24 Ago 17 |
DECRETO Nº 62.799, DE 23 DE AGOSTO DE 2017
Suspende
o
expediente
das
repartições
públicas
estaduais
no
dia
8
de
setembro
de
2017,
e
dá
providências
correlatas Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 24/8/2017
Ação
questiona
pagamento
retroativo
de
auxílio
a
conselheiros
do
TC-DF Benefícios
da
magistratura
não
podem
ser
concedidos
"por
extensão"
a
conselheiros
de
tribunal
de
Contas,
pois
servidor
público
só
pode
receber
aumento
salarial
ou
novas
vantagens
mediante
lei
específica. Com
esse
argumento,
o
engenheiro
elétrico
Emídio
Neto
entrou
com
uma
ação
popular
no
Tribunal
de
Justiça
do
Distrito
Federal
contra
ato
interno
do
Tribunal
de
Contas
do
DF
que
aprovou
o
pagamento
retroativo
de
auxílio-moradia
para
os
sete
conselheiros
e
quatro
procuradores
da
corte
de
Contas.
A
decisão
do
TC-DF
teve
como
base
a
liminar
do
Supremo
Tribunal
Federal
que
garantiu
o
benefício
aos
magistrados
de
todo
o
país.
O
repasse
do
valor
referente
ao
período
de
outubro
de
2009
a
setembro
de
2013
foi
aprovado
pelo
secretário-geral
do
tribunal,
Paulo
de
Oliveira,
e
representa
um
gasto
de
R$
1,6
milhão
para
a
corte
de
Contas.
O
autor
da
ação,
no
entanto,
alega
que
a
decisão
não
encontra
respaldo
legal. O
engenheiro
reconhece
que
a
Lei
Orgânica
do
DF
garantiu
aos
conselheiros
os
mesmos
direitos
dos
desembargadores
do
TJ-DF,
mas
afirma
que
a
efetivação
das
vantagem
exige
edição
de
legislação
específica,
conforme
prevê
o
artigo
37º
da
Constituição
Federal.
Em
outras
palavras,
ressalta,
quer
dizer
que
o
TC-DF
deveria
ter
enviado
à
Câmara
Legislativo
do
DF
um
projeto
de
lei
regulamentando
o
auxílio.
“O
STF
já
deixou
clara
a
necessidade
de
lei
para
a
fixação
de
remuneração
dos
servidores
públicos,
tendo
declarado
a
inconstitucionalidade
de
ato
interno
das
Mesas
do
Senado
e
da
Câmara
dos
Deputados
que
se
trataram
do
tema”,
recorda. O
diretor-geral
do
tribunal
de
Contas
afirmou
que
a
decisão
se
deu
“por
extensão”,
mas
Emídio
Neto
contesta
o
argumento:
“Os
direitos
e
vantagens
de
servidores
e
agentes
públicos
nunca
podem
ser
concedidos
'por
extensão',
'por
equiparação'
ou
'por
simetria',
ainda
mais
por
extensão
de
efeitos
de
liminar,
haja
vista
que
são
sempre
dependentes
de
lei
específica”,
sustenta. Ele
também
questiona
como
uma
questão
que
ainda
está
sub
judice,
amparada
em
decisão
precária,
é
estendida
aos
conselheiros,
que
sequer
eram
parte
do
processo
ou
ingressaram
com
ação
judicial
semelhante. Além
disso,
ele
pede
a
nulidade
do
ato
que
determinou
o
pagamento
retroativo
referente
à
data
anterior
ao
período
da
medida
liminar
do
STF.
“Ainda
que
se
pudesse
cogitar
do
absurdo
de
se
estender
os
efeitos
da
liminar
a
quem
não
é
parte
do
processo,
o
que
não
foi
feito
pelo
STF,
o
retroativo
está
em
desacordo
com
a
própria
liminar
proferida
na
ação
originária
1.773/DF,
datada
de
setembro
de
2014,
que
estabeleceu,
expressamente,
em
sua
parte
dispositiva,
que
seus
efeitos
se
dariam
a
partir
da
sua
publicação”,
relata. O
autor
da
ação
pede
que
o
caso
seja
analisado
com
urgência,
pois,
depois
de
efetivado,
dificilmente
o
pagamento
será
restituído.
"É
revelador
do
perigo
de
dano
e
da
urgência
da
medida
o
fato
de
que
o
pagamento
retroativo
do
auxílio-moradia
se
fará
por
decisão
administrativa,
o
que
poderá
ensejar
aos
beneficiários
do
recebimento
dessas
vultosas
quantias
a
invocação
da
teoria
do
recebimento
de
boa-fé
visando
se
eximirem
do
dever
de
restituição",
aponta.
Fonte: Conjur, de 23/8/2017
Suspenso
julgamento
de
ADI
sobre
proibição
de
amianto O
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
suspendeu,
nesta
quarta-feira
(23),
o
julgamento
da
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
4066,
que
questiona
a
validade
de
dispositivo
da
Lei
9.055/1995
que
disciplina
a
extração,
industrialização,
utilização
e
comercialização
do
amianto
crisotila
(asbesto
branco)
e
dos
produtos
que
o
contenham.
Até
o
momento,
quatro
ministros
se
posicionaram
pela
improcedência
do
pedido
e
a
consequente
declaração
de
constitucionalidade
da
norma
–
Alexandre
de
Moraes,
Luiz
Fux,
Gilmar
Mendes
e
Marco
Aurélio
–
e
três
pela
procedência
–
Rosa
Weber
(relatora),
Edson
Fachin
e
Ricardo
Lewandowski,
no
sentido
da
inconstitucionalidade
da
lei. O
julgamento
será
retomado
na
sessão
desta
quinta-feira
(24)
com
os
votos
dos
ministros
Celso
de
Mello
e
Cármen
Lúcia
(presidente).
Os
ministros
Luís
Roberto
Barroso
e
Dias
Toffoli,
que
se
declararam
impedidos,
não
votam
nesta
ação. Na
sessão
anterior,
o
único
voto
proferido
foi
o
da
relatora,
ministra
Rosa
Weber,
no
sentido
da
inconstitucionalidade
da
norma
que,
em
seu
entendimento,
está
em
desacordo
com
os
preceitos
constitucionais
de
proteção
à
vida,
à
saúde
humana
e
ao
meio
ambiente,
além
de
desrespeitar
as
convenções
internacionais
sobre
o
tema
das
quais
o
Brasil
é
signatário.
A
ação
foi
proposta
pela
Associação
Nacional
dos
Magistrados
da
Justiça
do
Trabalho
(Anamatra)
e
pela
Associação
Nacional
do
Procuradores
do
Trabalho
(ANPT). Divergência O
julgamento
foi
retomado
na
sessão
desta
quarta-feira
com
o
voto
do
ministro
Alexandre
de
Moraes,
que
abriu
a
divergência
entendendo
não
haver
inconstitucionalidade
no
caso,
seja
por
omissão
ou
por
proteção
insuficiente.
Segundo
ele,
proteção
suficiente
não
significa
a
aniquilação
dos
efeitos
nocivos
de
determinada
substância,
mas
sim
sua
mitigação.
Considera
também
que,
ao
editar
a
Lei
9.055/1995
para
regulamentar
o
uso
do
amianto,
o
legislador
poderia
ter
proibido
de
forma
absoluta
a
extração
e
exploração
comercial
de
todas
as
formas
do
mineral,
mas
optou
por
um
olhar
protetivo
ao
liberar
a
variedade
crisotila
e
estabelecer
restrições
a
seu
uso. Na
sua
opinião,
a
preocupação
do
legislador
foi
a
de
adequar
a
exploração
do
amianto
crisotila
às
normas
internas
e
internacionais
de
segurança,
editando
uma
norma
protetiva
que
não
impede
sua
utilização.
Salienta
que
a
ideia
de
proteção
à
saúde
não
foi
ignorada
e
que,
ao
manter
a
vigência
das
convenções
internacionais
sobre
a
matéria
ratificadas
pelo
Brasil
e
também
os
acordos
celebrados
entre
sindicatos
de
trabalhadores
e
as
empresas
do
setor,
a
própria
lei
prevê
sua
revisão
e
atualização
com
a
incorporação
dessas
normas. Para
Moraes,
a
declaração
de
inconstitucionalidade
do
artigo
2º
da
Lei
9.055/1995
levaria
a
uma
situação
de
anomia,
com
a
total
desregulamentação
da
atividade,
trazendo
de
volta
a
legislação
anterior,
que
considera
menos
eficaz
para
a
proteção
do
meio
ambiente
e
a
tutela
da
saúde
humana.
“Se
concluirmos,
apenas
em
razão
de
critérios
científicos,
que
a
lei
é
inconstitucional,
vamos
substituir
uma
legítima
opção
do
legislador,
ao
editar
a
lei,
por
uma
opção
nossa”,
argumentou. Ao
acompanhar
a
divergência,
o
ministro
Luiz
Fux
ressaltou
que
os
próprios
especialistas
ouvidos
na
audiência
pública
sobre
amianto
promovida
pelo
STF
não
chegaram
a
um
consenso
sobre
os
malefícios
da
substância.
Em
sua
opinião,
para
que
questões
de
natureza
científica
–
cuja
resolução
exija
conhecimento
técnico
–
tenham
uma
solução
mais
justa,
é
necessária
a
autocontenção
judicial.
“Quanto
mais
técnica
for
a
questão,
maior
deve
ser
a
deferência
do
Judiciário
às
opções
políticas
do
Legislativo”,
ressaltou. No
mesmo
sentido,
o
ministro
Gilmar
Mendes
ponderou
que,
pode-se
até
entender
que
os
critérios
de
proteção
devem
ser
mais
rígidos,
mas
para
declarar
a
inconstitucionalidade
da
norma,
o
STF
deveria
apontar
eventual
omissão
e
indicar
ao
Congresso
os
mecanismos
para
a
correção.
Em
seu
entendimento,
a
lei
deixou
abertura
para
que
o
Legislativo
faça
os
ajustes
necessários. Em
voto
pela
constitucionalidade
da
norma,
o
ministro
Marco
Aurélio
salientou
que
a
Lei
9.055/1995
é
compatível
com
os
princípios
de
proteção
à
saúde
do
trabalhador.
Segundo
ele,
as
convenções
internacionais
não
tratam
da
proibição
do
amianto,
mas
sim
de
seu
uso
controlado,
o
que
está
devidamente
regulamentado
na
norma.
Observou,
ainda,
que
os
princípios
constitucionais
da
separação
dos
poderes
e
democracia
impõem
deferência
ou
autocontenção
das
escolhas
legislativas,
especialmente
em
contextos
de
incerteza
científica.
Ele
entende
que
o
princípio
da
precaução
não
pode
ser
adotado
no
caso,
pois
teria
como
efeito
o
banimento
do
amianto
unicamente
em
razão
da
presunção
de
risco. Inconstitucionalidade Primeiro
a
acompanhar
a
relatora,
o
ministro
Edson
Fachin
observou
que
a
tolerância
ao
uso
do
amianto
não
oferece
proteção
suficiente
aos
direitos
fundamentais
de
proteção
ao
meio
ambiente
e
saúde.
Argumentou
que
a
própria
lei
prevê
a
atualização
periódica
dos
critérios
de
utilização,
para
que
possam
ser
adequados
aos
novos
consensos
científicos.
Nesse
sentido,
lembrou
que
o
Conselho
Nacional
do
Meio
Ambiente
e
o
Ministério
da
Saúde
anunciaram
a
revisão
das
normas
relativas
à
exploração
do
mineral,
mas
não
o
fizeram.
Segundo
ele,
a
omissão
legislativa
fica
caracterizada
pela
proteção
insuficiente
à
saúde
e
ao
meio
ambiente
ao
não
revisar
a
norma
editada
há
22
anos. Ao
se
posicionar
pela
inconstitucionalidade
da
lei,
o
ministro
Ricardo
Lewandowski
afirmou
que
não
há
mais
dúvida
na
comunidade
científica
quanto
aos
danos
à
saúde
causados
pelo
amianto
crisotila
e
seu
potencial
cancerígeno.
Segundo
ele,
o
próprio
governo
reconhece
isso
ao
listar
a
substância
como
relacionada
a
diversos
tipos
de
câncer.
Em
seu
entendimento,
como
a
lei
não
foi
atualizada
depois
de
22
anos
de
sua
edição,
há
uma
carência
de
proteção.
Para
ministro,
a
questão
é
relevante
e
o
STF,
por
ter
sido
provocado,
precisa
se
posicionar
sobre
a
questão.
“A
deferência
ao
legislador
tem
limites,
quando
está
em
causa
a
saúde
dos
trabalhadores,
a
Suprema
Corte
precisa
se
pronunciar”,
considera. Fonte: site do STF, de 23/8/2017
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 24/8/2017 |
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