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Jul
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Ação questiona aplicação do teto remuneratório em estatais do DF

 

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5743), com pedido de liminar, para questionar a emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal que estendeu a aplicação do teto remuneratório às empresas públicas e às sociedades de economia mista distritais, bem como suas subsidiárias, independentemente de receberem ou não recursos da Fazenda Pública para pagamento de pessoal.

 

Na ação se questiona a Emenda 99/2017, que alterou a redação do parágrafo 5º do artigo 19 da Lei Orgânica do DF (LODF). De acordo com a CNTU, a Constituição Federal, em seu artigo 37 (parágrafo 9º), restringe a aplicação do teto remuneratório às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

 

A submissão de empresas públicas e sociedades de economia mista ao teto remuneratório se constitui como uma exceção, argumenta a entidade. Assim, entende que a limitação da remuneração de seus empregados apenas será justificável caso a empresa comprove que se enquadra na exceção consagrada na Carta da República. Segundo a ADI, a questão da inexistência de teto remuneratório para empregados de estatais que não recebem recursos da Fazenda Pública está disciplinada na Constituição, “não cabendo à Lei Orgânica do DF dispor em sentido diametralmente oposto ao que estabelece o artigo 37, parágrafo 9º, da Constituição Federal”.

 

Apontando a possibilidade de prejuízo a diversos empregados com a iminência da entrada em vigor da norma, o que acontecerá no próximo dia 24 de agosto, a confederação pede a concessão de liminar para suspender os efeitos da Emenda à LODF 99/2017. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo atacado.

 

Presidência

 

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, entendeu que o caso dos autos não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo, segundo o qual compete a Presidência do Tribunal decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Ela determinou que o processo seja encaminhado ao gabinete do relator, ministro Celso de Mello, a quem caberá a análise do tema após as férias forenses.

 

Fonte: site do STF, de 22/7/2017

 

 

 

Juízes de SP contrariam lei, dividem os dias de férias e geram custo extra

 

Contrariando a Loman (Lei Orgânica da Magistratura), juízes e desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo vêm adotando a prática de tirar suas férias de forma fracionada em dias úteis, sem contar os fins de semana.

 

O hábito ilegal acaba gerando um acúmulo de férias não tiradas ao fim de cada ano, o que resulta em prejuízo financeiro para o Estado, uma vez que esses dias não gozados têm de ser compensados financeiramente.

 

Levantamento feito pela Folha com base em avisos no "Diário Oficial do Estado de São Paulo" de junho de 2013 até julho de 2017 indica que pedidos de férias de 5 ou 12 dias são mais comuns do que os de 30 dias.

 

A Loman (lei complementar 35, de 1979) determina, em seu artigo 66, que "férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a 30 dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses".

 

Não existe na lei a definição do que seria "imperiosa necessidade", no entanto, o que abre margem para diferentes interpretações e justificativas.

 

De um total identificado pela Folha de 1.440 juízes estaduais que saíram de férias no período analisado, 94%, ou 1.360, tiraram pelo menos um período menor que 30 dias.

 

Um terço de todos os pedidos são referentes a férias de 5 ou 12 dias.

 

A reportagem encontrou 49 ocasiões de juízes que ficaram fora por duas semanas seguidas "pulando" o fim de semana e contabilizando apenas os dias úteis como férias.

 

Há casos extremos: em junho, um juiz tirou licença-prêmio de três dias, faltou um dia, tirou nova licença-prêmio de cinco dias, faltou cinco dias, tirou mais cinco de licença-prêmio e, por fim, vai faltar outra semana.

 

GASTO

 

Em 2016, o tribunal pagou R$ 148 milhões em indenizações por férias não tiradas.

 

A quantia é alta porque os magistrados estaduais de São Paulo têm direito a 60 dias de férias, além de 90 dias de licença-prêmio a cada cinco anos trabalhados.

 

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça), responsável por supervisionar a conduta do Poder Judiciário, recomenda que não seja adotado o parcelamento.

 

Em 2010, o órgão decidiu que era nula uma norma da Justiça do Espírito Santo que estipulava que as férias poderiam ser fracionadas em períodos de 15 dias.

 

Apesar disso, o Tribunal de Justiça do Estado continuou parcelando férias regulares e de licença-prêmio, como pode ser confirmado pelos avisos de afastamento feitos no "Diário de Justiça do Estado" ao longo de 2017.

 

"É preciso analisar caso a caso. Pode ser que ter períodos menores de férias seja uma conveniência da administração, para suprir a quantidade brutal de processos", diz o advogado de direito administrativo Vitor Schirato, professor da USP (Universidade de São Paulo).

 

"Por outro lado, a repetição contumaz dessa prática, para ter um excesso a ser ressarcido pecuniariamente, pode ser abuso de direito", afirma o professor.

 

"Mas direito é bom senso. Se eu faço algo que não é necessário para ganhar a mais, é um problema."

 

Apenas emendar com um feriado ou um fim de semana no começo das férias não é irregular, uma vez que o TST (Tribunal Superior do Trabalho) já decidiu que férias sempre começam em dia útil, segundo Schirato.

 

Para Odete Medauar, professora aposentada de direito administrativo da USP, "existe uma tradição no funcionalismo de fracionamento de férias".

 

"Pessoalmente, não sou favorável a uma rigidez nisso. São seres humanos, e a vida é de cada um, desde que não tenha prejuízo ao serviço", afirma a professora.

 

OUTRO LADO

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo afirma que o fracionamento de férias é excepcional e ocorre devido ao interesse público, pois há poucos juízes para muitos casos e é difícil cobrir longos períodos de ausência.

 

"Cabe registrar o elevado deficit de servidores para fazer frente à expressiva demanda diariamente dirigida ao Judiciário", diz nota do TJ.

 

"Atualmente, encontram-se vagos 2.979 cargos de escrevente técnico judiciário e 315 cargos de juiz de direito em todo o Estado de São Paulo. Inúmeros são os cartórios e gabinetes de juízes e desembargadores que laboram com número de servidores aquém do necessário", prossegue o tribunal.

 

O Tribunal declara que "em atendimento ao interesse público na entrega de prestação jurisdicional em tempo razoável, vem sendo autorizado, em caráter excepcional, o fracionamento de férias em períodos inferiores a 15 dias".

 

A corte também afirma que, em 31 de maio de 2017, o Órgão Especial do TJ-SP deliberou que não poderia haver descontinuidade entre períodos de gozo de licença-prêmio e férias, como acontece em casos analisados pela reportagem, em que há um fim de semana entre um tipo de benefício e outro.

 

"São casos pontuais", afirma Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, presidente do Tribunal de Justiça.

 

"Mas não é uma falta disciplinar, o juiz não está cometendo uma ilegalidade. Eles estão gozando de um direito legítimo que foi reconhecido e deferido pela administração. Se não foi organizado da melhor forma, é nossa responsabilidade e estamos trabalhando para fazer a correção disso", diz Mascaretti.

 

Ainda de acordo com o órgão, quando um juiz tira férias em dias úteis, pode ser convocado para plantões no fim de semana seguinte.

 

Sobre as indenizações por férias não gozadas, o tribunal diz que, sendo as férias um direito social fundamental, o ressarcimento é devido.

 

"A possibilidade de indenização das férias não fruídas corresponde ao gozo do próprio direito", declarou a corte em nota.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 24/7/2017

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Extrato da Ata da 13ª Sessão Ordinária - Biênio 2017/2018

Data da Realização: 21-07-2017

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/7/2017

 

 

 

Resolução Conjunta SF/PGE-2, de 20-7-2017

 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2017, nos termos do Decreto 62.708, de 19-07-2017

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/7/2017

 

 

 

Resolução Conjunta SF/PGE-3, de 20-7-2017

 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto 62.709, de 19-07-2017

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/7/2017

 
 
 
 

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