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Mai
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OAB de São Paulo não será ressarcida por gastos de convênio com a Defensoria

 

A Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo tentou pela segunda vez cobrar da Fazenda do estado os gastos com o convênio firmado com a Defensoria Pública para o atendimento à população carente. Não conseguiu. Nesta quarta-feira (24/5), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou, por unanimidade, provimento à apelação contra sentença que negou que o estado ressarcisse a Ordem com despesas gerais nos postos de atendimento espalhados pela capital e interior.

 

Na apelação julgada, sustentou pela OAB-SP o seu presidente, Marcos da Costa. Ele contou toda a história do convênio firmado que, no início, em 1986, foi feito para atender apenas às demandas criminais dos mais necessitados e que, a partir da Constituição de 1988, foi sendo ampliado para diversos ramos do Direito — o que até hoje é feito, pois a Defensoria Pública não possui quadro suficiente para atender à demanda.

 

Marcos da Costa disse que, só no ano passado, a Ordem atendeu a mais de um milhão de pessoas carentes em seus mais de 250 postos espalhados pelo estado, enquanto que a Defensoria Pública conta com apenas um quinto dessa estrutura.

 

O presidente contou que as chamadas casas da advocacia foram feitas para usufruto do próprio profissional mas que agora são usadas para atender à população carente, "que não poderia ficar aguardando em fila na rua debaixo de chuva e sol".

 

Marcos da Costa disse que a Ordem, embora não tenha essa obrigação, está suportando com várias despesas, cada vez maiores, em função do atendimento, com gastos de material de escritório, limpeza, acomodações etc., e que caberia ao poder público, ou seja, ao governo do estado, arcar com esse ônus. O valor da ação de cobrança foi estipulado, no ano de 2012, quando ajuizada, em R$ 66.121.557,00.

 

Relatora da apelação, a desembargadora Marli Ferreira utilizou os mesmos argumentos do juízo de primeiro grau e disse que não há base legal para o ressarcimento. Segundo ela, como o artigo 234 da Lei Complementar 988/06 (que criou a Defensoria Pública no estado de São Paulo) foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o estado não é mais obrigado a ressarcir a entidade, pois não há lei que autorize.

 

Marcos da Costa, contudo, disse na sustentação que no julgamento dessa ADI os ministros não trataram da questão do ressarcimento, mas da obrigatoriedade do convênio firmado entre a Ordem e a Defensoria.

 

A relatora rejeitou os argumentos. "O convênio firmado não suporta qualquer discussão jurídica. Os efeitos da ADI 4.163 atingem, sim, ao contrário do alegado, o pagamento de quaisquer valores, eis que retirado do mundo jurídico a validade da norma expedida em afronta ao texto constitucional", disse a desembargadora federal.

 

Segundo Marli Ferreira, a OAB tem o dever legal de manter a estrutura de todas as suas sub-seccionais. "Centenas de advogados estão na penúria, quer pela deficiente formação técnica, quer pela incapacidade de angariar clientela. Na verdade, o convênio veio a trazer verdadeira oxigenação à atividade em face de muitos profissionais que puderam receber seus honorários por trabalho realizado. Ganhou, e muito, a OAB, pois esses advogados que atenderam os hipossuficientes conseguiram verter sua contribuição aos cofres da instituição", disse ao final de seu voto.

 

Os desembargadores André Nabarrete e Mônica Nobre acompanharam integralmente a relatora para não dar provimento à apelação interposta.

 

O presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, disse que respeita a decisão proferida e que, tão logo seja publicado o acórdão, o estudará para interpor o recurso cabível.

 

Processo 2012.61.00.009908-1

 

Fonte: Conjur, de 25/5/2017

 

 

 

Incide contribuição previdenciária sobre remuneração de agentes políticos, decide Plenário

 

Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os entes federativos devem pagar contribuição previdenciária sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência. A questão foi analisada nesta quinta-feira (25) durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 626837, que teve repercussão geral reconhecida.

 

Os ministros aprovaram a seguinte tese de repercussão geral, a ser aplicada pelas instâncias ordinárias do Judiciário a processos semelhantes: “Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a Estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência”.

 

O Estado de Goiás, autor do presente recurso extraordinário, questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Ao manter sentença de primeira instância, o TRF concluiu pela constitucionalidade da contribuição previdenciária de 20% incidente sobre os rendimentos pagos pelo estado aos que exercem mandato eletivos, na forma do artigo 22 (inciso I) da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social). Aquele Tribunal assentou que, após o advento da Lei 10.887/2004, foi instituída validamente contribuição a ser exigida dos agentes políticos, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social, com respaldo na nova redação do artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 20/1998.

 

No RE, o Estado de Goiás apontava contrariedade ao artigo 195, inciso I e II, e parágrafo 4º, da CF, sustentando ser inconstitucional o artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, tendo em vista que o dispositivo autoriza a incidência da contribuição previdenciária sobre o total da remuneração paga aos exercentes de mandatos eletivos e aos secretários estaduais, entre eles o governador e o vice-governador.

 

Os procuradores de Goiás sustentavam que o ente político, no que se refere ao financiamento da seguridade social, não pode ser equiparado às empresas. Os agentes políticos – considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, na forma do artigo 12 (inciso I, letra ‘j’) da Lei 10.887/2004 – "não prestam serviços ao Estado, mas nele exercem função política". O TRF-1, contudo, assentou que a Lei 10.887/2004 alterou o artigo 12 da Lei 8.212/1991 para prever a condição de segurado da previdência social aos agentes políticos – desde que não vinculados a regime próprio. E que o Estado de Goiás passou à condição de contribuinte e responsável tributário com relação à cota patronal e à contribuição desses segurados, respectivamente.

 

O voto do relator da matéria, ministro Dias Toffoli, no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, foi acompanhado por unanimidade. Para ele, é constitucional a contribuição previdenciária de 20% pelo Estado de Goiás incidente sobre a remuneração paga aos agentes políticos. Ao analisar o caso, o ministro observou que a discussão não é o recolhimento em folha da remuneração, “mas a parte do pagamento do Estado”.

 

Fonte: site do STF, de 25/5/2017

 

 

 

Redução da litigiosidade: AGU deixou de apresentar 170 mil recursos desde 2012

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) deixou de interpor, desde julho de 2012, mais de 170 mil recursos judiciais. A medida, que contribuiu para desafogar o Judiciário ao assegurar a extinção de mais de 50 mil processos, faz parte do Programa de Redução de Litígios e de Aperfeiçoamento da Defesa Judicial da União.

 

A iniciativa é levada adiante por meio da elaboração de pareceres que autorizam os advogados da União a não apresentarem recursos ou mesmo a reconhecerem a procedência do pedido formulado pela outra parte nos casos em que uma jurisprudência desfavorável já está consolidada. Ao todo, 21 orientações neste sentido já foram elaboradas.

 

O programa começou em 2012, quando foi feita uma análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para identificar processos em que o entendimento contrário à União já havia sido pacificado na Corte. O levantamento resultou na elaboração dos primeiros pareceres que autorizavam a desistência ou a não interposição de recursos no âmbito do tribunal.

 

No primeiro semestre de 2014, a iniciativa foi ampliada para os tribunais regionais federais. Desde julho de 2016, chegou à primeira instância, permitindo a extinção de processos ainda nas fases iniciais de tramitação. Impulsionada pela entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a mais recente etapa do programa de redução da litigiosidade autorizou os advogados da União não só a não recorrerem de decisões desfavoráveis, mas a reconhecer a procedência do pedido da outra parte.

 

“É notório que o abarrotamento do Judiciário é nocivo para uma satisfatória prestação jurisdicional à sociedade. E não há dúvida de que os processos envolvendo a União representam grande parcela do estoque do Judiciário Federal”, observa o advogado da União Niomar de Souza Nogueira, procurador-regional da União na 1ª Região. “Nesse contexto, a contribuição do Programa de Redução de Litígios para o aperfeiçoamento da Justiça consiste na criação de mecanismos que viabilizam, de forma célere e desburocratizada, a extinção de milhares de processos judiciais”, completa.

 

Antes da elaboração dos pareceres, que trouxeram segurança jurídica ao procedimento, era muito mais complicado para o advogado da União desistir de recursos. Era preciso elaborar uma nota jurídica sobre o caso e submetê-la à chefia imediata, além de, muitas vezes, passar por uma análise da Corregedoria-Geral da AGU. As exigências induziam os advogados da União a continuarem litigando em processos com pouca ou nenhuma chance de êxito. Com a implantação do programa e a simplificação do procedimento, a União deixou de estar na liderança isolada do ranking de maior número de processos no STJ, e em 2014 já havia caído para a quarta colocação.

 

Mais êxitos, menos custos

 

O projeto também trouxe outros benefícios diretos e indiretos: ele permitiu, por exemplo, que os advogados da União concentrassem esforços no aperfeiçoamento das teses em ações relevantes em que ainda havia chance de êxito. Além disso, representou significativa economia para os cofres públicos, já que a continuidade da tramitação do processo gera custos para a AGU e para o Judiciário.

 

Na próxima segunda-feira (29), aspectos processuais relacionados ao Programa de Redução de Litígios serão discutidos em reunião de trabalho da Procuradoria-Geral da União – órgão da AGU – que será realizada na sede II da Advocacia-Geral, em Brasília.

 

Fonte: site da AGU, de 24/5/2017

 

 

 

MPs estaduais podem atuar no Supremo e no STJ

 

Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A tese foi definida, por maioria de votos, pelos ministros do STF, em julgamento realizado no plenário virtual.

 

Com isso, a Corte reafirma jurisprudência em repercussão geral, dando orientação sobre o tema para casos idênticos em andamento no Judiciário. Apenas o ministro Marco Aurélio votou contra a proposta do relator, ministro Gilmar Mendes, de reafirmar a jurisprudência em repercussão geral. O ministro Ricardo Lewandowski não se manifestou.

 

De acordo com os ministros, os Ministérios Públicos Estaduais não devem perdem o poder de atuar na causa depois que ela “sobe” para as instâncias superiores. Para o ministro Gilmar Mendes, os MPs estaduais têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.

 

Leading Case

 

No caso analisado pelo STF, o chamado leading case, o Ministério Público do Rio Grande do Sul alegava ter legitimidade para oferecer razões e embargos de declaração em habeas corpus afastada pelo STJ.

 

Em recurso extraordinário, o MP-RS questiona acórdão do STJ que concedeu a ordem de habeas corpus (HC 315.220), impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em investigação criminal originária, deferira a quebra de sigilo de dados dos investigados.

 

O STJ não conheceu das razões do MP-RS, em habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça gaúcho em investigação criminal originária. Em seguida, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo órgão.

 

Ao STF, o MP-RS pede a cassação da decisão questionada, para que outra seja proferida, ou a reforma da decisão, para denegar a ordem de habeas corpus.

 

Segundo o ministro Gilmar Mendes, os tribunais e juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios são órgãos dos Estados e do Distrito Federal. Os demais órgãos do Poder Judiciário fazem parte da estrutura da União.

 

O ministro explicou que incumbe aos Ministérios Públicos dos Estados e do DF atuar em causas em trâmite nas justiças estaduais e distrital.

 

No entanto, afirmou, “as causas em trâmite nas justiças estaduais e distrital convergem, em grau especial e extraordinário, ou nos diversos incidentes ou meios de impugnação previstos, a tribunais nacionais: o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça”.

 

Mendes apontou ainda que a jurisprudência do STF é no sentido de que os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios podem postular diretamente no Supremo, em recursos e meios de impugnação oriundos de processos nos quais o ramo Estadual tem atribuição para atuar.

 

“Tenho que, para o exercício de suas funções institucionais, mostra-se imprescindível o reconhecimento da autonomia do Ministério Público local perante as Cortes superiores, porquanto, na maioria das vezes, as pretensões se consubstanciam de maneira independente e estão intimamente ligadas às situações e razões trazidas das instâncias precedentes”, ressaltou.

 

“Ademais, furtar a legitimidade processual do Parquet estadual nas instâncias superiores e exigir a atuação do Procurador-Geral da República é impeli-lo a uma obrigação vinculada, pois a demanda jurídica postulada nas instâncias precedentes pode ser contrária ao entendimento do órgão ministerial que representa, o que importaria em manifesta afronta a sua independência funcional”, complementou.

 

Fonte: site JOTA, de 26/5/2017

 

 

 

Para analistas, reforma fica para 2018 e queda de juros desacelera

 

A euforia que movia economistas e analistas deu lugar à moderação. Está cada vez mais cristalizada a percepção de que a reforma da Previdência não tem condições de ser tocada com a mesma desenvoltura nem por Michel Temer nem por um possível substituto e deve ficar para 2018.

 

Com a mudança de expectativa, as novas previsões são que o país vai demorar mais para reduzir o crescimento da dívida pública, o que não permitirá uma queda mais acelerada da taxa de juros. Como resultado, a economia vai crescer menos.

 

Uma primeira onda de revisões para baixo nas estimativas de PIB foi detonada, embora a maioria dos economistas espere os números do primeiro trimestre —que saem na quinta (1º)— para divulgar as suas novas projeções.

 

O Fator espera alta de 1% para o PIB em 2017, mas isso deve ser revisado para perto de zero, diz o economista-chefe do banco, José Francisco de Lima Gonçalves.

 

Para ele, a reforma da Previdência atrasa, mas acaba saindo no começo do ano que vem. O câmbio vai voltar um pouco, mas não para onde estava antes da crise, perto de R$ 3,10.

 

E, por causa das incertezas, o Banco Central deve desacelerar o ritmo e reduzir o juro em apenas 0,75 ponto percentual na próxima semana.

 

Para Gonçalves, a melhora dos mercados desde segunda-feira responde a uma percepção de que o desfecho da crise exclui eleições diretas ou impeachment e embute a saída de Michel Temer via Tribunal Superior Eleitoral (TSE) –algo considerado mais conveniente e menos doloroso.

 

Cristiano Oliveira, economista-chefe do Banco Fibra, se adiantou e, na segunda-feira (22), revisou a previsão de alta do PIB em 2017 de 1% para 0,5% (e de 3,5% para 2,5% no próximo ano).

 

Os fundamentos da economia não mudaram, mas o atraso na reforma Previdência, que só sai no primeiro trimestre de 2018, e a Selic caindo mais lentamente devem fazer com que o juro cobrado do consumidor final também demore mais para ceder.

 

Mesmo pequeno, o PIB esperado pela Tendências, de 0,3% em 2017, deve passar por algum ajuste, diz o economista Silvio Campos Neto.

 

O Banco Central deve manter o ritmo de corte da Selic em um ponto, de olho no campo fiscal mais desafiador. Os preços, contudo, seguem mais ou menos controlados. A reforma trabalhista ainda tem viabilidade, mas a da Previdência tem grande chance de ficar só para depois das eleições, diz ele, um tanto mais pessimista.

 

Já a MCM Consultores está revisando previsões para o PIB. No cenário-base da consultoria, Temer não continua no cargo, mas a manutenção da equipe econômica evitará novo ciclo de deterioração contínua da economia.

 

Os grandes bancos ainda não se posicionaram. O Santander, porém, dá pistas sobre quais podem ser seus próximos passos, ao admitir que talvez o viés do PIB seja de baixa.

 

Por enquanto, o banco não mexeu nas previsões para os principais indicadores, e um dos motivos é já estar na ponta mais conservadora das estimativas. O câmbio esperado para 2017, por exemplo, é de R$ 3,50, bem acima do previsto pela mediana do mercado para este ano (R$ 3,23) e para o próximo (R$ 3,36).

 

Procurados, Bradesco e Itaú não se pronunciaram.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 26/5/2017

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 26/5/2017

 
 
 
 

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