidade
do
trabalhador
rural
que
migrou
para
a
cidade
aproveitar
aquele
tempo
em
atividade
no
campo
(e
para
o
qual
não
há
contribuição
previdenciária
individual)
para
aposentadoria
urbana
por
idade.
É
o
que
se
chama
de
aposentadoria
híbrida,
prevista
expressamente
no
art.
48,
§
3º,
da
Lei
8.213/91.
Pois
bem,
se
aprovada
for
a
PEC
287/16,
com
esta
nova
formula
trazida,
ter-se-á
com
absoluta
frequência
a
seguinte
situação:
o
tempo
de
atividade
rural
existente
até
a
publicação
da
alteração
constitucional
continua
a
valer,
mas
o
tempo
futuro
de
trabalho
rural
até
o
homem/mulher
deixar
o
campo
não
poderá
ser
aproveitado
para
a
sua
aposentadoria,
como
o
é
hoje.
Cabe
ressaltar
que,
por
lógica,
e
como
estava
a
se
exercer
atividade
laboral
lícita
não
contributiva,
terá
o
trabalhador
que
pagar
retroativamente
por
todo
esse
período
(entre
a
nova
regra
da
previdência
e
sua
efetiva
mudança
do
campo)
se
quiser
se
aposentar
como
trabalhador
urbano
(e,
claro,
pressupondo-se
que
conseguirá
emprego
na
cidade); 1.3-
Art.11,
parágrafo
único,
da
Emenda
Aglutinativa
Global:
limita
o
benefício
da
aposentadoria
híbrida
(acima
mencionada,
parte
do
tempo
como
trabalhador
rural,
parte
como
trabalhador
urbano)
a
um
salário
mínimo.
Hoje
este
valor
não
está
limitado
a
um
salário
mínimo,
pois
o
salário
mínimo
é
o
piso,
podendo
suplantá-lo.
Para
tanto,
aplica-se
o
regime
de
média,
somando-se
a
contribuição
urbana
e
o
presumido
valor
da
contribuição
mínima
(referente
a
um
salário
mínimo)
para
o
tempo
rural
(art.
48,
§
3º,
da
Lei
8.213/91).
Significa
isto
dizer
que,
se
houve
período
de
3
anos
de
atividade
rural,
este
tempo
será
contado,
mês
a
mês,
como
contribuição
mínima
(de
um
salário
mínimo),
mas
os
outros
12
anos
de
atividade
urbana
serão
computados
de
acordo
com
a
efetiva
contribuição,
de
maneira
que,
se
nesse
período
houve
remuneração
mensal,
a
exemplo
de
3
salários
mínimos,
a
média
das
contribuições
seria
superior
ao
salário
mínimo.
Isto
traz
sério
limitador
à
remuneração
da
aposentadoria
hibrida. Portanto,
e
ao
contrário
do
que
diz
a
massiva
propaganda
oficial,
a
reforma
“enxuta”
altera
sim
a
aposentadoria
daquele
que
trabalha
ou
trabalhou
no
campo. 2
–
Tempo
mínimo
de
contribuição
da
aposentadoria
urbana
(redação
proposta
ao
art.
201,
§
7o,
I,
da
Constituição
Federal):
De
fato,
propôs-se
sua
redução
para
15
anos,
mas
não
se
explica
que
aí
haverá
pagamento
sobre
60%
da
média
salarial
daquele
trabalhador.
Hoje,
a
aposentadoria
por
idade,
com
15
anos
de
contribuição
(e
com
65
anos
para
os
homens,
e
60
anos
para
as
mulheres),
parte
de
70%
da
média,
mais
1
ponto
percentual
por
ano
de
contribuição.
Com
15
anos
de
contribuição,
o
aposentado
tem
85%
do
valor
da
média
(70%
de
plano,
mais
1%
para
cada
um
daqueles
15
anos),
contra
60%
estabelecido
na
reforma
“enxuta”.
Isto
implicará
no
recebimento
de
aposentadoria
a
menor
pelo
trabalhador. 3
–
Cômputo
de
100%
do
período
contributivo
(a
partir
de
julho
de
1994;
art.
17
da
Emenda
Aglutinativa
Global).
Hoje,
a
média
salarial
é
formada
por
80%
das
maiores
contribuições/remunerações
(também
a
partir
de
julho
de
1994),
descontando-se
20%
do
período
de
menores
contribuições/remunerações.
Significa
isto
dizer
que,
com
a
reforma
“enxuta”,
aquele
período
de
20%
com
as
contribuições/remunerações
mais
baixas
não
mais
será
desconsiderado.
Do
contrário,
será
incluído
no
cálculo
e
assim
reduzirá
o
valor-base
da
aposentadoria
(ressalta-se
mais
uma
vez,
quando
passam
a
ser
considerados
valores
menores
o
resultado
final
do
cálculo
também
será
menor). 4
-
Extinção
da
fórmula
85/95,
isto
é,
da
soma
de
85
anos
dentre
contribuição
e
idade
para
mulheres,
e
de
95
anos
dentre
contribuição
e
idade
para
os
homens,
fórmula
essa
que
permite
a
obtenção
de
valores
aposentadorias
melhores. 5
–
Estabelecimento
de
idade
mínima:
Para
os
novos
trabalhadores
da
iniciativa
privada,
passa
a
ser,
a
partir
da
publicação
da
Emenda
Constitucional,
de
65
anos
para
homens
e
62
anos
para
mulheres
(redação
dada
ao
art.
201,
§
7º,
I,
pela
Emenda
Aglutinativa
Global),
idades
estas
que
terão
majoração
futura
(redação
dada
ao
art.
201,
§
15,
pela
Emenda
Aglutinativa
Global),
anotando-se
que
hoje
não
há
idade
mínima
para
aposentadoria,
que
poderá
ocorrer
com
35
anos
de
contribuição
para
os
homens
e
30
anos
de
contribuição
para
as
mulheres. 6-
Estabelecimento
de
idade
mínima
como
regra
de
transição
(isto
é,
para
os
segurados
que
já
estão
no
mercado
de
trabalho),
cominada
com
pedágio
de
30%
do
que
falta
para
atingir
o
tempo
de
contribuição
exigido
(35
anos
para
homens
e
30
anos
para
as
mulheres):
A
idade
mínima
inicial
será
de
53
anos
para
as
mulheres
e
55
anos
para
os
homens
(art.
9º,
I,
da
Emenda
Aglutinativa
Global),
idades
que
também
serão
majoradas
com
o
tempo
(art.
9º,
§
1º,
da
Emenda
Aglutinativa
Global),
e
que
estão
sujeitas
ao
acréscimo
do
pedágio
(art.
9º,
III,
da
Emenda
Aglutinativa
Global).
À
guisa
de
exemplo:
Um
homem
que
tenha
hoje
39
anos
de
idade,
e
23
anos
de
contribuição
(começou
a
trabalhar
aos
16
anos
de
idade),
teria
ainda
mais
12
anos
de
contribuição
para
poder
se
aposentar
(claro,
pressupondo
que
permanecerá
empregado
por
todo
esse
período).
Aprovada
a
PEC,
e
conjugadas
todas
as
regras
de
seu
art.
9º,
ele
teria
que
trabalhar
até
os
62
anos.
Para
tanto,
considera-se
o
período
de
12
anos
faltante,
a
ele
se
acresce
o
pedágio
de
30%,
resultando
em
15
anos
-
mas
estes
15
anos
não
são
o
tempo
faltante
para
a
aposentadoria.
Projetam-se
mais
15
anos
ao
ano
corrente
(2017,
pressupondo-se
que
fosse
a
PEC
aprovada
este
ano,
para
facilitar
o
exemplo),
portanto
isto
remete
a
2032.
Em
2032,
de
acordo
com
a
tabela
presente
no
artigo
9º,
§
1º,
da
Emenda
Aglutinativa
Global,
a
idade
mínima
para
esse
homem
se
aposentar,
na
regra
de
transição,
será
de
62
anos.
Somente
neste
exemplo
serão
exigidos
11
anos
a
mais
de
trabalho.
Cabe
também
ressaltar
que
o
período
contributivo
mínimo
de
15
anos
não
se
aplica
às
regras
de
transição
do
comentado
art.
9º
(pois
ali
exigidos
35
anos
de
contribuição
para
homens
e
30
anos
de
contribuição
para
mulheres),
e
se
um
segurado
(e
qualquer
segurado,
não
o
do
exemplo)
que
já
está
no
mercado
de
trabalho
quiser
se
aposentar
com
tal
período
contributivo
(de
15
anos)
terá
que
optar
pelas
regras
gerais
do
art.
201
(possibilidade
presente
no
art.
9º,
caput,
da
Emenda
Aglutinativa
Global),
o
que
lhe
é
desfavorável,
porque
terá
que
ter
ao
menos
65
anos
de
idade
se
homem
(idade
mínima
que
irá
avançar
com
o
tempo).
[3]
7-
Redução
do
valor
da
pensão.
Hoje,
se
o
instituidor
(falecido)
estiver
aposentado,
a
pensão
será
igual
à
sua
aposentadoria.
Se
estiver
ainda
trabalhando,
o
valor-base
da
pensão
será
apurado
pelo
já
citado
regime
de
média.
De
acordo
com
a
redação
conferida
ao
art.
201,
§
16,
pela
Emenda
Aglutinativa
Global,
sobre
tais
valores
(o
da
aposentadoria,
ou
o
do
regime
de
média),
será
aplicado
redutor
de
50%
por
entidade
familiar,
mais
10%
por
dependente
(não
acumulável
para
os
demais
quando
cessada
a
dependência
ou
o
recebimento
por
outro
pensionista).
À
guisa
de
exemplo: 7.1
–
Instituidor(a)
recebia
aposentadoria
de
R$
5.000,00.
Hoje,
o/a
viúvo(a),
neste
exemplo
como
único
dependente,
receberia
exatamente
esses
R$
5.000,00
como
pensão.
Aprovada
a
Reforma
da
Previdência,
na
forma
da
Emenda
Aglutinativa
Global
(redação
dada
por
ela
ao
art.
201,
§
16,
da
Constituição
Federal),
a
pensão
(decorrente
de
morte
posterior
à
sua
publicação)
passaria
a
ser
de
R$
3.000,00. 7.2
–
Instituidor
com
25
anos
de
contribuição,
salário
de
R$
5.000,00,
com
único
dependente.
O
cálculo
será
feito
pelo
regime
de
média
(componente
individual),
mas,
em
estimativa
conservadora,
pode-se
estimar
(estimativa
para
situações
gerais,
podendo
incidir
grande
flutuação
específica)
que
o
regime
de
média
leva
a
ao
menos
redução
de
30%
do
valor
do
último
salário
do
instituidor.
O
salário
de
benefício
[4]
seria
de
cerca
de
R$
3.000,00
(com
a
estimativa
adota),
e
esta
seria
a
pensão
hoje.
Pelas
novas
regras,
e
considerando
que
a
morte
não
decorreu
de
acidente
de
trabalho,
doenças
profissionais
ou
doença
do
trabalho,
haverá
redutor
de
70%
(há,
no
exemplo,
25
anos
de
contribuição)
sobre
o
valor
apurado
na
média
(R$
3.000,00),
reduzindo-o
para
R$
2.100,00.
Posteriormente,
aplica-se
a
redução
decorrente
da
cota
familiar/cota
individual,
ao
que
para
a
víúva/o
(único
dependente
do
exemplo),
a
pensão
seria
de
R$
1.260,00.
Em
síntese,
uma
pensão
que
gravitasse
no
entorno
de
R$
3.000,00,
hoje,
se
a
morte
ocorresse
um
dia
após
a
publicação
da
Reforma
da
Previdência,
seria
ela
fixada
em
R$
1.260,00.
Noutras
palavras:
se
a
morte
do
instituidor
ocorrer
na
véspera
da
publicação
da
PEC,
a
pensão
seria
de
R$
3.000,00,
mas
se
ocorresse
no
dia
de
sua
publicação
a
mesma
pensão
seria
de
R$
1.260,00.
Isto
decorre
da
aplicação
do
art.
201,
§
7º,
III,
§
8-A,
§
8º-B,
inciso
II,
e
§
16,
II,
da
Constituição,
todos
com
redação
que
pretende
a
eles
dar
a
Emenda
Aglutinativa
Global
(como
dito,
a
fonte
da
reforma
“enxuta”). 8
–
Proibição
de
acumulação
de
pensão/aposentadoria
em
valor
superior
a
2
salários
mínimos.
Hoje,
a
aposentadoria
do
segurado
pode
ser
cumulada
com
a
pensão,
a
exemplo,
instituída
por
seu
cônjuge.
Suponha-se
que
o
sobrevivente
tenha
aposentadoria
de
R$
2.000,00,
e
seu
cônjuge
também
receba
aposentadoria
de
R$
2.000,00,
ambos
pelo
regime
geral.
Com
o
falecimento
de
um
deles,
o
outro
terá,
hoje,
renda
mensal
de
R$
4.000,00.
Pelas
novas
regras,
terá
que
optar
entre
os
benefícios,
não
podendo
somá-los
se
ambos
resultarem
em
valor
superior
a
2
salários
mínimos.
Portanto,
se
a
morte
ocorrer
na
véspera
da
publicação
da
PEC
da
Previdência
(na
forma
da
Emenda
Aglutinativa
Global),
a
renda
do
sobrevivente
será
de
R$
4.000,00,
e
se
a
morte
ocorrer
no
dia
de
sua
publicação,
sua
renda
será
de
R$
2.000,00.
Um
dia
significará
perda
de
metade
da
renda.
9
–
Aposentadoria
por
incapacidade
permanente
para
o
trabalho:
A
proposta
cria
a
obrigação
de
reiteradas
avaliações
para
aferir
se
mantida
a
incapacidade
permanente
para
o
trabalho,
o
que
causará
enormes
transtornos
para
segurados
com
dificuldade
de
locomoção
por
variados
motivos,
além
de
trazer
drástica
redução
de
benefícios
(arts.
201,
§
7º,
inciso
III,
§
8-A
e
§
8º-B,
II)
se
a
incapacitação
não
decorrer
de
acidente
de
trabalho,
doenças
profissionais
ou
do
trabalho.
Se
a
incapacidade
decorrer
de
acidente
de
automóvel
(fora
de
trabalho)
que
cause
paraplegia
ou
de
um
câncer
em
estado
avançado
o
benefício
-
que
hoje
decorre
do
regime
de
média
(como
dito,
formado
por
80%
das
maiores
contribuições)
-
será
fixado
em
percentual
que
parte
de
70%
(para
15
anos
de
contribuição)
até
chegar
a
100%
(40
anos
de
contribuição)
do
novo
regime
de
média
(este,
por
sua
vez
alargado
para
100%
do
período
contributivo).
Algo
assim:
se
hoje
a
aposentadoria
por
invalidez
fosse
fixada
em
R$
1.400,00,
a
proposta
da
reforma
“enxuta”
a
reduz
para
ao
menos
de
R$
980,00. 10
–
Professores
não
servidores
públicos
(de
ensino
infantil,
fundamental
e
médio):
A
regra
de
transição
do
art.
9º,
§
3º,
da
Emenda
Aglutina
Global
estabelece
60
anos
a
idade
para
a
aposentação
de
ambos
os
sexos
(que
será
atingida
em
2038).
Hoje,
tais
profissionais
se
aposentam
com
30
anos
de
contribuição
(homens)
e
25
anos
de
contribuição
(mulheres),
sem
idade
mínima. 11-
Omissão
quanto
ao
art.
911-A
da
Medida
Provisória
808/17.
Tal
artigo
determina
que
o
trabalhador
intermitente
(contratado
por
jornada,
e
não
de
forma
contínua
e
com
trabalho
diário)
que
ganhe
menos
de
um
salário
mínimo
mensal
por
força
da
Reforma
Trabalhista
(ainda
que
com
mais
de
um
emprego),
terá
que,
de
seu
próprio
bolso,
pagar
essa
diferença
à
guisa
de
contribuição
previdenciária,
sob
pena
de
seu
tempo
não
ser
contado
para
fins
de
aposentadoria
-
e,
mais
grave
ainda,
isto
lhe
tira
a
qualidade
de
segurado,
extirpando-lhe
proteção
securitária
em
caso
de
acidente
de
trabalho.
Outro
exemplo
disto
decorrente:
uma
mulher
grávida,
trabalhadora
intermitente,
e
que
na
soma
da
remuneração
recebeu
menos
de
um
salário
mínimo,
não
conseguiu
pagar
a
contribuição
previdenciária
da
diferença
entre
o
que
ganhou
naquele
mês
e
um
salário
mínimo.
Por
isto
ela
perderá
o
período
de
carência
de
12
meses
para
a
licença-maternidade
(mesmo
que
trabalhando
durante
todo
o
período)
e
perderá
o
direito
a
este
em
verdade
inalienável
direito
social,
que
tolhe
não
só
um
direito
da
mãe,
mas
da
família
e
da
própria
criança.
Não
há,
dentre
os
24
artigos
originários,
88
parágrafos,
65
incisos
e
14
alíneas
da
Emenda
Aglutinativa
Global,
uma
única
linha
para
corrigir
essa
profunda
injustiça
social
com
o
trabalhador
intermitente,
trazida
pela
MP
808
(vale
lembrar
que
a
MP
808
é
de
14/11/2017
e
a
Emenda
Aglutinativa
Global
de
22/11/2017). O
impacto
jurídico
acima
apontado,
ainda
que
de
forma
singela,
demonstra
aquilo
que
a
análise
matemática
e
a
mensuração
econômica-alvo
já
apontavam. A
Emenda
Aglutinativa
Global,
fonte
da
reforma
“enxuta”,
propõe
drástica
redução
de
direito
sociais. Portanto,
não
se
trata
de
reforma
enxuta,
e
sim
de
reforma
que
enxugará
uma
enorme
gama
de
direitos
previdenciários
dos
trabalhadores
da
iniciativa
privada,
fato
esse
omitido
pela
desinformação
sistêmica
do
governo
federal
sobre
a
Reforma
da
Previdência. Mais
uma
vez
se
ressalta:
não
é
direito
suprimir
direitos
e
este
deverá
ser
o
entendimento
da
Câmara
dos
Deputados,
que
deverá
ser
sensível
–
Casa
do
Povo
que
o
é
–
aos
lídimos
anseios
da
sociedade
civil
brasileira. (PAULO
PENTEADO
TEIXEIRA
JUNIOR
-
Promotor
de
Justiça,
1º
Secretário
da
Associação
Paulista
do
Ministério
Público-APMP,
Assessor
da
Associação
Nacional
dos
Membros
do
Ministério
Público-CONAMP,
integra
as
Comissões
da
Reforma
da
Previdência
da
FRENTAS
-
Frente
Associativa
da
Magistratura
e
do
Ministério
Público,
e
do
FONACATE-
Fórum
Nacional
Permanente
de
Carreiras
Típicas
de
Estado) [1] Em https://conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/1946-privilegios- desinformacao-sistemica-e-a-reforma-da-previdencia.html ou https://www.apmp.com.br/noticias/privilegios-desinformacao- sistemica-e-reforma-da-previdencia/ [2] http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/11/1937762-governo- nao-explica-calculo-de-economia-com-reforma-da-previdencia- enxuta.shtml
-
publicado
em
24/11/17
(negrito
não
no
original) [3] Para outros exemplos de acréscimo de tempo de trabalho em regra de transição do regime geral vide: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/11/28/reforma-da- previdencia-calculo-da-aposentadoria.htm [4] Vide http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/ valor-beneficios-incapacidade/ Fonte:
site
da
CONAMP,
de
29/11/2017 |
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