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DECRETO Nº 62.799, DE 23 DE AGOSTO DE 2017

 

Suspende o expediente das repartições públicas estaduais no dia 8 de setembro de 2017, e dá providências correlatas

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 24/8/2017

 

 

 

Ação questiona pagamento retroativo de auxílio a conselheiros do TC-DF

 

Benefícios da magistratura não podem ser concedidos "por extensão" a conselheiros de tribunal de Contas, pois servidor público só pode receber aumento salarial ou novas vantagens mediante lei específica.

 

Com esse argumento, o engenheiro elétrico Emídio Neto entrou com uma ação popular no Tribunal de Justiça do Distrito Federal contra ato interno do Tribunal de Contas do DF que aprovou o pagamento retroativo de auxílio-moradia para os sete conselheiros e quatro procuradores da corte de Contas. A decisão do TC-DF teve como base a liminar do Supremo Tribunal Federal que garantiu o benefício aos magistrados de todo o país.

 

O repasse do valor referente ao período de outubro de 2009 a setembro de 2013 foi aprovado pelo secretário-geral do tribunal, Paulo de Oliveira, e representa um gasto de R$ 1,6 milhão para a corte de Contas. O autor da ação, no entanto, alega que a decisão não encontra respaldo legal.

 

O engenheiro reconhece que a Lei Orgânica do DF garantiu aos conselheiros os mesmos direitos dos desembargadores do TJ-DF, mas afirma que a efetivação das vantagem exige edição de legislação específica, conforme prevê o artigo 37º da Constituição Federal.

 

Em outras palavras, ressalta, quer dizer que o TC-DF deveria ter enviado à Câmara Legislativo do DF um projeto de lei regulamentando o auxílio. “O STF já deixou clara a necessidade de lei para a fixação de remuneração dos servidores públicos, tendo declarado a inconstitucionalidade de ato interno das Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados que se trataram do tema”, recorda.

 

O diretor-geral do tribunal de Contas afirmou que a decisão se deu “por extensão”, mas Emídio Neto contesta o argumento: “Os direitos e vantagens de servidores e agentes públicos nunca podem ser concedidos 'por extensão', 'por equiparação' ou 'por simetria', ainda mais por extensão de efeitos de liminar, haja vista que são sempre dependentes de lei específica”, sustenta.

 

Ele também questiona como uma questão que ainda está sub judice, amparada em decisão precária, é estendida aos conselheiros, que sequer eram parte do processo ou ingressaram com ação judicial semelhante.

 

Além disso, ele pede a nulidade do ato que determinou o pagamento retroativo referente à data anterior ao período da medida liminar do STF. “Ainda que se pudesse cogitar do absurdo de se estender os efeitos da liminar a quem não é parte do processo, o que não foi feito pelo STF, o retroativo está em desacordo com a própria liminar proferida na ação originária 1.773/DF, datada de setembro de 2014, que estabeleceu, expressamente, em sua parte dispositiva, que seus efeitos se dariam a partir da sua publicação”, relata.

 

O autor da ação pede que o caso seja analisado com urgência, pois, depois de efetivado, dificilmente o pagamento será restituído. "É revelador do perigo de dano e da urgência da medida o fato de que o pagamento retroativo do auxílio-moradia se fará por decisão administrativa, o que poderá ensejar aos beneficiários do recebimento dessas vultosas quantias a invocação da teoria do recebimento de boa-fé visando se eximirem do dever de restituição", aponta.

 

Fonte: Conjur, de 23/8/2017

 

 

 

Suspenso julgamento de ADI sobre proibição de amianto

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira (23), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066, que questiona a validade de dispositivo da Lei 9.055/1995 que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham. Até o momento, quatro ministros se posicionaram pela improcedência do pedido e a consequente declaração de constitucionalidade da norma – Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio – e três pela procedência – Rosa Weber (relatora), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, no sentido da inconstitucionalidade da lei.

 

O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira (24) com os votos dos ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente). Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, que se declararam impedidos, não votam nesta ação.

 

Na sessão anterior, o único voto proferido foi o da relatora, ministra Rosa Weber, no sentido da inconstitucionalidade da norma que, em seu entendimento, está em desacordo com os preceitos constitucionais de proteção à vida, à saúde humana e ao meio ambiente, além de desrespeitar as convenções internacionais sobre o tema das quais o Brasil é signatário. A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação Nacional do Procuradores do Trabalho (ANPT).

 

Divergência

 

O julgamento foi retomado na sessão desta quarta-feira com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência entendendo não haver inconstitucionalidade no caso, seja por omissão ou por proteção insuficiente. Segundo ele, proteção suficiente não significa a aniquilação dos efeitos nocivos de determinada substância, mas sim sua mitigação. Considera também que, ao editar a Lei 9.055/1995 para regulamentar o uso do amianto, o legislador poderia ter proibido de forma absoluta a extração e exploração comercial de todas as formas do mineral, mas optou por um olhar protetivo ao liberar a variedade crisotila e estabelecer restrições a seu uso.

 

Na sua opinião, a preocupação do legislador foi a de adequar a exploração do amianto crisotila às normas internas e internacionais de segurança, editando uma norma protetiva que não impede sua utilização. Salienta que a ideia de proteção à saúde não foi ignorada e que, ao manter a vigência das convenções internacionais sobre a matéria ratificadas pelo Brasil e também os acordos celebrados entre sindicatos de trabalhadores e as empresas do setor, a própria lei prevê sua revisão e atualização com a incorporação dessas normas.

 

Para Moraes, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 9.055/1995 levaria a uma situação de anomia, com a total desregulamentação da atividade, trazendo de volta a legislação anterior, que considera menos eficaz para a proteção do meio ambiente e a tutela da saúde humana. “Se concluirmos, apenas em razão de critérios científicos, que a lei é inconstitucional, vamos substituir uma legítima opção do legislador, ao editar a lei, por uma opção nossa”, argumentou.

 

Ao acompanhar a divergência, o ministro Luiz Fux ressaltou que os próprios especialistas ouvidos na audiência pública sobre amianto promovida pelo STF não chegaram a um consenso sobre os malefícios da substância. Em sua opinião, para que questões de natureza científica – cuja resolução exija conhecimento técnico – tenham uma solução mais justa, é necessária a autocontenção judicial. “Quanto mais técnica for a questão, maior deve ser a deferência do Judiciário às opções políticas do Legislativo”, ressaltou.

 

No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes ponderou que, pode-se até entender que os critérios de proteção devem ser mais rígidos, mas para declarar a inconstitucionalidade da norma, o STF deveria apontar eventual omissão e indicar ao Congresso os mecanismos para a correção. Em seu entendimento, a lei deixou abertura para que o Legislativo faça os ajustes necessários.

Em voto pela constitucionalidade da norma, o ministro Marco Aurélio salientou que a Lei 9.055/1995 é compatível com os princípios de proteção à saúde do trabalhador. Segundo ele, as convenções internacionais não tratam da proibição do amianto, mas sim de seu uso controlado, o que está devidamente regulamentado na norma. Observou, ainda, que os princípios constitucionais da separação dos poderes e democracia impõem deferência ou autocontenção das escolhas legislativas, especialmente em contextos de incerteza científica. Ele entende que o princípio da precaução não pode ser adotado no caso, pois teria como efeito o banimento do amianto unicamente em razão da presunção de risco.

 

Inconstitucionalidade

 

Primeiro a acompanhar a relatora, o ministro Edson Fachin observou que a tolerância ao uso do amianto não oferece proteção suficiente aos direitos fundamentais de proteção ao meio ambiente e saúde. Argumentou que a própria lei prevê a atualização periódica dos critérios de utilização, para que possam ser adequados aos novos consensos científicos. Nesse sentido, lembrou que o Conselho Nacional do Meio Ambiente e o Ministério da Saúde anunciaram a revisão das normas relativas à exploração do mineral, mas não o fizeram. Segundo ele, a omissão legislativa fica caracterizada pela proteção insuficiente à saúde e ao meio ambiente ao não revisar a norma editada há 22 anos.

 

Ao se posicionar pela inconstitucionalidade da lei, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que não há mais dúvida na comunidade científica quanto aos danos à saúde causados pelo amianto crisotila e seu potencial cancerígeno. Segundo ele, o próprio governo reconhece isso ao listar a substância como relacionada a diversos tipos de câncer. Em seu entendimento, como a lei não foi atualizada depois de 22 anos de sua edição, há uma carência de proteção. Para ministro, a questão é relevante e o STF, por ter sido provocado, precisa se posicionar sobre a questão. “A deferência ao legislador tem limites, quando está em causa a saúde dos trabalhadores, a Suprema Corte precisa se pronunciar”, considera.

 

Fonte: site do STF, de 23/8/2017

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 24/8/2017

 
 
 
 

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