24 Jul 17 |
Ação questiona aplicação do teto remuneratório em estatais do DF
A
Confederação
Nacional
dos
Trabalhadores
Liberais
Universitários
Regulamentados
(CNTU)
ajuizou
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI
5743),
com
pedido
de
liminar,
para
questionar
a
emenda
à
Lei
Orgânica
do
Distrito
Federal
que
estendeu
a
aplicação
do
teto
remuneratório
às
empresas
públicas
e
às
sociedades
de
economia
mista
distritais,
bem
como
suas
subsidiárias,
independentemente
de
receberem
ou
não
recursos
da
Fazenda
Pública
para
pagamento
de
pessoal. Na
ação
se
questiona
a
Emenda
99/2017,
que
alterou
a
redação
do
parágrafo
5º
do
artigo
19
da
Lei
Orgânica
do
DF
(LODF).
De
acordo
com
a
CNTU,
a
Constituição
Federal,
em
seu
artigo
37
(parágrafo
9º),
restringe
a
aplicação
do
teto
remuneratório
às
empresas
públicas
e
às
sociedades
de
economia
mista,
e
suas
subsidiárias,
que
receberem
recursos
da
União,
dos
estados,
do
Distrito
Federal
ou
dos
municípios
para
pagamento
de
despesas
de
pessoal
ou
de
custeio
em
geral. A
submissão
de
empresas
públicas
e
sociedades
de
economia
mista
ao
teto
remuneratório
se
constitui
como
uma
exceção,
argumenta
a
entidade.
Assim,
entende
que
a
limitação
da
remuneração
de
seus
empregados
apenas
será
justificável
caso
a
empresa
comprove
que
se
enquadra
na
exceção
consagrada
na
Carta
da
República.
Segundo
a
ADI,
a
questão
da
inexistência
de
teto
remuneratório
para
empregados
de
estatais
que
não
recebem
recursos
da
Fazenda
Pública
está
disciplinada
na
Constituição,
“não
cabendo
à
Lei
Orgânica
do
DF
dispor
em
sentido
diametralmente
oposto
ao
que
estabelece
o
artigo
37,
parágrafo
9º,
da
Constituição
Federal”. Apontando
a
possibilidade
de
prejuízo
a
diversos
empregados
com
a
iminência
da
entrada
em
vigor
da
norma,
o
que
acontecerá
no
próximo
dia
24
de
agosto,
a
confederação
pede
a
concessão
de
liminar
para
suspender
os
efeitos
da
Emenda
à
LODF
99/2017.
No
mérito,
pede
a
declaração
de
inconstitucionalidade
do
dispositivo
atacado. Presidência A
presidente
do
STF,
ministra
Cármen
Lúcia,
entendeu
que
o
caso
dos
autos
não
se
enquadra
na
previsão
do
artigo
13,
inciso
VIII,
do
Regimento
Interno
do
Supremo,
segundo
o
qual
compete
a
Presidência
do
Tribunal
decidir
questões
urgentes
nos
períodos
de
recesso
ou
de
férias.
Ela
determinou
que
o
processo
seja
encaminhado
ao
gabinete
do
relator,
ministro
Celso
de
Mello,
a
quem
caberá
a
análise
do
tema
após
as
férias
forenses. Fonte: site do STF, de 22/7/2017
Juízes
de
SP
contrariam
lei,
dividem
os
dias
de
férias
e
geram
custo
extra Contrariando
a
Loman
(Lei
Orgânica
da
Magistratura),
juízes
e
desembargadores
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
vêm
adotando
a
prática
de
tirar
suas
férias
de
forma
fracionada
em
dias
úteis,
sem
contar
os
fins
de
semana. O
hábito
ilegal
acaba
gerando
um
acúmulo
de
férias
não
tiradas
ao
fim
de
cada
ano,
o
que
resulta
em
prejuízo
financeiro
para
o
Estado,
uma
vez
que
esses
dias
não
gozados
têm
de
ser
compensados
financeiramente. Levantamento
feito
pela
Folha
com
base
em
avisos
no
"Diário
Oficial
do
Estado
de
São
Paulo"
de
junho
de
2013
até
julho
de
2017
indica
que
pedidos
de
férias
de
5
ou
12
dias
são
mais
comuns
do
que
os
de
30
dias. A
Loman
(lei
complementar
35,
de
1979)
determina,
em
seu
artigo
66,
que
"férias
individuais
não
podem
fracionar-se
em
períodos
inferiores
a
30
dias,
e
somente
podem
acumular-se
por
imperiosa
necessidade
do
serviço
e
pelo
máximo
de
dois
meses". Não
existe
na
lei
a
definição
do
que
seria
"imperiosa
necessidade",
no
entanto,
o
que
abre
margem
para
diferentes
interpretações
e
justificativas. De
um
total
identificado
pela
Folha
de
1.440
juízes
estaduais
que
saíram
de
férias
no
período
analisado,
94%,
ou
1.360,
tiraram
pelo
menos
um
período
menor
que
30
dias. Um
terço
de
todos
os
pedidos
são
referentes
a
férias
de
5
ou
12
dias. A
reportagem
encontrou
49
ocasiões
de
juízes
que
ficaram
fora
por
duas
semanas
seguidas
"pulando"
o
fim
de
semana
e
contabilizando
apenas
os
dias
úteis
como
férias. Há
casos
extremos:
em
junho,
um
juiz
tirou
licença-prêmio
de
três
dias,
faltou
um
dia,
tirou
nova
licença-prêmio
de
cinco
dias,
faltou
cinco
dias,
tirou
mais
cinco
de
licença-prêmio
e,
por
fim,
vai
faltar
outra
semana. GASTO Em
2016,
o
tribunal
pagou
R$
148
milhões
em
indenizações
por
férias
não
tiradas. A
quantia
é
alta
porque
os
magistrados
estaduais
de
São
Paulo
têm
direito
a
60
dias
de
férias,
além
de
90
dias
de
licença-prêmio
a
cada
cinco
anos
trabalhados. O
CNJ
(Conselho
Nacional
de
Justiça),
responsável
por
supervisionar
a
conduta
do
Poder
Judiciário,
recomenda
que
não
seja
adotado
o
parcelamento. Em
2010,
o
órgão
decidiu
que
era
nula
uma
norma
da
Justiça
do
Espírito
Santo
que
estipulava
que
as
férias
poderiam
ser
fracionadas
em
períodos
de
15
dias. Apesar
disso,
o
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
continuou
parcelando
férias
regulares
e
de
licença-prêmio,
como
pode
ser
confirmado
pelos
avisos
de
afastamento
feitos
no
"Diário
de
Justiça
do
Estado"
ao
longo
de
2017. "É
preciso
analisar
caso
a
caso.
Pode
ser
que
ter
períodos
menores
de
férias
seja
uma
conveniência
da
administração,
para
suprir
a
quantidade
brutal
de
processos",
diz
o
advogado
de
direito
administrativo
Vitor
Schirato,
professor
da
USP
(Universidade
de
São
Paulo). "Por
outro
lado,
a
repetição
contumaz
dessa
prática,
para
ter
um
excesso
a
ser
ressarcido
pecuniariamente,
pode
ser
abuso
de
direito",
afirma
o
professor. "Mas
direito
é
bom
senso.
Se
eu
faço
algo
que
não
é
necessário
para
ganhar
a
mais,
é
um
problema." Apenas
emendar
com
um
feriado
ou
um
fim
de
semana
no
começo
das
férias
não
é
irregular,
uma
vez
que
o
TST
(Tribunal
Superior
do
Trabalho)
já
decidiu
que
férias
sempre
começam
em
dia
útil,
segundo
Schirato. Para
Odete
Medauar,
professora
aposentada
de
direito
administrativo
da
USP,
"existe
uma
tradição
no
funcionalismo
de
fracionamento
de
férias". "Pessoalmente,
não
sou
favorável
a
uma
rigidez
nisso.
São
seres
humanos,
e
a
vida
é
de
cada
um,
desde
que
não
tenha
prejuízo
ao
serviço",
afirma
a
professora. OUTRO
LADO O
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
afirma
que
o
fracionamento
de
férias
é
excepcional
e
ocorre
devido
ao
interesse
público,
pois
há
poucos
juízes
para
muitos
casos
e
é
difícil
cobrir
longos
períodos
de
ausência. "Cabe
registrar
o
elevado
deficit
de
servidores
para
fazer
frente
à
expressiva
demanda
diariamente
dirigida
ao
Judiciário",
diz
nota
do
TJ. "Atualmente,
encontram-se
vagos
2.979
cargos
de
escrevente
técnico
judiciário
e
315
cargos
de
juiz
de
direito
em
todo
o
Estado
de
São
Paulo.
Inúmeros
são
os
cartórios
e
gabinetes
de
juízes
e
desembargadores
que
laboram
com
número
de
servidores
aquém
do
necessário",
prossegue
o
tribunal. O
Tribunal
declara
que
"em
atendimento
ao
interesse
público
na
entrega
de
prestação
jurisdicional
em
tempo
razoável,
vem
sendo
autorizado,
em
caráter
excepcional,
o
fracionamento
de
férias
em
períodos
inferiores
a
15
dias". A
corte
também
afirma
que,
em
31
de
maio
de
2017,
o
Órgão
Especial
do
TJ-SP
deliberou
que
não
poderia
haver
descontinuidade
entre
períodos
de
gozo
de
licença-prêmio
e
férias,
como
acontece
em
casos
analisados
pela
reportagem,
em
que
há
um
fim
de
semana
entre
um
tipo
de
benefício
e
outro. "São
casos
pontuais",
afirma
Paulo
Dimas
de
Bellis
Mascaretti,
presidente
do
Tribunal
de
Justiça. "Mas
não
é
uma
falta
disciplinar,
o
juiz
não
está
cometendo
uma
ilegalidade.
Eles
estão
gozando
de
um
direito
legítimo
que
foi
reconhecido
e
deferido
pela
administração.
Se
não
foi
organizado
da
melhor
forma,
é
nossa
responsabilidade
e
estamos
trabalhando
para
fazer
a
correção
disso",
diz
Mascaretti. Ainda
de
acordo
com
o
órgão,
quando
um
juiz
tira
férias
em
dias
úteis,
pode
ser
convocado
para
plantões
no
fim
de
semana
seguinte. Sobre
as
indenizações
por
férias
não
gozadas,
o
tribunal
diz
que,
sendo
as
férias
um
direito
social
fundamental,
o
ressarcimento
é
devido. "A
possibilidade
de
indenização
das
férias
não
fruídas
corresponde
ao
gozo
do
próprio
direito",
declarou
a
corte
em
nota. Fonte: Folha de S. Paulo, de 24/7/2017
Comunicado
do
Conselho
da
PGE Extrato
da
Ata
da
13ª
Sessão
Ordinária
-
Biênio
2017/2018 Data da Realização: 21-07-2017 Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/7/2017
Resolução
Conjunta
SF/PGE-2,
de
20-7-2017 Disciplina
os
procedimentos
administrativos
necessários
ao
recolhimento
no
âmbito
do
Programa
de
Parcelamento
de
Débitos
–
PPD
2017,
nos
termos
do
Decreto
62.708,
de
19-07-2017 Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/7/2017
Resolução
Conjunta
SF/PGE-3,
de
20-7-2017 Disciplina
os
procedimentos
administrativos
necessários
à
liquidação
de
débitos
fiscais
do
Imposto
sobre
Operações
Relativas
à
Circulação
de
Mercadorias
-
ICM
e
do
Imposto
sobre
Operações
Relativas
à
Circulação
de
Mercadorias
e
sobre
Prestações
de
Serviços
de
Transporte
Interestadual
e
Intermunicipal
e
de
Comunicação
-
ICMS,
nos
termos
do
Decreto
62.709,
de
19-07-2017 Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
21/7/2017 |
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