25 Abr 17 |
STF analisará regras do RGPS para averbação de tempo de serviço insalubre de servidores
O
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
irá
decidir
se
é
possível
a
aplicação
aos
servidores
públicos
das
regras
do
Regime
Geral
de
Previdência
Social
(RGPS)
para
a
averbação
do
tempo
de
serviço
prestado
em
atividades
exercidas
sob
condições
especiais,
nocivas
à
saúde
ou
à
integridade
física,
com
conversão
do
tempo
especial
em
comum,
mediante
contagem
diferenciada.
O
tema
será
debatido
no
Recurso
Extraordinário
(RE)
1014286,
de
relatoria
do
ministro
Luiz
Fux,
que
teve
repercussão
geral
reconhecida
pelo
Plenário
Virtual. No
caso
dos
autos,
o
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
São
Paulo
(TJ-SP)
reconheceu
a
assistentes
agropecuários,
vinculados
à
Secretaria
de
Agricultura
e
Abastecimento
estadual,
o
direito
à
averbação
de
tempo
de
serviço
prestado
em
atividades
insalubres,
para
fins
de
concessão
de
aposentadoria
especial.
Por
ausência
de
lei
complementar
federal
sobre
o
assunto,
o
acórdão
do
TJ-SP
assegurou
aos
servidores
a
aplicação
das
regras
do
RGPS
(artigo
57,
parágrafo
1º,
da
Lei
8.213/1991),
aplicável
aos
trabalhadores
celetistas. No
RE
interposto
ao
Supremo,
o
Estado
de
São
Paulo
alega
violação
à
regra
constitucional
do
regime
de
previdência
dos
servidores
públicos,
que
exige
lei
complementar
específica
para
a
adoção
de
requisitos
e
critérios
diferenciados
para
a
concessão
de
aposentadoria
aos
servidores
cujas
atividades
sejam
exercidas
sob
condições
especiais
que
prejudiquem
a
saúde
ou
a
integridade
física
(artigo
40,
parágrafo
4º,
inciso
III,
da
Constituição). Manifestação
Em
sua
manifestação,
o
ministro
Luiz
Fux
lembrou
que
o
STF,
por
meio
da
Súmula
Vinculante
(SV)
33,
já
assentou
a
possibilidade
de
aplicação
das
regras
do
RGPS
para
assegurar,
até
a
edição
de
lei
complementar
específica,
a
concessão
de
aposentadoria
especial
ao
servidor
que
atua
em
atividade
prejudicial
à
saúde
ou
à
integridade
física.
No
entanto,
explicou
que
a
SV
33
teve
origem
na
jurisprudência
sedimentada
no
julgamento
de
inúmeros
mandados
de
injunção
nos
quais
o
Supremo
acolheu
o
pedido
de
concessão
da
aposentadoria
especial,
mas
não
o
de
averbação
de
tempo
de
serviço
insalubre
para
outras
finalidades.
"Nos
debates
conducentes
à
edição
da
súmula
vinculante,
a
questão
da
averbação
do
tempo
de
serviço
insalubre
voltou
à
baila,
porém
não
houve
consenso
no
Pleno
do
Supremo
Tribunal
Federal
sobre
o
tema,
o
que
levou
à
aprovação
de
redação
minimalista
para
o
verbete,
ficando
a
referida
discussão
pendente
de
definição",
ressaltou. O
ministro
observou
que,
de
acordo
com
as
regras
da
Previdência
Social,
o
tempo
de
trabalho
exercido
sob
condições
especiais
que
sejam
ou
venham
a
ser
consideradas
prejudiciais
à
saúde
ou
à
integridade
física
será
somado,
após
a
respectiva
conversão
ao
tempo
de
trabalho
exercido
em
atividade
comum,
para
efeito
de
concessão
de
qualquer
benefício.
Em
seu
entendimento,
é
necessário
definir
se
essa
regra
pode
ser
estendida
também
aos
servidores
vinculados
aos
regimes
próprios
de
previdência
pública
ou
se
esse
ponto
específico
se
enquadra
na
ressalva
da
SV
33,
que
determina
a
aplicação
da
legislação
previdenciária
no
regime
jurídico
da
aposentadoria
especial
do
servidor
“apenas
no
que
couber”. Segundo
o
relator,
a
repercussão
geral
da
matéria
se
evidencia
pela
controvérsia
jurídica
instaurada
em
todas
as
instâncias
judiciais,
refletindo-se
na
proliferação
de
demandas
com
esse
conteúdo.
Destaca,
ainda,
o
inegável
impacto
da
decisão
a
ser
tomada
pelo
STF
no
equilíbrio
financeiro
e
atuarial
da
previdência
pública,
exigindo
"reflexão
mais
detida"
sobre
o
tema. A
manifestação
do
ministro
Fux,
no
sentido
de
reconhecer
a
repercussão
geral
da
matéria,
foi
seguida,
por
maioria,
em
deliberação
no
Plenário
Virtual
do
STF. Fonte: site do STF, de 24/4/2017
Morte
por
descarga
elétrica
gera
dever
de
indenizar A
7ª
Câmara
de
Direito
Público
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
condenou
uma
fornecedora
de
energia
a
indenizar
pais
de
duas
crianças
vítimas
de
descarga
elétrica
–
uma
delas
faleceu
e
a
outra
sofreu
alguns
ferimentos.
O
ressarcimento
foi
fixado
em
R$
50
mil,
a
título
de
danos
morais. Consta
dos
autos
que
um
fio
de
alta
tensão,
localizado
no
sítio
dos
autores,
rompeu-se
e
vitimou
um
dos
animais
que
ali
pastavam.
Em
razão
do
ocorrido,
o
pai
dos
meninos
comunicou
a
distribuidora
de
energia
para
que
fizesse
o
reparo.
Dias
depois,
funcionários
da
empresa
enrolaram
o
fio
rompido
no
poste,
deixando-o
desenergizado,
mas
os
meninos
acabaram
sendo
vitimados
por
uma
descarga
elétrica. Ao
julgar
o
recurso,
o
desembargador
Eduardo
Gouvêa
afirmou
que
houve
falha
na
prestação
do
serviço
–
pois
os
funcionários
afirmaram
que
voltariam
no
dia
seguinte
para
retirar
o
fio
e
não
o
fizeram
–,
mas
reconheceu
a
culpa
concorrente
das
vítimas,
uma
vez
que,
segundo
as
provas
juntadas
aos
autos,
não
haveria
como
energizar
o
cabo
sem
que
houvesse
ação
humana.
“No
presente
caso
restou
evidente
a
omissão
culposa
da
Elektro,
que
demorou
mais
de
trinta
dias
para
providenciar
a
retirada
do
cabo.
Por
outro
lado,
como
dito
acima,
impossível
a
energização
do
cabo
sem
que
tivesse
sido
manipulado,
talvez
pela
vitima
fatal
ou
por
seu
irmão.” O
julgamento,
que
teve
votação
unânime,
contou
com
a
participação
dos
desembargadores
Luiz
Sergio
Fernandes
de
Souza
e
Moacir
Peres. Apelação
nº
0001952-36.2012.8.26.0279 Fonte: site do TJ SP, de 24/4/2017
Relator
da
reforma
da
Previdência
sugere
novas
regras
de
transição O
parecer
para
a
reforma
da
Previdência
sugerido
pelo
relator,
deputado
Arthur
Oliveira
Maia
(PPS-BA),
traz
várias
regras
de
transição,
entre
elas
a
do
aumento
do
tempo
de
contribuição
mínimo
para
a
aposentadoria
por
idade
de
15
para
25
anos. Este
tempo
geralmente
é
contado
em
contribuições
mensais.
Ou
seja,
hoje
ele
é
de
15
anos
ou
180
contribuições
mensais.
A
proposta
do
relator
para
a
PEC
287/16
eleva
este
total
em
seis
contribuições
por
ano
a
partir
de
2020.
Desta
forma,
em
2040
o
sistema
estaria
exigindo
300
contribuições
ou
25
anos
de
contribuição
para
que
a
pessoa
se
aposente
por
idade. A
idade
mínima,
neste
caso,
começa
com
as
idades
atuais,
de
65
anos
para
o
homem
e
60
anos
para
a
mulher;
mas,
para
as
mulheres,
vai
subir
gradualmente
para
62
anos
até
2022,
atingindo
os
mínimos
da
emenda. Pedágio
de
30% Para
a
aposentadoria
por
tempo
de
contribuição,
o
segurado
terá
que
calcular
quanto
falta
para
se
aposentar
pelas
regras
atuais
-
35
anos
para
o
homem
e
30
anos
para
a
mulher
-
e
adicionar
um
pedágio
de
30%. Aí
é
só
checar
na
tabela
do
aumento
progressivo
da
idade,
que
começa
em
53
anos
para
a
mulher
e
55
anos
para
o
homem,
e
verificar
qual
idade
mínima
vai
vigorar
após
este
tempo.
Pela
tabela,
a
idade
sobe
um
ano
a
cada
dois
anos
a
partir
de
2020.
Portanto,
os
65
anos
do
homem
só
serão
cobrados
a
partir
de
2038. Mas,
segundo
explicou
o
relator,
Arthur
Oliveira
Maia,
uma
vez
calculada
a
soma
do
tempo
que
falta
para
aposentadoria
mais
o
pedágio,
a
idade
não
sobe
mais:
"A
idade
mínima
que
é
calculada
é
mantida.
Nós,
ao
longo
dos
nossos
debates,
chamamos
isso
de
cristalização.
Ou
seja,
faz
a
conta
e
uma
idade
é
cristalizada.
Essa
idade
é
mantida.
Não
há
aquela
história
do
cavalo
correndo
atrás
da
cenoura
com
alguém
montado
em
cima,
mantendo
a
cenoura
na
frente". Benefício
assistencial A
idade
mínima
para
requerer
o
benefício
assistencial
(BPC)
de
um
salário
mínimo
também
vai
subir
progressivamente
dos
65
anos
atuais
para
68.
Esse
benefício
é
pago
às
pessoas
com
deficiência
e
baixíssima
renda.
A
definição
de
carência
será
feita
em
lei
posterior. Expectativa
de
sobrevida Em
relação
a
praticamente
todas
as
idades,
uma
lei
posterior
vai
regulamentar
como
serão
elevadas
as
idades
mínimas
caso
aumente
a
expectativa
de
sobrevida
do
brasileiro. A
cada
ano,
o
IBGE
calcula
este
aumento
e
geralmente
a
sobrevida
após
os
65
anos
é
elevada
em
alguns
meses.
Quando
o
aumento
completar
um
ano
inteiro,
as
idades
de
aposentadoria
poderão
ser
aumentadas. Fonte: Agência Câmara, de 24/4/2017
MP
e
AGU
tentam
impedir
que
advogados
recebam
de
municípios
maranhenses O
Ministério
Público
Federal
e
a
Advocacia-Geral
da
União
estão
inviabilizando
o
trabalho
de
advogados
que
prestam
serviços
para
municípios
no
interior
do
Maranhão.
Os
órgãos
estão
tentando
impedir
que
prefeituras
paguem
os
honorários
de
escritórios
contratados
para
reclamar
repasses
menores
que
os
de
direito
da
verba
do
Fundef,
o
Fundo
de
Manutenção
e
Desenvolvimento
do
Ensino
Fundamental
e
de
Valorização
do
Ensino
Médio.
Em
março
deste
ano,
os
dois
órgãos,
além
do
MP
local,
publicaram
ato
conjunto
no
Diário
da
Justiça
maranhense
condenando
contratos
que
mais
de
100
prefeituras
fecharam
com
três
escritórios
de
advocacia,
celebrados
na
modalidade
que
dispensa
licitação.
As
sociedades
são
especializadas
em
causas
judiciais
de
recuperação
de
receitas
públicas
que
estados
e
municípios
têm
direito,
mas
que
não
são
transferidas
de
forma
devida
pela
União. A
Justiça
já
reconheceu
que
os
entes
que
receberem
menos
do
Fundef
por
erro
de
cálculo
do
governo
federal
têm
direito
à
diferença.
Apesar
disso,
as
prefeituras
continuam
a
lutar
judicialmente
para
que
a
quantia
seja
depositada
em
suas
contas.
No
caso
maranhense,
elas
dependem
da
atuação
de
advogados
particulares,
porque
os
municípios
são
pequenos
e
não
têm
procuradoria
própria.
Para
o
MP
e
para
a
AGU,
no
entanto,
os
contratos
não
poderiam
ter
sido
celebrados
e
os
honorários
não
podem
ser
pagos.
Os
órgãos
afirmam
que
a
contratação
de
serviços
jurídicos
deve
ser
feita
por
meio
de
licitação.
E
que,
ao
receber
pelo
serviço
prestado,
os
escritórios
estão
ficando
com
dinheiro
que
deveria
ter
ido
para
a
educação,
já
que
as
ações
cobram
repasses
de
um
fundo
criado
para
financiar
o
ensino
fundamental. O
ato
conjunto
do
órgãos
foi
publicado
depois
de
o
Tribunal
de
Contas
do
Maranhão
suspender
pagamentos
dos
honorários
advocatícios
e
decretar
a
anulação
dos
contratos.
A
decisão
se
deu
na
análise
de
representações
do
MP
de
Contas
do
Maranhão,
que
alegava
que
o
acordo
entre
os
escritórios
e
as
prefeituras
era
irregular
e
que
havia
necessidade
de
licitação.
As
entidades
organizaram
um
evento,
que
acontece
no
dia
28
de
abril,
para
contar
quantos
municípios
já
cancelaram
os
contratos. No
caso
analisado
pelo
TCE-MA,
os
escritórios
assinaram
contratos
com
pagamento
vinculado
ao
sucesso.
Segundo
advogados
que
militam
na
área
explicaram
à
ConJur,
a
praxe
é
que
os
honorários
só
sejam
pagos
depois
da
expedição
do
precatório,
conforme
mandam
as
regras
do
Conselho
da
Justiça
Federal
e
o
Estatuto
da
Advocacia.
Essas
práticas
são
ignoradas
pelo
MPF,
pelo
MP
maranhense
e
pela
AGU,
dizem. De
acordo
com
manifestação
da
OAB
do
Maranhão,
o
Superior
Tribunal
de
Justiça
vem
reconhecendo
a
legalidade
da
dispensa
de
licitação
para
contratação
de
advogados
por
municípios
para
pagamento
por
meio
de
dedução
do
valor
recebido
pela
cidade. Pioneiro
da
tese O
advogado
João
Ulisses
de
Britto
Azêdo,
do
escritório
João
Azêdo
&
Brasileiro,
foi
um
dos
prejudicados
pela
decisão,
do
início
de
março,
do
tribunal
de
contas
maranhense.
Ele
contesta
a
versão
que
MP
e
AGU
estão
divulgando
inclusive
em
seus
sites
institucionais. Azêdo
afirma
que
não
se
pode
confundir
a
vinculação
legal
ou
constitucional
de
verba
a
fundo
público,
dentro
do
regime
regular
de
execução
orçamentária
do
governo,
com
a
recomposição
de
direito
lesado
por
força
de
tutela
judicial
condenatória. Na
defesa
apresentada
ao
Tribunal
de
Contas
do
Maranhão,
Azêdo
lembra
que
foi
um
dos
pioneiros
a
defender
a
tese
de
que
a
União
estava
fazendo
o
cálculo
errado,
já
validada
por
julgamentos
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
e
do
Supremo
Tribunal
Federal.
Segundo
ele,
todas
as
contratações
firmadas
com
as
prefeituras
foram
feitas
por
meio
de
procedimento
formal
administrativo
de
inexigibilidade
de
licitação
por
causa
da
singularidade
do
serviço
prestado.
O
trabalho
prevê,
por
exemplo,
levantamento
de
dados,
cálculo
de
valores,
preparação
de
liquidação
e
cumprimento
de
sentença,
além
da
defesa
face
às
impugnações
da
“sempre
diligente
e
preparada”
AGU. Azêdo
também
destacou
a
notoriedade
do
seu
escritório
ao
fazer
o
trabalho,
reconhecido
por
municípios,
entidades
associativas
e
até
mesmo
outros
escritórios
de
advocacia,
e
chancelada
pelas
várias
sentenças
e
acórdãos
favoráveis,
e
créditos
efetivamente
recuperados
em
favor
das
prefeituras.
De
acordo
o
advogado,
os
contratos
seguiram
estritamente
o
que
diz
a
Lei
8.666/93,
que
criou
normas
para
licitações
e
contratos
da
administração
pública. Ele
cita
ainda
a
súmula
4/2012
do
Conselho
Federal
da
OAB.
De
acordo
com
o
enunciado,
a
dispensa
de
procedimento
licitatório
para
contratação
de
serviços
advocatícios
pela
administração
pública
se
justifica
pela
singularidade
da
atividade,
a
notória
especialização
e
a
inviabilização
objetiva
de
competição
na
área. O
advogado
lembra
igualmente
o
que
diz
a
Recomendação
36/2016,
do
Conselho
Nacional
do
Ministério
Público:
"A
contratação
direta
de
advogado
ou
escritório
de
advocacia
por
ente
público,
por
inexigibilidade
de
licitação,
por
si
só,
não
constitui
ato
ilícito
ou
improbo,
pelo
que
recomenda
aos
membros
do
Ministério
Público
que,
caso
entenda
irregular
a
contratação,
descreva
na
eventual
ação
a
ser
proposta
o
descumprimento
dos
requisitos
da
Lei
de
Licitação". Fonte: Conjur, de 24/4/2017
Resolução
Conjunta
SF/PGE
-
1,
de
24-4-2017 Disciplina
a
publicação
de
editais,
contratos
e
outros
instrumentos
jurídicos
análogos
elaborados
pela
Subprocuradoria
Geral
da
Consultoria
Geral
na
página
da
Bolsa
Eletrônica
de
Compras
do
Estado
de
São
Paulo
–
BEC/SP Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
25/4/2017 |
||
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