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Ago
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Minas pagou salários acima do teto para 98% dos juízes

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais pagou, no mês de julho, valores líquidos acima do teto constitucional para quase 98% dos magistrados. O teto, de R$ 33.763,00, é equivalente ao salário de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Levantamento feito pelo Estado aponta que 1.610 magistrados mineiros (ou 97,5% do total) receberam pagamentos acima do teto no mês passado, sendo que quatro deles – e 12 servidores – receberam mais de R$ 100 mil líquidos. O contracheque mais alto foi o de um juiz de entrância especial, no valor de R$ 461.153,91 líquidos em julho. Outros dois juízes o seguiram no ranking, com R$ 408.690,36 e R$ 362.228,19.

 

No Tribunal de Justiça de São Paulo, mais da metade dos magistrados (56%) recebeu em julho vencimentos líquidos acima do teto. O limite é ultrapassado porque, além dos salários, os servidores costumam receber outras vantagens em dinheiro, e estas não são consideradas no cálculo do teto.

 

Em Minas Gerais, por exemplo, enquanto os gastos com os salários propriamente ditos dos mais de 17 mil magistrados e servidores foram de R$ 60,3 milhões, os valores pagos em referência a vantagens eventuais e a indenizações chegaram, somados, a R$ 170 milhões. Ou seja, quase o triplo dos gastos salariais.

 

Foram R$ 145,2 milhões somente em vantagens eventuais. Nesta categoria de benefícios estão indenização de férias, abono constitucional de 1/3 de férias, antecipação de férias, gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina, serviço extraordinário, substituição e pagamentos retroativos, entre outros.

 

As indenizações – como os auxílios a alimentação, moradia, transporte, pré-escola, saúde, natalidade, além de ajuda de custo e outros tipos de auxílio – custaram R$ 24,8 milhões.

 

Em julho, as vantagens concedidas aos juízes de Minas fizeram com que seus vencimentos ficassem bem acima dos do TJ de São Paulo. Em média, cada desembargador mineiro recebeu pouco mais de R$ 60 mil. Entre os paulistas, a média ficou em cerca de R$ 49,4 mil.

 

Isso se deve ao fato de, em São Paulo, ser menor o peso das indenizações, vantagens eventuais e gratificações. Os salários dos desembargadores consumiram R$ 72 milhões, enquanto outros benefícios, somados, atingiram R$ 49 milhões.

 

‘Benefícios’. Para Juliana Sakai, diretora de operações da ONG Transparência Brasil, Tribunais de Justiça tentam “burlar o teto constitucional” ao usar “penduricalhos com benefícios”. “Há um motivo de essas regras terem sido feitas, há um motivo para haver um teto constitucional, para não se aumentar os salários indefinidamente”, afirmou. “Dessa forma eles conseguem receber os aumentos que não receberiam.”

 

Há duas semanas, a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, determinou que os tribunais devem informar os dados salariais ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para a manutenção de um banco online que facilite a análise de possíveis inconsistências e pagamentos acima do padrão. A decisão foi tomada após a Coluna do Estadão mostrar supersalários em Mato Grosso. O prazo para entrega dos dados pelos tribunais se encerra nesta quinta-feira.

 

Um grupo de trabalho da Corregedoria do CNJ deve apresentar nos próximos dias uma proposta para padronização de dados de folhas de pagamento de tribunais, para ajudar a mapear potenciais irregularidades.

 

Defesas. O Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou nesta segunda-feira, 28, que não há ilegalidade nos vencimentos dos magistrados e servidores da corte. O TJ também negou, em nota, a existência de “penduricalhos” nos contracheques pagos.

 

“A remuneração paradigma de todos os magistrados paulistas observa estritamente o teto constitucional; outras verbas porventura agregadas, em regra, de forma episódica, a este valor são pagas nos exatos termos da lei e de resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; não se tratando, como muitas vezes se afirma, de ‘penduricalhos’ despropositados”, afirma o comunicado.

 

Segundo o tribunal, entre as vantagens eventuais está a “venda” de férias por juízes e funcionários e o pagamento retroativo de “diferenças salariais” de setembro de 1994 a dezembro de 1997, “reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal”.

 

O Tribunal de Justiça paulista afirmou que o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia, indenizações recebidas pelos magistrados, são legais. O primeiro, “por se tratar de verba com eminente caráter indenizatório, não se submete ao teto remuneratório”. O segundo, de acordo com o tribunal, foi reconhecido pelo Supremo e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

A reportagem questionou a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre os pagamentos, com o detalhamento de quais tipos específicos de indenizações e vantagens eventuais foram pagos e por qual motivo. A assessoria, contudo, não havia respondido até a conclusão desta edição.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 29/8/2017

 

 

 

Associações de promotores e procuradores vão ao STF para garantir reajuste de salários

 

Três associações que representam promotores e procuradores entraram com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir que a categoria tenha reajuste nos salários.  “A revisão geral é mera reposição do poder aquisitivo da moeda e não um aumento de subsídio propriamente dito”, escreveu na peça enviada ao STF o advogado Aristides Junqueira, que já foi procurador-geral da República, em nome das associações. A ação foi proposta nesta segunda-feira, 28.

 

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conam), a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) reclamam no Tribunal contra uma suposta omissão do Congresso, que não cumpriu “integralmente a revisão anual devida”. Eles mencionam projetos de lei enviados ao Congresso em 2015, que previam o aumento no subsídio dos ministros do Supremo e do procurador-geral da República para R$ 39 mil, que em tese valeria a partir de janeiro de 2016.

 

Os salários de promotores e procuradores estão vinculados à remuneração do procurador-geral da República e à dos ministros do Supremo. O salário bruto dos membros do MPF varia de R$ 28 mil a R$ 33,7 mil – valor pago ao procurador-geral da República, igual ao salário dos magistrados do Tribunal.

 

Na ação ao Supremo, os membros do Ministério Público também alegam que houve omissão por parte da presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, e do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que deixaram de encaminhar projeto de lei para garantir o reajuste neste ano. “Ainda que o Congresso não tenha sequer apreciado os projetos de lei encaminhados em 2015, não justifica a ausência de apresentação dos projetos referentes aos anos posteriores”.

 

Na ação as associações querem que Cármen e Janot encaminhem ao Congresso “o projeto de lei que deixaram de enviar nos anos de 2016 e 2017”.

 

No início do mês, o Conselho Superior do Ministério Público Federal (MPF) recuou de decisão anterior e retirou da proposta orçamentária de 2018 o reajuste de 16% para procuradores da República. A decisão foi tomada em reunião extraordinária convocada depois que os ministros do STF decidiram que o orçamento da Corte para o próximo ano não incluiria aumento para os ministros.

 

Em julho, o Conselho havia aprovado a previsão de reajuste de 16,3% na proposta orçamentária. Na ocasião, Janot avaliou que não era o momento de incluir um reajuste para os integrantes do MPF.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 29/8/2017

 

 

 

Servidor que adere a PDV renuncia à estabilidade que antecede eleição, diz TST

 

Servidor que adere a plano de demissão voluntária renuncia à estabilidade eleitoral. Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de uma empregada do Banco Brasil.

 

A bancária, absorvida pelo BB do quadro da extinta Nossa Caixa, foi desligada em junho de 2010. Na reclamação trabalhista, alegou que houve eleições em outubro daquele ano para o Executivo e Legislativo estadual e federal, e o artigo 73, inciso IV, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) veda aos agentes públicos a demissão de empregados sem justa causa nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos. Por isso, queria receber os salários do período da estabilidade em forma de indenização.

 

Na contestação, o BB disse que, após a incorporação da Nossa Caixa, criou o PDV para os empregados que não tivessem interesse em se transferir para os seus quadros e que não havia meta de demissões. Afirmou que o plano foi negociado pelo sindicato da categoria e que a bancária, na adesão, assinou termo de quitação do contrato.

 

O pedido da trabalhadora foi julgado improcedente tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT-2, ao aderir ao PDV ela renunciou à estabilidade prevista na Lei das Eleições, e não houve qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) que pudesse anular o ato.

 

Havia, ainda, declaração da própria bancária de estar ciente de que, sendo detentora da estabilidade eleitoral, a adesão ao PDV e o recebimento das vantagens ali previstas estava condicionada à expressa renúncia a esse direito.

 

No recurso para o TST, a bancária insistiu no direito à estabilidade, alegando que o banco não a demitiu logo em seguida à adesão ao PDV, mas somente oito meses depois, já dentro da estabilidade. Sustentou também que a declaração assinada dizia respeito à estabilidade do representante sindical e membro da Cipa, não havendo discriminação acerca da estabilidade eleitoral.

 

A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que, uma vez comprovado que o contrato não foi rescindido sem justa causa, e sim por iniciativa própria, mediante adesão ao PDV, “conclui-se que houve expressa renúncia à estabilidade eleitoral”.

 

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não examinados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Fonte: Conjur, de 28/8/2017

 

 

 

Decano suspende efeitos de decisão que negou registro de aposentadoria a servidor com quintos

 

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 35078, para suspender a eficácia de deliberação do Tribunal de Contas da União (TCU) que negou o registro de aposentadoria de um servidor público, a despeito de haver coisa julgada em seu favor. No caso em questão, havia decisão judicial transitada em julgado que reconheceu ao servidor público o direito de incorporar à sua remuneração a vantagem pecuniária denominada “quintos/décimos”.

 

Em sua decisão, o decano do STF afirmou que a autoridade da coisa julgada não pode ser transgredida por ninguém, muito menos por órgãos do Poder Público, como o TCU. “Impressiona-me, ao menos para efeito de formulação de um juízo de caráter estritamente delibatório, a constatação de que já se passaram mais de quatro anos, oito meses e 23 dias entre o trânsito em julgado da decisão que assegurou ao ora impetrante o direito à incorporação e a deliberação do TCU ao apreciar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria”, salientou.

 

Segundo observou o ministro, no caso em questão, já nem mesmo caberia ação rescisória porque já transcorreu o prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973 (que estava vigente à época em que se consumou o transcurso do prazo), tratando-se portanto de “coisa soberanamente julgada”, absolutamente insuscetível de desconstituição.

 

O ministro Celso de Mello destacou que o ato que desrespeita a autoridade da coisa julgada, além de ofender direito fundamental da pessoa (o impetrante, no caso) cuja situação jurídica está protegida pelo “manto inviolável da coisa julgada”, também transgride o princípio basilar que decorre do Estado de Direito e que encontra suporte legitimador na supremacia da ordem constitucional, em face da interconexão que há entre a coisa julgada material e o Estado Democrático de Direito.

 

Repercussão geral

 

O decano enfatizou que, após reconhecer a repercussão geral da matéria, o Plenário do STF julgou o mérito do Recurso Extraordinário (RE) 638115, concluindo pela impossibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001.

 

Ocorre, no entanto, que estão pendentes de julgamento novos embargos de declaração de diversas entidades de classe representativas dos interesses de servidores públicos civis, que pedem a concessão de efeitos modificativos ao julgado. Segundo o decano, a interposição desses embargos faz com que, ao menos em tese, seja processualmente viável a reforma da decisão.

 

“Presente esse contexto, e ao menos enquanto não analisados os recursos interpostos nos autos do RE 638115, entendo revelar-se prudente aguardar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprecie, em caráter definitivo, a situação jurídica dos servidores públicos sujeitos à eficácia do julgamento do apelo extremo precedentemente mencionado”, destacou.

 

Fonte: site do STF, de 28/8/2017

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/8/2017

 
 
 
 

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