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Resolução PGE-21, de 23-8-2017

 

Regulamenta o artigo 2º da Lei 14.272, de 20-10-2010, disciplinando o ajuizamento e a desistência das execuções fiscais e dá outras providências

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/8/2017

 

 

 

Analista técnico jurídico não pode ser enquadrado como procurador do município

 

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

 

O entendimento, fixado na Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal, foi aplicado pelo juiz Manuel de Faria Reis Neto, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, ao considerar válido um decreto do prefeito de Palmas que anulou enquadramento de 26 analistas técnicos jurídicos como procuradores do município.

 

A ação inicialmente foi proposta pelos analistas com o objetivo de arquivar um processo administrativo que apurava irregularidade na ascensão de ocupantes do cargo de analista técnico jurídico do quadro geral do município ao cargo de procurador municipal.

 

Os analistas sustentam que teria havido apenas alteração na denominação do cargo. Além disso, apontam que houve decadência do direito de a administração anular seus próprios atos, que é de cinco anos.

 

Na sentença, o juiz argumentou que, diante de situações de flagrante desrespeito à Constituição Federal, a decadência do direito de a administração anular os seus próprios atos não ocorre nunca.

 

Além disso, o juiz considerou válido o decreto que anula atos anteriores, uma vez que foi constatada a ilegalidade. "É certo que o prefeito municipal não pode deixar de aplicar a lei. Entretanto, deve fazê-lo quando flagrantemente inconstitucional", afirmou.

 

O juiz também rejeitou o argumento de que teria havido apenas alteração na denominação no cargo ocupado. Segundo a sentença, embora alguns atos tenham designado os analistas para representar o município em ações, isso não faz presumir que os mesmos sejam enquadrados no cargo de "advogado do município".

 

"Em que pese a existência dessas procurações concedidas aos autores, bem como pelo exercício das atividades desempenhadas, o exercício se deu meramente de fato e não de direito, pois após o regime constitucional de 1998 não se pode admitir provimento originário de cargo que não por meio de concurso, nem mesmo provimento derivado que não dentre as hipóteses previstas (aproveitamento, recondução, reversão, promoção, readaptação e reintegração) e a ascensão ou transposição não fazem parte de uma delas", explicou o juiz.

 

A sentença registra ainda que o máximo que se pode extrair das atividades exercidas pelos autores, por meio das portarias designadas e constantes dos autos, é que houve desvio da função exercida de analista técnico jurídico.

 

Fonte: Conjur, de 24/8/2017

 

 

 

Governo do DF não pode parcelar salário dos procuradores distritais

 

O governo do Distrito Federal não pode parcelar o salário dos procuradores distritais, ativos e inativos, porque a medida fere legislação que garante aos servidores receber até o quinto dia útil seguinte ao trabalhado, segundo decisão do desembargador Roberval Belinati, do Tribunal de Justiça do DF. Por esse motivo, o parcelamento em duas vezes anunciado pelo governador Rodrigo Rollemberg, na terça-feira (22/8), por causa da crise financeira e fiscal que atinge as contas públicas do governo, não valerá para a categoria.

 

Em despacho, o magistrado manteve os efeitos da medida liminar que concedeu em 2015 em favor do Sindicato dos Procuradores do DF contra o parcelamento. Na ocasião, Rollemberg tentou também colocar em prática a medida. De acordo com o magistrado, o mérito do mandado de segurança em que tomou a decisão, impetrado pelo Sindproc-DF, ainda não foi julgado. Além disso, Belinati afirma que o governo distrital não conseguiu reformar a decisão no Superior Tribunal de Justiça. Por esse motivo, a liminar que favorece os procuradores continua a valer.

 

Em 2016, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, negou recurso do governo distrital e manteve a liminar de Belinati. O Palácio do Buriti argumentava que é vedada a concessão de liminar em MS que tenha por objeto o pagamento de qualquer natureza. Herman não concordou com o argumento. Para ele, a matéria objeto do mandado, ao contrário do que sustenta o Distrito Federal, não trata do pagamento em si, mas do reconhecimento da ilegalidade do ato que parcelou os vencimentos e proventos dos procuradores.

 

Segundo o sindicato, representado pelo advogado Odasir Piacini Neto, do Ibaneis Advocacia e Consultoria, o parcelamento é arbitrário porque viola a Constituição Federal, a Lei Orgânica do DF e jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.

 

Fonte: Conjur, de 24/8/2017

 

 

 

STF declara inconstitucionalidade de dispositivo federal que disciplina uso do amianto crisotila

 

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão desta quinta-feira (24), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra a Lei 12.687/2007, do Estado de São Paulo, que proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto no território estadual.

 

Os ministros também declararam, incidentalmente*, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no País. Assim, com o julgamento da ADI 3937, o Supremo julgou inconstitucional o dispositivo da norma federal que autoriza o uso dessa modalidade de amianto e assentou a validade da norma estadual que proíbe o uso de qualquer tipo.

 

Em outubro de 2012, quando o julgamento da matéria teve início, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, votou pela procedência da ação, ou seja, considerando inconstitucional a lei paulista por inadequação com o artigo 2º da Lei 9.055/1995, dispositivo que ele entende ser constitucional.

 

Naquela ocasião, o ministro Ayres Britto (aposentado) se pronunciou de forma contrária, votando pela improcedência da ADI. Em 10 de agosto deste ano, o ministro Dias Toffoli também votou pela improcedência (leia a íntegra do voto), mas também declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da regra federal. Segundo Toffoli, o dispositivo em questão, diante da alteração dos fatos e conhecimento científico sobre o tema, passou por um processo de inconstitucionalização e, no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição Federal de 1988.

 

“Hoje, o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador”, destacou o ministro na ocasião.

 

Ele ressaltou ainda que, reconhecida a invalidade da norma geral federal, os estados-membros passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria, nos termos do artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal, até que sobrevenha eventual nova legislação federal acerca do tema.

 

Na sessão desta quinta-feira (24), os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Cármen Lúcia (presidente) formaram a maioria ao seguir o voto do ministro Dias Toffoli. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio (relator) e o ministro Luiz Fux, que julgavam a norma paulista inconstitucional. O ministro Alexandre de Moraes ficou parcialmente vencido, pois votou pela improcedência da ação, porém sem a declaração incidental de inconstitucionalidade da regra federal.

 

Ao votar, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a competência legislativa dos estados-membros deve ser ampliada, tendo em vista as diversas características locais. “As diferenças entre os estados devem ser preservadas e observadas pelos legisladores locais”, disse, posicionando-se pela constitucionalidade da lei federal, porém entendendo que a lei estadual agiu nos limites da Constituição Federal.

 

ADIs 3406 e 3470

 

No fim da sessão de hoje, teve início o julgamento das ADIs 3406 e 3470, nas quais se questiona a Lei 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a substituição progressiva dos produtos contendo a variedade asbesto (amianto branco). As ações foram propostas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) sob a alegação de que a lei ofende a livre iniciativa e invade competência privativa da União.

 

Houve sustentação oral de procuradora da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro e do representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas e Beneficiamento de Minaçu (GO) e Região (amicus curie), defendendo a legislação. A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela constitucionalidade da norma. A sessão foi suspensa para ser posteriormente reincluída em pauta.

 

Fonte: site do STF, de 24/8/2017

 
 
 
 

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