22
Set
17

PASSAPORTE

 

O governador Geraldo Alckmin encaminhou para a Assembleia Legislativa um projeto de lei complementar para permitir licença não remunerada para que funcionários públicos estaduais possam atuar em organismo internacional, sem a necessidade de pedir desoneração.

 

PASSAPORTE 2

 

A proposta atende à demanda da procuradora Flavia Piovesan, que pediu licença não remunerada para assumir cargo na CIDH (Comissão Internacional de Direitos Humanos) da OEA (Organização dos Estados Americanos). Alckmin solicitou caráter de urgência.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna da Mônica Bergamo, de 21/9/2017

 

 

 

Anape reúne-se com Secretário de Governo da Presidência da República

 

A Anape realizou, na manhã desta quarta (20), importante reunião na Secretaria De Governo da Presidência da República. O Diretor Vicente Braga, por meio do deputado Raimundo Matos (PSDB-CE), agendou a audiência e, juntamente com o presidente da Anape, Telmo Filho, e o 2º vice-presidente, Carlos Rohrman, foram recebidos no Palácio do Planalto pelo ministro da Secretaria de Governo, Antônio Imbassahy, que ouviu as demandas de interesse da Advocacia Pública.

 

Na reunião foram discutidas a PEC 82/2007, que atribui autonomia administrativa, orçamentária e técnica aos órgãos de advocacia pública e o PL 6726/2016, que define quais pagamentos serão submetidos ao teto do funcionalismo público brasileiro.

 

O encontro também foi acompanhado pelo Secretário de Assuntos Federativos da Presidência da República, Paulo Câmara. Ao final da reunião ficou estabelecido um importante canal direto de articulação com o Governo Federal.

 

Fonte: site da ANAPE, de 21/9/2017

 

 

 

TJ obriga SC a custear fertilização in vitro com seleção de genes

 

O estado é obrigado a fornecer medicamento ou tratamento se o cidadão, independente de sua condição financeira, comprovar a necessidade da substância ou terapia e a dificuldade em conseguir administrativamente o seu custeio. Assim entendeu a desembargadora Sônia Maria Schmitz, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao determinar que o estado pague por um tratamento de fertilização com seleção genética.

 

A ação foi movida por um casal que queria ter um filho por meio de fertilização in vitro porque a mulher tem hemofilia tipo A, que é uma doença genética que herdou de seu pai. O processo foi escolhido pelos autores para que essa disfunção genética fosse corrigida.

 

Depois de fazerem testes para confirmar eventual sucesso da fertilização, o casal solicitou o procedimento ao SUS, mas a administração do sistema de saúde recusou o pedido alegando que o tratamento não foi listado em relação de procedimentos pré-autorizados pelo governo estadual.

 

O casal argumentou à Justiça que a administração pública economizaria muito mais ao pagar pela fertilização in vitro do que pelo tratamento da doença que o bebê viria a ter. De acordo com a defesa dos autores, feita pelo advogado Handerson Rodrigues, a terapia pedida custa em média R$ 50 mil e o gasto com o acompanhamento de um hemofílico chega a R$ 813,1 mil.

 

O governo de SC argumentou que não há o que falar em direito à saúde ou à vida no caso, pois a ausência do tratamento pedido pelos autores não implicaria em risco de morte ou agravamento da doença. Disse ainda que os recursos públicos são limitados e que não há certeza sobre a eficiência do tratamento.

 

Em laudo feito por médico da rede pública e apresentado ao juízo, o profissional afirma que "a única alternativa de garantir que ela [a paciente] venha a ter um bebê sem hemofilia é dispor de métodos modernos de fertilização in vitro com a seleção de embriões sem a mutação já detectada em seu pai (análise do gene F8 com detecção de duplicação dos exons 16 a 22)"

 

Em primeira instância, o juiz José Mauricio Lisboa, 2ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, aceitou os argumentos do casal argumentando que, além de a saúde ser direito de todos e dever do Estado, “a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional não condiciona o acesso universal e igualitário à saúde à demonstração de hipossuficiência”.

 

“As ilações tecidas pelo requerido em reputar que a pretensão inaugural não encontra respaldo nos preceitos constitucionais de direito à saúde e à vida, não merecem prosperar, eis que, in casu, a questão possui uma abrangência maior do que, o mero fornecimento de medicamentos ou tratamento para aqueles, que convalescem de determinada moléstia”, complementou.

 

Disse ainda que a Portaria 426/GM de 2005 já instituiu no sistema público de saúde brasileiro a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida. “Inconteste está o direito da autora ser submetida ao procedimento de fertilização in vitro, por ser o único meio capaz de propiciar a concepção de um embrião em perfeitas condições de saúde, justamente porque a dignidade da pessoa humana vai além do direito à saúde e à vida, abrangendo outros valores, tais como, o de engravidar e gerar filhos saudáveis, se a ciência assim permitir sem qualquer tipo de risco”, afirmou o magistrado.

 

A decisão motivou recurso do governo catarinense, que foi negado monocraticamente. “A comprovação da necessidade da terapia, bem como do embaraço em consegui-la administrativamente para que se configure o direito de obtê-lo na rede pública de saúde, sendo dispensável a demonstração da hipossuficiência”, explicou a desembargadora Sônia Maria Schmitz, relatora do caso.

 

Ela destacou que o entendimento já está pacificado na corte e foi firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0302355-11.2014.8.24.0054/50000. Nesse caso, o TJ-SC definiu as seguintes teses:

 

Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa.”

 

Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 09.11.2016).”

 

Fonte: Conjur, de 21/9/2017

 

 

 

PGF lança iniciativas para aperfeiçoar serviço prestado a autarquias e fundações

 

Por meio da Procuradoria-Geral Federal, a Advocacia-Geral da União é responsável por prestar consultoria e assessoramento jurídico não só para a União, mas para 159 autarquias e fundações da administração indireta federal. São entidades como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), as agências reguladoras, as universidades federais e muitas outras que exigem dos procuradores federais uma quantidade enorme de manifestações jurídicas elaboradas com o objetivo de assegurar que os gestores e as políticas públicas de tais entidades estejam sempre de acordo com o ordenamento jurídico e não sofram empecilhos judiciais.

 

Entre janeiro e agosto deste ano, as procuradorias que atuam nestas entidades produziram um total de 174,2 mil manifestações jurídicas de natureza consultiva, sendo 42,6 mil pareceres jurídicos – que são uma espécie de manifestação consultiva de maior complexidade.

 

E é justamente para aperfeiçoar ainda mais esse trabalho que a PGF publicou as Portarias nº 539/17 e 553/17, que tratam, respectivamente, do Planejamento de Capacitações da PGF e do estabelecimento do Modelo de Gestão Setorial e das Metas Setoriais para as Procuradorias Federais junto às Autarquias e Fundações Públicas Federais e órgãos de direção da PGF.

 

Uma das metas estabelecidas pela Portaria nº 553/17, por exemplo, é reduzir o tempo total gasto para atender uma demanda consultiva formulada pela entidade pública para 30 dias. A portaria prevê, ainda, outros dois instrumentos de gestão: o Plano de Gestão e o Plano de Produtividade das unidades.

 

O Plano de Gestão deverá definir a implementação dos projetos estratégicos da Procuradoria-Geral Federal; as ações específicas que serão adotadas para a redução do Tempo Médio de Atendimento às Demandas Consultivas; a institucionalização de rotina de acompanhamento do painel de indicadores estratégicos, em especial o Tempo Médio de Atendimento às Demandas; e iniciativas de aprimoramento das atividades de assessoramento jurídico e advocacia preventiva.

 

Produtividade

 

Já o Plano de Produtividade deverá apresentar a Produtividade Organizacional Estimada –estimativa de produção ótima de atividades de consultoria e assessoramento jurídicos da unidade – e a Produtividade Individual Estimada, que consiste no detalhamento, por procurador federal em efetivo exercício na unidade, da estimativa de produção ótima de atividades de consultoria e assessoramento jurídico.

 

“É mais um passo no aprimoramento da gestão das unidades”, resume o procurador-geral federal, Cleso da Fonseca. “Um dos principais objetivos é ter parâmetros mais transparentes de medição de produtividade das nossas unidades consultivas, o que permitirá mais eficiência, uma distribuição mais equilibrada da carga de trabalho entre os colegas e uma prestação de serviço jurídico célere e de excelência", completa.

 

Já a Portaria nº 539, que estabelece o Planejamento de Capacitações da PGF, busca incentivar o desenvolvimento de competências gerenciais, técnicas e jurídicas necessárias atuação institucional, com atenção especial para a alta especialização, a complexidade e a pluralidade de assuntos que envolvem a representação judicial e extrajudicial, a consultoria, o assessoramento jurídico, a inscrição em dívida, a cobrança e a recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais.

 

"A portaria reflete valores fundamentais da PGF, como a alta especialização e a capacitação contínua dos nossos profissionais. Nossa atuação no universo das autarquias e fundações exige um planejamento sólido de capacitação. Nosso processo de seleção permite o ingresso de excelentes profissionais na PGF. Mas precisamos pensar na formação adequada dos colegas ao longo de toda a vida profissional", explica Cleso.

 

Prioridades e metas

 

O documento prevê que o estabelecimento de prioridades de capacitação na área temática jurídica deverá refletir a alta especialização, observados os seguintes tópicos: temas de interesse específico dos fóruns de procuradores-chefes; Previdência e Assistência Social; Cobrança e Recuperação de Créditos; Licitações, Contratos e Convênios; Servidor Público; e Processo Civil.

 

A portaria também estabelece uma série de metas, como capacitação de 10% dos membros e de 10% dos servidores em exercício na unidade e oferta de um total de dias de capacitação correspondentes a dez dias por membro ou servidor em exercício. Isso quer dizer que, caso uma unidade possua 23 membros e 15 servidores, por exemplo, deverá oferecer, pelo menos, 230 dias em capacitações por ano para serem distribuídos entre os membros e 150 dias para serem distribuídos dentre os servidores, seja por meio de afastamentos para pós-graduação, licença capacitação ou afastamentos de curta duração.

 

Fonte: site da AGU, de 21/9/2017

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

PAUTA DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2017/2018

DATA DA REALIZAÇÃO: 22-09-2017

HORÁRIO 10h

(Publicado novamente por ter saído com incorreção).

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/9/2017

 
 
 
 

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