28
Set
17

Relator fixa requisitos para fornecimento de remédios fora de lista do SUS; pedido de vista suspende julgamento

 

Em julgamento iniciado nesta quarta-feira (27) pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Benedito Gonçalves apresentou voto no sentido de que constitui obrigação do poder público fornecer medicamentos indispensáveis que não estejam previstos em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), mas apenas caso cumpridos requisitos específicos.

 

Os critérios, cumulativos, incluem a apresentação de laudo médico que ateste o caráter imprescindível do remédio para o tratamento, a insuficiência financeira do paciente e o registro do medicamento na Anvisa.

 

O julgamento, conduzido sob o rito dos recursos repetitivos (tema 106), foi suspenso após pedido de vista da ministra Assusete Magalhães.

 

O relator lembrou inicialmente que o julgamento em curso na seção diz respeito apenas ao fornecimento de medicamentos pelo SUS, conforme dispõe o inciso I do artigo 19-M da Lei 8.080/91. Dessa forma, o ministro destacou que não estão incluídos na discussão do recurso repetitivo os procedimentos terapêuticos, a exemplo de pedidos de internação.

 

Requisitos

 

Em análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, o ministro ressaltou que as duas cortes possuem vários julgamentos no sentido de que a legislação permite que seja fornecido remédio não incorporado em atos normativos dos SUS. Todavia, apontou que devem ser cumpridos alguns requisitos para que o pedido seja acolhido – o primeiro deles consiste na demonstração da imprescindibilidade do medicamento no tratamento.

 

De acordo com o relator, a demonstração deve ser feita por meio de laudo fundamentado, expedido pelo médico que assiste o paciente.

 

“O segundo requisito consiste na devida comprovação da hipossuficiência daquele que requer o medicamento, ou seja, que a sua aquisição implique o comprometimento da sua própria subsistência ou de seu grupo familiar. Não se exige, pois, comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas, tão somente, a demonstração da incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito”, explicou o ministro.

 

O último requisito – a prévia aprovação do medicamento pela Anvisa – decorre de exigência estabelecida pela Lei 8.080/91 e também já foi adotado pelo STF, que concluiu que o registro do remédio na agência reguladora é condição inafastável para que haja obrigação de o ente público fornecer medicamentos.

 

Colírios

 

No caso que originou o recurso repetitivo, uma paciente com diagnóstico de glaucoma apresentou laudo médico que comprovaria a necessidade de uso de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo SUS. O pedido de fornecimento foi acolhido em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

 

Para o Estado do Rio de Janeiro, porém, a assistência farmacêutica estatal só poderia ser prestada com a entrega de remédios prescritos em consonância com os protocolos clínicos incorporados pelo SUS ou previstos nas listas editadas pelos entes públicos. De forma subsidiária, o estado defende que seja acolhida a possibilidade de substituição do medicamento fora da lista por remédios alternativos.

 

O julgamento será retomado com a apresentação de voto-vista pela ministra Assusete Magalhães, ainda sem data definida.

 

Fonte: site do STJ, de 27/9/2017

 

 

 

STF conclui julgamento sobre ensino religioso nas escolas públicas

 

Em sessão plenária realizada na tarde desta quarta-feira (27), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país. Por maioria dos votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.

 

Na ação, a PGR pedia a interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (caput e parágrafos 1º e 2º, do artigo 33, da Lei 9.394/1996) e ao artigo 11, parágrafo 1º do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (promulgado por meio do Decreto 7.107/2010) para assentar que o ensino religioso nas escolas públicas não pode ser vinculado a religião específica e que fosse proibida a admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. Sustentava que tal disciplina, cuja matrícula é facultativa, deve ser voltada para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica.

 

O julgamento foi retomado hoje com o voto do ministro Marco Aurélio que acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela procedência do pedido. Para ele, a laicidade estatal “não implica o menosprezo nem a marginalização da religião na vida da comunidade, mas, sim, afasta o dirigismo estatal no tocante à crença de cada qual”. “O Estado laico não incentiva o ceticismo, tampouco o aniquilamento da religião, limitando-se a viabilizar a convivência pacífica entre as diversas cosmovisões, inclusive aquelas que pressupõem a inexistência de algo além do plano físico”, ressaltou, acrescentando que não cabe ao Estado incentivar o avanço de correntes religiosas específicas, mas, sim, assegurar campo saudável e desimpedido ao desenvolvimento das diversas cosmovisões.

 

No mesmo sentido, votou o ministro Celso de Mello (leia a íntegra do voto), ao entender que o Estado laico não pode ter preferências de ordem confessional, não podendo interferir nas escolhas religiosas das pessoas. “Em matéria confessional, o Estado brasileiro há manter-se em posição de estrita neutralidade axiológica em ordem a preservar, em favor dos cidadãos, a integridade do seu direito fundamental à liberdade religiosa”, destacou, ao acompanhar integralmente o relator da ação direta.

 

Última a votar, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, seguiu a divergência apresentada inicialmente pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de julgar a ação improcedente a fim de que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras tenha natureza confessional. “A laicidade do Estado brasileiro não impediu o reconhecimento de que a liberdade religiosa impôs deveres ao Estado, um dos quais a oferta de ensino religioso com a facultatividade de opção por ele”, ressaltou a ministra. De acordo com ela, todos estão de acordo com a condição do Estado laico do Brasil, a tolerância religiosa, bem como a importância fundamental às liberdades de crença, expressão e manifestação de ideias.

 

Com a leitura dos três votos proferidos nesta quarta-feira, o Supremo concluiu o julgamento da ADI. Votaram pela improcedência do pedido os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello, que se manifestaram pela procedência da ação.

 

Fonte: site do STF, de 27/9/2017

 

 

 

Secretaria da Fazenda deflagra operação Cut Size

 

A Secretaria Estadual da Fazenda deflagrou a operação Cut Size nesta quarta-feira, 27/9, para combater a sonegação no setor de papel. Popularmente conhecido como papel sulfite, o modelo cut size, que não se enquadra no conceito da imunidade constitucional concedida a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão, é comercializado principalmente nos formatos A4 (210x297mm) e Carta (216x279mm).

 

Ações de acompanhamento realizadas pela Secretaria da Fazenda identificaram indícios de sonegação no setor, entre elas a falta de recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, a utilização de base de cálculo reduzida para apuração do imposto e a ausência de origem do produto em empresas que realizam a revenda de papel sulfite. Estima-se que a perda de receita com a sonegação de tributos seja de aproximadamente R$ 30 milhões nos últimos dois anos.

 

A ação envolveu nove Delegacias Regionais Tributárias da capital e do interior e contou com 38 agentes fiscais de rendas. Eles realizaram verificações pontuais em 19 empresas do Estado, situadas nos municípios de Arujá, Borborema, Guarulhos, Igaratá, Osasco, Rio das Pedras, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, São Paulo e Sorocaba.

 

Fonte: site da SEFAZ-SP, de 27/9/2017

 

 

 

CNJ dá parecer favorável a orçamento de R$ 46,8 bi dos Tribunais

 

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (26/9) parecer favorável ao orçamento de R$ 46,838 bilhões para os tribunais do País, em 2018, respeitando os limites de gastos fixados em Emenda Constitucional.

 

As propostas de orçamento avalizadas pelo CNJ se referem aos órgãos que integram o chamado Poder Judiciário da União: tribunais da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Federal, além do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Superior Tribunal Militar (STM), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio CNJ.

 

A legislação exige que o CNJ emita parecer sobre as propostas orçamentárias desses órgãos, à exceção do STF e do CNJ. O orçamento dos Tribunais, que fará parte do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2018 (PLOA), deverá ser agora enviado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional e à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento até quinta-feira (28/9).

 

A presidente do CNJ e do STF, ministra Cármen Lúcia, disse durante a reunião do Conselho que a proposta orçamentária não está elevando os gastos dos Tribunais no ano que vem. “É importante afirmar que demos parecer favorável a uma proposta que não cria novas despesas. O texto prevê remanejamentos de recursos entre as rubricas, sem criar impactos orçamentários”.

 

Os Tribunais fizeram orçamentos de 2018 prevendo apenas a correção de gastos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) medido entre julho de 2016 e junho de 2017 – 3%. 

 

Remanejamentos

 

Do valor total do projeto de orçamento dos Tribunais , R$ 33,873 bilhões estão destinados as despesas obrigatórias, como pagamento de pessoal. O valor variou 4,02% em relação à Lei Orçamentária Anual de 2017. Em compensação, as chamadas despesas discricionárias do Judiciário foram reduzidas em 4,63% para o ano que vem, para a casa dos R$ 6,758 bilhões. A participação de pessoal e encargos sociais no orçamento total chegará a 77,13%, de acordo com a proposta. Investimentos corresponderão a 2,9%.

 

Compensação prevista

 

Segundo o conselheiro relator do Parecer de Mérito ao Anteprojeto de Lei (PAM) 0006443-98.2017.2.00.0000, Bruno Ronchetti, a variação do orçamento do Judiciário da União, ligeiramente superior em relação ao IPCA do período, é justificada pela concessão feita para pagar os reajustes a servidores e magistrados do Judiciário da União no texto da Emenda Constitucional n. 95, que instituiu o chamado Novo Regime Fiscal. 

 

“Considerando eventuais dificuldades dos demais Poderes e órgãos, especialmente as decorrentes do impacto orçamentário da implantação de reajustes salariais parcelados, a Emenda Constitucional n. 95 trouxe dispositivo que permite ao Poder Executivo, nos três primeiros exercícios financeiros de vigência do Novo Regime Fiscal, compensar, com redução equivalente nas suas despesas primárias, eventuais excessos de gastos em relação aos limites estabelecidos”, afirmou Ronchetti.

 

Restrições orçamentárias

 

Ao avalizar os textos apresentados ao Plenário, na 259ª Sessão Ordinária do CNJ, os conselheiros atestam que os valores propostos respeitam tanto os limites para as despesas primárias estabelecidos com a promulgação da Emenda Constitucional 95, de dezembro de 2016, quanto aqueles fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal relativos a gastos com pessoal. A dotação orçamentária do Judiciário abrange recursos para remunerar a força de trabalho, inclusive os reajustes dos servidores previstos na Lei n. 13.317, de 2016, que serão pagos até novembro de 2018, mas também para pagar benefícios de pessoal (auxílios), assegurar a manutenção das atividades e os investimentos em melhorias e expansão dos serviços do chamado Poder Judiciário da União.

 

Divisão por ramo

 

Quanto à divisão do orçamento entre os ramos do Judiciário, a Justiça do Trabalho ficou com 44% do valor total, a Justiça Federal será dotada de 25,2% e a Justiça Eleitoral, 18%. O restante dos recursos será dividido entre o STF (1,5%), STJ (3,25%), STM (1,16%), TJDFT (5,92%) e CNJ (0,47%). Embora façam parte da mesma proposta – o PLOA 2018 –, a previsão das despesas orçamentárias do STF e do CNJ não precisa ser analisada e chancelada pelo CNJ.

 

Despesas

 

Os valores previstos no PLOA 2018 se destinam ao  pagamento dos ativos e dos inativos do Judiciário, prover cargos vagos e encargos sociais. Também fazem parte do texto os benefícios obrigatórios de pessoal, como auxílio-alimentação e assistência médica, por exemplo. A formação e o aperfeiçoamento dos magistrados também estão cobertos pela proposta orçamentária, assim como a construção de novas instalações da Justiça.

 

Fonte: Agência CNJ, de 27/9/2017

 
 
 
 

O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.