23 Ago 17 |
Fisco acusa dono da CSN de fraude para não pagar tributo sobre herança
O
empresário
Benjamin
Steinbruch,
sócio
da
CSN
(Companhia
Siderúrgica
Nacional)
e
vice-presidente
da
Fiesp
(Federação
das
Indústrias
do
Estado
de
São
Paulo),
é
acusado
por
procuradores
da
Fazenda
do
Estado
de
São
Paulo
de
ter
cometido
uma
fraude
para
não
pagar
impostos
sobre
a
herança
de
R$
1,53
bilhão
que
recebeu
com
dois
irmãos
e
11
netos
após
a
morte
de
sua
mãe,
em
2015.
A
família
diz
que
a
cobrança
é
inconstitucional. Os
tributos
sobre
o
valor
herdado
seriam
de
R$
83
milhões,
somados
juros
e
multa. Steinbruch,
que
é
colunista
da
Folha,
é
acusado
de
ter
usado
empresa
de
fachada
no
Panamá
com
o
único
objetivo
de
receber
a
herança
fora
do
Brasil,
doar
os
valores
para
os
herdeiros
e
deixar
de
recolher
os
tributos. O
tributo
sobre
herança,
ITCMD
(Imposto
sobre
a
Transmissão
Causa
Mortis
e
Doação),
é
de
4%
em
São
Paulo.
Steinbruch
foi
à
Justiça
para
não
pagá-lo
sob
o
argumento
de
que
a
lei
estadual
não
tem
regulamentação
federal. A
transferência
dos
recursos
de
Dorothea
Steinbruch
do
Brasil
para
paraísos
fiscais
foi
feita
em
2011,
segundo
os
procuradores.
Paraísos
fiscais
oferecem
vantagens
como
imposto
baixo
e
mais
sigilo
sobre
quem
controla
as
empresas
abertas
nesses
lugares. Em
2008,
a
família
criou
uma
empresa
no
Brasil
chamada
Rio
Purus
Participações
para
administrar
os
recursos
de
Dorothea
e
dos
três
filhos
(Elizabeth,
Benjamin
e
Ricardo).
Três
anos
depois,
os
recursos
da
Rio
Purus
são
enviados,
em
forma
de
ações,
para
uma
empresa
das
Ilhas
Virgens
Britânicas,
a
Doire
Estates.
Quinze
dias
depois
a
Doire
Estates
envia
as
mesmas
ações,
no
valor
de
R$
1,53
bilhão,
para
a
Fundação
Doire,
aberta
no
Panamá. Os
procuradores
alegam
que
essa
transferência
para
a
Fundação
Doire
não
teve
nenhuma
função
nos
negócios
ou
na
estrutura
societária
das
empresas
dos
Steinbruch. "A
análise
dos
documentos
apresentados
indica
que
a
Fundação
Doire
foi
criada
exclusivamente
para
partilhar
bens
entre
os
filhos
e
netos
da
sra.
Dorothea
Steinbruch." Os
procuradores
da
Fazenda
citam
duas
evidências
de
que
a
fundação
tinha
só
a
função
de
repartir
a
herança:
1)
o
estatuto
da
Doire
prevê
que
ela
seja
extinta
assim
que
a
partilha
dos
bens
for
feita;
2)
"O
patrimônio
foi
dividido
respeitando
as
frações
determinadas
pela
legislação
brasileira
aos
sucessores,
o
que
torna
praticamente
evidente
a
real
intenção
dos
impetrantes
de
partilhar
antecipadamente
os
bens,
sob
a
forma
de
doação,
com
o
intuito
de
fraudar
o
recolhimento
de
imposto
estadual". Os
procuradores
citam
uma
definição
de
Marcelo
Hermes
Huck,
professor
de
direito
da
USP
e
um
dos
maiores
especialistas
em
direito
tributário
do
país,
sobre
empresas
que
não
têm
uma
finalidade
definida:
"Uma
relação
sem
objetivo
econômico,
cuja
finalidade
seja
de
natureza
tributária,
não
pode
ser
considerada
como
comportamento
lícito". O
juiz
que
negou
o
pedido
dos
Steinbruch
para
não
recolher
os
impostos
também
questionou
o
capital
da
Fundação
Doire,
de
US$
10
mil,
incompatível,
segundo
ele,
com
o
R$
1,5
bilhão
que
recebeu
e
repassou
aos
herdeiros. Há
dúvidas
também
sobre
documentos
assinados
dois
dias
antes
de
Dorothea
morrer,
os
quais
convertem
as
ações
preferenciais
da
Rio
Purus
em
ações
ordinárias.
A
matriarca
planejara
deixar
a
herança
em
ações preferenciais,
que
não
têm
direito
a
voto,
para
evitar
que
o
planejamento
sucessório
interferisse
nas
empresas
da
família. Os
documentos
foram
assinados
pelos
filhos,
mas
os
procuradores
dizem
não
ter
encontrado
procuração
da
mãe
autorizando
o
ato. Um
dos
advogados
de
Steinbruch,
Luiz
Rodrigues
Corvo,
invocou
a
falta
de
instrumentos
legais
no
Brasil
para
justificar
o
que
a
matriarca
fizera.
Segundo
ele,
já
que
o
Brasil
dispõe
só
do
testamento
para
a
divisão
de
bens
após
a
morte,
"a
sra.
Dorothea
buscou
no
direito
estrangeiro
condições
legítimas
de
implementar
seu
planejamento
sucessório
a
contento". FAMÍLIA
AFIRMA
QUE
COBRANÇA
É
INCONSTITUCIONAL A
família
Steinbruch
afirma
que
a
cobrança
sobre
a
herança
deixada
após
a
morte
de
Dorothea
Steinbruch
é
inconstitucional. Os
Steinbruch
entraram
na
Justiça
em
meados
do
ano
passado
pedindo
medida
liminar
contra
a
Fazenda
paulista,
que
cobrou
deles
o
ITCMD,
e
o
processo
de
inventário
foi
suspenso. Na
argumentação,
a
família
cita
artigo
da
Constituição
que
estabelece
ocasiões
em
que
os
Estados
não
têm
competência
de
tributar
sobre
a
transmissão
de
bens. Uma
dessas
exceções
que
impediriam
o
Estado
de
tributar,
conforme
aponta
a
família,
são
as
situações
em
que
o
doador
tem
domicílio
ou
residência
no
exterior,
como
é
o
caso
dos
recursos
de
Dorothea
Steinbruch. Os
Steinbruch
argumentam
que
não
existe
ainda
uma
lei
complementar
sobre
a
regulamentação
desse
tipo
de
cobrança.
Por
isso
pedem
que
a
Justiça
reconheça
seu
direito
de
receber
as
doações
sem
ter
que
declarar
e
recolher
o
ITCMD. A
família
diz
também
que
fez
tudo
dentro
da
lei,
fechando
as
operações
de
câmbio
exigidas,
recolhendo
IOF
(Imposto
sobre
Operações
Financeiras)
e
com
registro
no
Banco
Central. José
Henrique
Longo,
advogado
da
família
nos
casos
relativos
ao
ITCMD,
disse
não
ter
autorização
do
cliente
para
comentar
o
tema.
Fonte: Folha de S. Paulo, 23/8/2017
Câmara
aprova
MP
que
parcela
dívidas
previdenciárias
de
estados
e
municípios O
Plenário
da
Câmara
dos
Deputados
aprovou
nesta
terça-feira
(22)
a
Medida
Provisória
778/17,
que
concede
parcelamento
de
dívidas
previdenciárias
de
estados
e
municípios
com
o
Instituto
Nacional
do
Seguro
Social
(INSS).
O
parcelamento
será
aplicado
a
dívidas
vencidas
até
30
de
abril
deste
ano,
mesmo
as
de
parcelamentos
anteriores
ou
inscritas
em
dívida
ativa.
A
MP
foi
aprovada
na
forma
do
projeto
de
lei
de
conversão
do
relator,
senador
Raimundo
Lira
(PMDB-PB),
e
será
enviada
ao
Senado. Por
276
votos
a
100,
foi
aprovada
emenda
do
deputado
Herculano
Passos
(PSD-SP)
prevendo
um
encontro
de
contas
entre
os
municípios
e
a
União
quanto
a
dívidas
previdenciárias
e
pagamentos
indevidos
que
teriam
gerado
crédito
às
cidades
perante
o
governo
federal. Os
valores
finais
a
serem
parcelados
dependerão
do
saldo
final
desse
encontro
de
contas
entre
os
municípios
e
a
Previdência
Social.
A
emenda
cria
o
Comitê
de
Revisão
da
Dívida
Previdenciária
Municipal,
vinculado
à
Secretaria
de
Governo
do
Gabinete
da
Presidência
da
República
e
à
Receita
Federal
e
cuja
composição
será
definida
em
decreto. Partes
dos
créditos
em
relação
aos
quais
houve
controvérsias
poderão
ser
objeto
de
revisão
por
esse
comitê.
A
diferença
apurada
ao
final
dessa
revisão
deverá
ser
descontada
do
parcelamento
ou
a
ele
incorporada
com
atualizações. Pagamentos
indevidos Os
defensores
da
emenda
argumentaram
que
o
encontro
de
contas
é
previsto
há
muito
tempo
na
legislação,
mas
os
governos
têm
se
recusado
a
fazê-lo.
“Em
várias
ocasiões,
os
municípios
pagaram
mais
do
que
deviam
para
o
INSS,
e
esse
é
o
momento
de
fazer
justiça”,
afirmou
o
deputado
Herculano
Passos,
autor
da
emenda. Entretanto,
para
o
líder
do
governo,
deputado
Aguinaldo
Ribeiro
(PP-PB),
a
aprovação
da
emenda
não
fazia
parte
do
acordo
que
viabilizou
a
aprovação
do
projeto
de
lei
de
conversão
com
o
desconto
maior
de
multas
de
40%. Segundo
a
emenda,
diversos
tipos
de
pagamentos
deverão
ser
considerados
nesse
encontro
de
contas,
como
a
contribuição
previdenciária
dos
agentes
eletivos
federais,
estaduais
ou
municipais;
parte
da
contribuição
incidente
sobre
verbas
indenizatórias
(um
terço
de
férias
ou
sobre
auxílio-doença,
por
exemplo);
contribuição
previdenciária
paga
sobre
a
remuneração
de
servidores
com
cargo
em
comissão
que
possuem
vinculação
com
regime
próprio
de
Previdência
Social
no
cargo
de
origem;
e
o
estoque
de
valores
devidos
pelo
INSS
referentes
ao
encontro
de
contas
disciplinado
pela
Lei
9.796/99,
entre
outros. Desconto
maior
Em
relação
ao
texto
original
da
MP,
a
novidade
no
relatório
é
o
aumento
do
desconto
das
multas
e
dos
encargos
legais,
que
passa
de
25%
para
40%.
Segundo
o
relator
da
MP,
senador
Raimundo
Lira,
o
impacto
de
renúncia
fiscal
do
governo
com
a
mudança
será
de
cerca
de
R$
3
bilhões
de
2018
a
2020,
aumentando
o
total
de
descontos
concedidos
de
R$
35,3
bilhões
para
R$
38,3
bilhões. Dados
da
Receita
Federal
de
junho
de
2017
apontam
um
montante
de
R$
90,1
bilhões
de
débitos
previdenciários
exigíveis
de
responsabilidade
dos
estados,
do
Distrito
Federal
e
dos
municípios. Lira
também
acatou
emenda
para
incluir
uma
devolução
de
recursos
do
Regime
Geral
de
Previdência
Social
(RGPS)
para
os
regimes
próprios
de
Previdência
de
estados
e
municípios
em
um
encontro
de
contas. Esses
pagamentos
são
relativos
ao
período
de
5
de
outubro
de
1988,
data
de
promulgação
da
Constituição;
e
5
de
maio
de
1999,
data
de
publicação
da
Lei
9.796/99,
que
disciplinou
a
compensação
de
contribuição
entre
os
regimes. Em
2017,
essa
compensação
beneficiará
os
municípios,
que
receberão
parcelas
de
até
R$
500
mil
até
zerar
o
valor
a
receber. De
2018
em
diante,
em
até
180
meses,
os
estados
e
o
Distrito
Federal
receberão
parcelas
de
R$
1,5
milhão.
A
expectativa
do
relator
é
que
o
crédito
a
receber
seja
pago
em
até
15
anos.
Segundo
ele,
no
primeiro
ano,
11
estados
teriam
seus
créditos
quitados.
E
outros
12
estados
nos
próximos
oito
anos.
São
Paulo
demoraria
11
anos
para
receber
tudo,
e
o
DF,
15
anos. Entrada
e
parcelas Para
aderir
ao
parcelamento,
deverá
ser
pago
o
equivalente
a
2,4%
do
valor
total
da
dívida
consolidada,
sem
reduções,
em
até
seis
parcelas
iguais
e
sucessivas,
de
julho
a
dezembro
de
2017. Como
o
texto
aprovado
posterga
o
prazo
de
adesão
de
31
de
julho
para
31
de
outubro,
quem
aderir
posteriormente
ainda
assim
terá
de
quitar
a
entrada
até
o
fim
do
ano. De
acordo
com
o
texto,
o
restante
da
dívida
poderá
ser
pago
em
até
194
parcelas
com
reduções
de
40%
de
multas
e
encargos
legais,
de
25%
dos
honorários
advocatícios
e
de
80%
dos
juros
de
mora. As
parcelas
terão
o
menor
de
dois
valores:
1/194
do
saldo
ou
1%
da
média
mensal
da
receita
corrente
líquida
(RCL)
do
ano
anterior
ao
do
pagamento
da
parcela. Em
razão
de
os
entes
federados
terem
até
fevereiro
de
cada
ano
para
enviar
ao
governo
federal
os
dados
sobre
a
RCL
do
ano
anterior,
as
parcelas
de
janeiro
a
março
de
um
determinado
ano
serão
calculadas
com
base
na
média
de
dois
anos
anteriores. Se
houver
resíduo
após
o
pagamento
da
última
parcela,
ele
poderá
ser
pago
à
vista
ou
em
60
prestações. Fonte: Agência Câmara, de 22/8/2017
Ações
sobre
amianto
voltam
à
pauta
do
Plenário
nesta
quarta-feira
(23) O
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
retoma,
nesta
quarta-feira
(23),
o
julgamento
de
sete
ações
que
tratam
de
leis
que
proíbem
a
produção,
comércio
e
uso
de
produtos
com
amianto,
bem
como
do
uso
da
variedade
crisotila.
Primeiro
item
da
pauta
do
Plenário,
as
ações
questionam
a
Lei
Federal
9.055/1995
e
leis
de
São
Paulo
(estado
e
município),
Rio
Grande
do
Sul,
Pernambuco
e
Rio
de
Janeiro. A
pauta
da
sessão
tem
ainda
outros
temas
de
grande
repercussão.
Na
ação
que
discute
a
implantação
de
ensino
religioso
em
escolas
da
rede
pública,
tema
de
audiência
pública
em
2015,
a
Procuradoria-Geral
da
República
questiona
o
ensino
religioso
confessional
(vinculado
a
uma
religião
específica)
nas
escolas
da
rede
oficial
e
defende
que
o
ensino
religioso
deve
se
voltar
para
a
história
e
a
doutrina
das
várias
religiões,
ensinadas
sob
uma
perspectiva
laica. Também
está
na
pauta
a
ação
que
questiona
a
Medida
Provisória
746/2016,
que
institui
a
reforma
do
ensino
médio.
A
MP
resultou
no
Projeto
de
Lei
de
Conversão
34/2016
e,
posteriormente,
na
Lei
13.415/2017.
Na
ação
ajuizada
contra
a
MP,
o
PSOL
alega
que
um
tema
tão
complexo
não
poderia
ser
tratado
por
meio
de
medida
provisória. Ainda
na
pauta,
a
discussão
sobre
os
valores
repassados
pela
União
aos
Estados
como
complementação
do
valor
pago
por
aluno
ao
Fundo
de
Manutenção
e
de
Desenvolvimento
do
Ensino
Fundamental
e
de
Valorização
do
Magistério
(Fundef)
e
o
recurso
extraordinário
com
repercussão
geral
reconhecida
que
discute
a
possibilidade
de
servidor
público
militar
transferido
ingressar
em
universidade
pública,
na
falta
de
universidade
privada
congênere
à
de
origem. Confira,
abaixo,
os
temas
pautados
para
análise
nesta
quarta-feira
(18),
no
STF.
Os
julgamentos
são
transmitidos
em
tempo
real
pela
TV
Justiça,
Rádio
Justiça
e
no
canal
do
STF
no
YouTube. Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
4066 Relatora:
ministra
Rosa
Weber
Autores:
Associação
Nacional
dos
Procuradores
do
Trabalho
e
Associação
Nacional
dos
Magistrados
da
Justiça
do
Trabalho Ação,
com
pedido
de
medida
cautelar,
em
face
do
artigo
2º
da
Lei
nº
9.055/1995,
que
disciplina
a
extração,
industrialização,
utilização
e
comercialização
do
asbesto/amianto
da
variedade
crisotila
(asbesto
branco)
e
dos
produtos
que
o
contenham,
bem
como
das
fibras
naturais
e
artificiais. Alegam
as
requerentes,
em
síntese,
que
a
norma
impugnada
viola
os
princípios
referentes
à
dignidade
da
pessoa
humana,
ao
valor
social
do
trabalho,
à
existência
digna,
ao
direito
à
saúde
e
à
proteção
ao
meio
ambiente.
Sustentam
que
a
violação
à
Constituição
decorre
do
fato
de
que
a
norma
atacada
permite
a
exploração
comercial
e
industrial
do
amianto
crisotila,
cuja
lesividade
à
saúde
humana,
mesmo
em
parâmetros
controlados,
é
constatada
por
estudos
científicos. Em
discussão:
saber
se
a
norma
impugnada
ofende
a
dignidade
da
pessoa
humana,
o
valor
social
do
trabalho,
o
direito
à
existência
digna,
à
saúde
e
à
proteção
ao
meio
ambiente. PGR:
pela
procedência
do
pedido. Arguição
de
Descumprimento
de
Preceito
Fundamental
(ADPF)
109 Relator:
ministro
Edson
Fachin Confederação
Nacional
dos
Trabalhadores
na
Indústria
(CNTI)
x
Prefeitura
e
Câmara
Municipal
de
São
Paulo ADPF,
com
pedido
de
medida
cautelar,
para
contestar
a
Lei
13.113/2001,
editada
pelo
Município
de
São
Paulo,
e
do
decorrente
ato
regulamentar,
Decreto
municipal
41.788/2002,
que
versam
sobre
a
proibição
do
uso
de
amianto
como
matéria
prima
na
construção
civil.
A
parte
requerente
sustenta
que
a
norma
local
contém
vício
formal
insanável
por
invasão
de
competência
legislativa
reservada
à
União.
Alega
que
o
poder
central
editou
a
Lei
nº
9.055/1995
e
que
"referida
norma
legal,
de
âmbito
federal,
disciplina,
em
todo
o
país,
“a
extração,
industrialização,
utilização,
comercialização
e
transporte
de
asbesto/amianto
e
dos
produtos
que
o
contenham,
bem
como
das
fibras
naturais
e
artificiais,
de
qualquer
origem,
utilizadas
para
o
mesmo
fim”
e,
expressamente
autoriza,
em
seu
artigo
2º,
a
extração,
industrialização,
uso
e
consumo
do
amianto
da
espécie
crisotila".
O
ministro
relator
indeferiu
o
pedido
de
medida
liminar. Em
discussão:
saber
se
as
normas
impugnadas
usurpam
competência
da
União
para
estabelecer
normas
gerais
sobre
produção
e
consumo,
proteção
à
saúde
e
do
meio
ambiente. PGR:
pela
improcedência
do
pedido. Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
3356 Relator:
ministro
Eros
Grau
(aposentado)
Confederação
Nacional
dos
Trabalhadores
na
Indústria
(CNTI)
x
Governador
e
Assembleia
Legislativa
de
Pernambuco A
ação
contesta
a
Lei
estadual
12.589/2004,
que
dispõe
sobre
a
proibição
da
fabricação,
do
comércio
e
do
uso
de
materiais,
elementos
construtivos
e
equipamentos
constituídos
por
amianto
ou
asbesto,
em
Pernambuco.
Alega
que
a
lei
versa
sobre
normas
gerais
de
produção,
comércio
e
consumo,
de
competência
legislativa
da
União.
Sustenta,
ainda,
violação
ao
princípio
da
livre
iniciativa,
assegurado
no
artigo
170,
parágrafo
único,
da
Constituição
Federal.
Em
discussão:
saber
se
lei
estadual
que
proíbe
a
fabricação,
comércio
e
uso
de
materiais
de
amianto
ou
asbesto
invade
competência
da
União
para
legislar
sobre
normas
gerais
sobre
comércio,
consumo
e
meio
ambiente;
e
se
ofende
o
princípio
da
livre
iniciativa. PGR:
pela
procedência
do
pedido. Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
3357
Relator:
ministro
Ayres
Britto
(aposentado) Confederação
Nacional
dos
Trabalhadores
na
Indústria
x
Governador
e
Assembleia
Legislativa
do
Rio
Grande
do
Sul
A
ação
contesta
a
Lei
estadual
nº
11.643/2001
que
dispõe
sobre
a
proibição
de
produção,
e
comercialização
de
produtos
à
base
de
amianto,
no
âmbito
do
Rio
Grande
do
Sul.
Alega,
em
síntese,
que
a
norma
impugnada,
ao
versar
sobre
normas
gerais
de
produção,
comércio
e
consumo
de
produtos
à
base
de
amianto,
teria
disposto
sobre
matéria
já
disciplinada
pela
União
pela
edição
da
Lei
nº
9.055/95,
que
“disciplina
a
extração,
industrialização,
utilização,
comercialização
e
transporte
do
asbesto/amianto
e
dos
produtos
que
o
contenham,
bem
como
das
fibras
naturais
e
artificiais,
de
qualquer
origem,
utilizadas
para
o
mesmo
fim”.
Em
discussão:
saber
se
a
norma
impugnada
invade
competência
legislativa
da
União
e
se
ofende
o
princípio
da
livre
iniciativa. PGR:
pela
procedência
do
pedido. Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
3937 Relator:
ministro
Marco
Aurélio Confederação
Nacional
dos
Trabalhadores
na
Indústria
x
Governador
e
Assembleia
Legislativa
de
São
Paulo ADI
contra
a
Lei
estadual
12.684/2007
que
“proíbe
o
uso,
no
Estado
de
São
Paulo,
de
produtos,
materiais
ou
artefatos
que
contenham
quaisquer
tipos
de
amianto
ou
asbesto
ou
outros
minerais
que,
acidentalmente,
tenham
fibras
de
amianto
na
sua
composição”.
Alega
a
requerente
afronta
aos
princípios
da
“reserva
legal
proporcional”
e
“da
livre
iniciativa”,
usurpação
de
competência
da
União
de
legislar
de
forma
privativa,
entre
outros
argumentos.
Em
discussão:
saber
se
a
norma
impugnada
invade
competência
legislativa
da
União
e
se
ofende
o
princípio
da
livre
iniciativa. PGR:
pela
improcedência
do
pedido. Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
3470 Relatora:
ministra
Rosa
Weber Confederação
Nacional
dos
Trabalhadores
na
Indústria
x
Governador
e
Assembleia
Legislativa
do
RJ Ação,
com
pedido
de
medida
cautelar,
para
questionar
a
Lei
nº
3.579/2001,
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro,
que
dispõe
sobre
a
substituição
progressiva
da
produção
e
da
comercialização
de
produtos
que
contenham
asbesto.
O
requerente
sustenta,
em
síntese,
que
a
lei
estadual
,
ao
proibir
a
utilização,
a
fabricação
e
comercialização
de
produtos
com
asbesto
em
sua
composição,
desprezou
o
normativo
constitucional,
ignorando
a
competência
exercida
pela
União,
que
legislou
sobre
a
matéria
ao
editar
a
Lei
9.055/1995.
Sustenta
que
a
lei
"não
atentou
para
o
fato
de
que
o
amianto
explorado
no
Brasil
é
do
tipo
crisotila,
que
não
causa
danos
à
saúde,
tanto
dos
industriários
como
do
público
usuário",
afrontando,
além
do
princípio
da
proporcionalidade,
o
princípio
da
livre
iniciativa,
da
livre
concorrência
e
da
propriedade.
Em
discussão:
saber
se
a
lei
estadual
em
questão
invade
competência
legislativa
da
União
para
legislar
sobre
normas
gerais
sobre
comércio,
consumo
e
meio
ambiente;
e
se
a
norma
impugnada
ofende
os
princípios
da
proporcionalidade,
da
livre
iniciativa
e
da
propriedade.
*Também
será
julgada
a
ADI
3406
sobre
o
mesmo
tema Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
4439 Relator:
ministro
Luís
Roberto
Barroso Procurador-geral
da
República
x
Presidente
da
República
e
Congresso
Nacional
Na
ação,
o
procurador-geral
requer
interpretação
conforme
a
Constituição
do
artigo
33,
caput
e
parágrafos
1º
e
2º,
da
Lei
nº
9.394/96,
para
assentar
que
o
ensino
religioso
em
escolas
públicas
só
pode
ser
de
natureza
não-confessional,
ou
seja,
sem
vinculação
a
uma
religião
específica,
com
proibição
de
admissão
de
professores
na
qualidade
de
representantes
das
confissões
religiosas.
Pede
ainda
interpretação
conforme
a
Constituição
do
artigo
11,
parágrafo
1º,
do
acordo
firmado
entre
o
Brasil
e
a
Santa
Sé
sobre
o
Estatuto
Jurídico
da
Igreja
Católica
no
Brasil,
para
assentar
que
o
ensino
religioso
em
escolas
públicas
só
pode
ser
de
natureza
não-confessional
ou,
caso
incabível,
que
seja
declarada
a
inconstitucionalidade
do
trecho
“católico
e
de
outras
confissões
religiosas”,
constantes
no
artigo
11,
parágrafo
1º,
do
acordo. Destaca,
em
síntese,
que
a
"Constituição
da
República
consagra,
a
um
só
tempo,
o
princípio
da
laicidade
do
Estado
(artigo
19,
inciso
I)
e
a
previsão
de
que
“o
ensino
religioso,
de
matrícula
facultativa,
constituirá
disciplina
dos
horários
normais
das
escolas
públicas
de
ensino
fundamental”
(artigo
210,
parágrafo
1º)".
Dessa
forma,
sustenta,
em
síntese,
que
"a
única
forma
de
compatibilizar
o
caráter
laico
do
Estado
brasileiro
com
o
ensino
religioso
nas
escolas
públicas
é
através
da
adoção
do
modelo
não-confessional.
Em
15/06/2015
foi
realizada
audiência
pública
para
discussão
do
tema.
Em
discussão:
saber
se
é
constitucional
a
interpretação
dos
dispositivos
impugnados
no
sentido
de
que
o
ensino
religioso
nas
escolas
públicas
somente
poderá
possuir
natureza
não-confessional. PGR:
pelo
conhecimento
e
procedência
do
pedido. Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5599 Relator:
ministro
Edson
Fachin PSOL
e
Confederação
Nacional
dos
Trabalhadores
em
Educação
x
Presidente
da
República
Ação
ajuizada
pelo
PSOL
e
CNTE
para
questionar
a
Medida
Provisória
nº
746/2016,
que
institui
a
Política
de
Fomento
à
Implementação
de
Escolas
de
Ensino
Médio
em
Tempo
Integral,
conhecida
por
Reforma
do
Ensino
Médio.
A
MP
altera
a
Lei
nº
9.394/1996,
que
estabelece
as
diretrizes
e
bases
da
educação
nacional,
e
a
Lei
nº
11.494/2007,
que
regulamenta
o
Fundo
de
Manutenção
e
Desenvolvimento
da
Educação
Básica
e
de
Valorização
dos
Profissionais
da
Educação. Sustentam
na
ação
que
a
MP
não
atende
ao
requisito
constitucional
da
urgência,
que
ofende
o
princípio
de
proibição
de
retrocesso
social
e
que
a
não
obrigatoriedade
de
as
escolas
oferecerem
todas
as
áreas
afronta
o
princípio
da
isonomia
e
o
acesso
pleno
ao
direito
à
educação,
além
dos
objetivos
constitucionais
de
redução
de
desigualdade,
entre
outros. Em
discussão:
saber
se
o
ato
normativo
impugnado
atende
os
pressupostos
de
relevância
e
urgência
para
a
edição
de
medidas
provisórias;
e
se
a
MP
ofende
os
princípios
constitucionais
citados.
PGR:
pela
procedência
do
pedido. Ação
Cível
Originária
(ACO)
648 Relator:
ministro
Marco
Aurélio Estado
da
Bahia
x
União
A
ação,
com
pedido
de
antecipação
de
tutela,
envolve
a
discussão
acerca
dos
valores
repassados
pela
União
a
título
de
complementação
de
recursos
do
Fundo
de
Manutenção
e
de
Desenvolvimento
do
Ensino
Fundamental
e
de
Valorização
do
Magistério
(Fundef)
ao
Estado
da
Bahia. Alega
o
Estado
da
Bahia
que
o
Fundef
é
constituído
de
contribuições
dos
estados,
do
Distrito
Federal
e
dos
municípios,
obrigatórias,
automáticas
e
incidentes
sobre
suas
receitas
tributárias
próprias
e
sobre
suas
receitas
constitucionalmente
transferidas;
e
de
contribuição
da
União,
também
obrigatória,
atrelada
ao
valor
mínimo
por
aluno,
definido
nacionalmente.
Afirma
que
uma
vez
não
atingido
o
piso
com
a
aplicação
apenas
dos
recursos
estaduais
e
municipais
haverá
demanda
de
aporte
de
verba
por
parte
da
União.
Nesse
sentido
sustenta
que
os
valores
mínimos
anuais
por
aluno
foram
sucessivamente
fixados
sem
que
fossem
observados
os
critérios
legais. Em
contestação,
a
União
sustenta
que
o
Fundef
não
possui
caráter
nacional,
como
pretende
o
Estado
da
Bahia,
mas
regionalizado,
nos
termos
da
Lei
nº
9.424/96,
entre
outros
argumentos.
O
Tribunal
referendou
decisão
do
ministro
relator
que
concedia
a
medida
cautelar
na
AC
93. Em
discussão:
saber
se
há
ilegalidade
na
forma
de
cálculo
-
estabelecida
em
decreto
-
do
valor
nacional
mínimo
por
aluno
a
ser
garantido
pela
União
ao
Fundef. PGR:
pela
improcedência
da
ação. *Sobre
o
mesmo
tema
serão
julgadas
as
Ações
Cíveis
Originárias
(ACO)
660,
669
e
700,
respectivamente,
de
autoria
dos
Estados
do
Amazonas,
de
Sergipe
e
do
Rio
Grande
do
Norte. Recurso
Extraordinário
(RE)
601580
–
Repercussão
geral Relator:
ministro
Edson
Fachin Fundação
Universidade
Federal
de
Rio
Grande
x
Rodrigo
da
Silva
Soares O
recurso
discute
a
possibilidade
de
servidor
público
militar
transferido
ingressar
em
universidade
pública,
na
falta
de
universidade
privada
congênere
à
de
origem.
O
acórdão
recorrido
entendeu
que
as
condições
para
transferência
foram
satisfeitas,
sob
o
fundamento
de
que
"para
a
transferência
do
servidor
público
deve
ser
observada
a
situação
do
estabelecimento
ser
congênere,
com
a
exceção
de
que
somente
poderá
ocorrer
a
transferência
de
instituição
de
ensino
privada
para
instituição
pública
na
hipótese
de
na
cidade
de
destino
existir
apenas
instituição
pública
que
ofereça
o
mesmo
curso
superior". A
Fundação
Universidade
Federal
de
Rio
Grande/FURG
sustenta,
em
síntese,
que
se
a
lei
busca
evitar
prejuízos
aos
servidores
transferidos
ex
officio,
evitando
descontinuidade
de
seus
estudos,
não
é
razoável
interpretação,
muito
menos
conforme
a
Constituição,
que
extraia
sentido
e
alcance
da
norma
que
redunde
em
privilégio,
não
previsto
expressamente,
entre
outros
argumentos. Em
discussão:
saber
se
é
possível
que
servidor
público
militar
transferido
ingresse
em
universidade
pública,
na
falta
de
universidade
privada
congênere
à
de
origem. PGR:
pelo
provimento
do
recurso. Fonte: site do STF, de 22/8/2017
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
23/8/2017 |
||
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