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Abr
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STF analisará regras do RGPS para averbação de tempo de serviço insalubre de servidores

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é possível a aplicação aos servidores públicos das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. O tema será debatido no Recurso Extraordinário (RE) 1014286, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

 

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a assistentes agropecuários, vinculados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento estadual, o direito à averbação de tempo de serviço prestado em atividades insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial. Por ausência de lei complementar federal sobre o assunto, o acórdão do TJ-SP assegurou aos servidores a aplicação das regras do RGPS (artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991), aplicável aos trabalhadores celetistas.

 

No RE interposto ao Supremo, o Estado de São Paulo alega violação à regra constitucional do regime de previdência dos servidores públicos, que exige lei complementar específica para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição).

 

Manifestação

 

Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux lembrou que o STF, por meio da Súmula Vinculante (SV) 33, já assentou a possibilidade de aplicação das regras do RGPS para assegurar, até a edição de lei complementar específica, a concessão de aposentadoria especial ao servidor que atua em atividade prejudicial à saúde ou à integridade física. No entanto, explicou que a SV 33 teve origem na jurisprudência sedimentada no julgamento de inúmeros mandados de injunção nos quais o Supremo acolheu o pedido de concessão da aposentadoria especial, mas não o de averbação de tempo de serviço insalubre para outras finalidades. "Nos debates conducentes à edição da súmula vinculante, a questão da averbação do tempo de serviço insalubre voltou à baila, porém não houve consenso no Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o que levou à aprovação de redação minimalista para o verbete, ficando a referida discussão pendente de definição", ressaltou.

 

O ministro observou que, de acordo com as regras da Previdência Social, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para efeito de concessão de qualquer benefício. Em seu entendimento, é necessário definir se essa regra pode ser estendida também aos servidores vinculados aos regimes próprios de previdência pública ou se esse ponto específico se enquadra na ressalva da SV 33, que determina a aplicação da legislação previdenciária no regime jurídico da aposentadoria especial do servidor “apenas no que couber”.

 

Segundo o relator, a repercussão geral da matéria se evidencia pela controvérsia jurídica instaurada em todas as instâncias judiciais, refletindo-se na proliferação de demandas com esse conteúdo. Destaca, ainda, o inegável impacto da decisão a ser tomada pelo STF no equilíbrio financeiro e atuarial da previdência pública, exigindo "reflexão mais detida" sobre o tema.

 

A manifestação do ministro Fux, no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria, foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.

 

Fonte: site do STF, de 24/4/2017

 

 

 

Morte por descarga elétrica gera dever de indenizar

 

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma fornecedora de energia a indenizar pais de duas crianças vítimas de descarga elétrica – uma delas faleceu e a outra sofreu alguns ferimentos. O ressarcimento foi fixado em R$ 50 mil, a título de danos morais.

 

Consta dos autos que um fio de alta tensão, localizado no sítio dos autores, rompeu-se e vitimou um dos animais que ali pastavam. Em razão do ocorrido, o pai dos meninos comunicou a distribuidora de energia para que fizesse o reparo. Dias depois, funcionários da empresa enrolaram o fio rompido no poste, deixando-o desenergizado, mas os meninos acabaram sendo vitimados por uma descarga elétrica.

 

Ao julgar o recurso, o desembargador Eduardo Gouvêa afirmou que houve falha na prestação do serviço – pois os funcionários afirmaram que voltariam no dia seguinte para retirar o fio e não o fizeram –, mas reconheceu a culpa concorrente das vítimas, uma vez que, segundo as provas juntadas aos autos, não haveria como energizar o cabo sem que houvesse ação humana. “No presente caso restou evidente a omissão culposa da Elektro, que demorou mais de trinta dias para providenciar a retirada do cabo. Por outro lado, como dito acima, impossível a energização do cabo sem que tivesse sido manipulado, talvez pela vitima fatal ou por seu irmão.”

 

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Luiz Sergio Fernandes de Souza e Moacir Peres.

 

Apelação nº 0001952-36.2012.8.26.0279

 

Fonte: site do TJ SP, de 24/4/2017

 

 

 

Relator da reforma da Previdência sugere novas regras de transição

 

O parecer para a reforma da Previdência sugerido pelo relator, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), traz várias regras de transição, entre elas a do aumento do tempo de contribuição mínimo para a aposentadoria por idade de 15 para 25 anos.

 

Este tempo geralmente é contado em contribuições mensais. Ou seja, hoje ele é de 15 anos ou 180 contribuições mensais. A proposta do relator para a PEC 287/16 eleva este total em seis contribuições por ano a partir de 2020. Desta forma, em 2040 o sistema estaria exigindo 300 contribuições ou 25 anos de contribuição para que a pessoa se aposente por idade.

 

A idade mínima, neste caso, começa com as idades atuais, de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher; mas, para as mulheres, vai subir gradualmente para 62 anos até 2022, atingindo os mínimos da emenda.

 

Pedágio de 30%

 

Para a aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado terá que calcular quanto falta para se aposentar pelas regras atuais - 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher - e adicionar um pedágio de 30%.

 

Aí é só checar na tabela do aumento progressivo da idade, que começa em 53 anos para a mulher e 55 anos para o homem, e verificar qual idade mínima vai vigorar após este tempo. Pela tabela, a idade sobe um ano a cada dois anos a partir de 2020. Portanto, os 65 anos do homem só serão cobrados a partir de 2038.

 

Mas, segundo explicou o relator, Arthur Oliveira Maia, uma vez calculada a soma do tempo que falta para aposentadoria mais o pedágio, a idade não sobe mais: "A idade mínima que é calculada é mantida. Nós, ao longo dos nossos debates, chamamos isso de cristalização. Ou seja, faz a conta e uma idade é cristalizada. Essa idade é mantida. Não há aquela história do cavalo correndo atrás da cenoura com alguém montado em cima, mantendo a cenoura na frente".

 

Benefício assistencial

A idade mínima para requerer o benefício assistencial (BPC) de um salário mínimo também vai subir progressivamente dos 65 anos atuais para 68. Esse benefício é pago às pessoas com deficiência e baixíssima renda. A definição de carência será feita em lei posterior.

 

Expectativa de sobrevida

 

Em relação a praticamente todas as idades, uma lei posterior vai regulamentar como serão elevadas as idades mínimas caso aumente a expectativa de sobrevida do brasileiro.

 

A cada ano, o IBGE calcula este aumento e geralmente a sobrevida após os 65 anos é elevada em alguns meses. Quando o aumento completar um ano inteiro, as idades de aposentadoria poderão ser aumentadas.

 

Fonte: Agência Câmara, de 24/4/2017

 

 

 

MP e AGU tentam impedir que advogados recebam de municípios maranhenses

 

O Ministério Público Federal e a Advocacia-Geral da União estão inviabilizando o trabalho de advogados que prestam serviços para municípios no interior do Maranhão. Os órgãos estão tentando impedir que prefeituras paguem os honorários de escritórios contratados para reclamar repasses menores que os de direito da verba do Fundef, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Ensino Médio. 

 

Em março deste ano, os dois órgãos, além do MP local, publicaram ato conjunto no Diário da Justiça maranhense condenando contratos que mais de 100 prefeituras fecharam com três escritórios de advocacia, celebrados na modalidade que dispensa licitação. As sociedades são especializadas em causas judiciais de recuperação de receitas públicas que estados e municípios têm direito, mas que não são transferidas de forma devida pela União.

 

A Justiça já reconheceu que os entes que receberem menos do Fundef por erro de cálculo do governo federal têm direito à diferença.  Apesar disso, as prefeituras continuam a lutar judicialmente para que a quantia seja depositada em suas contas. No caso maranhense, elas dependem da atuação de advogados particulares, porque os municípios são pequenos e não têm procuradoria própria.   

 

Para o MP e para a AGU, no entanto, os contratos não poderiam ter sido celebrados e os honorários não podem ser pagos. Os órgãos afirmam que a contratação de serviços jurídicos deve ser feita por meio de licitação. E que, ao receber pelo serviço prestado, os escritórios estão ficando com dinheiro que deveria ter ido para a educação, já que as ações cobram repasses de um fundo criado para financiar o ensino fundamental.

 

O ato conjunto do órgãos foi publicado depois de o Tribunal de Contas do Maranhão suspender pagamentos dos honorários advocatícios e decretar a anulação dos contratos. A decisão se deu na análise de representações do MP de Contas do Maranhão, que alegava que o acordo entre os escritórios e as prefeituras era irregular e que havia necessidade de licitação. As entidades organizaram um evento, que acontece no dia 28 de abril, para contar quantos municípios já cancelaram os contratos.

 

No caso analisado pelo TCE-MA, os escritórios assinaram contratos com pagamento vinculado ao sucesso. Segundo advogados que militam na área explicaram à ConJur, a praxe é que os honorários só sejam pagos depois da expedição do precatório, conforme mandam as regras do Conselho da Justiça Federal e o Estatuto da Advocacia. Essas práticas são ignoradas pelo MPF, pelo MP maranhense e pela AGU, dizem.

 

De acordo com manifestação da OAB do Maranhão, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a legalidade da dispensa de licitação para contratação de advogados por municípios para pagamento por meio de dedução do valor recebido pela cidade.

 

Pioneiro da tese

 

O advogado João Ulisses de Britto Azêdo, do escritório João Azêdo & Brasileiro, foi um dos prejudicados pela decisão, do início de março, do tribunal de contas maranhense.  Ele contesta a versão que MP e AGU estão divulgando inclusive em seus sites institucionais.

 

Azêdo afirma que não se pode confundir a vinculação legal ou constitucional de verba a fundo público, dentro do regime regular de execução orçamentária do governo, com a recomposição de direito lesado por força de tutela judicial condenatória.

 

Na defesa apresentada ao Tribunal de Contas do Maranhão, Azêdo lembra que foi um dos pioneiros a defender a tese de que a União estava fazendo o cálculo errado, já validada por julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.  Segundo ele, todas as contratações firmadas com as prefeituras foram feitas por meio de procedimento formal administrativo de inexigibilidade de licitação por causa da singularidade do serviço prestado. O trabalho prevê, por exemplo, levantamento de dados, cálculo de valores, preparação de liquidação e cumprimento de sentença, além da defesa face às impugnações da “sempre diligente e preparada” AGU.

 

Azêdo também destacou a notoriedade do seu escritório ao fazer o trabalho, reconhecido por municípios, entidades associativas e até mesmo outros escritórios de advocacia, e chancelada pelas várias sentenças e acórdãos favoráveis, e créditos efetivamente recuperados em favor das prefeituras. De acordo o advogado, os contratos seguiram estritamente o que diz a Lei 8.666/93, que criou normas para licitações e contratos da administração pública.

 

Ele cita ainda a súmula 4/2012 do Conselho Federal da OAB. De acordo com o enunciado, a dispensa de procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela administração pública se justifica pela singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição na área.

 

O advogado lembra igualmente o que diz a Recomendação 36/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público: "A contratação direta de advogado ou escritório de advocacia por ente público, por inexigibilidade de licitação, por si só, não constitui ato ilícito ou improbo, pelo que recomenda aos membros do Ministério Público que, caso entenda irregular a contratação, descreva na eventual ação a ser proposta o descumprimento dos requisitos da Lei de Licitação".

 

Fonte: Conjur, de 24/4/2017

 

 

 

Resolução Conjunta SF/PGE - 1, de 24-4-2017

 

Disciplina a publicação de editais, contratos e outros instrumentos jurídicos análogos elaborados pela Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral na página da Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo – BEC/SP

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/4/2017

 
 
 
 

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