29 Ago 17 |
Minas pagou salários acima do teto para 98% dos juízes
O
Tribunal
de
Justiça
de
Minas
Gerais
pagou,
no
mês
de
julho,
valores
líquidos
acima
do
teto
constitucional
para
quase
98%
dos
magistrados.
O
teto,
de
R$
33.763,00,
é
equivalente
ao
salário
de
um
ministro
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF). Levantamento
feito
pelo
Estado
aponta
que
1.610
magistrados
mineiros
(ou
97,5%
do
total)
receberam
pagamentos
acima
do
teto
no
mês
passado,
sendo
que
quatro
deles
–
e
12
servidores
–
receberam
mais
de
R$
100
mil
líquidos.
O
contracheque
mais
alto
foi
o
de
um
juiz
de
entrância
especial,
no
valor
de
R$
461.153,91
líquidos
em
julho.
Outros
dois
juízes
o
seguiram
no
ranking,
com
R$
408.690,36
e
R$
362.228,19. No
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo,
mais
da
metade
dos
magistrados
(56%)
recebeu
em
julho
vencimentos
líquidos
acima
do
teto.
O
limite
é
ultrapassado
porque,
além
dos
salários,
os
servidores
costumam
receber
outras
vantagens
em
dinheiro,
e
estas
não
são
consideradas
no
cálculo
do
teto. Em
Minas
Gerais,
por
exemplo,
enquanto
os
gastos
com
os
salários
propriamente
ditos
dos
mais
de
17
mil
magistrados
e
servidores
foram
de
R$
60,3
milhões,
os
valores
pagos
em
referência
a
vantagens
eventuais
e
a
indenizações
chegaram,
somados,
a
R$
170
milhões.
Ou
seja,
quase
o
triplo
dos
gastos
salariais.
Foram
R$
145,2
milhões
somente
em
vantagens
eventuais.
Nesta
categoria
de
benefícios
estão
indenização
de
férias,
abono
constitucional
de
1/3
de
férias,
antecipação
de
férias,
gratificação
natalina,
antecipação
de
gratificação
natalina,
serviço
extraordinário,
substituição
e
pagamentos
retroativos,
entre
outros. As
indenizações
–
como
os
auxílios
a
alimentação,
moradia,
transporte,
pré-escola,
saúde,
natalidade,
além
de
ajuda
de
custo
e
outros
tipos
de
auxílio
–
custaram
R$
24,8
milhões. Em
julho,
as
vantagens
concedidas
aos
juízes
de
Minas
fizeram
com
que
seus
vencimentos
ficassem
bem
acima
dos
do
TJ
de
São
Paulo.
Em
média,
cada
desembargador
mineiro
recebeu
pouco
mais
de
R$
60
mil.
Entre
os
paulistas,
a
média
ficou
em
cerca
de
R$
49,4
mil. Isso
se
deve
ao
fato
de,
em
São
Paulo,
ser
menor
o
peso
das
indenizações,
vantagens
eventuais
e
gratificações.
Os
salários
dos
desembargadores
consumiram
R$
72
milhões,
enquanto
outros
benefícios,
somados,
atingiram
R$
49
milhões. ‘Benefícios’.
Para
Juliana
Sakai,
diretora
de
operações
da
ONG
Transparência
Brasil,
Tribunais
de
Justiça
tentam
“burlar
o
teto
constitucional”
ao
usar
“penduricalhos
com
benefícios”.
“Há
um
motivo
de
essas
regras
terem
sido
feitas,
há
um
motivo
para
haver
um
teto
constitucional,
para
não
se
aumentar
os
salários
indefinidamente”,
afirmou.
“Dessa
forma
eles
conseguem
receber
os
aumentos
que
não
receberiam.” Há
duas
semanas,
a
presidente
do
Supremo
Tribunal
Federal,
ministra
Cármen
Lúcia,
determinou
que
os
tribunais
devem
informar
os
dados
salariais
ao
Conselho
Nacional
de
Justiça
(CNJ),
para
a
manutenção
de
um
banco
online
que
facilite
a
análise
de
possíveis
inconsistências
e
pagamentos
acima
do
padrão.
A
decisão
foi
tomada
após
a
Coluna
do
Estadão
mostrar
supersalários
em
Mato
Grosso.
O
prazo
para
entrega
dos
dados
pelos
tribunais
se
encerra
nesta
quinta-feira. Um
grupo
de
trabalho
da
Corregedoria
do
CNJ
deve
apresentar
nos
próximos
dias
uma
proposta
para
padronização
de
dados
de
folhas
de
pagamento
de
tribunais,
para
ajudar
a
mapear
potenciais
irregularidades. Defesas.
O
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
afirmou
nesta
segunda-feira,
28,
que
não
há
ilegalidade
nos
vencimentos
dos
magistrados
e
servidores
da
corte.
O
TJ
também
negou,
em
nota,
a
existência
de
“penduricalhos”
nos
contracheques
pagos.
“A
remuneração
paradigma
de
todos
os
magistrados
paulistas
observa
estritamente
o
teto
constitucional;
outras
verbas
porventura
agregadas,
em
regra,
de
forma
episódica,
a
este
valor
são
pagas
nos
exatos
termos
da
lei
e
de
resoluções
editadas
pelo
Conselho
Nacional
de
Justiça;
não
se
tratando,
como
muitas
vezes
se
afirma,
de
‘penduricalhos’
despropositados”,
afirma
o
comunicado. Segundo
o
tribunal,
entre
as
vantagens
eventuais
está
a
“venda”
de
férias
por
juízes
e
funcionários
e
o
pagamento
retroativo
de
“diferenças
salariais”
de
setembro
de
1994
a
dezembro
de
1997,
“reconhecidas
pelo
Supremo
Tribunal
Federal”. O
Tribunal
de
Justiça
paulista
afirmou
que
o
auxílio-alimentação
e
o
auxílio-moradia,
indenizações
recebidas
pelos
magistrados,
são
legais.
O
primeiro,
“por
se
tratar
de
verba
com
eminente
caráter
indenizatório,
não
se
submete
ao
teto
remuneratório”.
O
segundo,
de
acordo
com
o
tribunal,
foi
reconhecido
pelo
Supremo
e
pelo
Conselho
Nacional
de
Justiça
(CNJ). A
reportagem
questionou
a
assessoria
de
imprensa
do
Tribunal
de
Justiça
de
Minas
Gerais
sobre
os
pagamentos,
com
o
detalhamento
de
quais
tipos
específicos
de
indenizações
e
vantagens
eventuais
foram
pagos
e
por
qual
motivo.
A
assessoria,
contudo,
não
havia
respondido
até
a
conclusão
desta
edição.
Fonte: Estado de S. Paulo, de 29/8/2017
Associações
de
promotores
e
procuradores
vão
ao
STF
para
garantir
reajuste
de
salários Três
associações
que
representam
promotores
e
procuradores
entraram
com
uma
ação
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
para
garantir
que
a
categoria
tenha
reajuste
nos
salários.
“A
revisão
geral
é
mera
reposição
do
poder
aquisitivo
da
moeda
e
não
um
aumento
de
subsídio
propriamente
dito”,
escreveu
na
peça
enviada
ao
STF
o
advogado
Aristides
Junqueira,
que
já
foi
procurador-geral
da
República,
em
nome
das
associações.
A
ação
foi
proposta
nesta
segunda-feira,
28. A
Associação
Nacional
dos
Membros
do
Ministério
Público
(Conam),
a
Associação
Nacional
dos
Procuradores
da
República
(ANPR)
e
Associação
Nacional
dos
Procuradores
do
Trabalho
(ANPT)
reclamam
no
Tribunal
contra
uma
suposta
omissão
do
Congresso,
que
não
cumpriu
“integralmente
a
revisão
anual
devida”.
Eles
mencionam
projetos
de
lei
enviados
ao
Congresso
em
2015,
que
previam
o
aumento
no
subsídio
dos
ministros
do
Supremo
e
do
procurador-geral
da
República
para
R$
39
mil,
que
em
tese
valeria
a
partir
de
janeiro
de
2016. Os
salários
de
promotores
e
procuradores
estão
vinculados
à
remuneração
do
procurador-geral
da
República
e
à
dos
ministros
do
Supremo.
O
salário
bruto
dos
membros
do
MPF
varia
de
R$
28
mil
a
R$
33,7
mil
–
valor
pago
ao
procurador-geral
da
República,
igual
ao
salário
dos
magistrados
do
Tribunal.
Na
ação
ao
Supremo,
os
membros
do
Ministério
Público
também
alegam
que
houve
omissão
por
parte
da
presidente
da
Corte,
ministra
Cármen
Lúcia,
e
do
procurador-geral
da
República,
Rodrigo
Janot,
que
deixaram
de
encaminhar
projeto
de
lei
para
garantir
o
reajuste
neste
ano.
“Ainda
que
o
Congresso
não
tenha
sequer
apreciado
os
projetos
de
lei
encaminhados
em
2015,
não
justifica
a
ausência
de
apresentação
dos
projetos
referentes
aos
anos
posteriores”. Na
ação
as
associações
querem
que
Cármen
e
Janot
encaminhem
ao
Congresso
“o
projeto
de
lei
que
deixaram
de
enviar
nos
anos
de
2016
e
2017”. No
início
do
mês,
o
Conselho
Superior
do
Ministério
Público
Federal
(MPF)
recuou
de
decisão
anterior
e
retirou
da
proposta
orçamentária
de
2018
o
reajuste
de
16%
para
procuradores
da
República.
A
decisão
foi
tomada
em
reunião
extraordinária
convocada
depois
que
os
ministros
do
STF
decidiram
que
o
orçamento
da
Corte
para
o
próximo
ano
não
incluiria
aumento
para
os
ministros. Em
julho,
o
Conselho
havia
aprovado
a
previsão
de
reajuste
de
16,3%
na
proposta
orçamentária.
Na
ocasião,
Janot
avaliou
que
não
era
o
momento
de
incluir
um
reajuste
para
os
integrantes
do
MPF. Fonte: Estado de S. Paulo, de 29/8/2017
Servidor
que
adere
a
PDV
renuncia
à
estabilidade
que
antecede
eleição,
diz
TST Servidor
que
adere
a
plano
de
demissão
voluntária
renuncia
à
estabilidade
eleitoral.
Com
base
nesse
entendimento,
a
8ª
Turma
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho
negou
recurso
de
uma
empregada
do
Banco
Brasil. A
bancária,
absorvida
pelo
BB
do
quadro
da
extinta
Nossa
Caixa,
foi
desligada
em
junho
de
2010.
Na
reclamação
trabalhista,
alegou
que
houve
eleições
em
outubro
daquele
ano
para
o
Executivo
e
Legislativo
estadual
e
federal,
e
o
artigo
73,
inciso
IV,
da
Lei
das
Eleições
(Lei
9.504/1997)
veda
aos
agentes
públicos
a
demissão
de
empregados
sem
justa
causa
nos
três
meses
que
antecedem
as
eleições
até
a
posse
dos
eleitos.
Por
isso,
queria
receber
os
salários
do
período
da
estabilidade
em
forma
de
indenização. Na
contestação,
o
BB
disse
que,
após
a
incorporação
da
Nossa
Caixa,
criou
o
PDV
para
os
empregados
que
não
tivessem
interesse
em
se
transferir
para
os
seus
quadros
e
que
não
havia
meta
de
demissões.
Afirmou
que
o
plano
foi
negociado
pelo
sindicato
da
categoria
e
que
a
bancária,
na
adesão,
assinou
termo
de
quitação
do
contrato. O
pedido
da
trabalhadora
foi
julgado
improcedente
tanto
pelo
juízo
de
primeiro
grau
quanto
pelo
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
2ª
Região
(SP).
Segundo
o
TRT-2,
ao
aderir
ao
PDV
ela
renunciou
à
estabilidade
prevista
na
Lei
das
Eleições,
e
não
houve
qualquer
vício
de
consentimento
(erro,
dolo,
coação,
estado
de
perigo
e
lesão)
que
pudesse
anular
o
ato. Havia,
ainda,
declaração
da
própria
bancária
de
estar
ciente
de
que,
sendo
detentora
da
estabilidade
eleitoral,
a
adesão
ao
PDV
e
o
recebimento
das
vantagens
ali
previstas
estava
condicionada
à
expressa
renúncia
a
esse
direito. No
recurso
para
o
TST,
a
bancária
insistiu
no
direito
à
estabilidade,
alegando
que
o
banco
não
a
demitiu
logo
em
seguida
à
adesão
ao
PDV,
mas
somente
oito
meses
depois,
já
dentro
da
estabilidade.
Sustentou
também
que
a
declaração
assinada
dizia
respeito
à
estabilidade
do
representante
sindical
e
membro
da
Cipa,
não
havendo
discriminação
acerca
da
estabilidade
eleitoral. A
relatora
do
recurso,
ministra
Maria
Cristina
Peduzzi,
observou
que,
uma
vez
comprovado
que
o
contrato
não
foi
rescindido
sem
justa
causa,
e
sim
por
iniciativa
própria,
mediante
adesão
ao
PDV,
“conclui-se
que
houve
expressa
renúncia
à
estabilidade
eleitoral”. A
decisão
foi
unânime.
Após
a
publicação
do
acórdão,
foram
opostos
embargos
declaratórios,
ainda
não
examinados.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
TST. Fonte: Conjur, de 28/8/2017
Decano
suspende
efeitos
de
decisão
que
negou
registro
de
aposentadoria
a
servidor
com
quintos O
ministro
Celso
de
Mello,
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
deferiu
medida
liminar
no
Mandado
de
Segurança
(MS)
35078,
para
suspender
a
eficácia
de
deliberação
do
Tribunal
de
Contas
da
União
(TCU)
que
negou
o
registro
de
aposentadoria
de
um
servidor
público,
a
despeito
de
haver
coisa
julgada
em
seu
favor.
No
caso
em
questão,
havia
decisão
judicial
transitada
em
julgado
que
reconheceu
ao
servidor
público
o
direito
de
incorporar
à
sua
remuneração
a
vantagem
pecuniária
denominada
“quintos/décimos”. Em
sua
decisão,
o
decano
do
STF
afirmou
que
a
autoridade
da
coisa
julgada
não
pode
ser
transgredida
por
ninguém,
muito
menos
por
órgãos
do
Poder
Público,
como
o
TCU.
“Impressiona-me,
ao
menos
para
efeito
de
formulação
de
um
juízo
de
caráter
estritamente
delibatório,
a
constatação
de
que
já
se
passaram
mais
de
quatro
anos,
oito
meses
e
23
dias
entre
o
trânsito
em
julgado
da
decisão
que
assegurou
ao
ora
impetrante
o
direito
à
incorporação
e
a
deliberação
do
TCU
ao
apreciar
a
legalidade
do
ato
de
concessão
inicial
de
aposentadoria”,
salientou. Segundo
observou
o
ministro,
no
caso
em
questão,
já
nem
mesmo
caberia
ação
rescisória
porque
já
transcorreu
o
prazo
decadencial
de
dois
anos
previsto
no
artigo
495
do
Código
de
Processo
Civil
de
1973
(que
estava
vigente
à
época
em
que
se
consumou
o
transcurso
do
prazo),
tratando-se
portanto
de
“coisa
soberanamente
julgada”,
absolutamente
insuscetível
de
desconstituição. O
ministro
Celso
de
Mello
destacou
que
o
ato
que
desrespeita
a
autoridade
da
coisa
julgada,
além
de
ofender
direito
fundamental
da
pessoa
(o
impetrante,
no
caso)
cuja
situação
jurídica
está
protegida
pelo
“manto
inviolável
da
coisa
julgada”,
também
transgride
o
princípio
basilar
que
decorre
do
Estado
de
Direito
e
que
encontra
suporte
legitimador
na
supremacia
da
ordem
constitucional,
em
face
da
interconexão
que
há
entre
a
coisa
julgada
material
e
o
Estado
Democrático
de
Direito. Repercussão
geral O
decano
enfatizou
que,
após
reconhecer
a
repercussão
geral
da
matéria,
o
Plenário
do
STF
julgou
o
mérito
do
Recurso
Extraordinário
(RE)
638115,
concluindo
pela
impossibilidade
de
incorporação
de
quintos
decorrente
do
exercício
de
funções
comissionadas
no
período
compreendido
entre
a
edição
da
Lei
9.624/1998
e
a
MP
2.225-48/2001. Ocorre,
no
entanto,
que
estão
pendentes
de
julgamento
novos
embargos
de
declaração
de
diversas
entidades
de
classe
representativas
dos
interesses
de
servidores
públicos
civis,
que
pedem
a
concessão
de
efeitos
modificativos
ao
julgado.
Segundo
o
decano,
a
interposição
desses
embargos
faz
com
que,
ao
menos
em
tese,
seja
processualmente
viável
a
reforma
da
decisão. “Presente
esse
contexto,
e
ao
menos
enquanto
não
analisados
os
recursos
interpostos
nos
autos
do
RE
638115,
entendo
revelar-se
prudente
aguardar
que
o
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
aprecie,
em
caráter
definitivo,
a
situação
jurídica
dos
servidores
públicos
sujeitos
à
eficácia
do
julgamento
do
apelo
extremo
precedentemente
mencionado”,
destacou. Fonte: site do STF, de 28/8/2017
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
29/8/2017 |
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