30 Ago 17 |
Conselheiro participa de audiência com Procuradores
O
Conselheiro
Dimas
Eduardo
Ramalho
se
reuniu,
na
última
quinta-feira
(24/8),
com
a
Diretoria
da
Associação
dos
Procuradores
do
Estado
de
São
Paulo
(APESP).
Na
sede
da
entidade,
na
capital,
foi
recepcionado
pelo
Presidente
Marcos
Nusdeo. Durante
a
audiência,
o
Conselheiro
destacou
as
importantes
atribuições
desempenhadas
pelos
Procuradores
do
Estado,
externando
o
seu
respeito
pela
carreira.
Egresso
do
Ministério
Público
paulista,
Ramalho
–
há
5
anos
na
Corte
de
Contas
ressaltou
que
busca
manter
um
contato
permanente
com
as
carreiras
de
Estado,
fundamentais
para
a
sociedade
paulista. Dentre
outros
assuntos,
Dimas
Ramalho
e
Marcos
Nusdeo
conversaram
sobre
o
futuro
e
a
estruturação
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
(PGE-SP).
O
Presidente
da
APESP
reiterou
a
necessidade
da
realização
do
concurso
de
ingresso
para
a
Procuradoria.
Segundo
ele,
já
são
mais
de
350
cargos
vagos. Além
do
Conselheiro
e
do
Presidente
da
APESP,
participaram
da
reunião
o
Chefe
de
Gabinete
do
TCE,
Flavio
Barbarulo
Borgheresi,
a
Secretária
Geral
da
APESP,
Monica
Zingaro,
e
o
Diretor
Financeiro
da
APESP,
Fabrizio
Pieroni. Fonte: Diário Oficial, Caderno Legislativo, Seção TCE-SP, de 29/8/2017
Questionada
lei
de
Santa
Catarina
que
obriga
distribuição
de
análogos
de
insulina A
distribuição
gratuita
de
análogos
de
insulina
aos
pacientes
inscritos
em
programa
de
educação
para
diabéticos
está
sendo
questionada
pelo
chefe
do
Executivo
de
Santa
Catarina.
O
governador
Raimundo
Colombo
ajuizou
ação
direta
de
inconstitucionalidade
(ADI
5.758)
no
Supremo
Tribunal
Federal,
pedindo
a
concessão
de
medida
cautelar
para
suspender
a
Lei
estadual
17.110/2017.
O
relator
é
o
ministro
Celso
de
Mello. Na
ação,
o
governador
informa
que
o
projeto
de
lei
aprovado
pela
Assembleia
Legislativa
foi
integralmente
vetado,
mas
que
os
deputados
estaduais
derrubaram
o
veto
e
promulgaram
a
lei.
Alega
que,
ao
restringir
a
Santa
Catarina
a
distribuição
gratuita
de
análogos
de
insulina,
a
lei
estadual
ofende
a
lógica
de
funcionamento
do
Sistema
Único
de
Saúde
(SUS),
que
tem
caráter
universal
conforme
estabelecido
pelo
artigo
196
da
Constituição
Federal. Segundo
o
governador,
há
ainda
violação
do
parágrafo
5º
do
artigo
195
do
texto
constitucional
ao
não
prever
a
fonte
de
custeio
para
a
concessão
de
tal
benefício
ou
serviço
de
seguridade
social,
no
caso
o
fornecimento
da
insulina
não
convencional.
Por
fim,
acrescentou
que,
no
âmbito
estadual,
cabe
à
Secretaria
de
Saúde
atuar
na
organização
no
e
funcionamento
do
SUS
naquela
unidade
da
federação. Assim,
alegando
temer
“a
instauração
de
verdadeiro
caos”
na
administração
catarinense,
o
governador
pede
a
concessão
de
liminar
para
suspender
a
eficácia
da
norma
em
sua
integralidade.
No
mérito,
pede
a
procedência
da
ação
para
declarar
a
lei
questionada
inconstitucional.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
STF. Fonte: Conjur, de 29/8/2017
Ministro
susta
pagamento
de
parcela
ilegal
a
juízes
do
Acre
e
determina
devolução
de
valores O
ministro
Gilmar
Mendes,
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
suspendeu
definitivamente
o
pagamento
de
parcela
de
40%
sobre
os
vencimentos
de
magistrados
estaduais
do
Acre
e
condenou
os
beneficiados
à
devolução
das
quantias
recebidas,
em
relação
aos
cinco
anos
anteriores
à
propositura
da
ação,
devidamente
corrigidos
nos
índices
aplicados
à
Fazenda
Pública.
A
decisão
se
deu
na
Ação
Originária
(AO)
506. Em
1995,
a
Assembleia
Legislativa
do
Acre
aprovou
o
projeto
de
lei
que
instituiu
o
Código
de
Organização
Judiciária
e
Divisão
Judiciária
do
Estado
do
Acre.
A
lei
sancionada
pelo
Executivo
previa,
no
artigo
326,
o
pagamento
de
gratificação
de
nível
superior,
correspondente
a
40%
do
vencimento,
“aos
servidores
ocupantes
de
cargos
de
nível
superior”.
No
entanto,
o
Tribunal
de
Justiça
do
Acre
(TJ-AC)
–
que,
desde
1989,
já
pagava
a
verba
com
base
em
ato
da
Presidência
da
Corte
(Ato
Normativo
143/1989)
no
percentual
de
25%
–
acrescentou
ao
Código
de
Organização
a
expressão
“inclusive
aos
Magistrados”. O
processo,
inicialmente
uma
ação
popular,
foi
ajuizado
pelo
então
deputado
estadual
Hildebrando
Pascoal
Nogueira
Neto,
que
alegava
que,
ao
alterar
a
redação
original
do
dispositivo,
o
TJ-AC
cometeu
fraude
à
lei,
com
a
finalidade
exclusiva
de
aumentar
a
remuneração
de
todos
os
desembargadores
e
juízes,
e
que
a
Lei
Orgânica
da
Magistratura
(Loman)
estabelece,
no
artigo
65,
o
rol
taxativo
de
gratificações
que
podem
ser
destinadas
aos
magistrados,
no
qual
não
se
inclui
a
gratificação
de
nível
superior. Em
1998,
o
Plenário
do
STF
reconheceu
sua
competência
para
processar
e
julgar
a
ação,
nos
termos
do
artigo
102,
inciso
I,
alínea
“n”,
da
Constituição
Federal,
diante
do
fato
de
que
tanto
os
magistrados
acrianos
quanto
os
desembargadores
do
Tribunal
de
Justiça
local
são
beneficiários
da
gratificação,
estando
impedidos
de
julgar
a
causa,
e
deferiu
liminar
para
suspender
o
pagamento
da
gratificação
aos
membros
da
magistratura
do
Acre.
Em
2010,
o
ministro
Gilmar
Mendes
assumiu
a
relatoria
da
AO
506,
após
a
aposentadoria
do
ministro
Cezar
Peluso,
que
sucedeu
na
corte
o
relator
originário,
ministro
Sydney
Sanches
(aposentado). Decisão Ao
decidir
o
mérito
do
caso,
julgando
procedente
a
ação,
o
relator
ressaltou
que
a
expressão
“inclusive
aos
magistrados”
é
juridicamente
inexistente
na
legislação,
pois
não
consta
da
redação
do
projeto
de
lei
complementar
–
submetido
ao
procedimento
legislativo
estadual
e
aprovado
–,
e,
por
isso,
não
pode
ser
utilizada
como
fundamento
para
pagamento
aos
juízes
daquele
estado.
“Do
ponto
de
vista
formal
e
jurídico,
o
Ato
143/89,
produzido
pela
Presidência
do
TJ-AC,
é
o
único
ato
normativo
que
fundamenta
a
concessão
de
tal
vantagem
aos
magistrados”,
afirmou. Reportando-se
à
decisão
do
Plenário
que
deferiu
a
liminar,
Gilmar
Mendes
assinalou
que
as
razões
que
levaram
à
suspensão
do
pagamento
permanecem
válidas.
“O
entendimento
firme
do
STF
sempre
se
pautou
na
inviabilidade
do
recebimento
de
qualquer
tipo
de
benefício
não
previsto
pela
Loman
(Lei
Complementar
35/1979),
em
razão
da
vedação
expressa
do
seu
artigo
65,
parágrafo
2º”,
afirmou.
“Portanto,
não
possui
validade
e
eficácia
qualquer
lei
ou
ato
normativo
que
ultrapasse
os
benefícios
para
além
dos
limites
ali
estipulados.
Sob
essa
ótica,
a
gratificação
de
nível
superior
prevista
no
Ato
Normativo
143/89
é
ilegal
e
inconstitucional”. Com
relação
à
restituição
dos
valores
recebidos
indevidamente,
o
ministro
observou
que
a
jurisprudência
do
Supremo
entende
que
as
verbas
alimentares
recebidas
de
boa-fé
não
são
passíveis
de
devolução.
“Entretanto,
as
gratificações
de
nível
universitário
não
são
apenas
ilegais,
como
também
descaradamente
inconstitucionais.
Sob
essa
ótica,
a
percepção
de
verbas
manifestamente
inconstitucionais
equivale
a
recebê-las
de
má-fé,
uma
vez
que
esta
é
ínsita
à
própria
inconstitucionalidade”,
assentou.
De
acordo
com
a
decisão,
os
magistrados
devem
devolver
as
quantias
recebidas
em
relação
aos
cinco
anos
anteriores,
contados
da
propositura
da
ação,
com
juros,
a
contar
da
citação,
e
correção
monetária
desde
o
recebimento
de
cada
parcela,
ambos
em
percentuais/taxas
equivalentes
aos
aplicáveis
à
Fazenda
Pública,
a
ser
apurado
na
fase
de
cumprimento
de
sentença. Titularidade Em
2016,
o
ministro
Gilmar
Mendes
oficiou
a
Procuradoria
Geral
da
República
(PGR)
para
que,
querendo,
assumisse
a
titularidade
da
demanda,
diante
da
condenação
e
prisão
do
ex-deputado
Hildebrando
Pascoal
pela
participação
de
grupo
de
extermínio
conhecido
popularmente
pelos
“crimes
de
motosserra”.
A
medida
foi
tomada,
explica
o
relator,
“para
evitar
futuras
e
eventuais
alegações
de
nulidade”
pela
suposta
suspensão
dos
direitos
políticos
do
ex-parlamentar.
A
PGR
manifestou-se
favoravelmente
e
assumiu
a
titularidade
ativa
da
causa. Fonte: site do STF, de 30/8/2017
STJ
reconhece
tempestividade
de
recurso
fora
das
regras
do
novo
CPC A
3ª
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
reconheceu
a
tempestividade
de
um
recurso
especial
protocolado
fora
do
prazo
e
sem
a
comprovação
de
feriado
local
que
impediu
sua
formalização
dentro
das
regras
do
novo
Código
de
Processo
Civil.
A
maioria
do
colegiado
seguiu
o
voto
da
ministra
Nancy
Andrighi.
Ela
discordou
do
relator
do
caso,
ministro
Villas
Bôas
Cueva,
que
ficou
vencido. Segundo
o
processo,
o
autor
do
recurso
foi
intimado
eletronicamente
em
20
de
maio
de
2016
do
acórdão
recorrido
do
Tribunal
de
Justiça
de
Tocantins.
O
prazo
de
15
dias
úteis
para
a
interposição
do
recurso
especial
teve
início,
para
Cueva,
em
23
de
maio,
expirando
em
13
de
junho.
Porém,
o
recurso
foi
protocolado
em
14
de
junho,
motivo
pelo
qual
o
ministro
e
a
própria
presidência
do
STJ
o
consideraram
intempestivo. Cueva
explica
que
a
Corte
Especial
firmou
entendimento,
quando
ainda
estava
vigente
o
antigo
CPC,
de
admitir
a
comprovação
posterior
da
tempestividade
do
recurso,
em
agravo
interno,
nos
casos
de
feriado
local
ou
suspensão
do
expediente
forense
no
tribunal
de
origem.
Para
ele,
porém,
o
consenso
não
vale
mais
porque
o
novo
CPC
diz
expressamente
o
contrário. “Permitir
ao
recorrente
a
juntada
extemporânea
de
documento
que,
por
disposição
expressa
do
artigo
1003,
parágrafo
6º,
do
CPC/2015,
deveria
ser
trazido
aos
autos
no
ato
de
interposição
do
recurso
seria
o
mesmo
que
tornar
letra
morta
o
referido
dispositivo
legal”,
afirmou. A
3ª
Turma
vem
adotando
esse
entendimento
defendido
por
Cueva.
Apesar
disso,
a
ministra
Nancy
votou
pelo
provimento
do
agravo
e
deu
razão
aos
advogados
Antônio
Carlos
Dantas
e
Leonardo
Ranña,
que
defendem
o
recorrente
no
caso.
Ela
lembrou
que
a
controvérsia
está
sendo
discutida
de
forma
mais
ampla
pela
Corte
Especial
do
STJ,
com
julgamento
já
iniciado,
mas
suspenso
por
pedido
de
vista
do
ministro
Herman
Benjamin. Nancy
garantiu
o
seguimento
do
recurso
para
evitar
a
adoção
de
entendimentos
contraditórios
antes
da
corte
pacificar
a
questão
e
garantir
a
paridade
de
armas
a
ambos
os
polos
da
relação
processual.
“Independentemente
de
comprometer-me
com
a
tese
defendida
pelos
advogados”,
afirmou. Processo
eletrônico Os
advogados
defenderam
no
agravo
que
a
cópia
do
andamento
processual
eletrônico
do
TJ-TO
seria
documento
válido
para
demonstrar
a
ocorrência
de
feriado
local
nos
dias
26
e
27
de
maio
de
2016
por
haver
referência
expressa
de
que
o
prazo
recursal
no
caso
concreto
teria
início
à
meia-noite
do
dia
23/5
de
2016
e
término
às
23h59
do
dia
14/6. “Não
há
na
referida
cópia
do
andamento
processual,
além
da
presunção
da
própria
recorrente,
a
informação
inequívoca
de
não
ocorrência
de
expediente
forense
na
corte
de
origem
nos
dias
26
e
27
de
maio”,
afirmou
Cueva. Ele
afirmou
também
que
essas
informações
apontando
os
termos
inicial
e
final
do
lapso
recursal
não
retiram
do
STJ
o
poder
dever
de
aferir
a
tempestividade
de
recurso
dirigido
à
corte.
“Tarefa
que,
como
todos
sabem,
é
judicial,
não
podendo
jamais
ser
suprimida
por
ato
de
serventuário
da
corte
estadual,
consistente
na
inserção
de
informações
no
sistema
informatizado
daquele
tribunal”,
acrescentou. A
ministra
Nancy
discordou
por
entender
que
os
dados
processuais
apontados
pelos
advogados
permitem
concluir
que
o
recurso
foi
protocolado
dentro
do
prazo
legal.
Ela
recordou
que
o
colegiado
já
decidiu
que
todas
as
informações
processuais
divulgadas
pelos
sites
dos
tribunais
são
oficiais. Fonte: Conjur, de 29/8/2017
Processo
judicial
eletrônico
é
obrigatório
em
toda
a
Justiça
Federal
da
3ª
Região Com
a
obrigatoriedade
da
utilização
do
Processo
Judicial
eletrônico
(PJe)
na
Seção
Judiciária
do
Mato
Grosso
do
Sul
–
prevista
a
partir
de
hoje
(28/8)
pela
Resolução
PRES
nº
88,
do
Tribunal
Regional
Federal
da
3ª
Região
(TRF3)
–
,
a
Justiça
Federal
dos
estados
de
São
Paulo
e
Mato
Grosso
do
Sul
não
receberá
mais
novas
ações
em
meio
físico
–
exceto
ações
criminais
e
execuções
fiscais. O
sistema
que
permite
a
prática
de
atos
processuais
e
o
acompanhamento
do
processo
de
forma
eletrônica
foi
iniciado
em
agosto
de
2015
e
teve
um
cronograma
gradual
de
instalação
e
de
determinação
de
uso
obrigatório. Quando
assumiu
a
presidência
do
TRF3
em
fevereiro
de
2016,
a
desembargadora
federal
Cecília
Marcondes
adotou
como
meta
universalizar
o
PJe
para
toda
a
3ª
Região.
Esse
objetivo
foi
atingido
no
último
dia
21
de
agosto,
quando
o
sistema
foi
disponibilizado,
para
uso
facultativo,
nas
subseções
que
compõe
a
Seção
Judiciária
do
Mato
Grosso
do
Sul:
Campo
Grande,
Dourados,
Três
Lagoas,
Corumbá,
Ponta
Porã,
Naviraí
e
Coxim.
Hoje,
a
utilização
do
PJe
passa
a
ser
obrigatória. Inovações Além
disso,
o
sistema,
que
no
dia
10
de
agosto
atingiu
100
mil
processos
na
3ª
Região,
passa
por
profundas
transformações,
como
a
implantação,
no
dia
2
de
outubro,
da
versão
2.0,
totalmente
feita
em
linguagem
moderna
de
programação
e
que
trará
diversos
melhoramentos,
sendo
mais
do
que
uma
simples
atualização. Também
para
um
futuro
próximo
será
concluída
a
interoperabilidade
do
PJe
com
o
sistema
dos
tribunais
de
justiça
estaduais.
Com
isso,
o
encaminhamento
de
processos
que
tramitam
por
competência
delegada
será
feito
de
forma
eletrônica
para
o
TRF3.
Antes
da
interoperabilidade,
era
necessário
tornar
físicos
os
processos
para
o
julgamento
dos
recursos. Outro
importante
passo
também
acontecerá
nas
próximas
semanas,
já
que
o
TRF3
deixará
de
receber,
em
meio
físico,
grande
parte
dos
recursos
interpostos,
mesmo
daqueles
processos
que
não
foram
ajuizados
no
PJe.
É
o
que
determina
a
Resolução
142,
publicada
no
último
dia
24
de
julho
e
com
vigência
a
partir
de
23
de
agosto. A
norma
estabeleceu
dois
momentos
para
que
a
inserção
no
PJe
dos
processos
que
foram
iniciados
em
papel:
o
do
envio
dos
recurso
ao
TRF3
e
o
do
início
do
cumprimento
de
sentença.
Com
isso,
o
sistema
estará
cada
vez
mais
presente
no
cotidiano
do
Tribunal. Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF3, de 30/8/2017
Teto
esburacado Dentre
as
muitas
medidas
para
o
controle
dos
gastos
com
pessoal,
poucas
são
mais
simbólicas
que
o
veto
constitucional
a
remunerações
de
ocupantes
de
cargos
públicos
acima
do
salário
dos
ministros
do
Supremo
Tribunal
Federal. Que
esse
teto
—hoje
de
R$
33,7
mil—
tenha
se
transformado
em
letra
morta
no
Judiciário
e
no
Ministério
Público
é
demonstração
de
que
a
agenda
corporativista
tem
suplantado
o
interesse
coletivo. Pesquisa
recente
apontou
que
apenas
3%
dos
promotores
paulistas
recebem
menos
que
esse
valor,
em
razão
de
variados
penduricalhos
e
auxílios
não
considerados
para
o
cálculo
dos
limites.
O
mesmo
se
dá
em
outros
Estados. No
Executivo
federal,
41%
das
autoridades
de
escalões
superiores
da
Fazenda
e
do
Planejamento
ganham
acima
do
teto
graças
a
auxílios
e
jetons
pela
participação
em
conselhos
de
empresas
estatais. Na
maior
parte
dos
casos,
o
texto
constitucional
tornou-se
inócuo
por
conta
de
interpretações
elásticas,
não
raro
oportunistas,
das
regras.
Exemplo
notório
é
o
do
auxílio-moradia,
concebido
originalmente
para
juízes
e
promotores
em
serviço
fora
de
seus
domicílios. Ocorre
que
em
2014
o
ministro
do
STF
Luiz
Fux
estendeu
por
liminar
a
indenização
de
R$
4.377
mensais
a
todos
os
magistrados
na
ativa.
Não
tardou
para
que
associações
de
promotores
pleiteassem
o
mesmo
tratamento,
com
sucesso. Os
custos,
estimados
em
cerca
de
R$
1
bilhão
ao
ano,
tendem
a
crescer.
A
campanha
para
a
sucessão
de
Rodrigo
Janot
na
Procuradoria-Geral
da
República
mostrou
que
tais
práticas
gozam
de
aceitação
quase
irrestrita
entre
aqueles
que
deveriam
zelar
pela
moralidade. A
ampla
concessão
do
auxílio-moradia,
argumentou-se
nos
debates,
descaracteriza
seu
caráter
indenizatório
e
impõe
a
incorporação
definitiva
aos
salários. Felizmente,
notam-se
também
reações
a
tais
abusos.
O
Senado
aprovou,
no
final
do
ano
passado,
três
projetos
que
visam
garantir
maior
efetividade
ao
limite
imposto
pela
Constituição. A
matéria
seguiu
para
a
Câmara,
mas
só
foi
retomada
neste
mês,
quando
se
criou
uma
comissão
para
discutir
os
supersalários. No
meio
político,
esse
é
quase
sempre
um
subterfúgio
para
nada
se
fazer.
Não
se
ignora,
ademais,
o
reduzido
interesse
dos
congressistas,
muitos
deles
suspeitos
de
atos
ilícitos,
em
se
indispor
com
juízes
e
promotores. A
economia
com
a
aplicação
do
teto
não
seria,
é
fato,
decisiva.
A
medida,
porém,
representaria
demonstração
básica
de
respeito
pelo
dinheiro
do
contribuinte. Fonte:
Folha
de
S.
Paulo,
Editorial,
de
30/8/2017 |
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