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DECRETO Nº 62.886, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017

 

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 3 de novembro de 2017, e dá providências correlatas

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 21/10/2017

 

 

 

STF mantém demissão de defensores do ES contratados sem concurso

 

Considerando inconstitucional a manutenção de advogados contratados sem concurso para exercer a função defensores após a Constituição Federal de 1988, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a demissão de advogados admitidos após a Constituição 1988, sem concurso público, na Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.

 

Por maioria de votos, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que havia anulado as demissões. De acordo com os autos, em 2009, ato da Secretaria Estadual de Gestão e Recursos Humanos determinou o imediato desligamento dos advogados, que haviam sido contratados em 1990.

 

Em análise de mandados de segurança, o TJ-ES concluiu pela impossibilidade de a Administração Pública, após mais de 20 anos, rever o ato de admissão dos contratados. Segundo o tribunal local, os servidores estavam atuando de boa-fé e a irregularidade das contratações seria imputável ao próprio Poder Público. Ainda segundo o acórdão, a desconstituição do ato causaria mais danos que benefícios à Administração, que teria que reestruturar a Defensoria Pública.

 

O julgamento dos recursos no STF começou em setembro, com o voto da relatora ministra Rosa Weber pela manutenção do acórdão do TJ-ES. Segundo ela, para divergir do entendimento do tribunal estadual seria necessário o revolvimento do quadro fático, o que é vedado em recurso extraordinário.

 

No dia 10 de outubro, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência no sentido de dar provimento aos recursos. O ministro observou que o aproveitamento dos advogados na carreira de defensor público se deu com base em uma lei estadual que foi declarada inconstitucional pelo STF, com efeitos retroativos, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.199, de relatoria do ministro aposentado Joaquim Barbosa. O ministro salientou que, desde então, já havia sido reconhecida a ilegalidade da manutenção dos servidores no quadro da administração pública.

 

O ministro Alexandre de Moraes observou, também, que o fundamento invocado pelo TJ-ES para revogar o ato do governo estadual, de que as demissões causariam mais prejuízos que benefícios ao estado, não procede. Ele destacou que o próprio governo estadual, no recurso apresentado ao STF, discorre sobre os prejuízos causados à Administração Pública, pois a manutenção desses servidores nos cargos impede a contratação de candidatos aprovados em concurso público e dificulta a estruturação da Defensoria Pública.

 

O ministro salientou que, em diversos precedentes, o STF julgou inconstitucional a manutenção ou reintegração nos cargos dos advogados contratados sem concurso para exercer a função de defensores públicos após a Constituição de 1988. Votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 22/10/2017

 

 

 

Fazenda de São Paulo não deverá recuperar R$ 1,9 bi de empresa ativa

 

A Secretaria da Fazenda paulista não tem expectativa de reaver a maior dívida de ICMS de empresa ainda atuante no Estado, a refinaria Manguinhos, do Rio de Janeiro, apurou a coluna. A soma devida é de R$ 1,9 bilhão.

 

Como a empresa continua sem pagar imposto, o governo espera ganhar na Justiça para "estancar a sangria" –parar de perder receitas.

 

Há um imbróglio tributário que envolve a refinaria.

 

Na origem, está uma tentativa da empresa de usar precatórios (títulos de dívida do Estado) para quitar seus impostos –um expediente que ela usa no Rio e afirma ser aceito pela Constituição.

 

O governo de São Paulo não reconhece essa forma de pagamento, considera que há uma dívida que, neste ano, cresceu em R$ 600 milhões e tenta, na Justiça, anular a inscrição estadual da empresa.

 

"A cassação alteraria o regime de apuração do ICMS, que teria de ser pago a cada transação. Ela [a empresa] sabe que isso facilitaria a fiscalização", diz Alexandre Aboud, procurador da Fazenda. A Manguinhos está em recuperação judicial no Rio de Janeiro, o que dificulta a tramitação do processo de revogação da inscrição estadual em São Paulo, afirmam técnicos da secretaria.

 

Em nota, a empresa diz que falar em inadimplência é distorção, pois há discussões judiciais de que os valores cobrados são abusivos, e que a Procuradoria a persegue com o propósito de defender grandes distribuidoras.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna Mercado Aberto, de 23/10/2017

 

 

 

STF vai analisar limites da competência da União para estabelecer normas gerais previdenciárias

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral em recurso no qual se discute a competência da União para propor normas gerais em matéria previdenciária, no que diz respeito ao descumprimento, pelos demais entes federados, das normas estabelecidas pela Lei 9.717/1998 e pelo Decreto 3.778/2001.

 

No Recurso Extraordinário (RE) 1007271, questiona-se decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) pelo Estado de Pernambuco e determinou que a União se abstenha de aplicar qualquer sanção pelo descumprimento das normas. No STF, a União aponta que a decisão da Justiça Federal ofende os artigos 2º e 24, inciso XII, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que lhe atribuem a competência para disciplinar parâmetros, diretrizes, orientações e acompanhamento dos regimes próprios dos entes federativos, por intermédio de normas gerais. Sustenta, diante disso, a constitucionalidade da exigência do certificado.

 

O ministro Edson Fachin, relator do recurso, ao submeter a questão ao exame do Plenário Virtual, afirmou que o Supremo já decidiu que é descabida a exigência de apresentação de CRP e que a União, ao estabelecer medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social, extrapolou suas competências constitucionais.

 

No entanto, a despeito dos precedentes, o relator considerou necessária, passadas quase duas décadas da edição do diploma em questão, a reabertura de debate, “ante a potencial mutação das condições fáticas e jurídicas próprias de delicada questão do federalismo fiscal”, disse. O reexame, segundo o ministro, permitirá que o Plenário emita decisão “com definitividade e aptidão a vincular a Administração Pública de todos os entes federativos, em prol do princípio da segurança jurídica”.

 

O ministro ressaltou que o tema possui repercussão geral, pois implica em juízo de constitucionalidade de lei federal; tem impacto econômico, tendo em vista o custo com regime previdenciário para os cofres públicos; e político, no tocante ao autogoverno e à autoadministração dos entes federativos.

 

Fonte: site do STF, de 23/10/2017

 

 

 

Comunicados do Centro de Estudos

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/10/2017

 
 
 
 

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