26 Mai 17 |
OAB de São Paulo não será ressarcida por gastos de convênio com a Defensoria
A
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
de
São
Paulo
tentou
pela
segunda
vez
cobrar
da
Fazenda
do
estado
os
gastos
com
o
convênio
firmado
com
a
Defensoria
Pública
para
o
atendimento
à
população
carente.
Não
conseguiu.
Nesta
quarta-feira
(24/5),
a
4ª
Turma
do
Tribunal
Regional
Federal
da
3ª
Região
negou,
por
unanimidade,
provimento
à
apelação
contra
sentença
que
negou
que
o
estado
ressarcisse
a
Ordem
com
despesas
gerais
nos
postos
de
atendimento
espalhados
pela
capital
e
interior.
Na
apelação
julgada,
sustentou
pela
OAB-SP
o
seu
presidente,
Marcos
da
Costa.
Ele
contou
toda
a
história
do
convênio
firmado
que,
no
início,
em
1986,
foi
feito
para
atender
apenas
às
demandas
criminais
dos
mais
necessitados
e
que,
a
partir
da
Constituição
de
1988,
foi
sendo
ampliado
para
diversos
ramos
do
Direito
—
o
que
até
hoje
é
feito,
pois
a
Defensoria
Pública
não
possui
quadro
suficiente
para
atender
à
demanda. Marcos
da
Costa
disse
que,
só
no
ano
passado,
a
Ordem
atendeu
a
mais
de
um
milhão
de
pessoas
carentes
em
seus
mais
de
250
postos
espalhados
pelo
estado,
enquanto
que
a
Defensoria
Pública
conta
com
apenas
um
quinto
dessa
estrutura. O
presidente
contou
que
as
chamadas
casas
da
advocacia
foram
feitas
para
usufruto
do
próprio
profissional
mas
que
agora
são
usadas
para
atender
à
população
carente,
"que
não
poderia
ficar
aguardando
em
fila
na
rua
debaixo
de
chuva
e
sol". Marcos
da
Costa
disse
que
a
Ordem,
embora
não
tenha
essa
obrigação,
está
suportando
com
várias
despesas,
cada
vez
maiores,
em
função
do
atendimento,
com
gastos
de
material
de
escritório,
limpeza,
acomodações
etc.,
e
que
caberia
ao
poder
público,
ou
seja,
ao
governo
do
estado,
arcar
com
esse
ônus.
O
valor
da
ação
de
cobrança
foi
estipulado,
no
ano
de
2012,
quando
ajuizada,
em
R$
66.121.557,00. Relatora
da
apelação,
a
desembargadora
Marli
Ferreira
utilizou
os
mesmos
argumentos
do
juízo
de
primeiro
grau
e
disse
que
não
há
base
legal
para
o
ressarcimento.
Segundo
ela,
como
o
artigo
234
da
Lei
Complementar
988/06
(que
criou
a
Defensoria
Pública
no
estado
de
São
Paulo)
foi
declarado
inconstitucional
pelo
Supremo
Tribunal
Federal,
o
estado
não
é
mais
obrigado
a
ressarcir
a
entidade,
pois
não
há
lei
que
autorize. Marcos
da
Costa,
contudo,
disse
na
sustentação
que
no
julgamento
dessa
ADI
os
ministros
não
trataram
da
questão
do
ressarcimento,
mas
da
obrigatoriedade
do
convênio
firmado
entre
a
Ordem
e
a
Defensoria. A
relatora
rejeitou
os
argumentos.
"O
convênio
firmado
não
suporta
qualquer
discussão
jurídica.
Os
efeitos
da
ADI
4.163
atingem,
sim,
ao
contrário
do
alegado,
o
pagamento
de
quaisquer
valores,
eis
que
retirado
do
mundo
jurídico
a
validade
da
norma
expedida
em
afronta
ao
texto
constitucional",
disse
a
desembargadora
federal. Segundo
Marli
Ferreira,
a
OAB
tem
o
dever
legal
de
manter
a
estrutura
de
todas
as
suas
sub-seccionais.
"Centenas
de
advogados
estão
na
penúria,
quer
pela
deficiente
formação
técnica,
quer
pela
incapacidade
de
angariar
clientela.
Na
verdade,
o
convênio
veio
a
trazer
verdadeira
oxigenação
à
atividade
em
face
de
muitos
profissionais
que
puderam
receber
seus
honorários
por
trabalho
realizado.
Ganhou,
e
muito,
a
OAB,
pois
esses
advogados
que
atenderam
os
hipossuficientes
conseguiram
verter
sua
contribuição
aos
cofres
da
instituição",
disse
ao
final
de
seu
voto. Os
desembargadores
André
Nabarrete
e
Mônica
Nobre
acompanharam
integralmente
a
relatora
para
não
dar
provimento
à
apelação
interposta. O
presidente
da
OAB-SP,
Marcos
da
Costa,
disse
que
respeita
a
decisão
proferida
e
que,
tão
logo
seja
publicado
o
acórdão,
o
estudará
para
interpor
o
recurso
cabível. Processo
2012.61.00.009908-1 Fonte: Conjur, de 25/5/2017
Incide
contribuição
previdenciária
sobre
remuneração
de
agentes
políticos,
decide
Plenário Por
unanimidade
dos
votos,
o
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
decidiu
que
os
entes
federativos
devem
pagar
contribuição
previdenciária
sobre
a
remuneração
dos
agentes
políticos
não
vinculados
a
regime
próprio
de
previdência.
A
questão
foi
analisada
nesta
quinta-feira
(25)
durante
o
julgamento
do
Recurso
Extraordinário
(RE)
626837,
que
teve
repercussão
geral
reconhecida. Os
ministros
aprovaram
a
seguinte
tese
de
repercussão
geral,
a
ser
aplicada
pelas
instâncias
ordinárias
do
Judiciário
a
processos
semelhantes:
“Incide
contribuição
previdenciária
sobre
os
rendimentos
pagos
aos
exercentes
de
mandato
eletivo
decorrentes
da
prestação
de
serviços
à
União,
a
Estados
e
ao
Distrito
Federal
ou
a
municípios
após
o
advento
da
Lei
10.887/2004,
desde
que
não
vinculados
a
regime
próprio
de
previdência”. O
Estado
de
Goiás,
autor
do
presente
recurso
extraordinário,
questionava
acórdão
do
Tribunal
Regional
Federal
da
1ª
Região
(TRF-1).
Ao
manter
sentença
de
primeira
instância,
o
TRF
concluiu
pela
constitucionalidade
da
contribuição
previdenciária
de
20%
incidente
sobre
os
rendimentos
pagos
pelo
estado
aos
que
exercem
mandato
eletivos,
na
forma
do
artigo
22
(inciso
I)
da
Lei
8.212/1991
(Lei
Orgânica
da
Seguridade
Social).
Aquele
Tribunal
assentou
que,
após
o
advento
da
Lei
10.887/2004,
foi
instituída
validamente
contribuição
a
ser
exigida
dos
agentes
políticos,
desde
que
não
vinculados
a
regime
próprio
de
previdência
social,
com
respaldo
na
nova
redação
do
artigo
195,
inciso
I,
alínea
“a”,
da
Constituição
Federal,
introduzido
pela
Emenda
Constitucional
20/1998. No
RE,
o
Estado
de
Goiás
apontava
contrariedade
ao
artigo
195,
inciso
I
e
II,
e
parágrafo
4º,
da
CF,
sustentando
ser
inconstitucional
o
artigo
22,
inciso
I,
da
Lei
8.212/1991,
tendo
em
vista
que
o
dispositivo
autoriza
a
incidência
da
contribuição
previdenciária
sobre
o
total
da
remuneração
paga
aos
exercentes
de
mandatos
eletivos
e
aos
secretários
estaduais,
entre
eles
o
governador
e
o
vice-governador. Os
procuradores
de
Goiás
sustentavam
que
o
ente
político,
no
que
se
refere
ao
financiamento
da
seguridade
social,
não
pode
ser
equiparado
às
empresas.
Os
agentes
políticos
–
considerados
segurados
obrigatórios
da
Previdência
Social,
na
forma
do
artigo
12
(inciso
I,
letra
‘j’)
da
Lei
10.887/2004
–
"não
prestam
serviços
ao
Estado,
mas
nele
exercem
função
política".
O
TRF-1,
contudo,
assentou
que
a
Lei
10.887/2004
alterou
o
artigo
12
da
Lei
8.212/1991
para
prever
a
condição
de
segurado
da
previdência
social
aos
agentes
políticos
–
desde
que
não
vinculados
a
regime
próprio.
E
que
o
Estado
de
Goiás
passou
à
condição
de
contribuinte
e
responsável
tributário
com
relação
à
cota
patronal
e
à
contribuição
desses
segurados,
respectivamente. O
voto
do
relator
da
matéria,
ministro
Dias
Toffoli,
no
sentido
de
negar
provimento
ao
recurso
extraordinário,
foi
acompanhado
por
unanimidade.
Para
ele,
é
constitucional
a
contribuição
previdenciária
de
20%
pelo
Estado
de
Goiás
incidente
sobre
a
remuneração
paga
aos
agentes
políticos.
Ao
analisar
o
caso,
o
ministro
observou
que
a
discussão
não
é
o
recolhimento
em
folha
da
remuneração,
“mas
a
parte
do
pagamento
do
Estado”. Fonte: site do STF, de 25/5/2017
Redução
da
litigiosidade:
AGU
deixou
de
apresentar
170
mil
recursos
desde
2012 A
Advocacia-Geral
da
União
(AGU)
deixou
de
interpor,
desde
julho
de
2012,
mais
de
170
mil
recursos
judiciais.
A
medida,
que
contribuiu
para
desafogar
o
Judiciário
ao
assegurar
a
extinção
de
mais
de
50
mil
processos,
faz
parte
do
Programa
de
Redução
de
Litígios
e
de
Aperfeiçoamento
da
Defesa
Judicial
da
União. A
iniciativa
é
levada
adiante
por
meio
da
elaboração
de
pareceres
que
autorizam
os
advogados
da
União
a
não
apresentarem
recursos
ou
mesmo
a
reconhecerem
a
procedência
do
pedido
formulado
pela
outra
parte
nos
casos
em
que
uma
jurisprudência
desfavorável
já
está
consolidada.
Ao
todo,
21
orientações
neste
sentido
já
foram
elaboradas. O
programa
começou
em
2012,
quando
foi
feita
uma
análise
da
jurisprudência
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
para
identificar
processos
em
que
o
entendimento
contrário
à
União
já
havia
sido
pacificado
na
Corte.
O
levantamento
resultou
na
elaboração
dos
primeiros
pareceres
que
autorizavam
a
desistência
ou
a
não
interposição
de
recursos
no
âmbito
do
tribunal. No
primeiro
semestre
de
2014,
a
iniciativa
foi
ampliada
para
os
tribunais
regionais
federais.
Desde
julho
de
2016,
chegou
à
primeira
instância,
permitindo
a
extinção
de
processos
ainda
nas
fases
iniciais
de
tramitação.
Impulsionada
pela
entrada
em
vigor
do
novo
Código
de
Processo
Civil,
a
mais
recente
etapa
do
programa
de
redução
da
litigiosidade
autorizou
os
advogados
da
União
não
só
a
não
recorrerem
de
decisões
desfavoráveis,
mas
a
reconhecer
a
procedência
do
pedido
da
outra
parte. “É
notório
que
o
abarrotamento
do
Judiciário
é
nocivo
para
uma
satisfatória
prestação
jurisdicional
à
sociedade.
E
não
há
dúvida
de
que
os
processos
envolvendo
a
União
representam
grande
parcela
do
estoque
do
Judiciário
Federal”,
observa
o
advogado
da
União
Niomar
de
Souza
Nogueira,
procurador-regional
da
União
na
1ª
Região.
“Nesse
contexto,
a
contribuição
do
Programa
de
Redução
de
Litígios
para
o
aperfeiçoamento
da
Justiça
consiste
na
criação
de
mecanismos
que
viabilizam,
de
forma
célere
e
desburocratizada,
a
extinção
de
milhares
de
processos
judiciais”,
completa. Antes
da
elaboração
dos
pareceres,
que
trouxeram
segurança
jurídica
ao
procedimento,
era
muito
mais
complicado
para
o
advogado
da
União
desistir
de
recursos.
Era
preciso
elaborar
uma
nota
jurídica
sobre
o
caso
e
submetê-la
à
chefia
imediata,
além
de,
muitas
vezes,
passar
por
uma
análise
da
Corregedoria-Geral
da
AGU.
As
exigências
induziam
os
advogados
da
União
a
continuarem
litigando
em
processos
com
pouca
ou
nenhuma
chance
de
êxito.
Com
a
implantação
do
programa
e
a
simplificação
do
procedimento,
a
União
deixou
de
estar
na
liderança
isolada
do
ranking
de
maior
número
de
processos
no
STJ,
e
em
2014
já
havia
caído
para
a
quarta
colocação. Mais
êxitos,
menos
custos O
projeto
também
trouxe
outros
benefícios
diretos
e
indiretos:
ele
permitiu,
por
exemplo,
que
os
advogados
da
União
concentrassem
esforços
no
aperfeiçoamento
das
teses
em
ações
relevantes
em
que
ainda
havia
chance
de
êxito.
Além
disso,
representou
significativa
economia
para
os
cofres
públicos,
já
que
a
continuidade
da
tramitação
do
processo
gera
custos
para
a
AGU
e
para
o
Judiciário. Na
próxima
segunda-feira
(29),
aspectos
processuais
relacionados
ao
Programa
de
Redução
de
Litígios
serão
discutidos
em
reunião
de
trabalho
da
Procuradoria-Geral
da
União
–
órgão
da
AGU
–
que
será
realizada
na
sede
II
da
Advocacia-Geral,
em
Brasília. Fonte: site da AGU, de 24/5/2017
MPs
estaduais
podem
atuar
no
Supremo
e
no
STJ Os
Ministérios
Públicos
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
têm
legitimidade
para
propor
e
atuar
em
recursos
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
e
no
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ).
A
tese
foi
definida,
por
maioria
de
votos,
pelos
ministros
do
STF,
em
julgamento
realizado
no
plenário
virtual. Com
isso,
a
Corte
reafirma
jurisprudência
em
repercussão
geral,
dando
orientação
sobre
o
tema
para
casos
idênticos
em
andamento
no
Judiciário.
Apenas
o
ministro
Marco
Aurélio
votou
contra
a
proposta
do
relator,
ministro
Gilmar
Mendes,
de
reafirmar
a
jurisprudência
em
repercussão
geral.
O
ministro
Ricardo
Lewandowski
não
se
manifestou. De
acordo
com
os
ministros,
os
Ministérios
Públicos
Estaduais
não
devem
perdem
o
poder
de
atuar
na
causa
depois
que
ela
“sobe”
para
as
instâncias
superiores.
Para
o
ministro
Gilmar
Mendes,
os
MPs
estaduais
têm
legitimidade
para
propor
e
atuar
em
recursos
e
meios
de
impugnação
de
decisões
judiciais
em
trâmite
no
STF
e
no
STJ,
oriundos
de
processos
de
sua
atribuição,
sem
prejuízo
da
atuação
do
Ministério
Público
Federal. Leading
Case No
caso
analisado
pelo
STF,
o
chamado
leading
case,
o
Ministério
Público
do
Rio
Grande
do
Sul
alegava
ter
legitimidade
para
oferecer
razões
e
embargos
de
declaração
em
habeas
corpus
afastada
pelo
STJ. Em
recurso
extraordinário,
o
MP-RS
questiona
acórdão
do
STJ
que
concedeu
a
ordem
de
habeas
corpus
(HC
315.220),
impetrado
contra
ato
do
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
Grande
do
Sul
que,
em
investigação
criminal
originária,
deferira
a
quebra
de
sigilo
de
dados
dos
investigados. O
STJ
não
conheceu
das
razões
do
MP-RS,
em
habeas
corpus
impetrado
contra
decisão
do
Tribunal
de
Justiça
gaúcho
em
investigação
criminal
originária.
Em
seguida,
não
conheceu
dos
embargos
de
declaração
opostos
pelo
órgão. Ao
STF,
o
MP-RS
pede
a
cassação
da
decisão
questionada,
para
que
outra
seja
proferida,
ou
a
reforma
da
decisão,
para
denegar
a
ordem
de
habeas
corpus. Segundo
o
ministro
Gilmar
Mendes,
os
tribunais
e
juízes
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
e
Territórios
são
órgãos
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal.
Os
demais
órgãos
do
Poder
Judiciário
fazem
parte
da
estrutura
da
União. O
ministro
explicou
que
incumbe
aos
Ministérios
Públicos
dos
Estados
e
do
DF
atuar
em
causas
em
trâmite
nas
justiças
estaduais
e
distrital. No
entanto,
afirmou,
“as
causas
em
trâmite
nas
justiças
estaduais
e
distrital
convergem,
em
grau
especial
e
extraordinário,
ou
nos
diversos
incidentes
ou
meios
de
impugnação
previstos,
a
tribunais
nacionais:
o
Supremo
Tribunal
Federal
e
o
Superior
Tribunal
de
Justiça”. Mendes
apontou
ainda
que
a
jurisprudência
do
STF
é
no
sentido
de
que
os
Ministérios
Públicos
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
e
Territórios
podem
postular
diretamente
no
Supremo,
em
recursos
e
meios
de
impugnação
oriundos
de
processos
nos
quais
o
ramo
Estadual
tem
atribuição
para
atuar. “Tenho
que,
para
o
exercício
de
suas
funções
institucionais,
mostra-se
imprescindível
o
reconhecimento
da
autonomia
do
Ministério
Público
local
perante
as
Cortes
superiores,
porquanto,
na
maioria
das
vezes,
as
pretensões
se
consubstanciam
de
maneira
independente
e
estão
intimamente
ligadas
às
situações
e
razões
trazidas
das
instâncias
precedentes”,
ressaltou. “Ademais,
furtar
a
legitimidade
processual
do
Parquet
estadual
nas
instâncias
superiores
e
exigir
a
atuação
do
Procurador-Geral
da
República
é
impeli-lo
a
uma
obrigação
vinculada,
pois
a
demanda
jurídica
postulada
nas
instâncias
precedentes
pode
ser
contrária
ao
entendimento
do
órgão
ministerial
que
representa,
o
que
importaria
em
manifesta
afronta
a
sua
independência
funcional”,
complementou. Fonte: site JOTA, de 26/5/2017
Para
analistas,
reforma
fica
para
2018
e
queda
de
juros
desacelera A
euforia
que
movia
economistas
e
analistas
deu
lugar
à
moderação.
Está
cada
vez
mais
cristalizada
a
percepção
de
que
a
reforma
da
Previdência
não
tem
condições
de
ser
tocada
com
a
mesma
desenvoltura
nem
por
Michel
Temer
nem
por
um
possível
substituto
e
deve
ficar
para
2018. Com
a
mudança
de
expectativa,
as
novas
previsões
são
que
o
país
vai
demorar
mais
para
reduzir
o
crescimento
da
dívida
pública,
o
que
não
permitirá
uma
queda
mais
acelerada
da
taxa
de
juros.
Como
resultado,
a
economia
vai
crescer
menos. Uma
primeira
onda
de
revisões
para
baixo
nas
estimativas
de
PIB
foi
detonada,
embora
a
maioria
dos
economistas
espere
os
números
do
primeiro
trimestre
—que
saem
na
quinta
(1º)—
para
divulgar
as
suas
novas
projeções. O
Fator
espera
alta
de
1%
para
o
PIB
em
2017,
mas
isso
deve
ser
revisado
para
perto
de
zero,
diz
o
economista-chefe
do
banco,
José
Francisco
de
Lima
Gonçalves. Para
ele,
a
reforma
da
Previdência
atrasa,
mas
acaba
saindo
no
começo
do
ano
que
vem.
O
câmbio
vai
voltar
um
pouco,
mas
não
para
onde
estava
antes
da
crise,
perto
de
R$
3,10. E,
por
causa
das
incertezas,
o
Banco
Central
deve
desacelerar
o
ritmo
e
reduzir
o
juro
em
apenas
0,75
ponto
percentual
na
próxima
semana. Para
Gonçalves,
a
melhora
dos
mercados
desde
segunda-feira
responde
a
uma
percepção
de
que
o
desfecho
da
crise
exclui
eleições
diretas
ou
impeachment
e
embute
a
saída
de
Michel
Temer
via
Tribunal
Superior
Eleitoral
(TSE)
–algo
considerado
mais
conveniente
e
menos
doloroso. Cristiano
Oliveira,
economista-chefe
do
Banco
Fibra,
se
adiantou
e,
na
segunda-feira
(22),
revisou
a
previsão
de
alta
do
PIB
em
2017
de
1%
para
0,5%
(e
de
3,5%
para
2,5%
no
próximo
ano). Os
fundamentos
da
economia
não
mudaram,
mas
o
atraso
na
reforma
Previdência,
que
só
sai
no
primeiro
trimestre
de
2018,
e
a
Selic
caindo
mais
lentamente
devem
fazer
com
que
o
juro
cobrado
do
consumidor
final
também
demore
mais
para
ceder. Mesmo
pequeno,
o
PIB
esperado
pela
Tendências,
de
0,3%
em
2017,
deve
passar
por
algum
ajuste,
diz
o
economista
Silvio
Campos
Neto. O
Banco
Central
deve
manter
o
ritmo
de
corte
da
Selic
em
um
ponto,
de
olho
no
campo
fiscal
mais
desafiador.
Os
preços,
contudo,
seguem
mais
ou
menos
controlados.
A
reforma
trabalhista
ainda
tem
viabilidade,
mas
a
da
Previdência
tem
grande
chance
de
ficar
só
para
depois
das
eleições,
diz
ele,
um
tanto
mais
pessimista. Já
a
MCM
Consultores
está
revisando
previsões
para
o
PIB.
No
cenário-base
da
consultoria,
Temer
não
continua
no
cargo,
mas
a
manutenção
da
equipe
econômica
evitará
novo
ciclo
de
deterioração
contínua
da
economia. Os
grandes
bancos
ainda
não
se
posicionaram.
O
Santander,
porém,
dá
pistas
sobre
quais
podem
ser
seus
próximos
passos,
ao
admitir
que
talvez
o
viés
do
PIB
seja
de
baixa. Por
enquanto,
o
banco
não
mexeu
nas
previsões
para
os
principais
indicadores,
e
um
dos
motivos
é
já
estar
na
ponta
mais
conservadora
das
estimativas.
O
câmbio
esperado
para
2017,
por
exemplo,
é
de
R$
3,50,
bem
acima
do
previsto
pela
mediana
do
mercado
para
este
ano
(R$
3,23)
e
para
o
próximo
(R$
3,36). Procurados,
Bradesco
e
Itaú
não
se
pronunciaram.
Fonte: Folha de S. Paulo, de 26/5/2017
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
26/5/2017 |
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