23 Out 17 |
DECRETO Nº 62.886, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017
Suspende
o
expediente
nas
repartições
públicas
estaduais
no
dia
3
de
novembro
de
2017,
e
dá
providências
correlatas Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 21/10/2017
STF
mantém
demissão
de
defensores
do
ES
contratados
sem
concurso Considerando
inconstitucional
a
manutenção
de
advogados
contratados
sem
concurso
para
exercer
a
função
defensores
após
a
Constituição
Federal
de
1988,
a
1ª
Turma
do
Supremo
Tribunal
Federal
manteve
a
demissão
de
advogados
admitidos
após
a
Constituição
1988,
sem
concurso
público,
na
Defensoria
Pública
do
Estado
do
Espírito
Santo. Por
maioria
de
votos,
os
ministros
reformaram
acórdão
do
Tribunal
de
Justiça
do
Espírito
Santo
que
havia
anulado
as
demissões.
De
acordo
com
os
autos,
em
2009,
ato
da
Secretaria
Estadual
de
Gestão
e
Recursos
Humanos
determinou
o
imediato
desligamento
dos
advogados,
que
haviam
sido
contratados
em
1990. Em
análise
de
mandados
de
segurança,
o
TJ-ES
concluiu
pela
impossibilidade
de
a
Administração
Pública,
após
mais
de
20
anos,
rever
o
ato
de
admissão
dos
contratados.
Segundo
o
tribunal
local,
os
servidores
estavam
atuando
de
boa-fé
e
a
irregularidade
das
contratações
seria
imputável
ao
próprio
Poder
Público.
Ainda
segundo
o
acórdão,
a
desconstituição
do
ato
causaria
mais
danos
que
benefícios
à
Administração,
que
teria
que
reestruturar
a
Defensoria
Pública. O
julgamento
dos
recursos
no
STF
começou
em
setembro,
com
o
voto
da
relatora
ministra
Rosa
Weber
pela
manutenção
do
acórdão
do
TJ-ES.
Segundo
ela,
para
divergir
do
entendimento
do
tribunal
estadual
seria
necessário
o
revolvimento
do
quadro
fático,
o
que
é
vedado
em
recurso
extraordinário. No
dia
10
de
outubro,
o
julgamento
foi
retomado
com
o
voto-vista
do
ministro
Alexandre
de
Moraes,
que
abriu
divergência
no
sentido
de
dar
provimento
aos
recursos.
O
ministro
observou
que
o
aproveitamento
dos
advogados
na
carreira
de
defensor
público
se
deu
com
base
em
uma
lei
estadual
que
foi
declarada
inconstitucional
pelo
STF,
com
efeitos
retroativos,
no
julgamento
da
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
1.199,
de
relatoria
do
ministro
aposentado
Joaquim
Barbosa.
O
ministro
salientou
que,
desde
então,
já
havia
sido
reconhecida
a
ilegalidade
da
manutenção
dos
servidores
no
quadro
da
administração
pública. O
ministro
Alexandre
de
Moraes
observou,
também,
que
o
fundamento
invocado
pelo
TJ-ES
para
revogar
o
ato
do
governo
estadual,
de
que
as
demissões
causariam
mais
prejuízos
que
benefícios
ao
estado,
não
procede.
Ele
destacou
que
o
próprio
governo
estadual,
no
recurso
apresentado
ao
STF,
discorre
sobre
os
prejuízos
causados
à
Administração
Pública,
pois
a
manutenção
desses
servidores
nos
cargos
impede
a
contratação
de
candidatos
aprovados
em
concurso
público
e
dificulta
a
estruturação
da
Defensoria
Pública. O
ministro
salientou
que,
em
diversos
precedentes,
o
STF
julgou
inconstitucional
a
manutenção
ou
reintegração
nos
cargos
dos
advogados
contratados
sem
concurso
para
exercer
a
função
de
defensores
públicos
após
a
Constituição
de
1988.
Votaram
nesse
sentido
os
ministros
Luís
Roberto
Barroso,
Luiz
Fux
e
Marco
Aurélio.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
STF. Fonte: Conjur, de 22/10/2017
Fazenda
de
São
Paulo
não
deverá
recuperar
R$
1,9
bi
de
empresa
ativa A
Secretaria
da
Fazenda
paulista
não
tem
expectativa
de
reaver
a
maior
dívida
de
ICMS
de
empresa
ainda
atuante
no
Estado,
a
refinaria
Manguinhos,
do
Rio
de
Janeiro,
apurou
a
coluna.
A
soma
devida
é
de
R$
1,9
bilhão. Como
a
empresa
continua
sem
pagar
imposto,
o
governo
espera
ganhar
na
Justiça
para
"estancar
a
sangria"
–parar
de
perder
receitas. Há
um
imbróglio
tributário
que
envolve
a
refinaria. Na
origem,
está
uma
tentativa
da
empresa
de
usar
precatórios
(títulos
de
dívida
do
Estado)
para
quitar
seus
impostos
–um
expediente
que
ela
usa
no
Rio
e
afirma
ser
aceito
pela
Constituição. O
governo
de
São
Paulo
não
reconhece
essa
forma
de
pagamento,
considera
que
há
uma
dívida
que,
neste
ano,
cresceu
em
R$
600
milhões
e
tenta,
na
Justiça,
anular
a
inscrição
estadual
da
empresa. "A
cassação
alteraria
o
regime
de
apuração
do
ICMS,
que
teria
de
ser
pago
a
cada
transação.
Ela
[a
empresa]
sabe
que
isso
facilitaria
a
fiscalização",
diz
Alexandre
Aboud,
procurador
da
Fazenda.
A
Manguinhos
está
em
recuperação
judicial
no
Rio
de
Janeiro,
o
que
dificulta
a
tramitação
do
processo
de
revogação
da
inscrição
estadual
em
São
Paulo,
afirmam
técnicos
da
secretaria. Em
nota,
a
empresa
diz
que
falar
em
inadimplência
é
distorção,
pois
há
discussões
judiciais
de
que
os
valores
cobrados
são
abusivos,
e
que
a
Procuradoria
a
persegue
com
o
propósito
de
defender
grandes
distribuidoras. Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna Mercado Aberto, de 23/10/2017
STF
vai
analisar
limites
da
competência
da
União
para
estabelecer
normas
gerais
previdenciárias O
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
reconheceu,
por
unanimidade,
a
repercussão
geral
em
recurso
no
qual
se
discute
a
competência
da
União
para
propor
normas
gerais
em
matéria
previdenciária,
no
que
diz
respeito
ao
descumprimento,
pelos
demais
entes
federados,
das
normas
estabelecidas
pela
Lei
9.717/1998
e
pelo
Decreto
3.778/2001. No
Recurso
Extraordinário
(RE)
1007271,
questiona-se
decisão
do
Tribunal
Regional
Federal
da
5ª
Região
que
afastou
a
exigência
do
Certificado
de
Regularidade
Previdenciária
(CRP)
pelo
Estado
de
Pernambuco
e
determinou
que
a
União
se
abstenha
de
aplicar
qualquer
sanção
pelo
descumprimento
das
normas.
No
STF,
a
União
aponta
que
a
decisão
da
Justiça
Federal
ofende
os
artigos
2º
e
24,
inciso
XII,
parágrafo
1º,
da
Constituição
Federal,
que
lhe
atribuem
a
competência
para
disciplinar
parâmetros,
diretrizes,
orientações
e
acompanhamento
dos
regimes
próprios
dos
entes
federativos,
por
intermédio
de
normas
gerais.
Sustenta,
diante
disso,
a
constitucionalidade
da
exigência
do
certificado. O
ministro
Edson
Fachin,
relator
do
recurso,
ao
submeter
a
questão
ao
exame
do
Plenário
Virtual,
afirmou
que
o
Supremo
já
decidiu
que
é
descabida
a
exigência
de
apresentação
de
CRP
e
que
a
União,
ao
estabelecer
medidas
sancionatórias
ao
ente
federado
que
não
cumpra
as
regras
gerais
para
a
organização
e
o
funcionamento
dos
regimes
próprios
de
previdência
social,
extrapolou
suas
competências
constitucionais. No
entanto,
a
despeito
dos
precedentes,
o
relator
considerou
necessária,
passadas
quase
duas
décadas
da
edição
do
diploma
em
questão,
a
reabertura
de
debate,
“ante
a
potencial
mutação
das
condições
fáticas
e
jurídicas
próprias
de
delicada
questão
do
federalismo
fiscal”,
disse.
O
reexame,
segundo
o
ministro,
permitirá
que
o
Plenário
emita
decisão
“com
definitividade
e
aptidão
a
vincular
a
Administração
Pública
de
todos
os
entes
federativos,
em
prol
do
princípio
da
segurança
jurídica”. O
ministro
ressaltou
que
o
tema
possui
repercussão
geral,
pois
implica
em
juízo
de
constitucionalidade
de
lei
federal;
tem
impacto
econômico,
tendo
em
vista
o
custo
com
regime
previdenciário
para
os
cofres
públicos;
e
político,
no
tocante
ao
autogoverno
e
à
autoadministração
dos
entes
federativos. Fonte: site do STF, de 23/10/2017
Comunicados
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
21/10/2017 |
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