28 Set 17 |
Relator fixa requisitos para fornecimento de remédios fora de lista do SUS; pedido de vista suspende julgamento
Em
julgamento
iniciado
nesta
quarta-feira
(27)
pela
Primeira
Seção
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ),
o
ministro
Benedito
Gonçalves
apresentou
voto
no
sentido
de
que
constitui
obrigação
do
poder
público
fornecer
medicamentos
indispensáveis
que
não
estejam
previstos
em
atos
normativos
do
Sistema
Único
de
Saúde
(SUS),
mas
apenas
caso
cumpridos
requisitos
específicos. Os
critérios,
cumulativos,
incluem
a
apresentação
de
laudo
médico
que
ateste
o
caráter
imprescindível
do
remédio
para
o
tratamento,
a
insuficiência
financeira
do
paciente
e
o
registro
do
medicamento
na
Anvisa. O
julgamento,
conduzido
sob
o
rito
dos
recursos
repetitivos
(tema
106),
foi
suspenso
após
pedido
de
vista
da
ministra
Assusete
Magalhães. O
relator
lembrou
inicialmente
que
o
julgamento
em
curso
na
seção
diz
respeito
apenas
ao
fornecimento
de
medicamentos
pelo
SUS,
conforme
dispõe
o
inciso
I
do
artigo
19-M
da
Lei
8.080/91.
Dessa
forma,
o
ministro
destacou
que
não
estão
incluídos
na
discussão
do
recurso
repetitivo
os
procedimentos
terapêuticos,
a
exemplo
de
pedidos
de
internação. Requisitos Em
análise
da
jurisprudência
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
e
do
STJ,
o
ministro
ressaltou
que
as
duas
cortes
possuem
vários
julgamentos
no
sentido
de
que
a
legislação
permite
que
seja
fornecido
remédio
não
incorporado
em
atos
normativos
dos
SUS.
Todavia,
apontou
que
devem
ser
cumpridos
alguns
requisitos
para
que
o
pedido
seja
acolhido
–
o
primeiro
deles
consiste
na
demonstração
da
imprescindibilidade
do
medicamento
no
tratamento. De
acordo
com
o
relator,
a
demonstração
deve
ser
feita
por
meio
de
laudo
fundamentado,
expedido
pelo
médico
que
assiste
o
paciente. “O
segundo
requisito
consiste
na
devida
comprovação
da
hipossuficiência
daquele
que
requer
o
medicamento,
ou
seja,
que
a
sua
aquisição
implique
o
comprometimento
da
sua
própria
subsistência
ou
de
seu
grupo
familiar.
Não
se
exige,
pois,
comprovação
de
pobreza
ou
miserabilidade,
mas,
tão
somente,
a
demonstração
da
incapacidade
de
arcar
com
os
custos
referentes
à
aquisição
do
medicamento
prescrito”,
explicou
o
ministro. O
último
requisito
–
a
prévia
aprovação
do
medicamento
pela
Anvisa
–
decorre
de
exigência
estabelecida
pela
Lei
8.080/91
e
também
já
foi
adotado
pelo
STF,
que
concluiu
que
o
registro
do
remédio
na
agência
reguladora
é
condição
inafastável
para
que
haja
obrigação
de
o
ente
público
fornecer
medicamentos. Colírios No
caso
que
originou
o
recurso
repetitivo,
uma
paciente
com
diagnóstico
de
glaucoma
apresentou
laudo
médico
que
comprovaria
a
necessidade
de
uso
de
dois
colírios
não
especificados
em
lista
de
fornecimento
gratuito
pelo
SUS.
O
pedido
de
fornecimento
foi
acolhido
em
primeira
instância
e
mantido
pelo
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
de
Janeiro. Para
o
Estado
do
Rio
de
Janeiro,
porém,
a
assistência
farmacêutica
estatal
só
poderia
ser
prestada
com
a
entrega
de
remédios
prescritos
em
consonância
com
os
protocolos
clínicos
incorporados
pelo
SUS
ou
previstos
nas
listas
editadas
pelos
entes
públicos.
De
forma
subsidiária,
o
estado
defende
que
seja
acolhida
a
possibilidade
de
substituição
do
medicamento
fora
da
lista
por
remédios
alternativos. O
julgamento
será
retomado
com
a
apresentação
de
voto-vista
pela
ministra
Assusete
Magalhães,
ainda
sem
data
definida. Fonte: site do STJ, de 27/9/2017
STF
conclui
julgamento
sobre
ensino
religioso
nas
escolas
públicas Em
sessão
plenária
realizada
na
tarde
desta
quarta-feira
(27),
o
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
julgou
improcedente
a
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
4439
na
qual
a
Procuradoria-Geral
da
República
(PGR)
questionava
o
modelo
de
ensino
religioso
nas
escolas
da
rede
pública
de
ensino
do
país.
Por
maioria
dos
votos
(6
x
5),
os
ministros
entenderam
que
o
ensino
religioso
nas
escolas
públicas
brasileiras
pode
ter
natureza
confessional,
ou
seja,
vinculado
às
diversas
religiões. Na
ação,
a
PGR
pedia
a
interpretação
conforme
a
Constituição
Federal
ao
dispositivo
da
Lei
de
Diretrizes
e
Bases
da
Educação
–
LDB
(caput
e
parágrafos
1º
e
2º,
do
artigo
33,
da
Lei
9.394/1996)
e
ao
artigo
11,
parágrafo
1º
do
acordo
firmado
entre
o
Brasil
e
a
Santa
Sé
(promulgado
por
meio
do
Decreto
7.107/2010)
para
assentar
que
o
ensino
religioso
nas
escolas
públicas
não
pode
ser
vinculado
a
religião
específica
e
que
fosse
proibida
a
admissão
de
professores
na
qualidade
de
representantes
das
confissões
religiosas.
Sustentava
que
tal
disciplina,
cuja
matrícula
é
facultativa,
deve
ser
voltada
para
a
história
e
a
doutrina
das
várias
religiões,
ensinadas
sob
uma
perspectiva
laica. O
julgamento
foi
retomado
hoje
com
o
voto
do
ministro
Marco
Aurélio
que
acompanhou
o
relator,
ministro
Luís
Roberto
Barroso,
pela
procedência
do
pedido.
Para
ele,
a
laicidade
estatal
“não
implica
o
menosprezo
nem
a
marginalização
da
religião
na
vida
da
comunidade,
mas,
sim,
afasta
o
dirigismo
estatal
no
tocante
à
crença
de
cada
qual”.
“O
Estado
laico
não
incentiva
o
ceticismo,
tampouco
o
aniquilamento
da
religião,
limitando-se
a
viabilizar
a
convivência
pacífica
entre
as
diversas
cosmovisões,
inclusive
aquelas
que
pressupõem
a
inexistência
de
algo
além
do
plano
físico”,
ressaltou,
acrescentando
que
não
cabe
ao
Estado
incentivar
o
avanço
de
correntes
religiosas
específicas,
mas,
sim,
assegurar
campo
saudável
e
desimpedido
ao
desenvolvimento
das
diversas
cosmovisões. No
mesmo
sentido,
votou
o
ministro
Celso
de
Mello
(leia
a
íntegra
do
voto),
ao
entender
que
o
Estado
laico
não
pode
ter
preferências
de
ordem
confessional,
não
podendo
interferir
nas
escolhas
religiosas
das
pessoas.
“Em
matéria
confessional,
o
Estado
brasileiro
há
manter-se
em
posição
de
estrita
neutralidade
axiológica
em
ordem
a
preservar,
em
favor
dos
cidadãos,
a
integridade
do
seu
direito
fundamental
à
liberdade
religiosa”,
destacou,
ao
acompanhar
integralmente
o
relator
da
ação
direta. Última
a
votar,
a
presidente
do
STF,
ministra
Cármen
Lúcia,
seguiu
a
divergência
apresentada
inicialmente
pelo
ministro
Alexandre
de
Moraes,
no
sentido
de
julgar
a
ação
improcedente
a
fim
de
que
o
ensino
religioso
nas
escolas
públicas
brasileiras
tenha
natureza
confessional.
“A
laicidade
do
Estado
brasileiro
não
impediu
o
reconhecimento
de
que
a
liberdade
religiosa
impôs
deveres
ao
Estado,
um
dos
quais
a
oferta
de
ensino
religioso
com
a
facultatividade
de
opção
por
ele”,
ressaltou
a
ministra.
De
acordo
com
ela,
todos
estão
de
acordo
com
a
condição
do
Estado
laico
do
Brasil,
a
tolerância
religiosa,
bem
como
a
importância
fundamental
às
liberdades
de
crença,
expressão
e
manifestação
de
ideias. Com
a
leitura
dos
três
votos
proferidos
nesta
quarta-feira,
o
Supremo
concluiu
o
julgamento
da
ADI.
Votaram
pela
improcedência
do
pedido
os
ministros
Alexandre
de
Moraes,
Edson
Fachin,
Dias
Toffoli,
Ricardo
Lewandowski,
Gilmar
Mendes
e
Cármen
Lúcia.
Ficaram
vencidos
os
ministros
Luís
Roberto
Barroso
(relator),
Rosa
Weber,
Luiz
Fux,
Marco
Aurélio
e
Celso
de
Mello,
que
se
manifestaram
pela
procedência
da
ação. Fonte: site do STF, de 27/9/2017
Secretaria
da
Fazenda
deflagra
operação
Cut
Size A
Secretaria
Estadual
da
Fazenda
deflagrou
a
operação
Cut
Size
nesta
quarta-feira,
27/9,
para
combater
a
sonegação
no
setor
de
papel.
Popularmente
conhecido
como
papel
sulfite,
o
modelo
cut
size,
que
não
se
enquadra
no
conceito
da
imunidade
constitucional
concedida
a
livros,
jornais,
periódicos
e
ao
papel
destinado
a
sua
impressão,
é
comercializado
principalmente
nos
formatos
A4
(210x297mm)
e
Carta
(216x279mm). Ações
de
acompanhamento
realizadas
pela
Secretaria
da
Fazenda
identificaram
indícios
de
sonegação
no
setor,
entre
elas
a
falta
de
recolhimento
do
ICMS
relativo
à
substituição
tributária,
a
utilização
de
base
de
cálculo
reduzida
para
apuração
do
imposto
e
a
ausência
de
origem
do
produto
em
empresas
que
realizam
a
revenda
de
papel
sulfite.
Estima-se
que
a
perda
de
receita
com
a
sonegação
de
tributos
seja
de
aproximadamente
R$
30
milhões
nos
últimos
dois
anos. A
ação
envolveu
nove
Delegacias
Regionais
Tributárias
da
capital
e
do
interior
e
contou
com
38
agentes
fiscais
de
rendas.
Eles
realizaram
verificações
pontuais
em
19
empresas
do
Estado,
situadas
nos
municípios
de
Arujá,
Borborema,
Guarulhos,
Igaratá,
Osasco,
Rio
das
Pedras,
Santa
Isabel,
Santana
de
Parnaíba,
São
Paulo
e
Sorocaba. Fonte: site da SEFAZ-SP, de 27/9/2017
CNJ
dá
parecer
favorável
a
orçamento
de
R$
46,8
bi
dos
Tribunais O
Plenário
do
Conselho
Nacional
de
Justiça
(CNJ)
aprovou
nesta
terça-feira
(26/9)
parecer
favorável
ao
orçamento
de
R$
46,838
bilhões
para
os
tribunais
do
País,
em
2018,
respeitando
os
limites
de
gastos
fixados
em
Emenda
Constitucional.
As
propostas
de
orçamento
avalizadas
pelo
CNJ
se
referem
aos
órgãos
que
integram
o
chamado
Poder
Judiciário
da
União:
tribunais
da
Justiça
do
Trabalho,
da
Justiça
Eleitoral
e
da
Justiça
Federal,
além
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ),
do
Superior
Tribunal
Militar
(STM),
do
Tribunal
Superior
Eleitoral
(TSE),
do
Tribunal
de
Justiça
do
Distrito
Federal
e
dos
Territórios
(TJDFT),
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
e
do
próprio
CNJ.
A
legislação
exige
que
o
CNJ
emita
parecer
sobre
as
propostas
orçamentárias
desses
órgãos,
à
exceção
do
STF
e
do
CNJ.
O
orçamento
dos
Tribunais,
que
fará
parte
do
Projeto
de
Lei
Orçamentária
Anual
de
2018
(PLOA),
deverá
ser
agora
enviado
à
Comissão
Mista
de
Planos,
Orçamentos
Públicos
e
Fiscalização
(CMO)
do
Congresso
Nacional
e
à
Secretaria
de
Orçamento
Federal
do
Ministério
do
Planejamento
até
quinta-feira
(28/9).
A
presidente
do
CNJ
e
do
STF,
ministra
Cármen
Lúcia,
disse
durante
a
reunião
do
Conselho
que
a
proposta
orçamentária
não
está
elevando
os
gastos
dos
Tribunais
no
ano
que
vem.
“É
importante
afirmar
que
demos
parecer
favorável
a
uma
proposta
que
não
cria
novas
despesas.
O
texto
prevê
remanejamentos
de
recursos
entre
as
rubricas,
sem
criar
impactos
orçamentários”. Os
Tribunais
fizeram
orçamentos
de
2018
prevendo
apenas
a
correção
de
gastos
pelo
Índice
de
Preços
ao
Consumidor
Amplo
(IPCA)
medido
entre
julho
de
2016
e
junho
de
2017
–
3%.
Remanejamentos
Do
valor
total
do
projeto
de
orçamento
dos
Tribunais
,
R$
33,873
bilhões
estão
destinados
as
despesas
obrigatórias,
como
pagamento
de
pessoal.
O
valor
variou
4,02%
em
relação
à
Lei
Orçamentária
Anual
de
2017.
Em
compensação,
as
chamadas
despesas
discricionárias
do
Judiciário
foram
reduzidas
em
4,63%
para
o
ano
que
vem,
para
a
casa
dos
R$
6,758
bilhões.
A
participação
de
pessoal
e
encargos
sociais
no
orçamento
total
chegará
a
77,13%,
de
acordo
com
a
proposta.
Investimentos
corresponderão
a
2,9%.
Compensação
prevista
Segundo
o
conselheiro
relator
do
Parecer
de
Mérito
ao
Anteprojeto
de
Lei
(PAM)
0006443-98.2017.2.00.0000,
Bruno
Ronchetti,
a
variação
do
orçamento
do
Judiciário
da
União,
ligeiramente
superior
em
relação
ao
IPCA
do
período,
é
justificada
pela
concessão
feita
para
pagar
os
reajustes
a
servidores
e
magistrados
do
Judiciário
da
União
no
texto
da
Emenda
Constitucional
n.
95,
que
instituiu
o
chamado
Novo
Regime
Fiscal.
“Considerando
eventuais
dificuldades
dos
demais
Poderes
e
órgãos,
especialmente
as
decorrentes
do
impacto
orçamentário
da
implantação
de
reajustes
salariais
parcelados,
a
Emenda
Constitucional
n.
95
trouxe
dispositivo
que
permite
ao
Poder
Executivo,
nos
três
primeiros
exercícios
financeiros
de
vigência
do
Novo
Regime
Fiscal,
compensar,
com
redução
equivalente
nas
suas
despesas
primárias,
eventuais
excessos
de
gastos
em
relação
aos
limites
estabelecidos”,
afirmou
Ronchetti.
Restrições
orçamentárias
Ao
avalizar
os
textos
apresentados
ao
Plenário,
na
259ª
Sessão
Ordinária
do
CNJ,
os
conselheiros
atestam
que
os
valores
propostos
respeitam
tanto
os
limites
para
as
despesas
primárias
estabelecidos
com
a
promulgação
da
Emenda
Constitucional
95,
de
dezembro
de
2016,
quanto
aqueles
fixados
pela
Lei
de
Responsabilidade
Fiscal
relativos
a
gastos
com
pessoal.
A
dotação
orçamentária
do
Judiciário
abrange
recursos
para
remunerar
a
força
de
trabalho,
inclusive
os
reajustes
dos
servidores
previstos
na
Lei
n.
13.317,
de
2016,
que
serão
pagos
até
novembro
de
2018,
mas
também
para
pagar
benefícios
de
pessoal
(auxílios),
assegurar
a
manutenção
das
atividades
e
os
investimentos
em
melhorias
e
expansão
dos
serviços
do
chamado
Poder
Judiciário
da
União. Divisão
por
ramo
Quanto
à
divisão
do
orçamento
entre
os
ramos
do
Judiciário,
a
Justiça
do
Trabalho
ficou
com
44%
do
valor
total,
a
Justiça
Federal
será
dotada
de
25,2%
e
a
Justiça
Eleitoral,
18%.
O
restante
dos
recursos
será
dividido
entre
o
STF
(1,5%),
STJ
(3,25%),
STM
(1,16%),
TJDFT
(5,92%)
e
CNJ
(0,47%).
Embora
façam
parte
da
mesma
proposta
–
o
PLOA
2018
–,
a
previsão
das
despesas
orçamentárias
do
STF
e
do
CNJ
não
precisa
ser
analisada
e
chancelada
pelo
CNJ. Despesas
Os
valores
previstos
no
PLOA
2018
se
destinam
ao
pagamento
dos
ativos
e
dos
inativos
do
Judiciário,
prover
cargos
vagos
e
encargos
sociais.
Também
fazem
parte
do
texto
os
benefícios
obrigatórios
de
pessoal,
como
auxílio-alimentação
e
assistência
médica,
por
exemplo.
A
formação
e
o
aperfeiçoamento
dos
magistrados
também
estão
cobertos
pela
proposta
orçamentária,
assim
como
a
construção
de
novas
instalações
da
Justiça. Fonte:
Agência
CNJ,
de
27/9/2017 |
||
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