29 Nov 17 |
Justiça determina alteração em programa de parcelamento de ICMS
A
juíza
Maria
Gabriella
Pavlópoulos
Spaolonzi,
da
13ª
Vara
da
Fazenda
Pública,
concedeu
liminar
para
determinar
que
o
governador
do
Estado
de
São
Paulo
retifique
os
parcelamentos
celebrados
por
meio
do
Decreto
nº
62.709/2017,
que
instituiu
o
Programa
Especial
de
Parcelamento
do
Imposto
Sobre
Circulação
de
Mercadorias
e
Serviços
(ICMS). A
ação
popular
foi
promovida
por
agentes
fiscais
de
renda
sob
o
fundamento
de
que
o
ato
do
governador
teria
criado
privilégios
sem
a
edição
de
lei
específica
para
tratar
do
tema.
O
PEP,
como
é
chamado
o
programa,
dispensa
o
recolhimento,
nos
percentuais
indicados,
do
valor
dos
juros
e
multas
punitivas
e
moratórias
na
liquidação
de
débitos
fiscais
relacionados
ao
ICM
e
ICMS
decorrentes
de
fatos
geradores
ocorridos
até
31/12/16. Ao
julgar
o
pedido,
a
magistrada
citou
entendimento
do
Supremo
Tribunal
Federal
sobre
a
matéria,
que
prevê
a
imprescindibilidade
de
lei
em
sentido
formal
para
concessão
de
benefício
fiscal.
“Com
efeito,
tratando-se
de
ICMS,
além
da
autorização
eventualmente
acordada
com
base
na
lei
complementar
a
que
alude
o
artigo
155,
parágrafo
2º,
inciso
XII,
alínea
“g”,
da
Constituição
Federal,
também
é
indispensável
edição
de
lei
estadual
apreciada
pelo
Poder
Legislativo
para
legitimar
a
remissão
de
débitos
fiscais,
consoante
exigência
do
artigo
150,
parágrafo
6º,
da
Constituição
da
República.
Insta,
apenas,
destacar
que
a
vedação
aqui
reconhecida
não
se
aplica
à
multa,
a
qual
constitui
uma
penalidade”,
escreveu
a
juíza. Cabe
recurso
da
decisão.
Processo
nº
1036939-07-2017-8.26.0053 Fonte: site do TJ-SP, de 28/11/2017
Ações
sobre
amianto
voltam
à
pauta
do
Plenário
nesta
quarta-feira
(29) O
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
retoma,
nesta
quarta-feira
(29),
o
julgamento
das
Ações
Diretas
de
Inconstitucionalidade
(ADIs)
3406,
3470,
3356
e
3357,
além
da
Arguição
de
Descumprimento
de
Preceito
Fundamental
(ADPF)
109,
que
questionam
leis
que
proíbem
a
produção,
comércio
e
uso
de
produtos
com
amianto,
inclusive,
na
variedade
crisotila. No
dia
24
de
agosto,
por
maioria
de
votos,
o
Plenário
julgou
improcedente
a
ADI
3937,
ajuizada
pela
Confederação
Nacional
dos
Trabalhadores
na
Indústria
(CNTI)
contra
a
Lei
estadual
12.687/2007,
que
proíbe
a
produção,
uso
e
comércio
da
substância
e
produtos
dela
derivados
em
todo
o
estado
de
SP. Nesse
julgamento,
os
ministros
também
declararam,
incidentalmente,
a
inconstitucionalidade
do
artigo
2º
da
Lei
Federal
9.055/1995,
que
permitia
a
extração,
industrialização,
comercialização
e
a
distribuição
do
uso
do
amianto
na
variedade
crisotila
no
País. A
declaração
de
inconstitucionalidade
incidental
se
dá
nos
fundamentos
da
decisão,
em
situações
em
que
não
figura
como
pedido
principal
formulado
na
ação.
Assim,
com
o
julgamento
da
ADI
3937,
o
Supremo
julgou
inconstitucional
o
dispositivo
da
norma
federal
que
autoriza
o
uso
dessa
modalidade
de
amianto
e
assentou
a
validade
da
norma
estadual
que
proíbe
o
uso
de
qualquer
tipo. Agora,
o
Plenário
volta
a
se
reunir
para
discutir
o
tema
no
julgamento
de
duas
ações
ajuizadas
contra
leis
semelhantes
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro,
uma
de
Pernambuco
e
outra
do
Rio
Grande
do
Sul,
além
de
uma
ADPF
contra
lei
municipal
de
SP
também
sobre
amianto. Confira,
abaixo,
os
temas
pautados
para
análise
nesta
quarta-feira
(29),
no
STF.
Os
julgamentos
são
transmitidos
em
tempo
real
pela
TV
Justiça,
Rádio
Justiça
e
no
canal
do
STF
no
YouTube. Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
3406 Relatora:
ministra
Rosa
Weber Confederação
Nacional
dos
Trabalhadores
na
Indústria
x
Governador
e
Assembleia
do
RJ Ação
direta
de
inconstitucionalidade
proposta
pela
Confederação
Nacional
dos
Trabalhadores
da
Indústria
(CNTI)
em
face
da
Lei
3.579/2001,
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro,
que
dispõe
sobre
a
substituição
progressiva
da
produção
e
da
comercialização
de
produtos
que
contenham
asbesto
e
dá
outras
providências.
A
CNTI
sustenta,
em
síntese,
que
a
lei
estadual
afronta
a
Lei
federal
9.055/95,
pois
impõe
vedação
à
extração,
produção
e
comercialização
do
amianto
crisotila,
cujo
uso
controlado
é
expressamente
autorizado
pela
norma
federal.
Alega
ainda
que
a
matéria
é
de
competência
legislativa
da
União
e
que
o
artigo
7º
da
referida
lei
estabelece
normas
gerais
sobre
a
matéria,
já
fixadas
pela
União,
“como
impôs
aos
empregados
obrigações
patrimoniais
típicas
de
regras
de
direito
do
trabalho",
entre
outros
argumentos.
A
ADI
nº
3.470-RJ
foi
apensada
a
estes
autos. Em
discussão:
saber
se
lei
estadual
invade
competência
legislativa
da
União
para
legislar
sobre
normas
gerais
sobre
comércio,
produção,
consumo,
meio
ambiente,
recursos
minerais,
trabalho
e
comércio
interestadual
e
se
a
norma
impugnada
ofende
o
princípio
da
livre
iniciativa. PGR:
pela
procedência
do
pedido. Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
3470 Relatora:
ministra
Rosa
Weber Confederação
Nacional
dos
Trabalhadores
na
Indústria
x
Governador
e
Assembleia
Legislativa
do
RJ Ação,
com
pedido
de
medida
cautelar,
para
questionar
a
Lei
nº
3.579/2001,
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro,
que
dispõe
sobre
a
substituição
progressiva
da
produção
e
da
comercialização
de
produtos
que
contenham
asbesto.
O
requerente
sustenta,
em
síntese,
que
a
lei
estadual,
ao
proibir
a
utilização,
a
fabricação
e
comercialização
de
produtos
com
asbesto
em
sua
composição,
desprezou
o
normativo
constitucional,
ignorando
a
competência
exercida
pela
União,
que
legislou
sobre
a
matéria
ao
editar
a
Lei
9.055/1995.
Sustenta
que
a
lei
"não
atentou
para
o
fato
de
que
o
amianto
explorado
no
Brasil
é
do
tipo
crisotila,
que
não
causa
danos
à
saúde,
tanto
dos
industriários
como
do
público
usuário",
afrontando,
além
do
princípio
da
proporcionalidade,
o
princípio
da
livre
iniciativa,
da
livre
concorrência
e
da
propriedade.
Em
discussão:
saber
se
a
lei
estadual
em
questão
invade
competência
legislativa
da
União
para
legislar
sobre
normas
gerais
sobre
comércio,
consumo
e
meio
ambiente;
e
se
a
norma
impugnada
ofende
os
princípios
da
proporcionalidade,
da
livre
iniciativa
e
da
propriedade. Arguição
de
Descumprimento
de
Preceito
Fundamental
(ADPF)
109 Relator:
ministro
Edson
Fachin Confederação
Nacional
dos
Trabalhadores
na
Indústria
(CNTI)
x
Prefeitura
e
Câmara
Municipal
de
São
Paulo ADPF,
com
pedido
de
medida
cautelar,
para
contestar
a
Lei
13.113/2001,
editada
pelo
Município
de
São
Paulo,
e
do
decorrente
ato
regulamentar,
Decreto
municipal
41.788/2002,
que
versam
sobre
a
proibição
do
uso
de
amianto
como
matéria
prima
na
construção
civil.
A
parte
requerente
sustenta
que
a
norma
local
contém
vício
formal
insanável
por
invasão
de
competência
legislativa
reservada
à
União.
Alega
que
o
poder
central
editou
a
Lei
9.055/1995
e
que
"referida
norma
legal,
de
âmbito
federal,
disciplina,
em
todo
o
país,
“a
extração,
industrialização,
utilização,
comercialização
e
transporte
de
asbesto/amianto
e
dos
produtos
que
o
contenham,
bem
como
das
fibras
naturais
e
artificiais,
de
qualquer
origem,
utilizadas
para
o
mesmo
fim”
e,
expressamente
autoriza,
em
seu
artigo
2º,
a
extração,
industrialização,
uso
e
consumo
do
amianto
da
espécie
crisotila".
O
ministro
relator
indeferiu
o
pedido
de
medida
liminar. Em
discussão:
saber
se
as
normas
impugnadas
usurpam
competência
da
União
para
estabelecer
normas
gerais
sobre
produção
e
consumo,
proteção
à
saúde
e
do
meio
ambiente. PGR:
pela
improcedência
do
pedido. Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
3356 Relator:
ministro
Eros
Grau
(aposentado)
Confederação
Nacional
dos
Trabalhadores
na
Indústria
(CNTI)
x
Governador
e
Assembleia
Legislativa
de
Pernambuco A
ação
contesta
a
Lei
estadual
12.589/2004,
que
dispõe
sobre
a
proibição
da
fabricação,
do
comércio
e
do
uso
de
materiais,
elementos
construtivos
e
equipamentos
constituídos
por
amianto
ou
asbesto,
em
Pernambuco.
Alega
que
a
lei
versa
sobre
normas
gerais
de
produção,
comércio
e
consumo,
de
competência
legislativa
da
União.
Sustenta,
ainda,
violação
ao
princípio
da
livre
iniciativa,
assegurado
no
artigo
170,
parágrafo
único,
da
Constituição
Federal.
Em
discussão:
saber
se
lei
estadual
que
proíbe
a
fabricação,
comércio
e
uso
de
materiais
de
amianto
ou
asbesto
invade
competência
da
União
para
legislar
sobre
normas
gerais
sobre
comércio,
consumo
e
meio
ambiente;
e
se
ofende
o
princípio
da
livre
iniciativa. PGR:
pela
procedência
do
pedido. Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
3357
Relator:
ministro
Ayres
Britto
(aposentado) Confederação
Nacional
dos
Trabalhadores
na
Indústria
x
Governador
e
Assembleia
Legislativa
do
Rio
Grande
do
Sul
A
ação
contesta
a
Lei
estadual
11.643/2001,
que
dispõe
sobre
a
proibição
de
produção,
e
comercialização
de
produtos
à
base
de
amianto,
no
âmbito
do
Rio
Grande
do
Sul.
Alega,
em
síntese,
que
a
norma
impugnada,
ao
versar
sobre
normas
gerais
de
produção,
comércio
e
consumo
de
produtos
à
base
de
amianto,
teria
disposto
sobre
matéria
já
disciplinada
pela
União
pela
edição
da
Lei
9.055/95,
que
“disciplina
a
extração,
industrialização,
utilização,
comercialização
e
transporte
do
asbesto/amianto
e
dos
produtos
que
o
contenham,
bem
como
das
fibras
naturais
e
artificiais,
de
qualquer
origem,
utilizadas
para
o
mesmo
fim”.
Em
discussão:
saber
se
a
norma
impugnada
invade
competência
legislativa
da
União
e
se
ofende
o
princípio
da
livre
iniciativa. PGR:
pela
procedência
do
pedido. Fonte: site do STF, de 28/11/2017
Negativa
de
inscrição
à
refinaria
de
Manguinhos
é
sanção
política,
diz
1ª
Turma A
Primeira
Turma
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
negou
recurso
do
Estado
de
São
Paulo
em
disputa
com
a
refinaria
de
Manguinhos,
localizada
no
Rio
de
Janeiro,
quanto
à
renovação
da
inscrição
da
empresa
no
fisco
estadual
paulista.
No
Recurso
Extraordinário
com
Agravo
(ARE)
1060488,
a
maioria
dos
ministros
entendeu
que
a
negativa
da
renovação
implica
sanção
política,
vedada
pela
jurisprudência
do
STF. Prevaleceu
no
julgamento
o
voto
do
relator,
ministro
Luís
Roberto
Barroso,
para
quem
o
caso
se
enquadra
no
entendimento
do
Supremo
quanto
aos
limites
do
tratamento
de
contribuintes
inadimplentes.
“Temos
jurisprudência
do
STF
no
sentido
de
que
impedir
a
empresa
de
funcionar
para
pagar
tributo
é
considerado
sanção
política”,
disse. O
relator
reafirmou
sua
posição
na
sessão
de
hoje
(28)
após
voto-vista
proferido
pelo
ministro
Alexandre
de
Moraes
em
sentido
contrário.
Segundo
o
voto
divergente,
a
não
renovação
da
inscrição
apenas
impede
a
refinaria
de
atuar
no
Estado
na
condição
de
substituto
tributário.
Poderia,
contudo,
continuar
a
atuar
desde
que
como
contribuinte
comum. A
posição
do
relator
desprovendo
o
agravo
regimental
e,
consequentemente,
negando
seguimento
(julgando
inviável)
ao
recurso
do
estado,
foi
acompanhada
pela
ministra
Rosa
Weber,
ministro
Luiz
Fux
e
pelo
presidente,
ministro
Marco
Aurélio. Fonte: site do STF, de 28/11/2017
CNJ
derruba
"novo
concurso"
para
retorno
de
juiz
afastado
em
São
Paulo O
Conselho
Nacional
de
Justiça
considerou
ilegais,
nesta
terça-feira
(28/11),
duas
exigências
do
Judiciário
paulista
para
avaliar
se
magistrados
punidos
com
afastamento
por
muito
tempo
têm
condições
de
voltar
ao
trabalho. Para
autorizar
juízes
em
disponibilidade
a
retomar
suas
funções,
a
corte
estabeleceu
uma
espécie
de
"teste
de
reciclagem"
em
três
etapas:
quem
solicita
reintegração
deve
ser
submetido
a
sindicância
da
vida
pregressa
e
depois
a
uma
análise
da
aptidão
física,
mental
e
psicológica.
A
última
é
uma
avaliação
da
capacidade
técnica
e
jurídica. O
problema,
segundo
o
CNJ,
é
que
a
terceira
fase
não
poderia
ser
seletiva,
ao
contrário
do
que
foi
fixado
em
ato
administrativo.
O
Plenário
concordou
com
argumento
de
um
juiz
afastado
há
25
anos:
de
acordo
com
a
defesa,
a
exigência
mais
parecia
um
novo
concurso
público,
o
que
seria
inaceitável
para
um
magistrado
vitalício. Os
conselheiros
também
consideram
ilegal
norma
que
exige
prazo
de
dois
anos
para
um
juiz
apresentar
novo
pedido
de
reintegração,
caso
o
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
negue
o
retorno
do
magistrado
afastado,
mesmo
após
a
conclusão
de
todas
as
fases
da
avaliação. O
caso
analisado
envolve
o
juiz
Marcello
Holland
Neto,
condenado
à
pena
de
disponibilidade
em
1992
após
ser
acusado
de
receber
benefícios
e
favorecer
dois
candidatos
quando
era
juiz
eleitoral
em
Guarulhos
(SP),
o
que
ele
nega. Durante
todo
esse
período,
Holland
Neto
está
afastado
da
magistratura
com
salário
proporcional
e
proibição
de
praticar
qualquer
atividade,
a
não
ser
o
magistério.
Até
que,
em
julho
de
2016,
o
conselheiro
Emmanoel
Campelo
decidiu
que
o
tribunal
paulista
não
pode
punir
o
juiz
com
afastamento
"perpétuo"
de
25
anos. Segundo
ele,
quando
juízes
e
desembargadores
são
punidos
com
pena
de
disponibilidade,
têm
direito
de
retornar
às
atividades
depois
de
dois
anos,
exceto
se
tribunais
apontarem
motivos
novos
e
razoáveis
para
justificar
a
necessidade
de
manter
a
medida. Os
testes
de
reciclagem
foram
implantados
por
portarias
secretas,
como
revelou
a
ConJur
neste
ano,
e
já
haviam
sido
mantidas
anteriormente
pelo
CNJ.
Já
no
julgamento
desta
terça-feira,
a
relatora
do
caso,
conselheira
Daldice
Santana,
votou
contra
duas
das
exigências
impostas
pelo
TJ-SP. A
defesa
afirmou
que
as
normas
violavam
a
vitaliciedade,
uma
das
garantias
fixadas
pela
Lei
Orgânica
da
Magistratura
Nacional
(Loman),
assim
como
a
inamovibilidade
e
a
irredutibilidade
de
vencimentos.
Na
Justiça
estadual,
juízes
tornam-se
vitalícios
após
dois
anos
de
exercício
no
cargo. 25
anos
atrás Marcelo
Holland
Neto
foi
condenado
à
pena
de
disponibilidade
pelo
Órgão
Especial
do
TJ-SP
em
1992,
que
lhe
atribuiu
coparticipação
em
fraude
na
época
em
que
ele
era
juiz
da
278ª
Zona
Eleitoral.
Ele
também
foi
responsabilizado
por
ter
recebido
um
relógio
valioso
de
um
partido
político,
além
de
auxílio-moradia
pago
pela
Prefeitura
Municipal
de
Guarulhos
(SP). Em
1994,
o
juiz
fez
uma
primeira
tentativa
de
reintegração
aos
quadros
da
magistratura
paulista,
mas
o
pedido
foi
negado.
Outra
solicitação
de
reaproveitamento
seria
frustrada
pelo
tribunal
paulista
em
2003. A
defesa
diz
que
o
juiz
sofreu
depressão
e
enfrentou
problemas
familiares
com
a
“geladeira”.
“Se
ele
tivesse
cometido
homicídio,
já
teria
cumprido
a
pena
e
seria
réu
primário”,
afirmou
no
ano
passado
o
advogado
Daniel
Calazans,
escalado
pela
Associação
Nacional
dos
Magistrados
Estaduais. Para
a
entidade,
trata-se
de
pena
administrativa
injusta
e
possivelmente
a
maior
já
cumprida
no
país.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
CNJ. Fonte: Conjur, de 29/11/2017
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
29/11/2017 |
||
|