23 Jan 18 |
Advogados
públicos
questionam
jurisprudência
do
TCU
A
jurisprudência
firmada
no
Tribunal
de
Contas
da
União
(TCU)
em
relação
à
possibilidade
de
apenar
advogados
públicos
por
conduta
culposa
(sem
intenção)
tem
incomodado
profissionais
que
trabalham
na
defesa
judicial
do
Estado.
Integrantes
da
Advocacia-Geral
da
União
e
de
associação
ligada
ao
órgão
afirmam
que
o
entendimento
do
TCU
tem
deixado
a
categoria
receosa
para
cumprir
um
de
seus
principais
ofícios:
assinar
pareceres
técnicos.
O
temor,
segundo
eles,
é
pelo
fato
de
correrem
o
risco
de,
mais
tarde,
responderem
solidariamente
como
o
gestor
responsável
por
um
eventual
mal
feito. Em
diversos
casos,
o
tribunal
seguiu
essa
linha,
como
no
julgamento
em
que
foi
aplicada
uma
multa
ao
ex-prefeito
de
de
Rio
dos
Bois
(RJ)
devido
a
irregularidades
no
recurso
repassado
pelo
governo
federal
para
o
município.
O
chefe
do
Executivo
da
cidade
na
época,
Manoel
Neto,
teve
de
ressarcir
R$
100
mil
ao
erário
e
Manoelina
Medrado,
integrante
da
AGU
e
então
consultora
jurídica
do
Ministério
do
Turismo,
que
liberou
a
verba,
foi
multada
em
R$
15
mil.
Ela
alegou
que,
ao
advogado
público,
compete
verificar
a
existência
dos
requisitos
jurídico-formais,
não
lhe
cabendo
emitir
juízo
de
valor
acerca
da
conveniência
e
oportunidade
de
determinado
ato
administrativo. Os
ministros,
porém,
concordaram
que,
em
contextos
como
este,
o
TCU
adota
há
décadas
o
entendimento
segundo
o
qual
o
parecer
jurídico
“não
se
trata
de
ato
meramente
opinativo,
mas
serve
de
fundamento
ao
posicionamento
adotado
pela
autoridade
competente,
razão
pela
qual
seu
emitente
deve
ser
responsabilizado
pelo
conteúdo
da
manifestação”.
O
caso
foi
relatado
pelo
ministro-substituto
André
de
Carvalho. Advogados
público,
no
entanto,
reclamam
que,
de
uns
anos
para
cá,
essa
jurisprudência
ganhou
força
e
passou
a
ser
aplicada
com
mais
frequência.
No
caso
de
Medrada,
a
corte
de
contas
afirmou
que
era
“exigível
conduta
diversa
daquela
adotada,
uma
vez
que
ela
tinha
o
conhecimento
da
necessidade
de
que
fosse
observada
a
correlação
temporal
entre
as
etapas
de
execução
física
do
objeto
e
os
repasses
dos
recursos,
consideradas
as
circunstâncias
que
a
cercavam”. O
diretor
de
Ética
e
Disciplina
da
Associação
Nacional
dos
Advogados
Públicos
Federais
(Anafe),
Vilson
Marcelo
Vedana,
sustenta
que
as
decisões
do
TCU
devem
ter
caráter
exclusivamente
administrativo,
adstritas
à
fiscalização
contábil
e
orçamentária,
e
não
jurisdicional.
Além
disso,
ele
afirma
que,
na
esfera
administrativa,
o
erro
do
servidor
deve
ser
apurado
pelos
respectivos
órgãos
correcionais
ou
disciplinares
–
no
caso,
a
corregedoria
da
AGU
—
e
que
só
se
admite
a
responsabilização
por
órgão
externo
caso
haja
dolo
ou
fraude,
conforme
a
Lei
13.327/2016. Advogados
públicos
também
alegam
que
o
artigo
71
da
Constituição
dá
ao
TCU
a
competência
para
“julgar
as
contas
dos
administradores
e
demais
responsáveis
por
dinheiros,
bens
e
valores
públicos
da
administração
direta
e
indireta
e
as
contas
daqueles
que
deram
causa
a
perda,
extravio
ou
outra
irregularidade
que
resulte
prejuízo
ao
erário”.
Assim,
só
caberia
ao
tribunal
apreciar
casos
de
quem
esteja
na
condição
de
responsável
por
recursos
públicos,
o
que
não
ocorre
com
advogados
públicos. Vedana
defende
que
cabe
ao
advogado
público
fixar
interpretações
jurídicas
de
normas
legais
e
uniformizar
o
entendimento
a
ser
seguido
pelos
órgãos
da
Administração
Pública
Federal,
não
havendo
previsão
para
integrantes
do
órgão
ordenar
despesa
ou
gerenciar
bens
e
recursos
públicos.
“A
responsabilização
por
órgãos
externos
fora
das
hipóteses
legais
e
sem
a
observância
das
competências
constitucionais
acaba
por
fragilizar
o
próprio
exercício
da
função
de
controle
de
legalidade
atribuída
ao
advogado
público,
causando
potenciais
prejuízos
à
defesa
do
Estado
e
à
adequada
execução
das
políticas
públicas”,
afirma. Integrantes
da
AGU
citam,
ainda,
a
Lei
Complementar
73/1993,
que
disciplina
os
trabalhos
da
AGU,
e
a
Medida
Provisória
2229,
que
também
trata
do
tema,
que
preveem
a
competência
da
corregedoria
da
AGU
para
apurar
a
conduta
de
advogados
públicos,
sob
normas,
inclusive
disciplinares,
da
lei
orgânica
da
instituição.
Além
disso,
lembram
que
o
entendimento
tem
repercussão
na
atuação
das
procuradorias
estaduais
e
municipais. “Essa
prerrogativa
visa
proteger
a
independência
funcional
e
a
autonomia
técnica
inerentes
à
atuação
do
advogado
público
e
necessárias
para
que
tais
profissionais
possam
exercer
adequadamente
o
controle
prévio
da
legalidade
dos
atos
administrativos,
coibindo
abusos
e
desvios”,
explica
o
membro
da
Associação
Nacional
dos
Advogados
Públicos
Federais. Os
advogados
se
queixam
que
esse
entendimento
no
TCU
vem
se
fortalecendo
e
sendo
mais
recorrente.
Nos
votos
sobre
o
tema,
porém,
os
ministros
do
TCU
destacam
que
esta
é
uma
jurisprudência
antiga.
O
ministro
Vital
do
Rêgo,
ao
analisar
o
uso
indevido
de
um
repasse
do
governo
federal
para
a
Prefeitura
de
Campo
Grande,
em
que
um
advogado
também
teve
de
pagar
multa,
defendeu
que
os
“profissionais
devem,
sim,
dependendo
do
caso,
responder
solidariamente
com
o
gestor
público”. Ele
explica
que
em
1996
o
tribunal
tomou
a
primeira
decisão
nesse
sentido,
reafirmada
em
2000.
“Nessa
oportunidade
(1996),
esta
Corte
de
Contas
veio
efetivamente
a
aplicar
a
sanção
prevista
no
artigo
58
da
Lei
8.443/1992,
a
procurador
autárquico
do
FNDE,
devido
à
emissão
de
parecer
jurídico
mediante
o
qual
atestou
a
regularidade
de
cláusula
contratual
que
previa
a
possibilidade
de
subcontratação
em
contratação
decorrente
de
dispensa
de
licitação”,
argumentou. Fonte:
site
JOTA,
de
22/1/2018
Princípio
da
colegialidade
exige
submissão
de
agravo
regimental
ao
órgão
julgador
competente Em
respeito
ao
princípio
da
colegialidade,
o
vice-presidente
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ),
ministro
Humberto
Martins,
determinou
que
o
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
Grande
do
Sul
(TJRS)
submeta
ao
órgão
competente
agravo
regimental
originalmente
não
conhecido. Ao
conceder
o
habeas
corpus,
o
ministro
também
destacou
a
necessidade
de
exaurimento
dos
recursos
na
instância
ordinária.
A
decisão
de
Humberto
Martins
foi
tomada
no
exercício
da
presidência
do
STJ,
durante
o
recesso
forense.
O
agravo
regimental
foi
apresentado
pela
Defensoria
Pública
após
decisão
de
execução
em
processo
criminal
que,
segundo
a
DP,
foi
prejudicial
ao
réu.
Todavia,
a
peça
recursal,
em
vez
de
ter
sido
submetida
ao
colegiado,
não
foi
conhecida
pelo
desembargador
relator.
Segundo
a
DP,
o
não
conhecimento
violou
o
princípio
da
colegialidade
e
o
exercício
pleno
das
possibilidades
recursais.
O
ministro
Humberto
Martins
lembrou
que
um
dos
pressupostos
de
admissibilidade
dos
recursos
aos
tribunais
superiores
é
o
esgotamento
dos
recursos
cabíveis
nas
instâncias
ordinárias,
conforme
estabelece
a
Súmula
281
do
Supremo
Tribunal
Federal.
Previsão
regimental O
vice-presidente
do
STJ
também
destacou
que,
de
acordo
com
o
próprio
regimento
interno
do
TJRS,
as
petições
de
agravo
regimental
devem
ser
submetidas
ao
prolator
da
decisão
atacada,
que
poderá
reconsiderá-la
ou,
ainda,
submeter
o
recurso
ao
órgão
julgador
competente.
"Nesse
contexto,
para
preservação
do
princípio
da
colegialidade,
deveria
o
relator
submeter
o
agravo
regimental
interposto
ao
órgão
colegiado
competente,
para
fins,
inclusive,
de
exaurimento
de
instância
recursal,
sem
a
qual
o
recurso
especial
estaria
fadado
à
hipótese
de
não
conhecimento",
concluiu
o
ministro
ao
conceder
o
habeas
corpus. Fonte:
site
do
STJ,
de
22/1/2018
Receba
notícias
do
TJSP
por
e-mail O
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
disponibiliza
serviço
que
possibilita
aos
jurisdicionados
e
cidadãos
receberem,
via
e-mail,
o
conteúdo
diário
de
notícias
publicadas
no
portal
da
instituição
na
internet.
Trata-se
do
Boletim
Informativo
de
Notícias,
que
é
encaminhado,
diariamente,
a
um
endereço
eletrônico
cadastrado.
Para
fazer
a
inscrição,
o
procedimento
é
simples.
Basta
acessar
a
página
do
serviço
no
site
do
TJSP
e
preencher
o
formulário
com
o
nome
completo
e
endereço
de
e-mail
para
o
qual
o
boletim
será
encaminhado.
Feito
o
cadastro,
o
interessado
passará
a
receber,
nas
primeiras
horas
da
manhã
de
cada
dia,
as
notícias
publicadas
no
dia
anterior.
Caso
haja
interesse
em
cancelar
o
recebimento,
basta
clicar
no
link
localizado
no
rodapé
da
página
do
próprio
e-mail. Fonte:
site
do
TJ
SP,
de
22/1/2018
Associação
sustenta
inconstitucionalidade
de
lei
sobre
transporte
de
cargas
perigosas
no
RS Chegou
ao
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
uma
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI
5878),
com
pedido
de
medida
cautelar,
contra
norma
que
dispõe
sobre
o
transporte
de
cargas
perigosas
no
Estado
do
Rio
Grande
do
Sul.
A
Associação
Nacional
das
Distribuidoras
de
Combustíveis,
Lubrificantes
e
de
Modelos
de
Lojas
de
Conveniência
em
Postos
de
Combustíveis
(Andicom),
autora
da
ação,
alega
que
a
União
tem
competência
privativa
para
legislar
sobre
a
matéria.
Na
ADI,
a
entidade
sustenta
que
a
Lei
gaúcha
14.870/2016,
ao
alterar
dispositivos
da
Lei
estadual
7.877/1983,
invadiu
a
competência
privativa
da
União,
pois
disciplina
o
transporte
de
cargas
perigosas
no
âmbito
do
estado,
cria
normas
de
natureza
trabalhista,
impõe
condições
ao
exercício
da
profissão
de
motorista/condutor
de
cargas
perigosas
e
sanções
pelo
seu
descumprimento.
A
associação
argumenta
ainda
que
a
norma
produz
efeitos
danosos
à
distribuição
desse
tipo
de
carga
e
afeta
a
livre
concorrência,
uma
vez
que
cria
reserva
de
mercado
em
favor
dos
condutores
e
empresas
de
transporte
do
estado.
Aponta
violação
ao
artigo
21,
inciso
XXIV,
e
ao
artigo
22,
incisos
I,
VIII,
IX,
XVI
e
parágrafo
único,
da
Constituição
Federal,
e
afronta
ao
princípio
da
autonomia
político-administrativa
dos
entes
federados,
previsto
no
artigo
18. Na
petição
inicial,
a
entidade
também
observa
que
a
lei
alterada
(7.877/1983)
não
foi
recepcionada
pela
Constituição
Federal
de
1988,
que
estabelece,
em
seu
artigo
22,
inciso
XI,
ser
competência
privativa
da
União
legislar
sobre
transporte.
“Não
poderia,
portanto,
a
Lei
estadual
14.870/2016
alterar
dispositivos
de
outra
lei
estadual
a
qual
perdeu
vigência
em
virtude
da
revogação
operada
com
o
advento
da
Constituição
Federal
de
1988”,
ressalta.
A
associação
lembra
ainda
que
a
Agência
Nacional
de
Transportes
Terrestres
(ANTT)
editou
várias
normas
que
regulamentam
a
matéria,
entre
elas
a
Resolução
3.665/2011,
que
dispõe
sobre
o
exercício
da
atividade
de
transporte
rodoviário
de
produtos
perigosos
em
vias
públicas
no
território
nacional.
Dessa
forma,
a
Andicom
pede
a
concessão
da
medida
cautelar
para
suspender
a
eficácia
da
Lei
14.870/2016.
No
mérito,
requer
que
seja
declarada
sua
inconstitucionalidade.
O
relator
da
ação
é
o
ministro
Gilmar
Mendes. Fonte: site do STF, de 22/1/2018
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