23
Jan
18

Advogados públicos questionam jurisprudência do TCU

 

A jurisprudência firmada no Tribunal de Contas da União (TCU) em relação à possibilidade de apenar advogados públicos por conduta culposa (sem intenção) tem incomodado profissionais que trabalham na defesa judicial do Estado. Integrantes da Advocacia-Geral da União e de associação ligada ao órgão afirmam que o entendimento do TCU tem deixado a categoria receosa para cumprir um de seus principais ofícios: assinar pareceres técnicos. O temor, segundo eles, é pelo fato de correrem o risco de, mais tarde, responderem solidariamente como o gestor responsável por um eventual mal feito.

 

Em diversos casos, o tribunal seguiu essa linha, como no julgamento em que foi aplicada uma multa ao ex-prefeito de de Rio dos Bois (RJ) devido a irregularidades no recurso repassado pelo governo federal para o município. O chefe do Executivo da cidade na época, Manoel Neto, teve de ressarcir R$ 100 mil ao erário e Manoelina Medrado, integrante da AGU e então consultora jurídica do Ministério do Turismo, que liberou a verba, foi multada em R$ 15 mil. Ela alegou que, ao advogado público, compete verificar a existência dos requisitos jurídico-formais, não lhe cabendo emitir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade de determinado ato administrativo.

 

Os ministros, porém, concordaram que, em contextos como este, o TCU adota há décadas o entendimento segundo o qual o parecer jurídico “não se trata de ato meramente opinativo, mas serve de fundamento ao posicionamento adotado pela autoridade competente, razão pela qual seu emitente deve ser responsabilizado pelo conteúdo da manifestação”. O caso foi relatado pelo ministro-substituto André de Carvalho.

 

Advogados público, no entanto, reclamam que, de uns anos para cá, essa jurisprudência ganhou força e passou a ser aplicada com mais frequência. No caso de Medrada, a corte de contas afirmou que era “exigível conduta diversa daquela adotada, uma vez que ela tinha o conhecimento da necessidade de que fosse observada a correlação temporal entre as etapas de execução física do objeto e os repasses dos recursos, consideradas as circunstâncias que a cercavam”.

 

O diretor de Ética e Disciplina da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe), Vilson Marcelo Vedana, sustenta que as decisões do TCU devem ter caráter exclusivamente administrativo, adstritas à fiscalização contábil e orçamentária, e não jurisdicional. Além disso, ele afirma que, na esfera administrativa, o erro do servidor deve ser apurado pelos respectivos órgãos correcionais ou disciplinares – no caso, a corregedoria da AGU — e que só se admite a responsabilização por órgão externo caso haja dolo ou fraude, conforme a Lei 13.327/2016.

 

Advogados públicos também alegam que o artigo 71 da Constituição dá ao TCU a competência para “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário”. Assim, só caberia ao tribunal apreciar casos de quem esteja na condição de responsável por recursos públicos, o que não ocorre com advogados públicos.

 

Vedana defende que cabe ao advogado público fixar interpretações jurídicas de normas legais e uniformizar o entendimento a ser seguido pelos órgãos da Administração Pública Federal, não havendo previsão para integrantes do órgão ordenar despesa ou gerenciar bens e recursos públicos. “A responsabilização por órgãos externos fora das hipóteses legais e sem a observância das competências constitucionais acaba por fragilizar o próprio exercício da função de controle de legalidade atribuída ao advogado público, causando potenciais prejuízos à defesa do Estado e à adequada execução das políticas públicas”, afirma.

 

Integrantes da AGU citam, ainda, a Lei Complementar 73/1993, que disciplina os trabalhos da AGU, e a Medida Provisória 2229, que também trata do tema, que preveem a competência da corregedoria da AGU para apurar a conduta de advogados públicos, sob normas, inclusive disciplinares, da lei orgânica da instituição. Além disso, lembram que o entendimento tem repercussão na atuação das procuradorias estaduais e municipais.

 

“Essa prerrogativa visa proteger a independência funcional e a autonomia técnica inerentes à atuação do advogado público e necessárias para que tais profissionais possam exercer adequadamente o controle prévio da legalidade dos atos administrativos, coibindo abusos e desvios”, explica o membro da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais.

 

Os advogados se queixam que esse entendimento no TCU vem se fortalecendo e sendo mais recorrente. Nos votos sobre o tema, porém, os ministros do TCU destacam que esta é uma jurisprudência antiga. O ministro Vital do Rêgo, ao analisar o uso indevido de um repasse do governo federal para a Prefeitura de Campo Grande, em que um advogado também teve de pagar multa, defendeu que os “profissionais devem, sim, dependendo do caso, responder solidariamente com o gestor público”.

 

Ele explica que em 1996 o tribunal tomou a primeira decisão nesse sentido, reafirmada em 2000. “Nessa oportunidade (1996), esta Corte de Contas veio efetivamente a aplicar a sanção prevista no artigo 58 da Lei 8.443/1992, a procurador autárquico do FNDE, devido à emissão de parecer jurídico mediante o qual atestou a regularidade de cláusula contratual que previa a possibilidade de subcontratação em contratação decorrente de dispensa de licitação”, argumentou.

 

Fonte: site JOTA, de 22/1/2018

 

 

 

Princípio da colegialidade exige submissão de agravo regimental ao órgão julgador competente

 

Em respeito ao princípio da colegialidade, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, determinou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) submeta ao órgão competente agravo regimental originalmente não conhecido.

 

Ao conceder o habeas corpus, o ministro também destacou a necessidade de exaurimento dos recursos na instância ordinária. A decisão de Humberto Martins foi tomada no exercício da presidência do STJ, durante o recesso forense.

 

O agravo regimental foi apresentado pela Defensoria Pública após decisão de execução em processo criminal que, segundo a DP, foi prejudicial ao réu. Todavia, a peça recursal, em vez de ter sido submetida ao colegiado, não foi conhecida pelo desembargador relator. Segundo a DP, o não conhecimento violou o princípio da colegialidade e o exercício pleno das possibilidades recursais.

 

O ministro Humberto Martins lembrou que um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos aos tribunais superiores é o esgotamento dos recursos cabíveis nas instâncias ordinárias, conforme estabelece a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 

 

Previsão regimental

 

O vice-presidente do STJ também destacou que, de acordo com o próprio regimento interno do TJRS, as petições de agravo regimental devem ser submetidas ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la ou, ainda, submeter o recurso ao órgão julgador competente.

 

"Nesse contexto, para preservação do princípio da colegialidade, deveria o relator submeter o agravo regimental interposto ao órgão colegiado competente, para fins, inclusive, de exaurimento de instância recursal, sem a qual o recurso especial estaria fadado à hipótese de não conhecimento", concluiu o ministro ao conceder o habeas corpus.

 

Fonte: site do STJ, de 22/1/2018

 

 

 

Receba notícias do TJSP por e-mail

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo disponibiliza serviço que possibilita aos jurisdicionados e cidadãos receberem, via e-mail, o conteúdo diário de notícias publicadas no portal da instituição na internet. Trata-se do Boletim Informativo de Notícias, que é encaminhado, diariamente, a um endereço eletrônico cadastrado. Para fazer a inscrição, o procedimento é simples. Basta acessar a página do serviço no site do TJSP e preencher o formulário com o nome completo e endereço de e-mail para o qual o boletim será encaminhado. Feito o cadastro, o interessado passará a receber, nas primeiras horas da manhã de cada dia, as notícias publicadas no dia anterior. Caso haja interesse em cancelar o recebimento, basta clicar no link localizado no rodapé da página do próprio e-mail.

 

Fonte: site do TJ SP, de 22/1/2018

 

 

 

Associação sustenta inconstitucionalidade de lei sobre transporte de cargas perigosas no RS

 

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5878), com pedido de medida cautelar, contra norma que dispõe sobre o transporte de cargas perigosas no Estado do Rio Grande do Sul. A Associação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Lubrificantes e de Modelos de Lojas de Conveniência em Postos de Combustíveis (Andicom), autora da ação, alega que a União tem competência privativa para legislar sobre a matéria.

 

Na ADI, a entidade sustenta que a Lei gaúcha 14.870/2016, ao alterar dispositivos da Lei estadual 7.877/1983, invadiu a competência privativa da União, pois disciplina o transporte de cargas perigosas no âmbito do estado, cria normas de natureza trabalhista, impõe condições ao exercício da profissão de motorista/condutor de cargas perigosas e sanções pelo seu descumprimento. A associação argumenta ainda que a norma produz efeitos danosos à distribuição desse tipo de carga e afeta a livre concorrência, uma vez que cria reserva de mercado em favor dos condutores e empresas de transporte do estado. Aponta violação ao artigo 21, inciso XXIV, e ao artigo 22, incisos I, VIII, IX, XVI e parágrafo único, da Constituição Federal, e afronta ao princípio da autonomia político-administrativa dos entes federados, previsto no artigo 18.

 

Na petição inicial, a entidade também observa que a lei alterada (7.877/1983) não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que estabelece, em seu artigo 22, inciso XI, ser competência privativa da União legislar sobre transporte. “Não poderia, portanto, a Lei estadual 14.870/2016 alterar dispositivos de outra lei estadual a qual perdeu vigência em virtude da revogação operada com o advento da Constituição Federal de 1988”, ressalta. A associação lembra ainda que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) editou várias normas que regulamentam a matéria, entre elas a Resolução 3.665/2011, que dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos em vias públicas no território nacional.

 

Dessa forma, a Andicom pede a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 14.870/2016. No mérito, requer que seja declarada sua inconstitucionalidade. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.

 

Fonte: site do STF, de 22/1/2018