27
Set
17

Toma posse o novo Conselho da Advocacia da Administração Estadual

 

No último dia 21.9, o auditório do Centro de Estudos da PGE foi palco da solenidade de posse dos integrantes do Conselho da Advocacia da Administração Pública Estadual.

 

Com natureza de órgão complementar da Procuradoria Geral do Estado, o novo colegiado possui, como atribuições, “manifestar-se previamente sobre as propostas de edição de súmulas de uniformização de jurisprudência administrativa e de extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas referentes à Administração Indireta”, “sugerir medidas para o aprimoramento da legislação estadual ou de sua execução”, “propor medidas que visem ao aperfeiçoamento e à uniformização de atuação dos órgãos jurídicos da Administração Estadual” e “propor medidas destinadas à correção dos atos praticados em desconformidade com a orientação jurídica ou as diretrizes fixadas para toda a Administração Estadual e à apuração de responsabilidades, quando for o caso”.

 

Na saudação aos presentes, o procurador geral do Estado, Elival da Silva Ramos, destacou a importância da atuação conjunta entre a PGE e os órgãos jurídicos das entidades descentralizadas, indicando a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 14.4.2004, como marco fundamental dessa integração.

 

O novo órgão complementar da PGE é composto por representantes da própria Instituição e por profissionais dos órgãos jurídicos das empresas públicas, das sociedades de economia mista, das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, das universidades públicas e das autarquias.

 

O Conselho da Advocacia da Administração Pública Estadual está previsto nos artigos 67 e 68 da Lei Complementar nº 1.270, de 25.08.2015 (nova Lei Orgânica da PGE), e foi instituído pelo Decreto nº 62.702, de 17.07.2017. Após indicação dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades descentralizadas foram designados pela Resolução PGE nº 23, de 05.09.2017, para mandato de 1 (um) ano.

 

Clique aqui para conhecer a primeira formação do Conselho.

 

Fonte: site da PGE SP, de 26/9/2017

 

 

 

Câmara aprova negociação coletiva no serviço público

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira (26) projeto de lei que disciplina a negociação coletiva no serviço público das três esferas administrativas (União, estados e municípios).

 

A proposta (PL 3831/15) é originária do Senado, onde foi aprovada em 2015. O texto recebeu parecer favorável do relator, deputado Betinho Gomes (PSDB-PE), para quem a negociação coletiva deveria acompanhar o direito de greve dos servidores. "Hoje, no Brasil, garante-se ao servidor público o direito de greve, sem lhe assegurar, contudo, o direito de negociação coletiva, o que é um contrassenso, até mesmo porque a negociação coletiva é corolário do direto de greve e do direito de sindicalização", disse.

 

Como também foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, e tramita em caráter conclusivo, a proposta está aprovada pela Câmara e deve seguir para a sanção da Presidência da República.

 

Atualmente, a negociação coletiva não é uma prática corrente no serviço público. O Executivo federal possui canais permanentes de negociação, mas sem previsão legal.

 

Regra

 

O PL 3831/15 propõe que a negociação coletiva seja a regra permanente de solução de conflitos no serviço público, abarcando órgãos da administração direta e indireta (autarquias e fundações), de todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), além do Ministério Público e da Defensoria Pública.

 

Segundo o projeto, a negociação poderá tratar de todas as questões relacionadas ao mundo do trabalho, como plano de carreira, criação de cargos, salário, condições de trabalho, estabilidade, saúde e política de recursos humanos. A abrangência da negociação será definida livremente pelas duas partes. Poderá, por exemplo, envolver todos os servidores do estado ou município ou de apenas um órgão.

 

Caberá ao ente público definir o órgão que o representará na mesa de negociação permanente, e fornecer os meios necessários para a efetivação da negociação coletiva, como espaço, infraestrutura e pessoal.

 

A participação na mesa de negociação será paritária. Se os servidores públicos não possuírem um sindicato específico, eles poderão ser representados por uma comissão de negociação, criada pela assembleia da categoria.

 

Um dos pontos importantes do projeto é a permissão para que os dois lados da negociação solicitem a participação de um mediador, para resolver a questão em debate.

 

O texto aprovado prevê punição para os dois lados da mesa de negociação quando houver desinteresse em adotar as medidas acordadas. Para o representante de órgão público, esse tipo de conduta poderá ser enquadrado como infração disciplinar. Já os representantes dos empregados poderão ser multados em valor proporcional à condição econômica do sindicato.

 

Acordo

 

O PL 3831 determina que será elaborado um termo de acordo após a conclusão da negociação. O texto deverá identificar as partes, o objeto negociado, os resultados obtidos, a forma de implementação e o prazo de vigência. O documento, assinado pelas duas partes, deverá designar o titular do órgão responsável pelo sistema de pessoal.

 

As cláusulas do termo de acordo serão encaminhadas aos órgãos para imediata adoção. Se a efetivação da cláusula depender de lei – como ocorre em reajustes salariais –, elas serão encaminhadas ao titular da iniciativa da lei (por exemplo, presidente da República ou governador), para que as envie, na forma de projeto, ao Poder Legislativo. O texto poderá tramitar com urgência, sempre que se julgar necessário.

 

Fonte: Agência Câmara, de 26/9/2017

 

 

 

ADPF questiona remoção entre membros de MPs

 

O ministro Alexandre de Moraes é o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 482 ajuizada contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que autorizou e fixou balizas para disciplina de remoção, por permuta nacional, entre membros de Ministérios Públicos (MPs) dos estados e entre estes e membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

 

A ação, de autoria do representante da Procuradoria-Geral da República, argumenta que o CNMP julgou parcialmente procedente um pedido de providências entendendo ser possível instituir a permuta interestadual, mas reconheceu que não compete ao conselho regulamentar a matéria enquanto não existirem ao menos duas leis complementares estaduais tratando do tema.

Princípio da unidade

 

Segundo a ADPF, o princípio da unidade, previsto na Constituição Federal (CF), e o caráter nacional do MP, reforçado pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, não implicam existência de estrutura administrativa singular em todo o país, como se apenas houvesse um único ramo ou órgão do Ministério Público brasileiro.

 

“De acordo com o delineamento conferido pelo constituinte à instituição, cada ramo do Ministério Público brasileiro constitui carreira autônoma, cujos membros são investidos por concurso público específico. Não há carreira única, a abranger os MPs de todos os entes que compõem a federação. Decorre da autonomia funcional e administrativa a prerrogativa que possui o MP de cada estado para organizar o respectivo concurso público de provas e títulos, prover os cargos de promotor de justiça (artigo 127 da CF) e organizar a carreira, respeitadas as balizas normativas e as estabelecidas pelo CNMP, em sua função constitucional”, alega.

 

A ação ressalta, ainda, que a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993) proíbe a mescla de carreiras, e a Lei Orgânica Nacional do MP (Lei 8.625/1993) trata do instituto da permuta em apenas dois dispositivos específicos, sempre referidos a cada um dos ramos, não havendo autorização legal para a extensão de permuta na forma como decidiu o CNMP. “O conselho, a despeito de suas elevadas funções no controle administrativo e financeiro do Ministério Público brasileiro, não pode autorizar que os estados-membros aprovem legislação contrária à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e à Lei Orgânica do Ministério Público da União”, salienta.

 

Concurso

 

A ADPF afirma que a remoção por permuta entre membros vinculados a MPs de entes federados distintos, por importar migração entre quadros funcionais, ofende o preceito constitucional do concurso público. “Por acarretar nova investidura em cargo público, distinto do originalmente ocupado pelo agente, sua efetivação demandaria nova aprovação em concurso público. Não se compatibiliza com o regime da Carta Política de 1988 a permuta de membros de distintos Ministérios Públicos estaduais – muito menos entre os MPs estaduais e o da União – por ajuste bilateral entre interessados, por estarem os respectivos cargos inseridos em quadros funcionais de pessoas jurídicas distintas”, reforça.

 

Pedidos

 

A ação apresenta pedido de liminar para suspender a eficácia da decisão do CNMP, a qual autorizou e fixou balizas para a disciplina de remoção, por permuta nacional, entre membros de Ministérios Públicos dos estados e entre estes e membros do MPDFT. Ao final, pede que seja declarado inconstitucional o ato do conselho.

 

Fonte: site do STF, de 26/9/2017

 

 

 

Turmas do TST começam a utilizar o PJe no dia 24 de outubro

 

A quarta fase do Processo Judicial eletrônico (PJe) no Tribunal Superior do Trabalho será implementada a partir do dia 24 de outubro. Nessa etapa, as oito turmas passarão a ter processos em tramitação no PJe. Até fevereiro de 2018, o TST estará com o sistema em pleno funcionamento, quando todos os órgãos judicantes do TST usarão a ferramenta.

 

Os recursos recebidos dos Tribunais Regionais do Trabalho serão processados no PJe de forma gradual, em quantidade a ser estabelecida pela Presidência do TST. Nessa situação, os recursos não selecionados tramitarão no sistema atualmente em uso, que continuará sendo usado para os processos já em tramitação no TST e nos casos de impossibilidade de tramitação no PJe. Segundo a corte, não haverá conversão de processos em tramitação no sistema antigo (e-SIJ) para o PJe.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST, de 26/9/2017

 

 

 

Justiça do Trabalho usa 93,5% do orçamento com folha de pessoal

 

As despesas da Justiça do Trabalho chegaram a R$ 17 milhões em 2016, dos quais 93,5% foram destinados à folha de pessoal e 6,5% com custeio administrativo. No ano passado, cerca de RS 15,9 milhões foram gastos com a força de trabalho de 56,3 mil pessoas: a maioria, 41,9 mil, são servidores, 10,7 mil auxiliares e 3,6 mil magistrados.

 

A Justiça trabalhista, por outro lado, é a que apresenta a menor diferença de produtividade entre um tribunal e outro em relação aos demais segmentos da justiça. O maior índice alcançado está no TRT15 com 1.584 casos baixados por magistrados e o menor, no TRT14, que foi de 775.

 

Também é o segmento com maior recorribilidade externa, com altos índices nas varas do trabalho (44,8%) e nos TRTs (47%). O percentual reflete a proporção entre o número de recursos dirigidos a órgãos jurisdicionais de instância superior ou com competência revisora em relação ao órgão que profere a sentença e o número de decisões passíveis de recursos dessa natureza.

 

O ramo de justiça que mais faz conciliação é a trabalhista que consegue solucionar 26% de seus casos por meio de acordo. Destaque para o TRT19 que apresentou o maior índice de conciliação do Poder Judiciário, com 36% das sentenças de acordo homologadas.

 

Gargalos

 

A fase de execução continua sendo um gargalo da Justiça do Trabalho que tem 42% do acervo total com esse impacto negativo, gerado pela fase de execução dos dados de litigiosidade que acumula alto volume processual e alta taxa de congestionamento.

 

Outro índice que demonstra a morosidade da Justiça é o tempo médio do processo baixado na Justiça trabalhista que é de 5 anos e 9 meses para processos fiscais e 4 anos e 2 meses para processos não fiscais. A fase de conhecimento no 1º Grau leva 11 meses. Já a fase de execução extrajudicial no 1º Grau gasta 4 anos e 11 meses. Enquanto que a execução judicial no 1º Grau consome 3 anos e 3 meses. E, por fim, no 2º Grau o processo leva 8 meses.

 

Também permanece alta a taxa de congestionamento na Justiça do Trabalho que é de 56,2%, com variação de 43,6% (TRT11) a 67,3% (TRT16). Essa taxa mede o porcentual de processos que ficaram represados sem solução no ano. Enquanto que o Índice de Atendimento à Demanda (IAD) na Justiça do trabalhista foi equivalente a 47,7%. O IAD reflete a capacidade dos tribunais em dar vazão ao volume de casos ingressados no ano.

 

Informatização

 

A Justiça do Trabalho é o segmento com maior índice de virtualização com 100% dos casos novos eletrônicos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e 92,1% nos Tribunais Regionais do Trabalho. No 1º Grau, 99% dos ingressos são eletrônicos e no 2º Grau 68,9%. A digitalização melhora o desempenho da Justiça do Trabalho que consegue baixar mais processos do que a demanda no 1º Grau. Os dados são do Relatório Justiça em Números 2017.

 

O índice de informatização dos tribunais na tramitação processual é calculado considerando o total de casos novos ingressados eletronicamente em relação ao total de casos novos físicos e eletrônicos, desconsideradas as execuções judiciais iniciadas.

 

Estrutura

 

São órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os juízes do trabalho que atuam nas varas do trabalho. A jurisdição da Justiça trabalhista é dividida em 24 regiões. Cada região é estruturada em dois graus de jurisdição.

 

O 1º grau é composto pelas varas de trabalho, onde atuam os juízes do trabalho e o 2º grau que é composto pelos TRTs, onde são julgados recursos ordinários contra decisões das varas do trabalho, os dissídios coletivos, ações originárias, ações rescisórias de suas decisões ou das varas e os mandados de segurança contra atos de seus juízes.

 

A Justiça do Trabalho concilia e julga as ações judiciais entre empregados e empregadores avulsos e seus tomadores de serviços e outras controvérsias decorrentes da relação do trabalho, além das demandas que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas.

 

Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 26/9/2017

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/9/2017

 
 
 
 

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