28 Abr 17 |
Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF
Por
decisão
majoritária,
o
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
negou
provimento
a
dois
Recursos
Extraordinários
(REs
602043
e
612975)
em
que
o
Estado
do
Mato
Grosso
questionava
decisões
do
Tribunal
de
Justiça
local
(TJ-MT)
contrárias
à
aplicação
do
teto
na
remuneração
acumulada
de
dois
cargos
públicos
exercidos
pelo
mesmo
servidor.
Os
ministros
entenderam
que
deve
ser
aplicado
o
teto
remuneratório
constitucional
de
forma
isolada
para
cada
cargo
público
acumulado,
nas
formas
autorizadas
pela
Constituição.
O
tema
debatido
nos
recursos
teve
repercussão
geral
reconhecida. Tese
de
repercussão
geral O
Plenário
aprovou
a
seguinte
tese
para
efeito
de
repercussão
geral,
sugerida
pelo
relator
da
matéria,
ministro
Marco
Aurélio:
“Nos
casos
autorizados,
constitucionalmente,
de
acumulação
de
cargos,
empregos
e
funções,
a
incidência
do
artigo
37,
inciso
XI,
da
Constituição
Federal,
pressupõe
consideração
de
cada
um
dos
vínculos
formalizados,
afastada
a
observância
do
teto
remuneratório
quanto
ao
somatório
dos
ganhos
do
agente
público”. Recursos O
RE
602043
diz
respeito
à
aplicabilidade
do
teto
remuneratório
previsto
no
inciso
XI
do
artigo
37,
da
CF,
com
redação
dada
pela
Emenda
Constitucional
(EC)
41/2003,
à
soma
das
remunerações
provenientes
da
cumulação
de
dois
cargos
públicos
privativos
de
médico.
O
caso
teve
origem
em
mandado
de
segurança
impetrado
por
servidor
público
estadual
que
atuava
como
médico
na
Secretaria
de
Saúde
e
na
Secretaria
de
Justiça
e
Segurança
Pública.
Ao
julgar
a
ação,
o
TJ-MT
assentou
a
ilegitimidade
do
ato
do
secretário
de
Administração
do
Estado
que
restringiu
a
remuneração
acumulada
dos
dois
cargos
ao
teto
do
subsídio
do
governador. Por
sua
vez,
o
RE
612975
refere-se
à
aplicabilidade
do
teto
remuneratório
sobre
parcelas
de
aposentadorias
percebidas
cumulativamente.
Um
tenente-coronel
da
reserva
da
PM
e
que
também
exercia
o
cargo
de
odontólogo,
nível
superior
do
SUS
vinculado
à
Secretaria
de
Estado
de
Saúde,
impetrou
mandado
de
segurança
no
TJ-MT
contra
determinação
do
secretário
de
Administração
de
Mato
Grosso
no
sentido
da
retenção
de
parte
dos
proventos,
em
razão
da
aplicação
do
teto
remuneratório.
Ao
julgar
a
questão,
o
TJ-MT
entendeu
que
o
teto
deve
ser
aplicado,
isoladamente,
a
cada
uma
das
aposentadorias
licitamente
recebidas,
e
não
ao
somatório
das
remunerações.
Assentou
que,
no
caso
da
acumulação
de
cargos
públicos
do
autor,
a
verba
remuneratória
percebida
por
cada
cargo
ocupado
não
ultrapassa
o
montante
recebido
pelo
governador. Julgamento O
julgamento
teve
início
na
sessão
plenária
de
ontem
(26)
com
os
votos
dos
ministros
Marco
Aurélio
(relator)
e
Alexandre
de
Moraes,
que
desproveram
os
recursos,
e
o
voto
divergente
do
ministro
Edson
Fachin,
pelo
provimento
dos
REs.
A
análise
da
questão
foi
concluída
na
sessão
desta
quinta-feira
(27),
quando
a
maioria
dos
ministros
seguiu
o
voto
do
relator,
pelo
desprovimento
dos
recursos.
Para
eles,
o
teto
constitucional
deve
ser
considerado
em
relação
a
cada
uma
das
remunerações
isoladamente,
e
não
quanto
à
soma
delas. O
relator
considerou
inconstitucional
a
interpretação
segundo
a
qual
o
texto
da
EC
41/2003
abrange
também
situações
jurídicas
em
que
a
acumulação
é
legítima,
porque
prevista
na
própria
Constituição
Federal.
Para
o
ministro,
pensar
o
contrário
seria
o
mesmo
que
“o
Estado
dar
com
uma
das
mãos
e
retirar
com
a
outra”. De
acordo
com
o
relator,
o
entendimento
da
Corte
sobre
a
matéria
“não
derruba
o
teto”.
Ele
considerou
que
o
teto
remuneratório
continua
a
proteger
a
Administração
Pública,
“só
que
tomado
de
uma
forma
sistemática
e,
portanto,
não
incompatível
com
um
ditame
constitucional
que
viabiliza
a
cumulação
de
cargos”. Entre
os
argumentos
levantados,
os
ministros
consideraram
que
a
hipótese
apresentaria
violação
à
irredutibilidade
de
vencimentos,
desrespeito
ao
princípio
da
estabilidade,
desvalorização
do
valor
do
trabalho
e
ferimento
ao
princípio
da
igualdade.
Acompanharam
esse
entendimento
os
ministros
Alexandre
de
Moraes,
Luís
Roberto
Barroso,
Rosa
Weber,
Luiz
Fux,
Dias
Toffoli,
Ricardo
Lewandowski,
Gilmar
Mendes,
Celso
de
Mello
e
a
presidente
do
STF,
ministra
Cármen
Lúcia. Divergência O
ministro
Edson
Fachin
abriu
a
divergência
ao
votar
pelo
provimento
dos
recursos.
Para
ele,
“a
garantia
da
irredutibilidade
só
se
aplicaria
se
o
padrão
remuneratório
nominal
tiver
sido,
então,
obtido
de
acordo
com
o
direito
e
compreendido
dentro
do
limite
máximo
fixado
pela
Constituição”.
Com
base
no
artigo
17
do
ADCT,
o
ministro
entendeu
que
os
valores
que
ultrapassam
o
teto
remuneratório
devem
ser
ajustados
sem
que
o
servidor
possa
alegar
direito
adquirido.
Assim,
considerou
que
o
teto
remuneratório
é
aplicável
ao
conjunto
das
remunerações
recebidas
de
forma
cumulativa. Fonte: site do STF, de 27/4/2017
Com
'penduricalhos',
97%
do
MP
paulista
recebe
acima
do
teto Gratificações,
auxílios
e
indenizações
pagos
a
membros
do
Ministério
Público
de
São
Paulo
fizeram
com
que
97%
deles
recebessem,
em
2015,
vencimentos
acima
do
teto
do
funcionalismo
público,
estipulado
em
R$
33,7
mil. O
dado
é
de
pesquisa
realizada
na
Fundação
Getulio
Vargas
de
São
Paulo. Chamadas
informalmente
de
"penduricalhos",
essas
verbas
são
previstas
em
lei
ou
em
decisões
judiciais.
Na
prática
elevam
vencimentos
da
categoria
muito
acima
do
limite
constitucional. Parte
desses
pagamentos
é
alvo
de
uma
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
da
PGR
(Procuradoria-Geral
da
República). A
ADI
questiona
o
pagamento
de
indenizações
por
atividades
consideradas
próprias
da
carreira,
como
plantões
e
juizados
especiais. Em
nota,
a
PGR
informou
que
a
ADI
também
contesta
lei
que
permite
ao
procurador-geral
de
Justiça
do
Estado
prover
gratificações
por
meio
de
ato
administrativo. "De
acordo
com
a
Constituição
da
República,
subsídios
e
vantagens
de
agentes
públicos
devem,
em
regra,
ser
definidos
por
lei,
não
por
atos
administrativos",
diz
a
nota
da
PGR,
que
moveu
ações
contra
a
Promotoria
de
Santa
Catarina
e
o
Judiciário
do
Mato
Grosso
por
pagamentos
considerados
abusivos. Em
manifestação
encaminhada
ao
Supremo
Tribunal
Federal,
o
procurador-geral
de
Justiça,
Gianpaolo
Smanio,
argumentou
que
as
gratificações
são
constitucionais
e
remuneram
atividades
extraordinárias. O
ministro
Ricardo
Lewandowski,
relator
da
ação
no
STF,
rejeitou
o
pedido
de
liminar
da
PGR
para
a
suspensão
desses
pagamentos,
mas
deu
sequência
à
ação
"devido
à
relevância
da
matéria
e
o
seu
especial
significado
para
a
ordem
social
e
a
segurança
jurídica".
Em
31
de
março,
o
ministro
requereu
informações
a
Smanio
e
à
Assembleia
Legislativa. Além
da
ADI,
a
Promotoria
paulista
é
objeto
de
investigação
do
Conselho
Nacional
do
Ministério
Público
(CNMP). A
partir
de
denúncia,
corregedores
analisaram
se
o
regime
de
distribuição
de
processos
nas
procuradorias
de
Justiça
é
automático,
como
deveria
ser.
Mudanças
nesse
regime
poderiam
gerar
acúmulo
de
processos,
o
que
demandaria
mutirões,
quando
promotores
recebem
diárias
extras
pelo
serviço. O
resultado
da
investigação
do
CNMP
sai
em
maio. O
corregedor
nacional
do
Ministério
Público,
Cláudio
Portela,
diz
que
o
pagamento
de
diárias
não
poderia
ser
responsável
pelo
volume
de
vencimentos
acima
do
teto
apontado
pela
FGV. Ele
afirma
que
indenizações,
em
geral,
"buscam
dar
uma
melhorada
no
salário"
da
categoria.
Para
Portela,
a
falta
de
reajuste
periódico
de
subsídio
fomenta
a
prática.
"Criam
esses
monstrinhos,
que
dificultam
o
entendimento
[da
remuneração
da
categoria]." A
rubrica
"Vantagens",
por
exemplo,
presente
em
quase
todas
as
faixas
salariais,
foi
classificada,
em
nota
enviada
à
reportagem
pelo
Ministério
Público
de
São
Paulo,
como
"situações
personalíssimas
de
vantagens
que
o
membro
já
recebia
antes
de
2003",
ano
em
que
foi
estabelecido
o
teto
dos
funcionários
públicos. Em
"Outras
Indenizações"
está
o
pagamento
de
"férias
indeferidas
por
absoluta
necessidade
do
serviço".
Os
membros
da
Promotoria
paulista
têm
direito
a
duas
férias
por
ano,
além
do
recesso
de
20
dias
na
virada
do
ano. Há
ainda
auxílio-moradia
até
para
proprietários
de
imóveis
na
comarca
de
atuação. LEGALIDADE Norma
Cavalcanti,
presidente
da
Associação
Nacional
dos
Membros
do
Ministério
Público,
diz
que
essas
verbas
"são
legais
e
reconhecidas
pelos
governos
dos
Estados
e
pelo
STF".
"Enquanto
a
lei
não
for
declarada
inconstitucional,
tem
de
ser
cumprida",
diz. Segundo
o
artigo
37
da
Constituição,
nenhum
servidor
federal
ou
ocupante
de
cargo
eletivo
pode
receber
remuneração
superior
à
dos
ministros
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF).
Na
redação
atual
do
artigo,
verbas
indenizatórias
não
são
contadas
dentro
deste
limite. Desde
novembro
de
2016
tramita
no
Senado
Federal
a
Proposta
de
Emenda
Constitucional
63,
que
inclui
verbas
indenizatórias
no
cômputo
da
remuneração
até
o
teto. Segundo
o
senador
José
Aníbal
(PSDB-SP),
que
apresentou
a
proposta,
a
fórmula
atual
é
a
"senha"
para
a
criação
de
benefícios
"falsamente
indenizatórios"
que
contornam
a
proibição
de
remuneração
acima
do
teto. OUTRO
LADO O
Ministério
Público
de
São
Paulo
afirmou
em
nota
que
nenhum
membro
recebe
vencimentos
acima
do
teto
constitucional.
O
texto
informa
que
pagamentos
indenizatórios
reembolsam
despesas
de
promotores
no
cumprimento
da
função
e,
por
isso,
não
constituiriam
remuneração. Sobre
a
ação
em
que
a
PGR
questiona
a
natureza
de
indenizações
pagas,
além
do
mecanismo
pelo
qual
elas
são
definidas
pelo
próprio
Procurador-Geral
de
Justiça,
o
Ministério
Público
destacou
que
o
pedido
de
liminar
para
interromper
esses
pagamentos
foi
negado
pelo
ministro
Ricardo
Lewandowski. Segundo
a
nota,
isso
indicaria
que
"a
tese
do
ilustre
chefe
do
Ministério
Público
da
União
não
procede".
A
ação
será
votada
em
plenário
pelo
tribunal. O
órgão
também
afirma
que
o
modelo
de
distribuição
de
processos
às
procuradorias,
objeto
de
investigação,
segue
o
critério
constitucional
que
prevê
o
repasse
automático
e
imediato
dos
casos.
Fonte: Folha de S. Paulo, de 28/4/2017
Extras
da
Promotoria
de
SP
geraram
gastos
de
R$
421
milhões
em
2015 As
gratificações
e
indenizações
somadas
aos
salários
dos
1.981
promotores
e
procuradores
paulistas
geraram,
em
2015,
gasto
de
mais
de
R$
421
milhões
para
os
cofres
estaduais
-equivalente
ao
orçamento
da
Secretaria
estadual
de
Turismo. Naquele
ano,
a
Promotoria
obteve
suplementação
de
R$
216
milhões
sobre
orçamento
inicial
de
R$
1,8
bilhão.
O
extra
é
superior
ao
que
o
governo
gastou
em
material
escolar
para
quase
4
milhões
de
alunos
do
ensino
básico. Sem
os
pagamentos
adicionais,
além
de
não
haver
necessidade
de
suplementação,
teria
havido
sobra
de
R$
204
milhões
na
instituição. Os
cálculos
são
de
um
estudo
realizado
na
Fundação
Getulio
Vargas
de
São
Paulo
pela
pesquisadora
e
advogada
Luciana
Zaffalon. Ela
aponta
que
o
Ministério
Público
paulista
tem
usado
sua
"autonomia
em
benefício
de
um
conjunto
remuneratório
e
indenizatório
desproporcional,
que
gera
uma
dinâmica
de
permanente
busca
de
suplementação
orçamentária
junto
ao
governador". Isso
porque,
apesar
de
o
artigo
175
da
Constituição
do
Estado
de
São
Paulo
determinar
que
créditos
adicionais
sejam
apreciados
pela
Assembleia
Legislativa,
as
Leis
Orçamentárias
enviadas
pelo
governo
nos
últimos
14
anos
autorizam
o
Executivo
a
abrir
alguns
créditos
diretamente. Zaffalon
chama
atenção
para
as
negociações
"a
portas
fechadas,
sem
publicidade
e
transparência"
entre
a
Promotoria
e
o
governo. O
Tribunal
de
Contas
do
Estado
questiona
a
prática,
pois
recomenda
que
remanejamentos,
transferências
e
transposições
de
verbas
devem
estar
sempre
pendentes
de
autorizações
legislativas,
salvo
as
destinadas
a
ciência,
tecnologia
e
inovação. "Seria
a
tramitação
pública
na
Assembleia
que
permitiria
aos
cidadãos
conhecer
os
fundamentos
e
dinâmicas
dessas
negociações",
diz
a
pesquisadora,
lembrando
que
o
atual
presidente
da
Casa,
Fernando
Capez
(PSDB),
é
oriundo
da
Promotoria,
instituição
de
cuja
folha
de
pagamento
ainda
consta.
Procurado,
ele
não
se
manifestou. Um
suposto
conflito
de
interesse
entre
a
atividade
de
fiscal
da
lei,
própria
do
Ministério
Público,
e
as
relações
com
o
Executivo
ganha
relevo
quando
observado
que
os
últimos
sete
secretários
da
Segurança
Pública
pertenciam
à
Promotoria
paulista:
Mágino
Alves
Barbosa
Filho,
Alexandre
de
Moraes,
Fernando
Grella
Vieira,
Antônio
Ferreira
Pinto,
Ronaldo
Augusto
Bretas
Marzagão,
Saulo
de
Castro
Abreu
Filho
e
Marco
Vinicio
Petrelluzzi. Hoje,
além
da
pasta
da
Segurança,
a
Secretaria
de
Governo
é
ocupada
pelo
procurador
de
Justiça
Saulo
de
Castro
Abreu
Filho
e
a
da
Justiça
e
Defesa
da
Cidadania,
por
Márcio
Elias
Rosa,
que
assumiu
a
pasta
menos
de
um
mês
depois
de
deixar
a
chefia
da
Promotoria
paulista. "Hoje,
é
possível
dizer
que
o
Ministério
Público
é
parte
da
coalizão
do
governo
de
São
Paulo.
Está
aí
para
quem
quiser
ver",
diz
o
procurador
aposentado
Roberto
Tardelli.
"A
instituição
é
co-avalista
da
gestão
tucana." Ele
cita
o
caso
dos
escândalo
da
formação
de
cartel
em
contratos
de
trem
e
de
metrô
no
governo
do
Estado
de
São
Paulo.
Passados
três
anos,
as
investigações
não
apontaram
o
envolvimento
de
nenhum
político.
As
denúncias
do
Ministério
Público
recaíram
apenas
sobre
empresários,
lobistas
e
ex-funcionários
do
Estado. OUTRO
LADO Em
nota,
o
Ministério
Público
de
São
Paulo
afirmou
que
a
nomeação
de
membros
do
Ministério
Público
para
cargos
do
Executivo
(...)
é
um
direito
assegurado
a
quem
ingressou
na
carreira
antes
da
Constituição
de
1988",
diz.
De
acordo
com
a
Promotoria,
atualmente
cinco
membros
estão
afastados
de
suas
funções. O
governo
de
São
Paulo
informa
que
"a
ideia
de
que
três
representantes
da
instituição
com
cargos
no
governo
possam
influir
nas
ações
de
todo
o
conjunto
de
promotores
é
implausível". O
Ministério
Público
também
diz
que
necessidade
de
suplementação
orçamentária
não
interfere
na
independência
de
sua
atuação.
Para
a
Promotoria,
não
se
trata
"de
dependência
pessoal
de
uma
autoridade
em
relação
à
outra,
mas
sim
de
um
arranjo
institucional
de
equilíbrio
entre
os
Poderes". A
prática,
segundo
nota
do
governo,
não
infringe
a
Constituição
Estadual.
"Se
os
créditos
não
aumentam
a
despesa
total
do
Estado
e
são
feitos
com
oferecimento
de
recursos,
um
decreto
pode
fazer
a
transferência",
afirma
o
Executivo.
Fonte: Folha de S. Paulo, de 28/4/2017
Acordo
entre
deputados
adia
novamente
votação
da
reforma
da
Previdência Novo
acordo
entre
parlamentares
da
oposição
e
do
governo
adiou
mais
uma
vez
o
início
da
votação
da
reforma
da
Previdência
na
comissão
especial
da
Câmara.
Agora,
a
votação
está
marcada
para
começar
a
partir
da
próxima
quarta-feira,
3,
e
não
mais
de
terça-feira,
2,
como
previsto
até
então. Mesmo
com
quórum
suficiente
para
abrir
os
trabalhos,
o
presidente
do
colegiado,
deputado
Carlos
Marun
(PMDB-MS),
decidiu,
em
acordo
com
deputados
da
base
e
da
oposição,
cancelar
a
sessão
da
comissão
desta
quinta-feira,
quando
seria
encerrada
a
discussão
da
proposta,
e
remarcá-la
para
14
horas
da
próxima
terça-feira,
2. O
peemedebista
afirmou
que
a
discussão
hoje
seria
esvaziada
em
razão
da
"ressaca"
da
votação
da
reforma
trabalhista
no
plenário,
concluída
na
madrugada
desta
quinta-feira,
e
da
greve
geral
prevista
para
amanhã,
28.
Segundo
ele,
a
greve
fez
muitos
parlamentares
adiantarem
voos
de
volta
para
seus
Estados. Marun
ressaltou
que
comunicou
a
decisão
ao
presidente
Michel
Temer
e
ao
ministro
da
Fazenda,
Henrique
Meirelles,
durante
reunião
na
manhã
desta
quinta-feira,
no
Palácio
do
Planalto.
"O
presidente
nos
colocou
muito
a
vontade",
contou
o
peemedebista. A
discussão
do
parecer
do
deputado
Arthur
Oliveira
Maia
(PPS-BA)
sobre
a
reforma
na
comissão
começou
na
última
segunda-feira,
24,
mas
foi
interrompida
ao
longo
da
semana
em
razão
das
votações
no
plenário.
Com
isso,
faltam
ainda
16
membros
da
comissão
falarem,
além
dos
líderes.
Cada
um
deles
têm
direito
a
15
minutos
de
discurso. O
presidente
da
comissão
especial
afirmou
que,
pelo
novo
acordo
com
a
oposição,
todos
esses
deputados
terão
de
falar
na
terça-feira,
2.
Ele
previu
que
a
votação
deve
ser
encerrada
na
próxima
semana,
rechaçando
a
possibilidade
de
se
estender
pela
segunda
semana
de
maio. Na
semana
passada,
governo
e
oposição
já
tinham
feito
um
primeiro
acordo
para
que
a
discussão
da
reforma
na
comissão
fosse
encerrada
nesta
semana,
o
que
adiou
a
previsão
de
votação
para
2
de
maio.
Até
então,
o
governo
previa
encerrar
a
discussão
e
votar
a
proposta
no
colegiado
nesta
semana. Número
de
votos.
Marun
avaliou
ainda
que
nem
todos
os
296
deputados
que
votaram
a
favor
da
reforma
trabalhista
automaticamente
também
votarão
favoravelmente
à
reforma
previdenciária.
"Não
sou
ufanista
de
dizer
que
os
296
são
automaticamente
favoráveis
à
reforma
(da
Previdência),
mas
digo
que
há
um
grupo
robusto
de
deputados
favoráveis
à
responsabilidade
fiscal
no
País",
disse
Marun
em
entrevista
à
imprensa.
Ele
disse
ter
saído
muito
"animado"
da
votação
da
reforma
trabalhista,
que
começou
na
noite
dessa
quarta-feira,
26,
e
só
foi
concluída
na
madrugada
desta
quinta-feira. O
presidente
do
colegiado
admitiu
que
o
governo
precisa
fazer
mais
esclarecimentos
sobre
a
reforma,
para
conseguir
mais
votos.
"Vejo
ainda
muitos
parlamentares
não
devidamente
esclarecidos
sobre
o
alcance
dos
ajustes
que
fizemos",
declarou.
Na
avaliação
dele,
o
relator,
deputado
Arthur
Oliveira
Maia
(PPS-BA),
fez
ajustes
que
tornaram
o
texto
"mais
ameno"
e
"menos
abrupto". Diferente
da
reforma
trabalhista,
que
bastava
maioria
dos
presentes
na
sessão
para
aprová-la,
a
reforma
da
Previdência
será
votada
por
meio
de
uma
emenda
constitucional.
Com
isso,
a
proposta
terá
de
passar
por
duas
votações
no
plenário
da
Câmara
e,
para
ser
aprovada,
precisa
de
pelo
menos
308
votos
favoráveis,
o
equivalente
a
3/5
dos
513
deputados
que
compõem
a
Casa. Fonte: Estado de S. Paulo, de 28/4/2017
Estado
de
São
Paulo
deverá
fornecer
banho
quente
a
presidiários A
Segunda
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
restabeleceu
liminar
da
12ª
Vara
de
Fazenda
Pública
de
São
Paulo
que
determinou
a
disponibilização
de
banhos
aquecidos
em
todas
as
168
unidades
penitenciárias
do
estado
no
prazo
máximo
de
seis
meses.
A
decisão,
tomada
de
forma
unânime,
levou
em
consideração
questões
humanitárias,
respeito
a
acordos
internacionais
e
a
proteção
dos
direitos
fundamentais
dos
detentos. O
pedido
foi
apresentado
em
ação
civil
pública
pela
Defensoria
Pública
de
São
Paulo,
que
argumentou
que
os
presos
do
estado
contam
apenas
com
água
gelada
para
a
higiene
pessoal,
mesmo
nos
períodos
mais
frios
do
ano.
Para
a
Defensoria,
o
tratamento
dispensado
aos
detentos
é
cruel
e
degradante,
além
de
possibilitar
a
disseminação
de
doenças
como
a
tuberculose. Em
decisão
liminar,
a
12ª
Vara
de
Fazenda
Pública
determinou
que
o
poder
público
instalasse
os
equipamentos
para
o
banho
dos
presos
em
temperatura
adequada,
sob
pena
de
multa
diária
de
R$
200
mil.
A
presidência
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
(TJSP)
suspendeu
a
medida
liminar
por
entender
que,
conforme
alegado
pelo
estado,
não
existiam
condições
técnicas
para
executar
a
determinação. Fato
notório Para
o
conhecimento
do
recurso
especial
da
Defensoria
Pública,
o
relator,
ministro
Herman
Benjamin,
ressaltou
inicialmente
que,
conforme
estipula
o
artigo
374
do
Código
de
Processo
Civil
de
2015,
não
dependem
de
prova
os
fatos
considerados
notórios,
a
exemplo
da
queda
sazonal
de
temperatura
em
São
Paulo,
o
que
afasta
eventual
alegação
sobre
a
incidência
da
Súmula
7
do
STJ
(que
impede
reexame
de
provas
em
recurso
especial). No
mérito
do
pedido,
o
relator
entendeu
que
a
decisão
da
presidência
do
TJSP
não
apresentou
elementos
jurídicos
que
justificassem
a
suspensão
da
liminar
concedida
em
primeira
instância.
O
ministro
também
destacou
que
o
não
oferecimento
de
banhos
aquecidos
aos
detentos
paulistas
representa
“violação
massificada
aos
direitos
humanos”
e
infringe
a
Constituição
Federal
e
as
convenções
internacionais
das
quais
o
Brasil
é
signatário. “O
Tribunal
da
Cidadania
não
pode
fechar
simplesmente
os
olhos
a
esse
tipo
de
violação
da
dignidade
humana”,
concluiu
o
ministro.
Ao
restabelecer
a
decisão
liminar,
os
ministros
da
Segunda
Turma
ressalvaram
a
possibilidade
de
que
o
tribunal
paulista
aprecie
outros
recursos
que
discutam
aspectos
da
decisão
liminar,
como
a
forma
ou
prazo
estabelecido
para
execução
da
medida
pelo
estado. Fonte: site do STJ, de 27/4/2017
Justiça
estipula
multa
de
R$
932
mil
contra
greve
no
Metrô
e
CPTM
em
São
Paulo A
Justiça
de
São
Paulo
determinou
multa
de
R$
932
mil
a
quatro
sindicatos
de
trabalhadores
do
transporte
caso
a
categoria
entre
de
greve,
total
ou
parcial,
nesta
sexta-feira
(28/4).
A
decisão
da
juíza
Ana
Luiza
Villa
Nova
atende
a
pedido
de
liminar
do
governo
Geraldo
Alckmin
(PSDB). Centrais
sindicais
convocaram
a
manifestação
desta
sexta
contra
as
reformas
trabalhista
e
da
Previdência
do
governo
de
Michel
Temer
(PMDB).
Para
a
juíza,
o
caso
dos
funcionários
do
Metrô
e
da
CPTM
não
se
trata
de
direito
de
greve.
Isso
porque,
disse,
as
entidades
não
buscam
direitos
específicos
dos
patrões,
mas
reivindicações
que
só
podem
ser
atendidas
pelo
Congresso
Nacional. Villa
Nova
ponderou
que
ao
mesmo
tempo
em
que
se
assegura
o
direito
de
greve,
deve
ser
garantido
o
direito
da
população
de
ter
acesso
ao
serviço
público.
O
Ministério
Público
se
posicionou
contra
o
governo
do
estado,
pedindo
que
a
juíza
não
acolhesse
a
liminar.
Fonte: Conjur, de 27/4/2017
Devo,
não
nego,
mas
também
não
pago O
estado
de
São
Paulo
tem
R$
1,5
bilhão
em
problemas
que,
apesar
de
inúmeros
esforços,
não
consegue
resolver.
O
montante
corresponde
ao
tamanho
da
dívida
tributária
da
Refinaria
de
Petróleos
de
Manguinhos
que
o
estado
tenta,
mas
não
consegue
receber. O
estado
já
tentou
cobrar.
Sem
sucesso.
O
estado
já
tentou
penhorar
bens.
Sem
sucesso
(em
um
processo
em
que
tentava
recuperar
R$
1
milhão,
por
exemplo,
encontrou
ativos
no
valor
de
R$
280,83).
Já
tentou
até
cassar
a
inscrição
estadual
de
substituição
tributária.
Também
sem
sucesso
–
devido
a
um
processo
de
recuperação
judicial
no
Rio
de
Janeiro. Apesar
disso,
em
média,
a
cada
mês,
a
empresa
deixa
de
pagar
mais
R$
30
milhões
em
ICMS.
“Trata-se
do
exemplo
mais
emblemático
de
um
devedor
contumaz”,
afirma
o
procurador
do
estado
de
São
Paulo
Alessandro
Junqueira,
do
Grupo
de
Atuação
Especial
para
Recuperação
Fiscal
(GAERFIS).
“A
recuperação
judicial
está
sendo
usada
indevidamente
como
uma
forma
de
blindagem
da
empresa
e
de
seu
patrimônio.
Tudo
indica
que
no
futuro
a
refinaria
deixará
um
rombo
bilionário,
que
não
será
pago,
em
diversos
estados
da
federação”. Devedor
contumaz
é
a
empresa
que
declara
possuir
uma
dívida
tributária,
mas
de
forma
reiterada
e
premeditada
não
age
para
quitá-la.
Como
o
empresário
não
sonega,
apenas
não
paga
o
imposto
devido,
em
tese,
não
comete
um
crime.
Além
disso,
deixa
a
concorrência
para
trás,
já
que
o
não
pagamento
dos
tributos
é
repassado
para
o
preço
dos
produtos,
que
ficam
artificialmente
mais
baratos. “Você
dever
tributos,
eventualmente,
é
da
vida.
O
problema
é
quando
você
estrutura
o
seu
negócio
com
o
objetivo
de
fraudar
o
fisco
e
com
isso
ter
um
ganho
significativo
sobre
a
concorrência”,
afirma
o
advogado
Edson
Vismona,
presidente
do
Instituto
Brasileiro
de
Ética
Concorrencial
(ETCO). Este
tipo
de
empresa,
segundo
Vismona,
tenta
se
acobertar
atrás
dos
devedores
eventuais,
que
de
fato
deixam
de
quitar
suas
obrigações
por
uma
dificuldade
pontual,
mas
o
faz
de
maneira
premeditada
e
reiterada.
“E
é
o
consumidor
sempre
quem
vai
pagar
essa
conta.
Quem
não
paga,
faz
com
o
que
o
outro
pague
mais.
E
todos
perdem”. Esta
prática
lesiva
é
mais
comum
em
setores
com
carga
tributária
elevada,
como
o
de
combustíveis,
cigarros,
medicamentos
e
bebidas. Segundo
o
advogado
tributarista
Hamilton
Dias
de
Souza,
mestre
em
Direito
Econômico
e
Financeiro,
os
meios
que
atualmente
o
Fisco
tem
para
coibir
a
prática
acabam
sendo
ineficazes
pela
aplicação
literal
das
súmulas
70,
323
e
547
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF). Na
de
número
70,
por
exemplo,
redigida
em
1963,
na
qual
lê-se:
“é
inadmissível
a
interdição
de
estabelecimento
como
meio
coercitivo
para
cobrança
de
tributo”. “O
Supremo
precisa
explicitar
nas
súmulas
que
as
empresas
que
se
organizam
com
o
objetivo
de
não
pagar
tributos
sistematicamente
não
são
alcançadas
por
estas
situações”,
afirma
Dias
de
Souza.
“Se
isso
ocorrer,
aí
sim,
vai
haver
possibilidade
de
o
Fisco
tomar
medidas
eficazes,
de
intervenção
do
estabelecimento,
cassação
da
inscrição
ou
do
registro”. Embora
as
súmulas
permaneçam
inalteradas,
o
caso
da
American
Virginia
Tabacos
julgado
pelo
STF
em
2013
é
um
precedente
que
aponta
para
a
necessidade
de
diferenciação
do
devedor
contumaz
e
do
eventual. Na
ocasião,
o
Supremo
chancelou
o
cancelamento
de
registro
especial
ao
julgar
o
caso
da
fabricante
de
cigarros
mais
inadimplente
do
país
(RE
550.796/RJ).
A
dívida
da
empresa
superava
R$
2
bilhões. Em
seu
voto,
o
ministro
Ricardo
Lewandowski
afirmou:
“em
que
pese
a
orientação
firmada
por
esta
Suprema
Corte,
no
sentido
da
inconstitucionalidade
das
sanções
políticas
como
meio
coercitivo
para
a
arrecadação
de
tributos,
tal
entendimento,
a
meu
juízo,
não
contempla
o
desrespeito
reiterado
à
legislação
tributária,
como
ocorre
na
espécie”. O
ministro
considerou
que
ao
descumprir
reiteradamente
as
obrigações
tributárias,
a
empresa
atuava
“com
indevida
vantagem
em
relação
às
demais
empresas
do
mesmo
ramo
de
atividade,
o
que,
quando
mais
não
seja,
constitui
flagrante
afronta
ao
princípio
constitucional
da
livre
concorrência”.
Ao
final
do
julgamento,
o
ministrou
reiterou
que
não
se
estava
“diante
de
uma
situação
normal
em
que
a
empresa
que
atua
licitamente
merece
toda
a
proteção
constitucional”,
mas
de
“uma
macrodelinquência
tributária
reiterada”. Fonte: site JOTA, de 27/4/2017
Resolução
PGE
-
13,
de
26-4-2017 Disciplina
os
procedimentos
para
celebração
de
acordos
com
os
credores
de
precatórios,
nos
termos
e
para
os
fins
da
Emenda
Constitucional
94/2016,
e
do
Decreto
estadual
62.350,
de
26-12- 2016,
que
a
regulamentou Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
28/4/2017 |
||
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