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Ago
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Fisco acusa dono da CSN de fraude para não pagar tributo sobre herança

 

O empresário Benjamin Steinbruch, sócio da CSN (Companhia Siderúrgica Nacional) e vice-presidente da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), é acusado por procuradores da Fazenda do Estado de São Paulo de ter cometido uma fraude para não pagar impostos sobre a herança de R$ 1,53 bilhão que recebeu com dois irmãos e 11 netos após a morte de sua mãe, em 2015. A família diz que a cobrança é inconstitucional.

 

Os tributos sobre o valor herdado seriam de R$ 83 milhões, somados juros e multa.

 

Steinbruch, que é colunista da Folha, é acusado de ter usado empresa de fachada no Panamá com o único objetivo de receber a herança fora do Brasil, doar os valores para os herdeiros e deixar de recolher os tributos.

 

O tributo sobre herança, ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação), é de 4% em São Paulo. Steinbruch foi à Justiça para não pagá-lo sob o argumento de que a lei estadual não tem regulamentação federal.

 

A transferência dos recursos de Dorothea Steinbruch do Brasil para paraísos fiscais foi feita em 2011, segundo os procuradores. Paraísos fiscais oferecem vantagens como imposto baixo e mais sigilo sobre quem controla as empresas abertas nesses lugares.

 

Em 2008, a família criou uma empresa no Brasil chamada Rio Purus Participações para administrar os recursos de Dorothea e dos três filhos (Elizabeth, Benjamin e Ricardo). Três anos depois, os recursos da Rio Purus são enviados, em forma de ações, para uma empresa das Ilhas Virgens Britânicas, a Doire Estates. Quinze dias depois a Doire Estates envia as mesmas ações, no valor de R$ 1,53 bilhão, para a Fundação Doire, aberta no Panamá.

 

Os procuradores alegam que essa transferência para a Fundação Doire não teve nenhuma função nos negócios ou na estrutura societária das empresas dos Steinbruch.

 

"A análise dos documentos apresentados indica que a Fundação Doire foi criada exclusivamente para partilhar bens entre os filhos e netos da sra. Dorothea Steinbruch."

 

Os procuradores da Fazenda citam duas evidências de que a fundação tinha só a função de repartir a herança: 1) o estatuto da Doire prevê que ela seja extinta assim que a partilha dos bens for feita; 2) "O patrimônio foi dividido respeitando as frações determinadas pela legislação brasileira aos sucessores, o que torna praticamente evidente a real intenção dos impetrantes de partilhar antecipadamente os bens, sob a forma de doação, com o intuito de fraudar o recolhimento de imposto estadual".

 

Os procuradores citam uma definição de Marcelo Hermes Huck, professor de direito da USP e um dos maiores especialistas em direito tributário do país, sobre empresas que não têm uma finalidade definida: "Uma relação sem objetivo econômico, cuja finalidade seja de natureza tributária, não pode ser considerada como comportamento lícito".

 

O juiz que negou o pedido dos Steinbruch para não recolher os impostos também questionou o capital da Fundação Doire, de US$ 10 mil, incompatível, segundo ele, com o R$ 1,5 bilhão que recebeu e repassou aos herdeiros.

 

Há dúvidas também sobre documentos assinados dois dias antes de Dorothea morrer, os quais convertem as ações preferenciais da Rio Purus em ações ordinárias. A matriarca planejara deixar a herança em ações

preferenciais, que não têm direito a voto, para evitar que o planejamento sucessório interferisse nas empresas da família.

 

Os documentos foram assinados pelos filhos, mas os procuradores dizem não ter encontrado procuração da mãe autorizando o ato.

 

Um dos advogados de Steinbruch, Luiz Rodrigues Corvo, invocou a falta de instrumentos legais no Brasil para justificar o que a matriarca fizera. Segundo ele, já que o Brasil dispõe só do testamento para a divisão de bens após a morte, "a sra. Dorothea buscou no direito estrangeiro condições legítimas de implementar seu planejamento sucessório a contento".

 

FAMÍLIA AFIRMA QUE COBRANÇA É INCONSTITUCIONAL

 

A família Steinbruch afirma que a cobrança sobre a herança deixada após a morte de Dorothea Steinbruch é inconstitucional.

 

Os Steinbruch entraram na Justiça em meados do ano passado pedindo medida liminar contra a Fazenda paulista, que cobrou deles o ITCMD, e o processo de inventário foi suspenso.

 

Na argumentação, a família cita artigo da Constituição que estabelece ocasiões em que os Estados não têm competência de tributar sobre a transmissão de bens.

 

Uma dessas exceções que impediriam o Estado de tributar, conforme aponta a família, são as situações em que o doador tem domicílio ou residência no exterior, como é o caso dos recursos de Dorothea Steinbruch.

 

Os Steinbruch argumentam que não existe ainda uma lei complementar sobre a regulamentação desse tipo de cobrança. Por isso pedem que a Justiça reconheça seu direito de receber as doações sem ter que declarar e recolher o ITCMD.

 

A família diz também que fez tudo dentro da lei, fechando as operações de câmbio exigidas, recolhendo IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e com registro no Banco Central.

 

José Henrique Longo, advogado da família nos casos relativos ao ITCMD, disse não ter autorização do cliente para comentar o tema.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, 23/8/2017

 

 

 

Câmara aprova MP que parcela dívidas previdenciárias de estados e municípios

 

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (22) a Medida Provisória 778/17, que concede parcelamento de dívidas previdenciárias de estados e municípios com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O parcelamento será aplicado a dívidas vencidas até 30 de abril deste ano, mesmo as de parcelamentos anteriores ou inscritas em dívida ativa. A MP foi aprovada na forma do projeto de lei de conversão do relator, senador Raimundo Lira (PMDB-PB), e será enviada ao Senado.

 

Por 276 votos a 100, foi aprovada emenda do deputado Herculano Passos (PSD-SP) prevendo um encontro de contas entre os municípios e a União quanto a dívidas previdenciárias e pagamentos indevidos que teriam gerado crédito às cidades perante o governo federal.

 

Os valores finais a serem parcelados dependerão do saldo final desse encontro de contas entre os municípios e a Previdência Social. A emenda cria o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária Municipal, vinculado à Secretaria de Governo do Gabinete da Presidência da República e à Receita Federal e cuja composição será definida em decreto.

 

Partes dos créditos em relação aos quais houve controvérsias poderão ser objeto de revisão por esse comitê. A diferença apurada ao final dessa revisão deverá ser descontada do parcelamento ou a ele incorporada com atualizações.

 

Pagamentos indevidos

Os defensores da emenda argumentaram que o encontro de contas é previsto há muito tempo na legislação, mas os governos têm se recusado a fazê-lo. “Em várias ocasiões, os municípios pagaram mais do que deviam para o INSS, e esse é o momento de fazer justiça”, afirmou o deputado Herculano Passos, autor da emenda.

 

Entretanto, para o líder do governo, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), a aprovação da emenda não fazia parte do acordo que viabilizou a aprovação do projeto de lei de conversão com o desconto maior de multas de 40%.

 

Segundo a emenda, diversos tipos de pagamentos deverão ser considerados nesse encontro de contas, como a contribuição previdenciária dos agentes eletivos federais, estaduais ou municipais; parte da contribuição incidente sobre verbas indenizatórias (um terço de férias ou sobre auxílio-doença, por exemplo); contribuição previdenciária paga sobre a remuneração de servidores com cargo em comissão que possuem vinculação com regime próprio de Previdência Social no cargo de origem; e o estoque de valores devidos pelo INSS referentes ao encontro de contas disciplinado pela Lei 9.796/99, entre outros.

 

Desconto maior

Em relação ao texto original da MP, a novidade no relatório é o aumento do desconto das multas e dos encargos legais, que passa de 25% para 40%. Segundo o relator da MP, senador Raimundo Lira, o impacto de renúncia fiscal do governo com a mudança será de cerca de R$ 3 bilhões de 2018 a 2020, aumentando o total de descontos concedidos de R$ 35,3 bilhões para R$ 38,3 bilhões.

 

Dados da Receita Federal de junho de 2017 apontam um montante de R$ 90,1 bilhões de débitos previdenciários exigíveis de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

 

Lira também acatou emenda para incluir uma devolução de recursos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para os regimes próprios de Previdência de estados e municípios em um encontro de contas.

 

Esses pagamentos são relativos ao período de 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição; e 5 de maio de 1999, data de publicação da Lei 9.796/99, que disciplinou a compensação de contribuição entre os regimes.

 

Em 2017, essa compensação beneficiará os municípios, que receberão parcelas de até R$ 500 mil até zerar o valor a receber.

 

De 2018 em diante, em até 180 meses, os estados e o Distrito Federal receberão parcelas de R$ 1,5 milhão. A expectativa do relator é que o crédito a receber seja pago em até 15 anos. Segundo ele, no primeiro ano, 11 estados teriam seus créditos quitados. E outros 12 estados nos próximos oito anos. São Paulo demoraria 11 anos para receber tudo, e o DF, 15 anos.

 

Entrada e parcelas

Para aderir ao parcelamento, deverá ser pago o equivalente a 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até seis parcelas iguais e sucessivas, de julho a dezembro de 2017.

 

Como o texto aprovado posterga o prazo de adesão de 31 de julho para 31 de outubro, quem aderir posteriormente ainda assim terá de quitar a entrada até o fim do ano.

 

De acordo com o texto, o restante da dívida poderá ser pago em até 194 parcelas com reduções de 40% de multas e encargos legais, de 25% dos honorários advocatícios e de 80% dos juros de mora.

 

As parcelas terão o menor de dois valores: 1/194 do saldo ou 1% da média mensal da receita corrente líquida (RCL) do ano anterior ao do pagamento da parcela.

 

Em razão de os entes federados terem até fevereiro de cada ano para enviar ao governo federal os dados sobre a RCL do ano anterior, as parcelas de janeiro a março de um determinado ano serão calculadas com base na média de dois anos anteriores.

 

Se houver resíduo após o pagamento da última parcela, ele poderá ser pago à vista ou em 60 prestações.

 

Fonte: Agência Câmara, de 22/8/2017

 

 

 

Ações sobre amianto voltam à pauta do Plenário nesta quarta-feira (23)

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (23), o julgamento de sete ações que tratam de leis que proíbem a produção, comércio e uso de produtos com amianto, bem como do uso da variedade crisotila. Primeiro item da pauta do Plenário, as ações questionam a Lei Federal 9.055/1995 e leis de São Paulo (estado e município), Rio Grande do Sul, Pernambuco e Rio de Janeiro.

 

A pauta da sessão tem ainda outros temas de grande repercussão. Na ação que discute a implantação de ensino religioso em escolas da rede pública, tema de audiência pública em 2015, a Procuradoria-Geral da República questiona o ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica) nas escolas da rede oficial e defende que o ensino religioso deve se voltar para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica.

 

Também está na pauta a ação que questiona a Medida Provisória 746/2016, que institui a reforma do ensino médio. A MP resultou no Projeto de Lei de Conversão 34/2016 e, posteriormente, na Lei 13.415/2017. Na ação ajuizada contra a MP, o PSOL alega que um tema tão complexo não poderia ser tratado por meio de medida provisória.

 

Ainda na pauta, a discussão sobre os valores repassados pela União aos Estados como complementação do valor pago por aluno ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) e o recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida que discute a possibilidade de servidor público militar transferido ingressar em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem.

Confira, abaixo, os temas pautados para análise nesta quarta-feira (18), no STF. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066

Relatora: ministra Rosa Weber

Autores: Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

Ação, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 2º da Lei nº 9.055/1995, que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais.

Alegam as requerentes, em síntese, que a norma impugnada viola os princípios referentes à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à existência digna, ao direito à saúde e à proteção ao meio ambiente. Sustentam que a violação à Constituição decorre do fato de que a norma atacada permite a exploração comercial e industrial do amianto crisotila, cuja lesividade à saúde humana, mesmo em parâmetros controlados, é constatada por estudos científicos.

Em discussão: saber se a norma impugnada ofende a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, o direito à existência digna, à saúde e à proteção ao meio ambiente.

PGR: pela procedência do pedido.

 

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109

Relator: ministro Edson Fachin

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) x Prefeitura e Câmara Municipal de São Paulo

ADPF, com pedido de medida cautelar, para contestar a Lei 13.113/2001, editada pelo Município de São Paulo, e do decorrente ato regulamentar, Decreto municipal 41.788/2002, que versam sobre a proibição do uso de amianto como matéria prima na construção civil. A parte requerente sustenta que a norma local contém vício formal insanável por invasão de competência legislativa reservada à União. Alega que o poder central editou a Lei nº 9.055/1995 e que "referida norma legal, de âmbito federal, disciplina, em todo o país, “a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte de asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim” e, expressamente autoriza, em seu artigo 2º, a extração, industrialização, uso e consumo do amianto da espécie crisotila". O ministro relator indeferiu o pedido de medida liminar.

Em discussão: saber se as normas impugnadas usurpam competência da União para estabelecer normas gerais sobre produção e consumo, proteção à saúde e do meio ambiente.

PGR: pela improcedência do pedido.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3356

Relator: ministro Eros Grau (aposentado)

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) x Governador e Assembleia Legislativa de Pernambuco

A ação contesta a Lei estadual 12.589/2004, que dispõe sobre a proibição da fabricação, do comércio e do uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto ou asbesto, em Pernambuco. Alega que a lei versa sobre normas gerais de produção, comércio e consumo, de competência legislativa da União. Sustenta, ainda, violação ao princípio da livre iniciativa, assegurado no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal.

Em discussão: saber se lei estadual que proíbe a fabricação, comércio e uso de materiais de amianto ou asbesto invade competência da União para legislar sobre normas gerais sobre comércio, consumo e meio ambiente; e se ofende o princípio da livre iniciativa.

PGR: pela procedência do pedido.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3357

Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul

A ação contesta a Lei estadual nº 11.643/2001 que dispõe sobre a proibição de produção, e comercialização de produtos à base de amianto, no âmbito do Rio Grande do Sul. Alega, em síntese, que a norma impugnada, ao versar sobre normas gerais de produção, comércio e consumo de produtos à base de amianto, teria disposto sobre matéria já disciplinada pela União pela edição da Lei nº 9.055/95, que “disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim”.

Em discussão: saber se a norma impugnada invade competência legislativa da União e se ofende o princípio da livre iniciativa.

PGR: pela procedência do pedido.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937

Relator: ministro Marco Aurélio

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa de São Paulo

ADI contra a Lei estadual 12.684/2007 que “proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição”. Alega a requerente afronta aos princípios da “reserva legal proporcional” e “da livre iniciativa”, usurpação de competência da União de legislar de forma privativa, entre outros argumentos.

Em discussão: saber se a norma impugnada invade competência legislativa da União e se ofende o princípio da livre iniciativa.

PGR: pela improcedência do pedido.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3470

Relatora: ministra Rosa Weber

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do RJ

Ação, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei nº 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que contenham asbesto. O requerente sustenta, em síntese, que a lei estadual , ao proibir a utilização, a fabricação e comercialização de produtos com asbesto em sua composição, desprezou o normativo constitucional, ignorando a competência exercida pela União, que legislou sobre a matéria ao editar a Lei 9.055/1995. Sustenta que a lei "não atentou para o fato de que o amianto explorado no Brasil é do tipo crisotila, que não causa danos à saúde, tanto dos industriários como do público usuário", afrontando, além do princípio da proporcionalidade, o princípio da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade.

Em discussão: saber se a lei estadual em questão invade competência legislativa da União para legislar sobre normas gerais sobre comércio, consumo e meio ambiente; e se a norma impugnada ofende os princípios da proporcionalidade, da livre iniciativa e da propriedade.

*Também será julgada a ADI 3406 sobre o mesmo tema

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439

Relator: ministro Luís Roberto Barroso

Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional

Na ação, o procurador-geral requer interpretação conforme a Constituição do artigo 33, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.394/96, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional, ou seja, sem vinculação a uma religião específica, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas.

Pede ainda interpretação conforme a Constituição do artigo 11, parágrafo 1º, do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé sobre o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional ou, caso incabível, que seja declarada a inconstitucionalidade do trecho “católico e de outras confissões religiosas”, constantes no artigo 11, parágrafo 1º, do acordo.

Destaca, em síntese, que a "Constituição da República consagra, a um só tempo, o princípio da laicidade do Estado (artigo 19, inciso I) e a previsão de que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental” (artigo 210, parágrafo 1º)". Dessa forma, sustenta, em síntese, que "a única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas é através da adoção do modelo não-confessional.

Em 15/06/2015 foi realizada audiência pública para discussão do tema.

Em discussão: saber se é constitucional a interpretação dos dispositivos impugnados no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas somente poderá possuir natureza não-confessional.

PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5599

Relator: ministro Edson Fachin

PSOL e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação x Presidente da República

Ação ajuizada pelo PSOL e CNTE para questionar a Medida Provisória nº 746/2016, que institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, conhecida por Reforma do Ensino Médio. A MP altera a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

Sustentam na ação que a MP não atende ao requisito constitucional da urgência, que ofende o princípio de proibição de retrocesso social e que a não obrigatoriedade de as escolas oferecerem todas as áreas afronta o princípio da isonomia e o acesso pleno ao direito à educação, além dos objetivos constitucionais de redução de desigualdade, entre outros.

Em discussão: saber se o ato normativo impugnado atende os pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias; e se a MP ofende os princípios constitucionais citados.

PGR: pela procedência do pedido.

 

Ação Cível Originária (ACO) 648

Relator: ministro Marco Aurélio

Estado da Bahia x União

A ação, com pedido de antecipação de tutela, envolve a discussão acerca dos valores repassados pela União a título de complementação de recursos do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) ao Estado da Bahia.

Alega o Estado da Bahia que o Fundef é constituído de contribuições dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, obrigatórias, automáticas e incidentes sobre suas receitas tributárias próprias e sobre suas receitas constitucionalmente transferidas; e de contribuição da União, também obrigatória, atrelada ao valor mínimo por aluno, definido nacionalmente. Afirma que uma vez não atingido o piso com a aplicação apenas dos recursos estaduais e municipais haverá demanda de aporte de verba por parte da União. Nesse sentido sustenta que os valores mínimos anuais por aluno foram sucessivamente fixados sem que fossem observados os critérios legais.

Em contestação, a União sustenta que o Fundef não possui caráter nacional, como pretende o Estado da Bahia, mas regionalizado, nos termos da Lei nº 9.424/96, entre outros argumentos.

O Tribunal referendou decisão do ministro relator que concedia a medida cautelar na AC 93.

Em discussão: saber se há ilegalidade na forma de cálculo - estabelecida em decreto - do valor nacional mínimo por aluno a ser garantido pela União ao Fundef.

PGR: pela improcedência da ação.

*Sobre o mesmo tema serão julgadas as Ações Cíveis Originárias (ACO) 660, 669 e 700, respectivamente, de autoria dos Estados do Amazonas, de Sergipe e do Rio Grande do Norte.

 

Recurso Extraordinário (RE) 601580 – Repercussão geral

Relator: ministro Edson Fachin

Fundação Universidade Federal de Rio Grande x Rodrigo da Silva Soares

O recurso discute a possibilidade de servidor público militar transferido ingressar em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem. O acórdão recorrido entendeu que as condições para transferência foram satisfeitas, sob o fundamento de que "para a transferência do servidor público deve ser observada a situação do estabelecimento ser congênere, com a exceção de que somente poderá ocorrer a transferência de instituição de ensino privada para instituição pública na hipótese de na cidade de destino existir apenas instituição pública que ofereça o mesmo curso superior".

A Fundação Universidade Federal de Rio Grande/FURG sustenta, em síntese, que se a lei busca evitar prejuízos aos servidores transferidos ex officio, evitando descontinuidade de seus estudos, não é razoável interpretação, muito menos conforme a Constituição, que extraia sentido e alcance da norma que redunde em privilégio, não previsto expressamente, entre outros argumentos.

Em discussão: saber se é possível que servidor público militar transferido ingresse em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem.

PGR: pelo provimento do recurso.

 

Fonte: site do STF, de 22/8/2017

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/8/2017

 
 
 
 

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