28 Jun 17 |
TJ-SP julgará repetitivo sobre inclusão
Continua
na
Justiça
de
São
Paulo
o
debate
sobre
a
inclusão
dos
valores
gastos
com
transmissão
e
distribuição
de
energia
elétrica
na
base
de
cálculo
do
Imposto
de
Circulação
de
Mercadoria
e
Serviços
(ICMS).
Recentemente
a
11ª
Câmara
de
Direito
Público
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
entendeu
que
a
inclusão
não
deve
ser
feita.
Além
disso,
nesta
sexta-feira
(30/6)
a
Turma
Especial
de
Direito
Público
julgará
a
admissão
do
Incidente
de
Resolução
de
Demandas
Repetitivas
sobre
o
tema. Após
a
ConJur
noticiar
a
decisão
da
11ª
Câmara,
a
assessoria
da
Procuradoria-Geral
do
Estado
ressaltou
que
o
tema
ainda
não
está
pacificado.
A
entidade
lembra
que
a
3ª,
10ª
e
13ª
Câmaras
de
Direito
Público
do
TJ-SP
possuem
“entendimento
unânime
e
diametralmente
oposto
ao
da
11ª
Câmara”. Em
Mato
Grosso,
Paraná
e
Espírito
Santo,
os
IRDRs
dos
estados
foram
acolhidos
pelos
respectivos
tribunais,
com
suspensão
dos
processos
em
curso. A
PGE-SP
também
afirma
que
a
1ª
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
tem
entendimento
favorável
aos
estados
quanto
ao
tema.
Já
no
Supremo
Tribunal
Federal,
está
pendente
de
decisão
o
julgamento
no
Plenário
Virtual
pela
admissão
da
repercussão
geral
para
o
caso. Fonte: Conjur, de 27/6/2017
WhatsApp
pode
ser
usado
para
intimações
judiciais O
Conselho
Nacional
de
Justiça
(CNJ)
aprovou
por
unanimidade
a
utilização
do
aplicativo
WhatsApp
como
ferramenta
para
intimações
em
todo
o
Judiciário.
A
decisão
foi
tomada
durante
o
julgamento
virtual
do
Procedimento
de
Controle
Administrativo
(PCA)
0003251-94.2016.2.00.0000,
ao
contestar
a
decisão
da
Corregedoria
do
Tribunal
de
Justiça
de
Goiás
(TJGO),
que
proibira
a
utilização
do
aplicativo
no
âmbito
do
juizado
Civil
e
Criminal
da
Comarca
de
Piracanjuba
(GO).
O
uso
da
ferramenta
de
comunicação
de
atos
processuais
pelo
WhatsApp
foi
iniciado
em
2015
e
rendeu
ao
magistrado
requerente
do
PCA,
Gabriel
Consigliero
Lessa,
juiz
da
comarca
de
Piracanjuba,
destaque
no
Prêmio
Innovare,
daquele
ano. O
uso
do
aplicativo
de
mensagens
como
forma
de
agilizar
e
desburocratizar
procedimentos
judiciais
se
baseou
na
Portaria
n.
01/2015,
elaborada
pelo
Juizado
Especial
Cível
e
Criminal
de
Piracanjuba
em
conjunto
com
a
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
daquela
cidade.
O
texto
da
portaria
dispõe
sobre
o
uso
facultativo
do
aplicativo,
somente
às
partes
que
voluntariamente
aderirem
aos
seus
termos.
A
norma
também
prevê
a
utilização
da
ferramenta
apenas
para
a
realização
de
intimações.
Além
de
facultativa,
a
portaria
exige
a
confirmação
do
recebimento
da
mensagem
no
mesmo
dia
do
envio;
caso
contrário,
a
intimação
da
parte
deve
ocorrer
pela
via
convencional.
Para
o
magistrado,
autor
da
prática
de
uso
do
WhatsApp
para
expedição
de
mandados
de
intimação,
o
recurso
tecnológico
se
caracterizou
como
um
aliado
do
Poder
Judiciário,
evitando
a
morosidade
no
processo
judicial.
“Com
a
aplicação
da
Portaria
observou-se,
de
imediato,
redução
dos
custos
e
do
período
de
trâmite
processual”,
disse
Gabriel
Consigliero
Lessa.
Em
seu
relatório,
a
conselheira
Daldice
Santana,
relatora
do
processo,
apontou
que
a
prática
reforça
o
microssistema
dos
Juizados
Especiais,
orientados
pelos
critérios
da
oralidade,
simplicidade
e
informalidade.
“O
projeto
inovador
apresentado
pelo
magistrado
requerente
encontra-se
absolutamente
alinhado
com
os
princípios
que
regem
a
atuação
no
âmbito
dos
juizados
especiais,
de
modo
que,
sob
qualquer
ótica
que
se
perquira,
ele
não
apresenta
vícios”,
afirmou
a
conselheira
Daldice,
em
seu
voto.
Para
proibir
a
utilização
do
WhatsApp,
a
Corregedoria-geral
de
Justiça
de
Goiás
justificou
a
falta
de
regulamentação
legal
para
permitir
que
um
aplicativo
controlado
por
empresa
estrangeira
(Facebook)
seja
utilizado
como
meio
de
atos
judiciais;
redução
da
força
de
trabalho
do
tribunal
e
ausência
de
sanções
processuais
nos
casos
em
que
a
intimação
não
for
atendida.
Segundo
a
conselheira
relatora,
diferentemente
do
alegado
pelo
Tribunal,
a
portaria
preocupou-se
em
detalhar
toda
a
dinâmica
para
o
uso
do
aplicativo,
estabelecendo
regras
e
também
penalidades
para
o
caso
de
descumprimento
“e
não
extrapolou
os
limites
regulamentares,
pois
apenas
previu
o
uso
de
uma
ferramenta
de
comunicação
de
atos
processuais,
entre
tantas
outras
possíveis”. Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 27/6/2017
Recebimento
de
outro
benefício
desautoriza
concessão
de
pensão
por
morte
de
servidor O
recebimento
de
uma
pensão,
mesmo
que
no
valor
mínimo,
inviabiliza
o
recebimento
da
pensão
por
morte
prevista
no
artigo
217
do
Estatuto
dos
Servidores
Públicos,
pois
descaracteriza
a
dependência
econômica
em
relação
ao
servidor
falecido. Com
esse
entendimento,
a
Primeira
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
negou
provimento
ao
recurso
de
uma
pessoa
que
pleiteava
a
pensão
por
morte,
por
considerar
inviável
a
cumulação
do
benefício,
já
que
não
foi
comprovada
a
dependência
econômica. No
caso
analisado,
a
filha
de
um
servidor
público
já
era
detentora
de
aposentadoria
por
invalidez
e
de
pensão
por
morte
de
seu
marido
no
regime
geral
da
previdência
social,
e
pleiteou
a
concessão
de
nova
pensão,
desta
vez
em
razão
da
morte
do
pai.
Alegou
que,
apesar
dos
benefícios
recebidos,
ainda
dependia
do
pai
para
pagar
suas
despesas. Segundo
o
ministro
Sérgio
Kukina,
relator
para
o
acórdão,
embora
os
valores
recebidos
pela
autora
da
ação
sejam
baixos,
é
impossível
caracterizar
sua
dependência
econômica,
necessária
para
atender
os
requisitos
do
artigo
217
da
Lei
8.112/91,
que
instituiu
a
pensão
por
morte
de
servidor. Condição
perdida “Tal
situação,
a
meu
ver,
descaracteriza
a
presunção
de
dependência
econômica
da
autora
em
relação
ao
seu
genitor,
eis
que,
no
caso,
já
amparada
duplamente
por
distintos
benefícios
previdenciários,
decorrentes
de
sua
invalidez
e
do
falecimento
de
seu
marido”,
afirmou
o
ministro. A
circunstância
de
os
benefícios
terem
fatos
geradores
e
fontes
de
custeio
diversos,
segundo
o
magistrado,
não
bastam
para
justificar
a
concessão
da
nova
pensão.
Sérgio
Kukina
explicou
que
o
ponto
central
da
controvérsia
é
a
perda
da
condição
de
dependente
do
pai,
o
que
ocorreu
quando
a
filha
começou
a
trabalhar
e,
posteriormente,
quando
se
casou. Segundo
o
ministro,
a
fato
de
morar
na
mesma
casa
dos
pais
não
é
justificativa
plausível,
de
forma
isolada,
para
configurar
a
dependência
econômica
alegada. “A
autora
deveria
se
enquadrar
como
dependente
do
servidor
público
falecido,
o
que,
repita-se,
na
hipótese
dos
autos,
não
pode
ser
admitido,
tendo
em
vista
que
a
condição
de
beneficiária
da
pensão
(ou
seja,
de
dependente
do
pai)
já
havia
sido
por
ela
perdida”,
concluiu. Fonte: site do STJ, de 28/6/2017
Fazenda
notifica
proprietários
de
405
mil
veículos
final
de
placa
2
com
débitos
de
IPVA A
Secretaria
da
Fazenda
do
Estado
de
São
Paulo
notificou
proprietários
de
405.829
veículos
com
final
de
placa
2
que
apresentam
débitos
do
Imposto
sobre
a
Propriedade
de
Veículos
Automotores
(IPVA)
dos
exercícios
de
2012
a
2017.
A
relação
foi
publicada
no
Diário
Oficial
do
Estado
desta
terça-feira,
27/6. A
Fazenda
enviará
ao
domicílio
tributário
de
cada
proprietário
um
comunicado
de
lançamento
de
débitos
de
IPVA.
O
aviso
traz
a
identificação
do
veículo,
os
valores
do
imposto,
da
multa
incidente
(20%
do
valor
devido)
e
dos
juros
por
mora,
além
de
orientações
para
pagamento
ou
apresentação
de
defesa. O
lote
de
notificações
reúne
406.117
débitos
(cada
veículo
pode
ter
débito
em
mais
de
um
exercício)
que
totalizam
R$
222.415.033,04.
O
contribuinte
que
receber
o
comunicado
de
lançamento
de
débito
tem
30
dias
para
efetuar
o
pagamento
da
dívida
ou
efetuar
sua
defesa.
O
próprio
aviso
traz
as
orientações
necessárias
para
a
regularização
da
situação,
incluindo
a
localização
do
Posto
Fiscal
mais
próximo
do
endereço
do
proprietário
do
veículo. O
pagamento
pode
ser
feito
pela
internet
ou
nas
agências
da
rede
bancária
credenciada,
utilizando
o
serviço
de
autoatendimento
ou
nos
caixas,
bastando
informar
o
número
do
Renavam
do
veículo
e
o
ano
do
débito
do
IPVA
a
ser
quitado. O
proprietário
que
não
quitar
o
débito
ou
apresentar
defesa
no
prazo
terá
seu
nome
inscrito
na
dívida
ativa
do
Estado
de
São
Paulo
(transferindo
a
administração
do
débito
para
a
Procuradoria
Geral
do
Estado
que
poderá
iniciar
o
procedimento
de
execução
judicial,
com
aumento
na
multa
de
20%
para
100%,
além
da
incidência
de
honorários
advocatícios). O
contribuinte
deve
regularizar
a
pendência
com
o
Fisco
para
evitar
a
inclusão
de
seu
nome
no
Cadastro
Informativo
de
Créditos
não
Quitados
de
Órgãos
e
Entidades
Estaduais
(CADIN
Estadual),
o
que
ocorrerá
depois
de
90
dias
da
data
de
emissão
do
comunicado
de
lançamento
de
débitos
de
IPVA. Para
mais
informações,
os
proprietários
dos
veículos
podem
entrar
em
contato
com
a
Secretaria
da
Fazenda
pelo
telefone
0800-170110
e
pelo
canal
Fale
Conosco,
no
portal.fazenda.sp.gov.br. Fonte: site da SEFAZ, de 27/6/2017
DECRETO
Nº
62.648,
DE
27
DE
JUNHO
DE
2017 Institui
e
disciplina
o
teletrabalho
no
âmbito
da
Administração
Direta
e
Autárquica
do
Estado
de
São
Paulo,
e
dá
providências
correlatas Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 28/6/2017
DECRETO
Nº
62.649,
DE
27
DE
JUNHO
DE
2017 Dispõe
sobre
a
extinção
de
cargos
e
funções-atividades
das
classes
que
especifica
e
dá
providências
correlatas Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
Decretos,
de
28/6/2017 |
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