25 Set 17 |
Respiro
A
economia
de
SP
dá
sinais
de
despertar.
De
janeiro
a
julho,
o
Estado
recebeu
R$
11,1
bilhões
em
investimentos
privados,
o
dobro
do
mesmo
período
do
ano
passado
(R$
5,1
bi),
pior
fase
da
crise. Destinos.
Os
aportes
são,
basicamente,
nas
indústrias
automotiva
e
de
infraestrutura.
Os
dados
são
da
Pesquisa
Piesp. Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna do Estadão, de 25/9/2017
ADI
pede
suspensão
de
lei
do
RJ
sobre
auxílio
educação
a
membros
do
Ministério
Público Lei
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro
que
prevê
pagamento
de
auxílio
educação
a
membros
do
Ministério
Público
é
tema
da
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5782,
ajuizada
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
pela
Procuradoria-Geral
da
República.
A
norma
concede
auxílio
educação
a
membros
do
Ministério
Público
fluminense,
por
filho
ou
dependente
de
até
24
anos
de
idade,
em
valor
limitado
a
R$
906,98. A
ADI
pede
a
suspensão,
por
medida
cautelar,
do
artigo
3º
da
Lei
Complementar
159/2014.
Alega
que
esse
dispositivo
é
inconstitucional
por
violação
ao
modelo
de
remuneração
por
subsídio
imposto
aos
membros
do
Ministério
Público
pelo
artigo
39,
parágrafo
4º,
combinado
com
o
artigo
128,
parágrafo
5º
da
Constituição
Federal. Explica
que,
desde
a
Emenda
Constitucional
19/1998,
o
sistema
remuneratório
dos
agentes
públicos
foi
modificado,
fixando
o
subsídio
como
forma
de
remunerar
certas
categorias
desses
trabalhadores.
Acrescenta
que
a
distinção
entre
o
regime
de
subsídio
e
o
sistema
de
remuneração
com
base
em
vencimentos
reside
na
vedação
de
que
ao
primeiro
seja
acrescida
vantagem
pecuniária
de
natureza
remuneratória,
como
gratificações,
adicionais,
abono,
prêmios,
verbas
de
representação
e
outras
de
idêntico
caráter. A
Emenda
Constitucional
n.
19/98
adotou
a
figura
do
“subsídio”
para
assegurar
o
controle
sobre
a
remuneração
dos
ocupantes
de
cargos
e
funções
de
mais
elevada
hierarquia.
“Subsídio,
portanto,
implica
unicidade
de
remuneração”,
diz
a
ação. A
ADI
ressalta
que
a
natureza
jurídica
do
auxílio
educação
prevista
no
caput
do
artigo
3º
da
Lei
Complementar
159/2014
consiste
em
verba
de
“caráter
não
remuneratório”.
“Essa
nomenclatura
poderia
induzir
à
precipitada
conclusão
de
se
tratar
de
verba
indenizatória,
cumulável
com
o
subsídio
de
promotores
e
procuradores
de
justiça”.
Afirma
ainda
que
o
STF
tem
jurisprudência
acerca
da
inviabilidade
de
pagamento,
a
agentes
públicos,
de
gratificações
que
não
correspondam
a
atividades
extraordinárias. Assim,
pede
a
concessão
de
medida
cautelar
para
suspender
o
dispositivo
questionado,
sob
o
argumento
de
que
“enquanto
não
suspensa
a
eficácia
da
norma,
continuarão
a
ser
efetuados
pagamentos
indevidos
de
auxílio-saúde
e
auxílio
ao
aperfeiçoamento
profissional
a
membros
do
Ministério
Público
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro”.
No
mérito,
a
ADI
pede
a
declaração
de
inconstitucionalidade
do
dispositivo.
O
relator
da
ação
é
o
ministro
Luiz
Fux. Fonte: site do STF, de 23/9/2017
STF
julgará
incidência
de
IR
sobre
remuneração
de
débitos
tributários O
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
reconheceu
a
repercussão
geral
em
recurso
no
qual
se
discute
a
incidência
do
Imposto
de
Renda
sobre
a
taxa
Selic
recebida
pelo
contribuinte
(pessoa
jurídica)
na
devolução
de
tributos
indevidos
(repetição
de
indébito).
No
Recurso
Extraordinário
(RE)
1063187,
a
União
questiona
decisão
do
Tribunal
Regional
Federal
da
4ª
Região
(TRF-4)
favorecendo
uma
fundição
sediada
em
Blumenau
(SC). Desde
1996,
a
Selic
é
o
único
índice
de
correção
monetária
e
juros
aplicável
no
ressarcimento
do
débito
tributário.
O
TRF-4,
em
julgamento
de
arguição
de
inconstitucionalidade
na
Corte
Especial,
entendeu
que
o
Imposto
de
Renda
(IR)
não
pode
incidir
sobre
os
juros
de
mora,
dada
sua
natureza
indenizatória,
nem
sobre
a
correção
monetária,
uma
vez
que
esta
não
consiste
em
acréscimo
patrimonial.
O
mesmo
entendimento
sobre
o
IR
também
foi
estendido
à
Contribuição
Social
sobre
o
Lucro
Líquido
(CSLL). A
União
argumenta
que
a
Constituição
Federal
não
traz
um
conceito
definido
de
lucro
e
seu
conteúdo
deve
ser
extraído
da
legislação
infraconstitucional,
a
qual
prevê
a
tributação.
Segundo
o
recurso,
a
parcela
dos
juros
de
mora
tem
natureza
de
lucros
cessantes,
portanto
tributáveis.
Sendo
tributável
o
principal,
também
o
será
a
correção
monetária,
segundo
a
regra
de
que
o
acessório
segue
o
principal. O
relator
do
RE,
ministro
Dias
Toffoli,
entendeu
que
o
fato
de
a
decisão
recorrida
ter
declarado
a
inconstitucionalidade
de
lei
federal
(artigo
102,
inciso
III,
alínea
b,
da
Constituição
Federal)
é
motivo
suficiente
para
revelar
a
repercussão
geral
da
matéria,
mesmo
já
havendo
precedentes
do
STF
concluindo
pela
natureza
infraconstitucional
de
controvérsias
envolvendo
a
incidência
do
IR
e
da
CSLL
sobre
os
juros
de
mora.
“Cabe
ao
Supremo
Tribunal
Federal
analisar
a
matéria
de
fundo
e
dar
a
última
palavra
sobre
a
constitucionalidade
das
normas
federais”,
sustenta.
Assim,
o
mérito
do
RE
será
julgado
pelo
Plenário,
oportunamente. Fonte: site do STF, de 23/9/2017
Comunicado
do
Conselho
da
PGE EXTRATO
DA
ATA
DA
17ª
SESSÃO
ORDINÁRIA
-
BIÊNIO 2017/2018 DATA
DA
REALIZAÇÃO:
22-09-2017 Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/9/2017
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
23/9/2017 |
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