27 Set 17 |
Toma posse o novo Conselho da Advocacia da Administração Estadual
No
último
dia
21.9,
o
auditório
do
Centro
de
Estudos
da
PGE
foi
palco
da
solenidade
de
posse
dos
integrantes
do
Conselho
da
Advocacia
da
Administração
Pública
Estadual. Com
natureza
de
órgão
complementar
da
Procuradoria
Geral
do
Estado,
o
novo
colegiado
possui,
como
atribuições,
“manifestar-se
previamente
sobre
as
propostas
de
edição
de
súmulas
de
uniformização
de
jurisprudência
administrativa
e
de
extensão
administrativa
da
eficácia
de
decisões
judiciais
reiteradas
referentes
à
Administração
Indireta”,
“sugerir
medidas
para
o
aprimoramento
da
legislação
estadual
ou
de
sua
execução”,
“propor
medidas
que
visem
ao
aperfeiçoamento
e
à
uniformização
de
atuação
dos
órgãos
jurídicos
da
Administração
Estadual”
e
“propor
medidas
destinadas
à
correção
dos
atos
praticados
em
desconformidade
com
a
orientação
jurídica
ou
as
diretrizes
fixadas
para
toda
a
Administração
Estadual
e
à
apuração
de
responsabilidades,
quando
for
o
caso”. Na
saudação
aos
presentes,
o
procurador
geral
do
Estado,
Elival
da
Silva
Ramos,
destacou
a
importância
da
atuação
conjunta
entre
a
PGE
e
os
órgãos
jurídicos
das
entidades
descentralizadas,
indicando
a
promulgação
da
Emenda
Constitucional
nº
19,
de
14.4.2004,
como
marco
fundamental
dessa
integração. O
novo
órgão
complementar
da
PGE
é
composto
por
representantes
da
própria
Instituição
e
por
profissionais
dos
órgãos
jurídicos
das
empresas
públicas,
das
sociedades
de
economia
mista,
das
fundações
instituídas
ou
mantidas
pelo
Estado,
das
universidades
públicas
e
das
autarquias. O
Conselho
da
Advocacia
da
Administração
Pública
Estadual
está
previsto
nos
artigos
67
e
68
da
Lei
Complementar
nº
1.270,
de
25.08.2015
(nova
Lei
Orgânica
da
PGE),
e
foi
instituído
pelo
Decreto
nº
62.702,
de
17.07.2017.
Após
indicação
dos
respectivos
dirigentes,
os
representantes
das
entidades
descentralizadas
foram
designados
pela
Resolução
PGE
nº
23,
de
05.09.2017,
para
mandato
de
1
(um)
ano. Clique
aqui
para
conhecer
a
primeira
formação
do
Conselho.
Fonte: site da PGE SP, de 26/9/2017
Câmara
aprova
negociação
coletiva
no
serviço
público A
Comissão
de
Constituição
e
Justiça
e
de
Cidadania
(CCJ)
aprovou
nesta
terça-feira
(26)
projeto
de
lei
que
disciplina
a
negociação
coletiva
no
serviço
público
das
três
esferas
administrativas
(União,
estados
e
municípios). A
proposta
(PL
3831/15)
é
originária
do
Senado,
onde
foi
aprovada
em
2015.
O
texto
recebeu
parecer
favorável
do
relator,
deputado
Betinho
Gomes
(PSDB-PE),
para
quem
a
negociação
coletiva
deveria
acompanhar
o
direito
de
greve
dos
servidores.
"Hoje,
no
Brasil,
garante-se
ao
servidor
público
o
direito
de
greve,
sem
lhe
assegurar,
contudo,
o
direito
de
negociação
coletiva,
o
que
é
um
contrassenso,
até
mesmo
porque
a
negociação
coletiva
é
corolário
do
direto
de
greve
e
do
direito
de
sindicalização",
disse. Como
também
foi
aprovado
pela
Comissão
de
Trabalho,
de
Administração
e
Serviço
Público,
e
tramita
em
caráter
conclusivo,
a
proposta
está
aprovada
pela
Câmara
e
deve
seguir
para
a
sanção
da
Presidência
da
República. Atualmente,
a
negociação
coletiva
não
é
uma
prática
corrente
no
serviço
público.
O
Executivo
federal
possui
canais
permanentes
de
negociação,
mas
sem
previsão
legal. Regra O
PL
3831/15
propõe
que
a
negociação
coletiva
seja
a
regra
permanente
de
solução
de
conflitos
no
serviço
público,
abarcando
órgãos
da
administração
direta
e
indireta
(autarquias
e
fundações),
de
todos
os
poderes
(Executivo,
Legislativo
e
Judiciário),
além
do
Ministério
Público
e
da
Defensoria
Pública. Segundo
o
projeto,
a
negociação
poderá
tratar
de
todas
as
questões
relacionadas
ao
mundo
do
trabalho,
como
plano
de
carreira,
criação
de
cargos,
salário,
condições
de
trabalho,
estabilidade,
saúde
e
política
de
recursos
humanos.
A
abrangência
da
negociação
será
definida
livremente
pelas
duas
partes.
Poderá,
por
exemplo,
envolver
todos
os
servidores
do
estado
ou
município
ou
de
apenas
um
órgão. Caberá
ao
ente
público
definir
o
órgão
que
o
representará
na
mesa
de
negociação
permanente,
e
fornecer
os
meios
necessários
para
a
efetivação
da
negociação
coletiva,
como
espaço,
infraestrutura
e
pessoal. A
participação
na
mesa
de
negociação
será
paritária.
Se
os
servidores
públicos
não
possuírem
um
sindicato
específico,
eles
poderão
ser
representados
por
uma
comissão
de
negociação,
criada
pela
assembleia
da
categoria. Um
dos
pontos
importantes
do
projeto
é
a
permissão
para
que
os
dois
lados
da
negociação
solicitem
a
participação
de
um
mediador,
para
resolver
a
questão
em
debate. O
texto
aprovado
prevê
punição
para
os
dois
lados
da
mesa
de
negociação
quando
houver
desinteresse
em
adotar
as
medidas
acordadas.
Para
o
representante
de
órgão
público,
esse
tipo
de
conduta
poderá
ser
enquadrado
como
infração
disciplinar.
Já
os
representantes
dos
empregados
poderão
ser
multados
em
valor
proporcional
à
condição
econômica
do
sindicato. Acordo O
PL
3831
determina
que
será
elaborado
um
termo
de
acordo
após
a
conclusão
da
negociação.
O
texto
deverá
identificar
as
partes,
o
objeto
negociado,
os
resultados
obtidos,
a
forma
de
implementação
e
o
prazo
de
vigência.
O
documento,
assinado
pelas
duas
partes,
deverá
designar
o
titular
do
órgão
responsável
pelo
sistema
de
pessoal. As
cláusulas
do
termo
de
acordo
serão
encaminhadas
aos
órgãos
para
imediata
adoção.
Se
a
efetivação
da
cláusula
depender
de
lei
–
como
ocorre
em
reajustes
salariais
–,
elas
serão
encaminhadas
ao
titular
da
iniciativa
da
lei
(por
exemplo,
presidente
da
República
ou
governador),
para
que
as
envie,
na
forma
de
projeto,
ao
Poder
Legislativo.
O
texto
poderá
tramitar
com
urgência,
sempre
que
se
julgar
necessário. Fonte: Agência Câmara, de 26/9/2017
ADPF
questiona
remoção
entre
membros
de
MPs O
ministro
Alexandre
de
Moraes
é
o
relator
da
Arguição
de
Descumprimento
de
Preceito
Fundamental
(ADPF)
482
ajuizada
contra
decisão
do
Conselho
Nacional
do
Ministério
Público
(CNMP)
que
autorizou
e
fixou
balizas
para
disciplina
de
remoção,
por
permuta
nacional,
entre
membros
de
Ministérios
Públicos
(MPs)
dos
estados
e
entre
estes
e
membros
do
Ministério
Público
do
Distrito
Federal
e
Territórios
(MPDFT). A
ação,
de
autoria
do
representante
da
Procuradoria-Geral
da
República,
argumenta
que
o
CNMP
julgou
parcialmente
procedente
um
pedido
de
providências
entendendo
ser
possível
instituir
a
permuta
interestadual,
mas
reconheceu
que
não
compete
ao
conselho
regulamentar
a
matéria
enquanto
não
existirem
ao
menos
duas
leis
complementares
estaduais
tratando
do
tema. Princípio
da
unidade Segundo
a
ADPF,
o
princípio
da
unidade,
previsto
na
Constituição
Federal
(CF),
e
o
caráter
nacional
do
MP,
reforçado
pela
Emenda
Constitucional
(EC)
45/2004,
não
implicam
existência
de
estrutura
administrativa
singular
em
todo
o
país,
como
se
apenas
houvesse
um
único
ramo
ou
órgão
do
Ministério
Público
brasileiro. “De
acordo
com
o
delineamento
conferido
pelo
constituinte
à
instituição,
cada
ramo
do
Ministério
Público
brasileiro
constitui
carreira
autônoma,
cujos
membros
são
investidos
por
concurso
público
específico.
Não
há
carreira
única,
a
abranger
os
MPs
de
todos
os
entes
que
compõem
a
federação.
Decorre
da
autonomia
funcional
e
administrativa
a
prerrogativa
que
possui
o
MP
de
cada
estado
para
organizar
o
respectivo
concurso
público
de
provas
e
títulos,
prover
os
cargos
de
promotor
de
justiça
(artigo
127
da
CF)
e
organizar
a
carreira,
respeitadas
as
balizas
normativas
e
as
estabelecidas
pelo
CNMP,
em
sua
função
constitucional”,
alega. A
ação
ressalta,
ainda,
que
a
Lei
Orgânica
do
Ministério
Público
da
União
(Lei
Complementar
75/1993)
proíbe
a
mescla
de
carreiras,
e
a
Lei
Orgânica
Nacional
do
MP
(Lei
8.625/1993)
trata
do
instituto
da
permuta
em
apenas
dois
dispositivos
específicos,
sempre
referidos
a
cada
um
dos
ramos,
não
havendo
autorização
legal
para
a
extensão
de
permuta
na
forma
como
decidiu
o
CNMP.
“O
conselho,
a
despeito
de
suas
elevadas
funções
no
controle
administrativo
e
financeiro
do
Ministério
Público
brasileiro,
não
pode
autorizar
que
os
estados-membros
aprovem
legislação
contrária
à
Lei
Orgânica
Nacional
do
Ministério
Público
e
à
Lei
Orgânica
do
Ministério
Público
da
União”,
salienta. Concurso A
ADPF
afirma
que
a
remoção
por
permuta
entre
membros
vinculados
a
MPs
de
entes
federados
distintos,
por
importar
migração
entre
quadros
funcionais,
ofende
o
preceito
constitucional
do
concurso
público.
“Por
acarretar
nova
investidura
em
cargo
público,
distinto
do
originalmente
ocupado
pelo
agente,
sua
efetivação
demandaria
nova
aprovação
em
concurso
público.
Não
se
compatibiliza
com
o
regime
da
Carta
Política
de
1988
a
permuta
de
membros
de
distintos
Ministérios
Públicos
estaduais
–
muito
menos
entre
os
MPs
estaduais
e
o
da
União
–
por
ajuste
bilateral
entre
interessados,
por
estarem
os
respectivos
cargos
inseridos
em
quadros
funcionais
de
pessoas
jurídicas
distintas”,
reforça. Pedidos A
ação
apresenta
pedido
de
liminar
para
suspender
a
eficácia
da
decisão
do
CNMP,
a
qual
autorizou
e
fixou
balizas
para
a
disciplina
de
remoção,
por
permuta
nacional,
entre
membros
de
Ministérios
Públicos
dos
estados
e
entre
estes
e
membros
do
MPDFT.
Ao
final,
pede
que
seja
declarado
inconstitucional
o
ato
do
conselho. Fonte: site do STF, de 26/9/2017
Turmas
do
TST
começam
a
utilizar
o
PJe
no
dia
24
de
outubro A
quarta
fase
do
Processo
Judicial
eletrônico
(PJe)
no
Tribunal
Superior
do
Trabalho
será
implementada
a
partir
do
dia
24
de
outubro.
Nessa
etapa,
as
oito
turmas
passarão
a
ter
processos
em
tramitação
no
PJe.
Até
fevereiro
de
2018,
o
TST
estará
com
o
sistema
em
pleno
funcionamento,
quando
todos
os
órgãos
judicantes
do
TST
usarão
a
ferramenta. Os
recursos
recebidos
dos
Tribunais
Regionais
do
Trabalho
serão
processados
no
PJe
de
forma
gradual,
em
quantidade
a
ser
estabelecida
pela
Presidência
do
TST.
Nessa
situação,
os
recursos
não
selecionados
tramitarão
no
sistema
atualmente
em
uso,
que
continuará
sendo
usado
para
os
processos
já
em
tramitação
no
TST
e
nos
casos
de
impossibilidade
de
tramitação
no
PJe.
Segundo
a
corte,
não
haverá
conversão
de
processos
em
tramitação
no
sistema
antigo
(e-SIJ)
para
o
PJe.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST, de 26/9/2017
Justiça
do
Trabalho
usa
93,5%
do
orçamento
com
folha
de
pessoal As
despesas
da
Justiça
do
Trabalho
chegaram
a
R$
17
milhões
em
2016,
dos
quais
93,5%
foram
destinados
à
folha
de
pessoal
e
6,5%
com
custeio
administrativo.
No
ano
passado,
cerca
de
RS
15,9
milhões
foram
gastos
com
a
força
de
trabalho
de
56,3
mil
pessoas:
a
maioria,
41,9
mil,
são
servidores,
10,7
mil
auxiliares
e
3,6
mil
magistrados. A
Justiça
trabalhista,
por
outro
lado,
é
a
que
apresenta
a
menor
diferença
de
produtividade
entre
um
tribunal
e
outro
em
relação
aos
demais
segmentos
da
justiça.
O
maior
índice
alcançado
está
no
TRT15
com
1.584
casos
baixados
por
magistrados
e
o
menor,
no
TRT14,
que
foi
de
775.
Também
é
o
segmento
com
maior
recorribilidade
externa,
com
altos
índices
nas
varas
do
trabalho
(44,8%)
e
nos
TRTs
(47%).
O
percentual
reflete
a
proporção
entre
o
número
de
recursos
dirigidos
a
órgãos
jurisdicionais
de
instância
superior
ou
com
competência
revisora
em
relação
ao
órgão
que
profere
a
sentença
e
o
número
de
decisões
passíveis
de
recursos
dessa
natureza. O
ramo
de
justiça
que
mais
faz
conciliação
é
a
trabalhista
que
consegue
solucionar
26%
de
seus
casos
por
meio
de
acordo.
Destaque
para
o
TRT19
que
apresentou
o
maior
índice
de
conciliação
do
Poder
Judiciário,
com
36%
das
sentenças
de
acordo
homologadas.
Gargalos A
fase
de
execução
continua
sendo
um
gargalo
da
Justiça
do
Trabalho
que
tem
42%
do
acervo
total
com
esse
impacto
negativo,
gerado
pela
fase
de
execução
dos
dados
de
litigiosidade
que
acumula
alto
volume
processual
e
alta
taxa
de
congestionamento.
Outro
índice
que
demonstra
a
morosidade
da
Justiça
é
o
tempo
médio
do
processo
baixado
na
Justiça
trabalhista
que
é
de
5
anos
e
9
meses
para
processos
fiscais
e
4
anos
e
2
meses
para
processos
não
fiscais.
A
fase
de
conhecimento
no
1º
Grau
leva
11
meses.
Já
a
fase
de
execução
extrajudicial
no
1º
Grau
gasta
4
anos
e
11
meses.
Enquanto
que
a
execução
judicial
no
1º
Grau
consome
3
anos
e
3
meses.
E,
por
fim,
no
2º
Grau
o
processo
leva
8
meses. Também
permanece
alta
a
taxa
de
congestionamento
na
Justiça
do
Trabalho
que
é
de
56,2%,
com
variação
de
43,6%
(TRT11)
a
67,3%
(TRT16).
Essa
taxa
mede
o
porcentual
de
processos
que
ficaram
represados
sem
solução
no
ano.
Enquanto
que
o
Índice
de
Atendimento
à
Demanda
(IAD)
na
Justiça
do
trabalhista
foi
equivalente
a
47,7%.
O
IAD
reflete
a
capacidade
dos
tribunais
em
dar
vazão
ao
volume
de
casos
ingressados
no
ano. Informatização A
Justiça
do
Trabalho
é
o
segmento
com
maior
índice
de
virtualização
com
100%
dos
casos
novos
eletrônicos
no
Tribunal
Superior
do
Trabalho
(TST)
e
92,1%
nos
Tribunais
Regionais
do
Trabalho.
No
1º
Grau,
99%
dos
ingressos
são
eletrônicos
e
no
2º
Grau
68,9%.
A
digitalização
melhora
o
desempenho
da
Justiça
do
Trabalho
que
consegue
baixar
mais
processos
do
que
a
demanda
no
1º
Grau.
Os
dados
são
do
Relatório
Justiça
em
Números
2017. O
índice
de
informatização
dos
tribunais
na
tramitação
processual
é
calculado
considerando
o
total
de
casos
novos
ingressados
eletronicamente
em
relação
ao
total
de
casos
novos
físicos
e
eletrônicos,
desconsideradas
as
execuções
judiciais
iniciadas.
Estrutura São
órgãos
da
Justiça
do
Trabalho:
o
Tribunal
Superior
do
Trabalho
(TST),
os
24
Tribunais
Regionais
do
Trabalho
(TRTs)
e
os
juízes
do
trabalho
que
atuam
nas
varas
do
trabalho.
A
jurisdição
da
Justiça
trabalhista
é
dividida
em
24
regiões.
Cada
região
é
estruturada
em
dois
graus
de
jurisdição.
O
1º
grau
é
composto
pelas
varas
de
trabalho,
onde
atuam
os
juízes
do
trabalho
e
o
2º
grau
que
é
composto
pelos
TRTs,
onde
são
julgados
recursos
ordinários
contra
decisões
das
varas
do
trabalho,
os
dissídios
coletivos,
ações
originárias,
ações
rescisórias
de
suas
decisões
ou
das
varas
e
os
mandados
de
segurança
contra
atos
de
seus
juízes. A
Justiça
do
Trabalho
concilia
e
julga
as
ações
judiciais
entre
empregados
e
empregadores
avulsos
e
seus
tomadores
de
serviços
e
outras
controvérsias
decorrentes
da
relação
do
trabalho,
além
das
demandas
que
tenham
origem
no
cumprimento
de
suas
próprias
sentenças,
inclusive
as
coletivas.
Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 26/9/2017
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
27/9/2017 |
||
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