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Nov
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Relator apresenta nova versão da reforma da Previdência para facilitar aprovação

 

O relator da reforma da Previdência (PEC 287/16), deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), apresentou nesta quarta-feira (22) os principais pontos da nova proposta de reforma da Previdência em discussão com o governo, com ajustes para garantir o apoio da base aliada na Câmara dos Deputados.

 

A versão é um pouco mais simples do que a aprovada em maio em uma comissão especial. Ela reduz o tempo de contribuição na iniciativa privada, mas mantém as regras de transição e as idades mínimas de aposentadoria no futuro.

 

O texto exclui os artigos relativos ao trabalhador rural e à concessão do benefício assistencial aos idosos e às pessoas com deficiência (BPC). Para o serviço público, não há mudanças em relação ao parecer da comissão especial.

 

Segundo Maia, os ajustes se centraram sobre os principais pontos criticados pelos adversários da reforma e vão facilitar “imensamente” a sua votação na Câmara. Apesar disso, ele afirmou que a aprovação vai demandar muito esforço do governo. “Nós temos pela frente um trabalho árduo de construir 308 votos. Não será fácil”, disse.

 

A afirmação foi feita em entrevista coletiva dada no intervalo do jantar oferecido pelo presidente Michel Temer a parlamentares da base aliada, no Palácio da Alvorada. No encontro, Arthur Maia apresentou a nova versão aos parlamentares.

 

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, também participou do jantar, que contou ainda com a presença de ministros e economistas alinhados à agenda econômica do governo. Rodrigo Maia tem sido um dos principais defensores da votação das mudanças na Previdência Social. O texto precisa passar por dois turnos de votação no Plenário.

 

Tempo de contribuição

 

A “proposta enxuta”, disse o relator, estabelece em 15 anos o tempo de contribuição do trabalhador da iniciativa privada para se aposentar (o do serviço público continua 25 anos).

 

No tempo mínimo (15 anos), o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá direito a 60% do valor da aposentadoria para a qual contribuiu. Ele receberá 100% do benefício somente se chegar a 40 anos de contribuição.

 

Regra de transição

 

Permanece a regra de aumento da idade mínima durante a fase de transição entre o modelo previdenciário atual e o proposto. Com isso, o trabalhador da iniciativa privada poderá se aposentar com a idade mínima de 53/55 anos (mulher/homem) a partir de 2018. As idades sobem um ano a cada dois anos, de modo que, em 2036, as mulheres atingem o patamar desejado pelo governo (62 anos). Os homens atingem a idade mínima de 65 anos em 2038.

 

Para o setor público, a regra de transição é semelhante: um ano de acréscimo na idade mínima de aposentadoria a cada dois anos. O que muda é o patamar inicial: as mulheres poderão se aposentar a partir dos 55 anos, e os homens aos 60 anos. Em 2028, os homens atingem a idade mínima defendida pelo governo, de 65 anos. As mulheres atingem seu patamar (62 anos) apenas em 2032.

 

As regras de transição para professores, policiais, trabalhadores que atuam em atividades prejudiciais à saúde e pessoas com deficiência também não mudam. Em linhas gerais, elas permitem a aposentadoria em um tempo inferior.

 

Fora da reforma

 

Em relação aos textos apresentados anteriormente, serão excluídas todas as mudanças na aposentadoria rural e no Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado aos idosos e às pessoas com deficiência. Ambos permanecem como são hoje.

 

Ou seja, o trabalhador se aposenta com 15 anos de contribuição e a idade de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher). A contribuição permanece sobre a comercialização da produção. Em relação ao BPC, continua garantido o valor de um salário mínimo (R$ 937 neste ano) para idosos acima de 65 anos ou pessoas com deficiência de baixa renda.

 

Financiamento

 

Arthur Maia também adiantou que o governo enviará ao Congresso Nacional uma proposta de emenda à Constituição (PEC) para retirar as contribuições sociais da Desvinculação de Receitas da União (DRU). Ele afirmou que a mudança tem resultado apenas contábil, pois o Orçamento Fiscal repõe ao da Seguridade Social toda a receita desvinculada.

 

Mas disse que a medida “tem efeito simbólico”, pois uma das críticas mais recorrentes contra a reforma é de que a Previdência só é deficitária porque o governo retira recursos da Seguridade Social por meio da DRU.

 

A DRU permite que sejam desvinculados 30% das receitas da União referentes às taxas e às contribuições econômicas e sociais, com objetivo de permitir maior flexibilidade ao governo na alocação dos recursos. O mecanismo não incide sobre as contribuições destinadas à Previdência e à educação, bem como sobre as parcelas da Cide Combustíveis destinadas aos estados.

 

Para 2018, por exemplo, a proposta orçamentária prevê que a DRU vai representar R$ 123,9 bilhões, dos quais R$ 117 bilhões (94,4%) vêm de contribuições sociais. Por outro lado, o Orçamento Fiscal destina R$ 279,8 bilhões para cobrir o deficit da seguridade social.

 

Fonte: Agência Câmara, de 23/11/2017

 

 

 

STJ aprova súmula sobre insignificância em crimes contra a administração pública

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou na segunda-feira (20/11) uma nova súmula sobre a aplicação do princípio da insignificância. Diz a Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

 

O relator da proposta de súmula foi o ministro Felix Fischer, decano da corte. Ele usou como referência artigos do Código Penal e 13 acórdãos do STJ que trataram do tema, como o Habeas Corpus 274.487, de relatoria do ministro Nefi Cordeiro.

 

De acordo com o processo, o paciente, que roubou um holofote avaliado em R$ 100, era reincidente na prática de delito contra o patrimônio. “O valor da res não pode ser considerado ínfimo e não se pode desconsiderar, ainda, que o crime foi cometido contra sociedade de economia mista estadual (Sabesp), ou seja, contra a administração pública indireta, o que configura reprovabilidade suficiente a justificar a intervenção estatal por meio do processo penal”, diz a decisão.

 

As súmulas são um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem de orientação a toda a comunidade jurídica. O enunciado 599 agora será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do STJ.

 

Fonte: Conjur, de 23/11/2017

 

 

 

STJ vai definir prazo para dependente de servidor pedir pensão por morte

 

O Superior Tribunal de Justiça deve analisar se, quando um servidor morre, prescreve em cinco anos o direito do dependente de solicitar pensão. O ministro Og Fernandes admitiu o processamento de um pedido de uniformização de interpretação de lei federal que discute a melhor interpretação do artigo 1º do Decreto 20.910/32.

 

O dispositivo trata do prazo prescricional de cinco anos para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, estadual ou municipal. O Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs), autor do pedido, aponta divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública gaúcha e demais turmas recursais no país.

 

Fernandes concluiu que os colegiados têm mesmo decisões distintas sobre o mesmo tema, o que exige análise do STJ para servir de parâmetro. Os interessados têm agora 30 dias para se manifestar. Após os procedimentos, caberá ao Ministério Público Federal elaborar parecer, no prazo de 15 dias.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 23/11/2017

 

 

 

Fazenda lança projeto piloto para promover autorregularização de contribuintes na entrega da Escrituração Fiscal Digital

 

A Secretaria da Fazenda lança nesta quinta-feira, 23/11, o Pós-validador da Escrituração Fiscal Digital (EFD), mais uma iniciativa desenvolvida no âmbito do programa "Nos Conformes" e que visa simplificar o relacionamento do contribuinte com o Estado.

 

O Pós-validador é um projeto em fase piloto que promove a autorregularização e a conformidade fiscal, disponibilizando aos contribuintes relatórios que apontam inconsistências entre a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e as outras bases de dados utilizadas pela Fazenda como, por exemplo, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

 

No primeiro momento estará disponível para 2 mil empresas do setor de minerais não-metálicos enquadradas no Regime Periódico de Apuração. No caso de alguma inconsistência, a empresa será comunicada pela Fazenda via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) e terá a oportunidade de espontaneamente corrigir eventuais erros em sua escrituração enviando uma EFD retificadora.

 

O intuito é fornecer mais informações aos contribuintes que espontaneamente procuram cumprir corretamente suas obrigações tributárias. Realizando esse procedimento, o contribuinte evita penalidades, como o pagamento de multas e ações fiscais.

 

Como funciona

 

1º -  A empresa receberá um aviso por meio do Domicilio Eletrônico do Contribuinte (DEC) para acessar o "Pós-validador da EFD";

 

2º - Acesse o "Pós-validador da EFD" e consulte os relatórios disponíveis, verifique os erros que devem ser corrigidos;

(https://www10.fazenda.sp.gov.br/EFD.PosValidador/Login/Login

Contribuinte.aspx)

 

3º - Acesse a página do SPED no portal da Secretaria da Fazenda e clique em "Retificação" e retifique as EFDs necessárias.

(https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sped/Paginas/Sobre.aspx)

 

Fonte: site da SEFAZ-SP, de 23/11/2017

 

 

 

Ministro rejeita tramitação de ação sobre subsídio de juízes federais substitutos

 

Por ausência da competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar o caso, o ministro Celso de Mello não conheceu (rejeitou a tramitação) da Ação Originária (AO) 2005, na qual a Associação Regional dos Juízes Federais da 5ª Região buscava a equiparação do subsídio de juiz federal substituto ao de procurador da República. O decano determinou a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).

 

O ministro ressaltou que a jurisprudência do STF somente considera viável a aplicação do artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal, no que se refere a ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, nas estritas hipóteses em que as consequências da decisão a proferir venham, efetivamente, a alcançar todo o universo da magistratura, e não apenas parcela de seus membros (como os magistrados federais substitutos, no caso).

 

O dispositivo constitucional estabelece que compete ao Supremo julgar ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.

 

“Mostra-se relevante acentuar, neste ponto, que tal entendimento tem sido observado em diversas decisões – monocráticas e colegiadas – proferidas, nesta Suprema Corte, a propósito de ações que, por dizerem respeito a direitos vindicados por parcela da magistratura, resultaram não conhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, por inaplicável, em tal hipótese, a norma excepcional inscrita no artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição”, afirmou.

 

O ministro explicou ainda que a competência originária do Supremo – por se revelar um conjunto de atribuições de natureza essencialmente constitucional e em razão do regime de direito estrito a que está submetida –, não pode ser estendida a situações que ultrapassem “os rígidos limites” fixados na Constituição Federal. Segundo o decano, tal entendimento, também assentado na doutrina jurídica, “vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte”.

 

Caso

 

A associação dos magistrados ajuizou a ação perante a Justiça Federal de primeira instância. O juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe julgou procedente o pedido. O TRF-5, acolhendo questão preliminar suscitada pela União em seu recurso de apelação, declinou de sua competência, ordenou a remessa dos autos ao STF e invalidou a decisão da primeira instância, sob a alegação de que existiria interesse direto e geral de todos os membros da magistratura na resolução da controvérsia.

 

Fonte: site do STF, de 23/11/2017

 

 

 

TJ-SP julga 91 mil recursos em outubro

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, em outubro, 91.137 processos em 2ª instância. No mesmo período, foram distribuídos 71.798 novos recursos. O total inclui os processos julgados pelo colegiado, as decisões monocráticas e os recursos internos. No acumulado dos dez meses do ano, foram julgados 830.990 feitos em 2º Grau. Atualmente estão em andamento no TJSP 682.191 recursos. Clique aqui para conferir as estatísticas

 

Fonte: site do TJ SP, de 23/11/2017