25 Ago 17 |
Resolução PGE-21, de 23-8-2017
Regulamenta
o
artigo
2º
da
Lei
14.272,
de
20-10-2010,
disciplinando
o
ajuizamento
e
a
desistência
das
execuções
fiscais
e
dá
outras
providências Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/8/2017
Analista
técnico
jurídico
não
pode
ser
enquadrado
como
procurador
do
município É
inconstitucional
toda
modalidade
de
provimento
que
propicie
ao
servidor
investir-se,
sem
prévia
aprovação
em
concurso
público
destinado
ao
seu
provimento,
em
cargo
que
não
integra
a
carreira
na
qual
anteriormente
investido. O
entendimento,
fixado
na
Súmula
Vinculante
43
do
Supremo
Tribunal
Federal,
foi
aplicado
pelo
juiz
Manuel
de
Faria
Reis
Neto,
da
1ª
Vara
da
Fazenda
e
Registros
Públicos
de
Palmas,
ao
considerar
válido
um
decreto
do
prefeito
de
Palmas
que
anulou
enquadramento
de
26
analistas
técnicos
jurídicos
como
procuradores
do
município. A
ação
inicialmente
foi
proposta
pelos
analistas
com
o
objetivo
de
arquivar
um
processo
administrativo
que
apurava
irregularidade
na
ascensão
de
ocupantes
do
cargo
de
analista
técnico
jurídico
do
quadro
geral
do
município
ao
cargo
de
procurador
municipal. Os
analistas
sustentam
que
teria
havido
apenas
alteração
na
denominação
do
cargo.
Além
disso,
apontam
que
houve
decadência
do
direito
de
a
administração
anular
seus
próprios
atos,
que
é
de
cinco
anos.
Na
sentença,
o
juiz
argumentou
que,
diante
de
situações
de
flagrante
desrespeito
à
Constituição
Federal,
a
decadência
do
direito
de
a
administração
anular
os
seus
próprios
atos
não
ocorre
nunca. Além
disso,
o
juiz
considerou
válido
o
decreto
que
anula
atos
anteriores,
uma
vez
que
foi
constatada
a
ilegalidade.
"É
certo
que
o
prefeito
municipal
não
pode
deixar
de
aplicar
a
lei.
Entretanto,
deve
fazê-lo
quando
flagrantemente
inconstitucional",
afirmou.
O
juiz
também
rejeitou
o
argumento
de
que
teria
havido
apenas
alteração
na
denominação
no
cargo
ocupado.
Segundo
a
sentença,
embora
alguns
atos
tenham
designado
os
analistas
para
representar
o
município
em
ações,
isso
não
faz
presumir
que
os
mesmos
sejam
enquadrados
no
cargo
de
"advogado
do
município". "Em
que
pese
a
existência
dessas
procurações
concedidas
aos
autores,
bem
como
pelo
exercício
das
atividades
desempenhadas,
o
exercício
se
deu
meramente
de
fato
e
não
de
direito,
pois
após
o
regime
constitucional
de
1998
não
se
pode
admitir
provimento
originário
de
cargo
que
não
por
meio
de
concurso,
nem
mesmo
provimento
derivado
que
não
dentre
as
hipóteses
previstas
(aproveitamento,
recondução,
reversão,
promoção,
readaptação
e
reintegração)
e
a
ascensão
ou
transposição
não
fazem
parte
de
uma
delas",
explicou
o
juiz. A
sentença
registra
ainda
que
o
máximo
que
se
pode
extrair
das
atividades
exercidas
pelos
autores,
por
meio
das
portarias
designadas
e
constantes
dos
autos,
é
que
houve
desvio
da
função
exercida
de
analista
técnico
jurídico. Fonte: Conjur, de 24/8/2017
Governo
do
DF
não
pode
parcelar
salário
dos
procuradores
distritais O
governo
do
Distrito
Federal
não
pode
parcelar
o
salário
dos
procuradores
distritais,
ativos
e
inativos,
porque
a
medida
fere
legislação
que
garante
aos
servidores
receber
até
o
quinto
dia
útil
seguinte
ao
trabalhado,
segundo
decisão
do
desembargador
Roberval
Belinati,
do
Tribunal
de
Justiça
do
DF.
Por
esse
motivo,
o
parcelamento
em
duas
vezes
anunciado
pelo
governador
Rodrigo
Rollemberg,
na
terça-feira
(22/8),
por
causa
da
crise
financeira
e
fiscal
que
atinge
as
contas
públicas
do
governo,
não
valerá
para
a
categoria. Em
despacho,
o
magistrado
manteve
os
efeitos
da
medida
liminar
que
concedeu
em
2015
em
favor
do
Sindicato
dos
Procuradores
do
DF
contra
o
parcelamento.
Na
ocasião,
Rollemberg
tentou
também
colocar
em
prática
a
medida.
De
acordo
com
o
magistrado,
o
mérito
do
mandado
de
segurança
em
que
tomou
a
decisão,
impetrado
pelo
Sindproc-DF,
ainda
não
foi
julgado.
Além
disso,
Belinati
afirma
que
o
governo
distrital
não
conseguiu
reformar
a
decisão
no
Superior
Tribunal
de
Justiça.
Por
esse
motivo,
a
liminar
que
favorece
os
procuradores
continua
a
valer.
Em
2016,
o
ministro
Herman
Benjamin,
do
Superior
Tribunal
de
Justiça,
negou
recurso
do
governo
distrital
e
manteve
a
liminar
de
Belinati.
O
Palácio
do
Buriti
argumentava
que
é
vedada
a
concessão
de
liminar
em
MS
que
tenha
por
objeto
o
pagamento
de
qualquer
natureza.
Herman
não
concordou
com
o
argumento.
Para
ele,
a
matéria
objeto
do
mandado,
ao
contrário
do
que
sustenta
o
Distrito
Federal,
não
trata
do
pagamento
em
si,
mas
do
reconhecimento
da
ilegalidade
do
ato
que
parcelou
os
vencimentos
e
proventos
dos
procuradores. Segundo
o
sindicato,
representado
pelo
advogado
Odasir
Piacini
Neto,
do
Ibaneis
Advocacia
e
Consultoria,
o
parcelamento
é
arbitrário
porque
viola
a
Constituição
Federal,
a
Lei
Orgânica
do
DF
e
jurisprudência
pacífica
dos
tribunais
superiores. Fonte: Conjur, de 24/8/2017
STF
declara
inconstitucionalidade
de
dispositivo
federal
que
disciplina
uso
do
amianto
crisotila Por
maioria,
o
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
julgou
improcedente,
na
sessão
desta
quinta-feira
(24),
a
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
3937,
ajuizada
pela
Confederação
Nacional
dos
Trabalhadores
na
Indústria
(CNTI)
contra
a
Lei
12.687/2007,
do
Estado
de
São
Paulo,
que
proíbe
o
uso
de
produtos,
materiais
ou
artefatos
que
contenham
quaisquer
tipos
de
amianto
no
território
estadual. Os
ministros
também
declararam,
incidentalmente*,
a
inconstitucionalidade
do
artigo
2º
da
Lei
Federal
9.055/1995,
que
permitia
a
extração,
industrialização,
comercialização
e
a
distribuição
do
uso
do
amianto
na
variedade
crisotila
no
País.
Assim,
com
o
julgamento
da
ADI
3937,
o
Supremo
julgou
inconstitucional
o
dispositivo
da
norma
federal
que
autoriza
o
uso
dessa
modalidade
de
amianto
e
assentou
a
validade
da
norma
estadual
que
proíbe
o
uso
de
qualquer
tipo. Em
outubro
de
2012,
quando
o
julgamento
da
matéria
teve
início,
o
relator
da
ADI,
ministro
Marco
Aurélio,
votou
pela
procedência
da
ação,
ou
seja,
considerando
inconstitucional
a
lei
paulista
por
inadequação
com
o
artigo
2º
da
Lei
9.055/1995,
dispositivo
que
ele
entende
ser
constitucional. Naquela
ocasião,
o
ministro
Ayres
Britto
(aposentado)
se
pronunciou
de
forma
contrária,
votando
pela
improcedência
da
ADI.
Em
10
de
agosto
deste
ano,
o
ministro
Dias
Toffoli
também
votou
pela
improcedência
(leia
a
íntegra
do
voto),
mas
também
declarou
incidentalmente
a
inconstitucionalidade
da
regra
federal.
Segundo
Toffoli,
o
dispositivo
em
questão,
diante
da
alteração
dos
fatos
e
conhecimento
científico
sobre
o
tema,
passou
por
um
processo
de
inconstitucionalização
e,
no
momento
atual,
não
mais
se
compatibiliza
com
a
Constituição
Federal
de
1988. “Hoje,
o
que
se
observa
é
um
consenso
em
torno
da
natureza
altamente
cancerígena
do
mineral
e
da
inviabilidade
de
seu
uso
de
forma
efetivamente
segura,
sendo
esse
o
entendimento
oficial
dos
órgãos
nacionais
e
internacionais
que
detêm
autoridade
no
tema
da
saúde
em
geral
e
da
saúde
do
trabalhador”,
destacou
o
ministro
na
ocasião. Ele
ressaltou
ainda
que,
reconhecida
a
invalidade
da
norma
geral
federal,
os
estados-membros
passam
a
ter
competência
legislativa
plena
sobre
a
matéria,
nos
termos
do
artigo
24,
parágrafo
3º,
da
Constituição
Federal,
até
que
sobrevenha
eventual
nova
legislação
federal
acerca
do
tema. Na
sessão
desta
quinta-feira
(24),
os
ministros
Edson
Fachin,
Rosa
Weber,
Ricardo
Lewandowski,
Celso
de
Mello,
Cármen
Lúcia
(presidente)
formaram
a
maioria
ao
seguir
o
voto
do
ministro
Dias
Toffoli.
Ficaram
vencidos
o
ministro
Marco
Aurélio
(relator)
e
o
ministro
Luiz
Fux,
que
julgavam
a
norma
paulista
inconstitucional.
O
ministro
Alexandre
de
Moraes
ficou
parcialmente
vencido,
pois
votou
pela
improcedência
da
ação,
porém
sem
a
declaração
incidental
de
inconstitucionalidade
da
regra
federal. Ao
votar,
o
ministro
Alexandre
de
Moraes
entendeu
que
a
competência
legislativa
dos
estados-membros
deve
ser
ampliada,
tendo
em
vista
as
diversas
características
locais.
“As
diferenças
entre
os
estados
devem
ser
preservadas
e
observadas
pelos
legisladores
locais”,
disse,
posicionando-se
pela
constitucionalidade
da
lei
federal,
porém
entendendo
que
a
lei
estadual
agiu
nos
limites
da
Constituição
Federal. ADIs
3406
e
3470 No
fim
da
sessão
de
hoje,
teve
início
o
julgamento
das
ADIs
3406
e
3470,
nas
quais
se
questiona
a
Lei
3.579/2001,
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro,
que
dispõe
sobre
a
substituição
progressiva
dos
produtos
contendo
a
variedade
asbesto
(amianto
branco).
As
ações
foram
propostas
pela
Confederação
Nacional
dos
Trabalhadores
da
Indústria
(CNTI)
sob
a
alegação
de
que
a
lei
ofende
a
livre
iniciativa
e
invade
competência
privativa
da
União. Houve
sustentação
oral
de
procuradora
da
Assembleia
Legislativa
do
Rio
de
Janeiro
e
do
representante
do
Sindicato
dos
Trabalhadores
nas
Indústrias
Extrativas
e
Beneficiamento
de
Minaçu
(GO)
e
Região
(amicus
curie),
defendendo
a
legislação.
A
Procuradoria-Geral
da
República
se
manifestou
pela
constitucionalidade
da
norma.
A
sessão
foi
suspensa
para
ser
posteriormente
reincluída
em
pauta. Fonte:
site
do
STF,
de
24/8/2017 |
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