25
Set
17

Respiro

 

A economia de SP dá sinais de despertar. De janeiro a julho, o Estado recebeu R$ 11,1 bilhões em investimentos privados, o dobro do mesmo período do ano passado (R$ 5,1 bi), pior fase da crise.

 

Destinos. Os aportes são, basicamente, nas indústrias automotiva e de infraestrutura. Os dados são da Pesquisa Piesp.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna do Estadão, de 25/9/2017

 

 

 

ADI pede suspensão de lei do RJ sobre auxílio educação a membros do Ministério Público

 

Lei do Estado do Rio de Janeiro que prevê pagamento de auxílio educação a membros do Ministério Público é tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5782, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria-Geral da República. A norma concede auxílio educação a membros do Ministério Público fluminense, por filho ou dependente de até 24 anos de idade, em valor limitado a R$ 906,98.

 

A ADI pede a suspensão, por medida cautelar, do artigo 3º da Lei Complementar 159/2014. Alega que esse dispositivo é inconstitucional por violação ao modelo de remuneração por subsídio imposto aos membros do Ministério Público pelo artigo 39, parágrafo 4º, combinado com o artigo 128, parágrafo 5º da Constituição Federal.

 

Explica que, desde a Emenda Constitucional 19/1998, o sistema remuneratório dos agentes públicos foi modificado, fixando o subsídio como forma de remunerar certas categorias desses trabalhadores. Acrescenta que a distinção entre o regime de subsídio e o sistema de remuneração com base em vencimentos reside na vedação de que ao primeiro seja acrescida vantagem pecuniária de natureza remuneratória, como gratificações, adicionais, abono, prêmios, verbas de representação e outras de idêntico caráter.

A Emenda Constitucional n. 19/98 adotou a figura do “subsídio” para assegurar o controle sobre a remuneração dos ocupantes de cargos e funções de mais elevada hierarquia. “Subsídio, portanto, implica unicidade de remuneração”, diz a ação.

 

A ADI ressalta que a natureza jurídica do auxílio educação prevista no caput do artigo 3º da Lei Complementar 159/2014 consiste em verba de “caráter não remuneratório”. “Essa nomenclatura poderia induzir à precipitada conclusão de se tratar de verba indenizatória, cumulável com o subsídio de promotores e procuradores de justiça”. Afirma ainda que o STF tem jurisprudência acerca da inviabilidade de pagamento, a agentes públicos, de gratificações que não correspondam a atividades extraordinárias.

 

Assim, pede a concessão de medida cautelar para suspender o dispositivo questionado, sob o argumento de que “enquanto não suspensa a eficácia da norma, continuarão a ser efetuados pagamentos indevidos de auxílio-saúde e auxílio ao aperfeiçoamento profissional a membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro”. No mérito, a ADI pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

 

Fonte: site do STF, de 23/9/2017

 

 

 

STF julgará incidência de IR sobre remuneração de débitos tributários

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral em recurso no qual se discute a incidência do Imposto de Renda sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte (pessoa jurídica) na devolução de tributos indevidos (repetição de indébito). No Recurso Extraordinário (RE) 1063187, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorecendo uma fundição sediada em Blumenau (SC).

 

Desde 1996, a Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do débito tributário. O TRF-4, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade na Corte Especial, entendeu que o Imposto de Renda (IR) não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR também foi estendido à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

A União argumenta que a Constituição Federal não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, a qual prevê a tributação. Segundo o recurso, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes, portanto tributáveis. Sendo tributável o principal, também o será a correção monetária, segundo a regra de que o acessório segue o principal.

 

O relator do RE, ministro Dias Toffoli, entendeu que o fato de a decisão recorrida ter declarado a inconstitucionalidade de lei federal (artigo 102, inciso III, alínea b, da Constituição Federal) é motivo suficiente para revelar a repercussão geral da matéria, mesmo já havendo precedentes do STF concluindo pela natureza infraconstitucional de controvérsias envolvendo a incidência do IR e da CSLL sobre os juros de mora. “Cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais”, sustenta. Assim, o mérito do RE será julgado pelo Plenário, oportunamente.

 

Fonte: site do STF, de 23/9/2017

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

EXTRATO DA ATA DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO

2017/2018

DATA DA REALIZAÇÃO: 22-09-2017

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/9/2017

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/9/2017

 
 
 
 

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