29 Jun 17 |
Ação contra lei do RN sobre pagamentos por RPV de dívidas da Fazenda Pública tem rito abreviado
A
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5706,
que
questiona
a
Lei
10.166/2017,
do
Rio
Grande
do
Norte,
tramitará
sob
rito
abreviado
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF).
A
norma
amplia
os
limites
para
pagamento
de
dívidas
pela
Fazenda
Pública
estadual,
por
meio
de
Requisição
de
Pequeno
Valor
(RPV).
A
relatora
da
ação,
ministra
Rosa
Weber,
adotou
o
trâmite
previsto
no
artigo
12
da
Lei
9.868/1999,
para
dispensar
a
análise
do
pedido
de
medida
cautelar
e
levar
a
ação
para
julgamento
definitivo
pelo
Plenário. A
lei
estadual
prevê
o
pagamento,
por
meio
de
RPV,
de
valores
de
até
20
salários
mínimos
em
ações
contra
a
Fazenda
Pública.
Mas
os
incisos
I
e
II
do
artigo
1º
abrem
exceções
para
determinar
o
pagamento
de
até
60
salários
mínimos
para
pessoas
com
mais
de
60
anos
ou
portadores
de
doença
grave,
e
nos
respectivos
valores
nominais
quando
egressos
de
juizados
Especiais
da
Fazenda
Pública
e
tenham
natureza
alimentícia. A
ação
foi
ajuizada
pelo
governador
para
questionar
decisão
da
Assembleia
Legislativa
do
Rio
Grande
do
Norte,
que
derrubou
o
veto
do
Executivo
e
promulgou
a
lei
estadual.
O
governador
sustenta
que
a
lei
em
questão
é
inconstitucional,
porque
a
Assembleia
levou
mais
de
dois
anos
para
derrubar
o
veto,
levando
a
uma
rejeição
extemporânea. Argumenta
ainda
que
o
Legislativo
invadiu
competência
privativa
do
chefe
do
Executivo,
ao
aprovar
aumento
de
despesas
sem
previsão
orçamentária;
que
ampliou
as
exceções
constitucionais
à
expedição
de
precatórios;
e
que
tratou
de
matéria
processual
que
é
de
competência
da
União.
Assim,
pelas
alegadas
inconstitucionalidades
formais
e
materiais
pede,
no
mérito,
inconstitucionalidade
dos
dispositivos
questionados
na
lei
estadual. Fonte: site do STF, de 28/6/2017
Comissão
vai
debater
possibilidade
de
demissão
de
servidores
concursados A
Comissão
Senado
do
Futuro
vai
promover
um
ciclo
de
audiências
públicas
sobre
o
futuro
da
Previdência
Social
e
dos
direitos
trabalhistas;
das
carreiras
dos
servidores
públicos;
das
emissoras
de
rádio
e
TV
comunitárias;
da
inovação
e
produção
científica
e
tecnológica;
dos
meios
de
transporte
e
da
mobilidade
urbana;
e
da
produção
de
energia
no
Brasil.
Os
requerimentos
para
a
discussão
desses
temas,
apresentados
pelo
presidente
da
comissão,
senador
Hélio
José
(PMDB-DF),
foram
aprovados
na
reunião
desta
quarta-feira
(28). Durante
a
apresentação
e
votação
dos
requerimentos,
Hélio
José
citou
a
presença
da
senadora
Maria
do
Carmo
Alves
(DEM-SE),
integrante
da
Comissão
Senado
do
Futuro.
Maria
do
Carmo
é
autora
de
projeto
de
lei
(PLS
116/2017
–
Complementar)
que
regulamenta
dispositivo
da
Constituição
permitindo
a
demissão
do
servidor
público
estável,
concursado,
avaliado
com
insuficiência
no
desempenho
do
cargo. O
teor
do
projeto
coincide
com
um
dos
temas
–
o
futuro
das
carreiras
de
servidores
públicos
no
Brasil
–
aprovados
para
o
ciclo
de
debates
da
comissão.
O
PLS
116/2017
–
Complementar
será
examinado
pela
Comissão
de
Constituição,
Justiça
e
Cidadania
(CCJ),
onde
tem
como
relator
o
senador
Lasier
Martins
(PSD-RS).
No
momento,
o
texto
está
aberto
a
consulta
pública
no
portal
e-Cidadania
e
pode
receber
o
voto
dos
internautas
pelo
link
http://bit.ly/PLS116-2017. -
Estamos
consolidando
essa
comissão
como
uma
fonte
de
debate
de
temas
fundamentais
para
o
futuro
do
país
–
assinalou
Hélio
José. O
último
dos
seis
requerimentos
aprovados,
relacionado
com
a
produção
energética
brasileira,
foi
apresentado,
na
verdade,
pelo
senador
Dalírio
Beber
(PSDB-SC)
e
subscrito
pelo
presidente
da
comissão.
O
parlamentar
catarinense
sugeriu
a
participação
do
engenheiro
Fernando
Luiz
Zancan,
presidente
da
Associação
Brasileira
do
Carvão
Mineral
(ABCM),
na
audiência
sobre
o
uso
do
carvão
e
do
urânio
como
fonte
energética. Fonte: Agência Senado, de 28/6/2017
Procurador
municipal
deve
ser
regra,
escritório
a
exceção STF
definirá,
em
regime
de
repercussão
geral
(RE
656.558
SP),
se
os
contratos
firmados
entre
os
Municípios
e
escritórios
de
advocacia
estariam
imunes
à
incidência
do
art.
37,
§4º,
da
Constituição
Federal,
que
prevê
a
responsabilização
por
ato
de
improbidade
administrativa. O
debate
foi
levantado
a
partir
da
condenação
de
um
escritório
de
advocacia
por
improbidade
administrativa,
após
ter
formalizado
contrato
com
um
Município
do
interior
de
São
Paulo,
para
a
prestação
de
serviços
jurídicos. No
caso,
a
contratação
foi
tida
como
irregular
pelo
Superior
Tribunal
de
Justiça,
por
inobservância
dos
critérios
legais
para
a
contratação
direta,
nos
seguintes
termos: “a
contratação
de
escritório
de
advocacia
quando
ausente
a
singularidade
do
objeto
contratado
e
a
notória
especialização
do
prestador
configura
patente
ilegalidade,
enquadrando-se
no
conceito
de
improbidade
administrativa,
nos
termos
do
art.
11
caput
e
inciso
I
[…]
(Resp
488.842-SP). Paralelamente,
tramita
no
STF
a
ADC
n.
45,
sob
a
relatoria
do
Min.
Luis
Roberto
Barroso,
em
que
se
discute
a
constitucionalidade
dos
dispositivos
da
Lei
de
Licitações
que
permitem
a
contratação
de
advogados
por
entes
públicos.
A
tendência
é
que
o
julgamento
do
recurso
extraordinário
(RE
656.558
SP)
seja
adiado
com
pedido
de
vistas
do
Min.
Barroso,
que
já
expressou
a
sua
intenção
de
examinar
ambos
os
processos
conjuntamente. Apesar
disto,
o
tema
pendente
revela
nuances
fulcrais
de
uma
discussão
ainda
maior,
que
transborda
os
limites
da
aplicabilidade
ou
não
da
Lei
de
Improbidade
a
essas
contratações. A
discussão,
ainda
por
vir,
diz
respeito
à
definição
do
que
seria
‘regularidade’
para
fins
de
contratações
diretas
com
os
entes
públicos,
especialmente
quando
o
serviço
técnico
contratado
seja
aquele
previsto
no
art.
13,
V,
da
Lei
n.
8.666,
ou
seja,
o
assessoramento
jurídico
do
ente
político. Os
artigos
13,
V,
e
25,
II,
da
Lei
8.666/93
permitem
extrair
da
norma,
sem
maior
esforço,
que
é
possível
a
contratação
de
serviços
técnicos,
dentre
os
quais
os
de
patrocínio
de
causas
judiciais
ou
administrativas,
desde
que
patente
a
sua
natureza
singular
e
que
o
profissional
contratado
seja
de
notória
especialização
na
área. Apesar
de
a
interpretação
da
norma
se
apresentar,
a
priori,
demasiadamente
simples,
a
sua
aplicação
merece
extremo
cuidado
e
rigor,
sobretudo
quanto
à
delimitação
da
“natureza
singular”
do
serviço,
que,
por
se
tratar
de
um
conceito
jurídico
indeterminado,
demanda
do
operador
do
direito
uma
análise
minuciosa
do
caso
concreto. A
conclusão,
portanto,
sobre
a
existência
de
improbidade
ou
não
irá
sempre
demandar
um
juízo
de
subsunção
da
norma
ao
caso
concreto,
em
que
o
intérprete
se
deparará
com
a
prova
viva
da
“natureza
singular”
do
serviço
e
da
“notória
especialização”
do
profissional
contratado. No
entanto,
a
tese
proposta
pelo
Conselho
Federal
da
OAB
é
a
de
que
a
escolha
pela
contratação
direta
de
advogados,
nesses
casos,
seria
determinada
simplesmente
por
sua
“confiabilidade
subjetiva”.
Por
esta
perspectiva,
o
alcance
do
pré-requisito
“natureza
singular”
se
bastaria
no
juízo
de
preferência
pessoal
do
administrador,
pautado
em
sua
opinião
acerca
das
virtudes
e
características
pessoais
do
causídico
que
pretende
contratar. Tal
raciocínio
implica
uma
generalização
do
quesito
da
‘singularidade’
para
todos
os
chamados
serviços
“jurídicos”,
visto
que
sempre
prestados
por
advogados. Com
isso,
criar-se-ia
uma
discriminação
em
face
dos
demais
serviços
técnicos
especializados
listados
no
art.
13,
da
Lei
8.666,
já
que,
em
relação
a
eles,
a
‘singularidade’
continua
a
ser
exigida
para
fins
de
contratação
direta. Além
disso,
sob
esse
viés,
a
regularidade
da
contratação
de
escritórios
de
advocacia
jamais
poderia
ser
desafiada,
esvaziando-se
a
aplicabilidade
da
Lei
de
Improbidade
Administrativa
nesses
casos. O
debate
travado
neste
julgamento,
portanto,
diz
respeito
ao
próprio
conteúdo
desses
contratos
de
advocacia,
pois
a
vulgarização
do
que
se
entende
por
“natureza
singular”
poderia
transformar
em
regra
sua
própria
exceção. A
questão
mereceu
o
olhar
atento
do
Min.
Barroso,
que,
também
preocupado
com
a
vulgarização
da
condicionante
legal,
alerta
que
“a
natureza
singular
refere-se
ao
objeto
do
contrato,
ao
serviço
a
ser
prestado,
que
deve
escapar
à
rotina
do
órgão
contratante
e
da
própria
estrutura
de
advocacia
pública
que
o
atende”.
Como
consequência,
o
Ministro
entende
que
a
demonstração
da
“inadequação
da
prestação
do
serviço
pelo
quadro
próprio
do
Poder
Público”
seria
elemento
jurídico
indispensável
para
aferir
a
concreta
singularidade
do
serviço
(Inq.
3.074-SC). Neste
sentido,
o
Supremo
Tribunal
deverá
fixar
a
tese
paradigmática
com
redobrada
prudência,
para
que
o
enunciado
de
sua
conclusão
não
propicie
um
salvo-conduto
para
a
perpetuação
de
milhares
de
contratos
irregulares
entabulados
entre
Administrações
e
escritórios
de
advocacia. De
fato,
se,
por
um
lado
não
se
pode
pré-determinar
a
contratação
de
escritório
de
advogados
como
“ato
de
improbidade”,
por
outro,
não
se
pode,
igualmente,
isentá-la,
aprioristicamente,
da
incidência
da
Lei
de
Improbidade
Administrativa. Até
porque,
tal
espécie
de
contratação
nasceu
como
uma
exceção
que
deve
ser
controlada.
E,
como
exceção,
merece
ser
tratada,
aplicando-se,
no
caso,
os
requisitos
legais,
com
o
rigor
que
todo
regime
excepcional
demanda. Não
é
por
menos
que
o
emprego
específico
dessa
modalidade
excepcional
de
contratação
vem
chamando
a
atenção
da
jurisprudência
e
da
comunidade
jurídica
envolvida. De
fato,
existe
uma
prática
ilegal
que
arvorou
a
contratação
de
escritórios
de
advocacia
em
uma
regra,
apesar
de
sua
excepcionalidade
congênita,
sendo
esta
aplicada
no
dia
a
dia
da
Administração
Pública,
a
despeito
dos
mandamentos
legais
restringindo
os
casos
de
sua
incidência. Assumiram,
portanto,
tais
contratações,
o
status
de
‘regra’,
passando
a
ocupar
lugar
que
não
lhes
pertencia,
visto
que
não
destinado
pelo
constituinte
de
1988,
nem
pelo
legislador
ordinário. A
realidade
local,
todavia,
consolidou
esse
estado
de
fato,
denotando
uma
grave
distorção
do
modelo
constitucional
engendrado
nos
demais
entes
da
federação:
enquanto
no
âmbito
da
União,
dos
Estados
e
do
DF,
a
regra
é
a
prestação
dos
serviços
jurídicos
por
procuradores
concursados,
nos
municípios,
os
dados
demonstram
que
essa
tem
sido
a
exceção. A
ausência
de
institucionalização
do
assessoramento
jurídico
nos
municípios
brasileiros
ficou
comprovada
estatisticamente
com
o
“1º
Diagnóstico
da
Advocacia
Pública
Municipal”,
realizado
ao
longo
do
ano
de
2016,
pela
Associação
Nacional
dos
Procuradores
Municipais
(ANPM),
em
parceria
com
a
Consultoria
Herkenhoff
&
Prates,
contratada
para
conduzir
a
coleta,
consolidação
de
dados
e
análise
dos
resultados
da
pesquisa. De
acordo
com
os
dados
da
pesquisa,
infere-se
que
apenas
34,4%
dos
municípios
brasileiros
contam
com
ao
menos
um
procurador
municipal
ativo,
efetivado
por
meio
de
concurso
público
específico
para
a
carreira.
Em
números
absolutos,
isso
significa
dizer
que,
do
total
de
5.570
municípios,
em
apenas
1.916
o
assessoramento
jurídico
é
prestado
por
servidor
público
concursado. Por
outro
lado,
em
65,6%,
os
serviços
jurídicos
são
prestados,
exclusivamente,
por
servidores
extraquadros
ou
por
escritórios
privados
de
advocacia.
Portanto,
existem
mais
de
3.600
Prefeituras
que,
por
não
disporem
de
um
procurador
concursado
sequer,
se
potencializam
como
clientela
interessada
na
contratação
de
escritórios
de
advocacia,
e
este
segmento,
por
sua
vez,
se
empenha
na
flexibilização
dos
requisitos
legais
destes
contratos. Nesse
sentido,
inúmeras
ações
de
improbidade
administrativa,
como
a
mencionada,
questionam
o
desvio
verificado
na
aplicação
de
tais
contratações,
em
escancarado
desrespeito
aos
requisitos
legais
incidentes. Por
outro
lado,
é
cediço
que
a
regra,
no
que
tange
à
prestação
de
serviços
comuns
e
rotineiros
da
Administração,
é
que
estes
sejam
realizados
por
servidor
público,
devidamente
aprovado
em
concurso
público
de
provas
e
títulos
(art.
37,
II,
CF)
e
inscrito
na
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
(art.
3º
da
Lei
8.906/90). Deste
modo,
o
exercício
das
funções
típicas
de
advocacia
do
Estado
deve
ser
realizado
por
servidor
público
concursado,
devidamente
inscrito
na
Ordem,
e
não
sob
o
primado
de
contratações
de
escritórios
de
advocacias.
Outrossim,
a
quase
totalidade
das
atividades
jurídicas
do
dia-a-dia
do
Poder
Público
podem
ser
naturalmente
atribuídas
ao
Procurador
efetivo. O
próprio
Supremo
Tribunal
Federal
já
se
manifestou
no
sentido
de
reconhecer
que
a
função
de
assessoramento
jurídico
do
Poder
Executivo
deve
ser
exercida,
exclusivamente,
por
procuradores
de
carreira
com
ingresso
mediante
concurso
público
(ADI
4261/RO,
de
relatoria
do
Ministro
Ayres
Britto). Assim,
a
mitigação
das
exigências
legais
para
a
contratação
sem
licitação
(art.
25,
II,
Lei
8.666/93),
notadamente
a
singularidade
do
serviço,
desvirtuam
claramente
o
propósito
do
constituinte
de
erigir
o
concurso
público
enquanto
regra
de
acesso
às
funções
públicas
no
âmbito
da
Administração
(art.
37,
II). Tendo
isso
em
mente,
a
contratação
de
advogados
pela
Administração
para
prestar
serviços
jurídicos
comuns,
além
de
configurar
burla
ao
requisito
da
dispensa
de
licitação
consubstanciado
na
“natureza
singular”
(art.
25,
II
da
Lei
8.666/93),
é
inconstitucional,
uma
vez
que
a
atividade
jurídica
de
entes
públicos
deve
ser
realizada
por
titulares
de
cargos
públicos
efetivos
(art.
37,
II). Ao
Supremo
caberá,
portanto,
decidir
esse
paradoxo,
em
que
se
intenta
a
aplicação
de
um
regime
‘excepcional’
a
atividades
jurídicas
comuns
e
rotineiras
na
Administração
Pública. Finalmente,
impende
destacar
que
o
caso,
além
de
impactar
diretamente
em
uma
centena
de
processos
sobrestados
em
função
da
admissão
do
próprio
RE,
constituirá
um
dos
marcos
regulatórios
no
que
diz
respeito
aos
serviços
jurídicos
prestados
no
âmbito
do
Poder
Público
Municipal.
Análise
essa
que
perpassa
o
estudo
do
Pacto
Federativo,
com
suas
implicações
de
igualdade
entre
os
entes,
bem
como
o
exame
da
concretização
do
Estado
de
Direito
no
âmbito
municipal. Esperamos
que
a
Corte
esteja
sensível
para
a
importância
da
matéria,
na
perspectiva
de
estabelecer
um
filtro
que
impeça
contratações
impróprias
e
que
coloque
em
risco
a
segurança
jurídica
da
administração
pública
municipal. Raphael
D.
Serafim
Vieira
-
Vice-Presidente
da
Associação
Nacional
de
Procuradores
Municipais,
Procurador
do
Município
de
Niterói.
Especialista
em
Direito
do
Estado Fonte: site JOTA, de 28/6/2017
Intimação
via
WhatsApp:
“Reação
de
juízes
novos
ao
conservadorismo” Uma
iniciativa
do
juizado
Civil
e
Criminal
da
Comarca
de
Piracanjuba
(GO),
município
goiano
com
menos
de
30
mil
habitantes,
distante
de
Goiânia
87
quilômetros,
em
breve
deve
repercutir
sobre
a
vida
de
milhões
de
usuários
brasileiros
do
WhatsApp. Inspirada
no
ideal
de
um
jovem
magistrado
que
“sonhava
desburocratizar
e
acelerar
procedimentos
judiciais
básicos”,
as
intimações
às
partes,
que
nessa
pequena
comarca
demoram
mais
de
100
dias,
agora
podem
ser
enviadas
em
tempo
real
pelo
aplicativo
de
mensagens
a
todas
as
partes
que
concordarem
com
seu
uso. O
juiz
que
tomou
a
iniciativa
é
Gabriel
Consigliero
Lessa,
hoje
aos
33
anos
de
idade,
que
está
na
magistratura
desde
os
24
e
passou
por
seis
comarcas
antes
de
se
instalar
em
Piracanjuba,
há
quatro
anos.
“É
preciso
que
os
juízes
novos
sejam
menos
conservadores”,
disse
ele
ao
Estado
de
São
Paulo. Titular
do
juizado,
o
magistrado
baixou
uma
portaria
em
conjunto
com
a
seccional
local
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil,
em
março
de
2015.
Por
cerca
de
oito
meses,
após
reuniões
com
a
sociedade
local,
conseguiu
a
adesão
de
mais
300
pessoas
que
concordavam
com
o
sistema
de
intimações.
Nesse
período
expediu,
pelos
seus
cálculos,
“centenas
desses
procedimentos”. Uma
das
características
da
comarca,
aponta
Lessa,
é
o
fato
de
muitos
moradores
trabalharem
em
outras
cidades,
tornando
muito
difícil,
lenta
e
cara
a
localização
das
partes
intimadas
através
dos
oficiais
de
Justiça. Contudo,
embora
nunca
questionada
por
nenhuma
parte
intimada
através
do
aplicativo
de
mensagens,
nem
por
defensores
ou
pelo
Ministério
Público,
a
portaria
foi
combatida
pelo
próprio
Judiciário,
com
sua
revogação
determinada
pela
Corregedoria
Geral
do
Tribunal
de
Justiça
de
Goiás,
que
proibiu
a
utilização
do
aplicativo
no
âmbito
do
juizado
Civil
e
Criminal
da
Comarca
de
Piracanjuba
poucos
meses
depois
do
trabalho
iniciado. O
argumento
contrário
focou
na
falta
de
regulamentação
específica
para
o
uso
do
WhatsApp,
pertencente
a
uma
empresa
estrangeira
(Facebook),
como
meio
de
agilizar
atos
judiciais.
Também
foram
citadas
redução
da
força
de
trabalho
TJGO
e
ausência
de
sanções
processuais
nos
casos
em
que
a
intimação
não
for
atendida. O
juiz
Lessa,
cuja
iniciativa
foi
destaque
no
Prêmio
Innovare
de
2015,
recorreu
junto
à
Corregedoria
e,
tendo
sido
negado,
protocolou
no
Conselho
Nacional
de
Justiça
um
Procedimento
de
Controle
Administrativo
(PCA),
contestando
a
decisão
da
Corregedoria
do
TJGO.
“Recorri,
mas
respeitei
a
decisão
da
Corregedoria,
apesar
do
prejuízo
à
celeridade
e
economia
que
a
portaria
gerava”,
relata. Para
se
ter
uma
dimensão
desse
prejuízo,
Lessa
explica
que,
pelo
sistema
normal,
a
decisão
de
um
magistrado
por
intimar
alguém
é
enviada
ao
Cartório
local
para
expedição
do
mandado.
De
lá,
o
documento
segue
para
a
Central
de
Mandados
que
vai
distribuir
para
os
oficiais
de
Justiça
das
comarcas.
“Os
oficiais
têm
prazo
legal
entre
90
e
120
dias
para
cumprir,
ou
seja,
localizar
e
entregar
a
intimação”.
Depois
disso,
o
oficial
elabora
uma
certidão
que
devolve
para
a
Central
de
Intimações
e
esta,
por
sua
vez,
remete
a
certidão
ao
juiz. “Com
a
portaria
pulamos
toda
essa
etapa
nas
ações
envolvendo
pessoas
que
aderiram
ao
uso
do
aplicativo,
utilizando
a
equipe
da
secretaria
do
juiz
para
enviar
a
intimação
no
ato
de
decisão
do
magistrado”.
Os
despachos
proferidos
por
ele
são
fotografados
e
a
imagem
encaminhada
pelo
aplicativo.
A
confirmação
do
recebimento
é
certificada
pelo
cartório
do
Juizado. Economia
–
Além
de
acelerar
visivelmente
o
rito
administrativo
para
cumprir
cada
intimação,
que
exige
número
de
oficiais
de
Justiça
geralmente
insuficiente
nas
comarcas,
o
juiz
enfatiza
que
o
processo
via
aplicativo
sai
muito
mais
barato
aos
cofres
públicos,
contabilizando
menos
viagens,
menor
número
de
papeis
impressos
e
de
pessoas
necessárias
para
garantir
uma
intimação. O
magistrado
estima
que,
em
média,
no
Brasil,
cada
intimação
custe
mais
de
R$
100.
“Se
um
juiz
como
eu
pode
fazer
mil
intimações
por
semana,
de
quanto
seria
a
economia
se
muitas
delas
fossem
pelo
aplicativo?”,
reflete. A
decisão
do
Conselho
Nacional
de
Justiça
foi
tomada
durante
o
julgamento
virtual
do
PCA
0003251-94.2016.2.00.0000,
questionando
a
decisão
da
Corregedoria
do
TJGO
e
divulgada
na
terça,
27.
A
conselheira
Daldice
Santana,
relatora
do
processo
no
CNJ,
apontou
que
a
medida
do
juiz
goiano
reforça
o
microssistema
dos
Juizados
Especiais,
orientados
pelos
critérios
da
oralidade,
simplicidade
e
informalidade.
No
voto
ela
afirmou:
“O
projeto
inovador
apresentado
pelo
magistrado
requerente
encontra-se
absolutamente
alinhado
com
os
princípios
que
regem
a
atuação
no
âmbito
dos
juizados
especiais,
de
modo
que,
sob
qualquer
ótica
que
se
perquira,
ele
não
apresenta
vícios”. Segundo
divulgou
o
CNJ,
diferentemente
do
alegado
pelo
TJGO,
a
relatora
considerou
que
a
portaria
preocupou-se
em
detalhar
toda
a
dinâmica
para
o
uso
do
aplicativo,
estabelecendo
regras
e
também
penalidades
para
o
caso
de
descumprimento
“e
não
extrapolou
os
limites
regulamentares,
pois
apenas
previu
o
uso
de
uma
ferramenta
de
comunicação
de
atos
processuais,
entre
tantas
outras
possíveis”. Da
decisão
do
CNJ
cabe
recurso
diretamente
ao
Supremo
Tribunal
Federal.
A
revogação
da
portaria
ocorreu
durante
gestão
anterior
da
Corregedoria
do
TJGO.
Procurada,
a
atual
gestão
do
órgão
ainda
não
se
manifestou.
Contudo,
nos
bastidores
da
Corregedoria
juízes
falam
informalmente
em
“parabenizar
o
CNJ”. Videoconferência
–
O
juiz
Gabriel
Consigliero
Lessa
chamou
a
atenção
novamente
em
2017,
por
realizar,
em
maio,
também
via
WhatsApp,
uma
videoconferência
para
cumprir
os
prazos
legais
do
CNJ
para
audiências
de
custódia.
Sozinho,
respondendo
pelo
plantão
de
cinco
cidades,
ele
percebeu
que
não
haveria
agentes
prisionais
para
levar
um
suspeito
de
tráfico
de
drogas
preso
dia
27
de
maio
em
Silvânia,
até
a
sede
das
comarcas,
em
Piracanjuba.
No
plantão
de
domingo,
28,
o
juiz
decidiu
então
fazer
a
audiência
pelo
aplicativo,
argumentando
que
o
prazo
destas
oitivas,
estabelecido
pelo
CNJ,
é
de
24
horas. Antes
da
oitiva,
ele
confirmou
se
o
preso
não
havia
sido
torturado
e
a
existência
das
demais
condições
para
a
audiência,
como
uma
sala
reservada
e
o
afastamento
dos
policiais
que
fizeram
a
prisão.
No
final,
decidiu
pela
liberdade
provisória
do
suspeito
com
a
justificativa
que
não
havia
pedido
de
prisão
para
ele,
como
determina
a
atual
legislação. Fonte:
Blog
do
Fausto
Macedo,
de
29/6/2017 |
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