29
Nov
17

Justiça determina alteração em programa de parcelamento de ICMS

 

A juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara da Fazenda Pública, concedeu liminar para determinar que o governador do Estado de São Paulo retifique os parcelamentos celebrados por meio do Decreto nº 62.709/2017, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

 

A ação popular foi promovida por agentes fiscais de renda sob o fundamento de que o ato do governador teria criado privilégios sem a edição de lei específica para tratar do tema. O PEP, como é chamado o programa, dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados, do valor dos juros e multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados ao ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/16.

 

Ao julgar o pedido, a magistrada citou entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, que prevê a imprescindibilidade de lei em sentido formal para concessão de benefício fiscal. “Com efeito, tratando-se de ICMS, além da autorização eventualmente acordada com base na lei complementar a que alude o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, também é indispensável edição de lei estadual apreciada pelo Poder Legislativo para legitimar a remissão de débitos fiscais, consoante exigência do artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição da República. Insta, apenas, destacar que a vedação aqui reconhecida não se aplica à multa, a qual constitui uma penalidade”, escreveu a juíza.

 

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 1036939-07-2017-8.26.0053

 

Fonte: site do TJ-SP, de 28/11/2017

 

 

 

Ações sobre amianto voltam à pauta do Plenário nesta quarta-feira (29)

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (29), o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3406, 3470, 3356 e 3357, além da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, que questionam leis que proíbem a produção, comércio e uso de produtos com amianto, inclusive, na variedade crisotila.

 

No dia 24 de agosto, por maioria de votos, o Plenário julgou improcedente a ADI 3937, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra a Lei estadual 12.687/2007, que proíbe a produção, uso e comércio da substância e produtos dela derivados em todo o estado de SP.

 

Nesse julgamento, os ministros também declararam, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no País.

 

A declaração de inconstitucionalidade incidental se dá nos fundamentos da decisão, em situações em que não figura como pedido principal formulado na ação. Assim, com o julgamento da ADI 3937, o Supremo julgou inconstitucional o dispositivo da norma federal que autoriza o uso dessa modalidade de amianto e assentou a validade da norma estadual que proíbe o uso de qualquer tipo.

 

Agora, o Plenário volta a se reunir para discutir o tema no julgamento de duas ações ajuizadas contra leis semelhantes do Estado do Rio de Janeiro, uma de Pernambuco e outra do Rio Grande do Sul, além de uma ADPF contra lei municipal de SP também sobre amianto.

 

Confira, abaixo, os temas pautados para análise nesta quarta-feira (29), no STF. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3406

Relatora: ministra Rosa Weber

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia do RJ

Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) em face da Lei 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que contenham asbesto e dá outras providências. A CNTI sustenta, em síntese, que a lei estadual afronta a Lei federal 9.055/95, pois impõe vedação à extração, produção e comercialização do amianto crisotila, cujo uso controlado é expressamente autorizado pela norma federal. Alega ainda que a matéria é de competência legislativa da União e que o artigo 7º da referida lei estabelece normas gerais sobre a matéria, já fixadas pela União, “como impôs aos empregados obrigações patrimoniais típicas de regras de direito do trabalho", entre outros argumentos.

A ADI nº 3.470-RJ foi apensada a estes autos.

Em discussão: saber se lei estadual invade competência legislativa da União para legislar sobre normas gerais sobre comércio, produção, consumo, meio ambiente, recursos minerais, trabalho e comércio interestadual e se a norma impugnada ofende o princípio da livre iniciativa.

PGR: pela procedência do pedido.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3470

Relatora: ministra Rosa Weber

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do RJ

Ação, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei nº 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que contenham asbesto. O requerente sustenta, em síntese, que a lei estadual, ao proibir a utilização, a fabricação e comercialização de produtos com asbesto em sua composição, desprezou o normativo constitucional, ignorando a competência exercida pela União, que legislou sobre a matéria ao editar a Lei 9.055/1995. Sustenta que a lei "não atentou para o fato de que o amianto explorado no Brasil é do tipo crisotila, que não causa danos à saúde, tanto dos industriários como do público usuário", afrontando, além do princípio da proporcionalidade, o princípio da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade.

Em discussão: saber se a lei estadual em questão invade competência legislativa da União para legislar sobre normas gerais sobre comércio, consumo e meio ambiente; e se a norma impugnada ofende os princípios da proporcionalidade, da livre iniciativa e da propriedade.

 

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109

Relator: ministro Edson Fachin

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) x Prefeitura e Câmara Municipal de São Paulo

ADPF, com pedido de medida cautelar, para contestar a Lei 13.113/2001, editada pelo Município de São Paulo, e do decorrente ato regulamentar, Decreto municipal 41.788/2002, que versam sobre a proibição do uso de amianto como matéria prima na construção civil. A parte requerente sustenta que a norma local contém vício formal insanável por invasão de competência legislativa reservada à União. Alega que o poder central editou a Lei 9.055/1995 e que "referida norma legal, de âmbito federal, disciplina, em todo o país, “a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte de asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim” e, expressamente autoriza, em seu artigo 2º, a extração, industrialização, uso e consumo do amianto da espécie crisotila". O ministro relator indeferiu o pedido de medida liminar.

Em discussão: saber se as normas impugnadas usurpam competência da União para estabelecer normas gerais sobre produção e consumo, proteção à saúde e do meio ambiente.

PGR: pela improcedência do pedido.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3356

Relator: ministro Eros Grau (aposentado)

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) x Governador e Assembleia Legislativa de Pernambuco

A ação contesta a Lei estadual 12.589/2004, que dispõe sobre a proibição da fabricação, do comércio e do uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto ou asbesto, em Pernambuco. Alega que a lei versa sobre normas gerais de produção, comércio e consumo, de competência legislativa da União. Sustenta, ainda, violação ao princípio da livre iniciativa, assegurado no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal.

Em discussão: saber se lei estadual que proíbe a fabricação, comércio e uso de materiais de amianto ou asbesto invade competência da União para legislar sobre normas gerais sobre comércio, consumo e meio ambiente; e se ofende o princípio da livre iniciativa.

PGR: pela procedência do pedido.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3357

Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul

A ação contesta a Lei estadual 11.643/2001, que dispõe sobre a proibição de produção, e comercialização de produtos à base de amianto, no âmbito do Rio Grande do Sul. Alega, em síntese, que a norma impugnada, ao versar sobre normas gerais de produção, comércio e consumo de produtos à base de amianto, teria disposto sobre matéria já disciplinada pela União pela edição da Lei 9.055/95, que “disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim”.

Em discussão: saber se a norma impugnada invade competência legislativa da União e se ofende o princípio da livre iniciativa.

PGR: pela procedência do pedido.

 

Fonte: site do STF, de 28/11/2017

 

 

 

Negativa de inscrição à refinaria de Manguinhos é sanção política, diz 1ª Turma

 

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso do Estado de São Paulo em disputa com a refinaria de Manguinhos, localizada no Rio de Janeiro, quanto à renovação da inscrição da empresa no fisco estadual paulista. No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1060488, a maioria dos ministros entendeu que a negativa da renovação implica sanção política, vedada pela jurisprudência do STF.

 

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para quem o caso se enquadra no entendimento do Supremo quanto aos limites do tratamento de contribuintes inadimplentes. “Temos jurisprudência do STF no sentido de que impedir a empresa de funcionar para pagar tributo é considerado sanção política”, disse.

 

O relator reafirmou sua posição na sessão de hoje (28) após voto-vista proferido pelo ministro Alexandre de Moraes em sentido contrário. Segundo o voto divergente, a não renovação da inscrição apenas impede a refinaria de atuar no Estado na condição de substituto tributário. Poderia, contudo, continuar a atuar desde que como contribuinte comum.

 

A posição do relator desprovendo o agravo regimental e, consequentemente, negando seguimento (julgando inviável) ao recurso do estado, foi acompanhada pela ministra Rosa Weber, ministro Luiz Fux e pelo presidente, ministro Marco Aurélio.

 

Fonte: site do STF, de 28/11/2017

 

 

 

CNJ derruba "novo concurso" para retorno de juiz afastado em São Paulo

 

O Conselho Nacional de Justiça considerou ilegais, nesta terça-feira (28/11), duas exigências do Judiciário paulista para avaliar se magistrados punidos com afastamento por muito tempo têm condições de voltar ao trabalho.

 

Para autorizar juízes em disponibilidade a retomar suas funções, a corte estabeleceu uma espécie de "teste de reciclagem" em três etapas: quem solicita reintegração deve ser submetido a sindicância da vida pregressa e depois a uma análise da aptidão física, mental e psicológica. A última é uma avaliação da capacidade técnica e jurídica.

 

O problema, segundo o CNJ, é que a terceira fase não poderia ser seletiva, ao contrário do que foi fixado em ato administrativo. O Plenário concordou com argumento de um juiz afastado há 25 anos: de acordo com a defesa, a exigência mais parecia um novo concurso público, o que seria inaceitável para um magistrado vitalício.

 

Os conselheiros também consideram ilegal norma que exige prazo de dois anos para um juiz apresentar novo pedido de reintegração, caso o Tribunal de Justiça de São Paulo negue o retorno do magistrado afastado, mesmo após a conclusão de todas as fases da avaliação.

 

O caso analisado envolve o juiz Marcello Holland Neto, condenado à pena de disponibilidade em 1992 após ser acusado de receber benefícios e favorecer dois candidatos quando era juiz eleitoral em Guarulhos (SP), o que ele nega.

 

Durante todo esse período, Holland Neto está afastado da magistratura com salário proporcional e proibição de praticar qualquer atividade, a não ser o magistério. Até que, em julho de 2016, o conselheiro Emmanoel Campelo decidiu que o tribunal paulista não pode punir o juiz com afastamento "perpétuo" de 25 anos.

 

Segundo ele, quando juízes e desembargadores são punidos com pena de disponibilidade, têm direito de retornar às atividades depois de dois anos, exceto se tribunais apontarem motivos novos e razoáveis para justificar a necessidade de manter a medida.

 

Os testes de reciclagem foram implantados por portarias secretas, como revelou a ConJur neste ano, e já haviam sido mantidas anteriormente pelo CNJ. Já no julgamento desta terça-feira, a relatora do caso, conselheira Daldice Santana, votou contra duas das exigências impostas pelo TJ-SP.

 

A defesa afirmou que as normas violavam a vitaliciedade, uma das garantias fixadas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), assim como a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos. Na Justiça estadual, juízes tornam-se vitalícios após dois anos de exercício no cargo.

 

25 anos atrás

 

Marcelo Holland Neto foi condenado à pena de disponibilidade pelo Órgão Especial do TJ-SP em 1992, que lhe atribuiu coparticipação em fraude na época em que ele era juiz da 278ª Zona Eleitoral. Ele também foi responsabilizado por ter recebido um relógio valioso de um partido político, além de auxílio-moradia pago pela Prefeitura Municipal de Guarulhos (SP).

 

Em 1994, o juiz fez uma primeira tentativa de reintegração aos quadros da magistratura paulista, mas o pedido foi negado. Outra solicitação de reaproveitamento seria frustrada pelo tribunal paulista em 2003.

 

A defesa diz que o juiz sofreu depressão e enfrentou problemas familiares com a “geladeira”. “Se ele tivesse cometido homicídio, já teria cumprido a pena e seria réu primário”, afirmou no ano passado o advogado Daniel Calazans, escalado pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais.

 

Para a entidade, trata-se de pena administrativa injusta e possivelmente a maior já cumprida no país. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

 

Fonte: Conjur, de 29/11/2017

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/11/2017