21 Set 17 |
Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública
Ao
concluir,
na
sessão
desta
quarta-feira
(20),
o
julgamento
do
Recurso
Extraordinário
(RE)
870947,
em
que
se
discutem
os
índices
de
correção
monetária
e
os
juros
de
mora
a
serem
aplicados
nos
casos
de
condenações
impostas
contra
a
Fazenda
Pública,
o
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
definiu
duas
teses
sobre
a
matéria.
De
acordo
com
a
presidente
do
Supremo,
ministra
Cármen
Lúcia,
há
quase
90
mil
casos
sobrestados
no
Poder
Judiciário
aguardando
a
decisão
do
STF
nesse
processo,
que
teve
repercussão
geral
reconhecida
pelo
Plenário
Virtual. A
maioria
dos
ministros
seguiu
o
voto
do
relator,
ministro
Luiz
Fux,
segundo
o
qual
foi
afastado
o
uso
da
Taxa
Referencial
(TR)
como
índice
de
correção
monetária
dos
débitos
judiciais
da
Fazenda
Pública,
mesmo
no
período
da
dívida
anterior
à
expedição
do
precatório.
O
entendimento
acompanha
o
já
definido
pelo
STF
quanto
à
correção
no
período
posterior
à
expedição
do
precatório.
Em
seu
lugar,
o
índice
de
correção
monetária
adotado
foi
o
Índice
de
Preços
ao
Consumidor
Amplo
Especial
(IPCA-E),
considerado
mais
adequado
para
recompor
a
perda
de
poder
de
compra.
Quanto
aos
juros
de
mora
incidentes
sobre
esses
débitos,
o
julgamento
manteve
o
uso
do
índice
de
remuneração
da
poupança,
previsto
na
legislação
questionada,
apenas
para
débitos
de
natureza
não
tributária,
como
é
o
caso
da
disputa
com
o
Instituto
Nacional
do
Seguro
Social
(INSS)
em
causa.
Na
hipótese
de
causas
de
natureza
tributária,
ficou
definido
que
deverá
ser
usado
o
mesmo
índice
adotado
pelo
Fisco
para
corrigir
os
débitos
dos
contribuintes,
a
fim
de
se
preservar
o
princípio
da
isonomia.
Hoje
essa
taxa
é
a
Selic. Tese A
primeira
tese
aprovada,
referente
aos
juros
moratórios
e
sugerida
pelo
relator
do
recurso,
ministro
Luiz
Fux,
diz
que
“O
artigo
1º-F
da
Lei
9.494/1997,
com
a
redação
dada
pela
Lei
11.960/2009,
na
parte
em
que
disciplina
os
juros
moratórios
aplicáveis
a
condenações
da
Fazenda
Pública,
é
inconstitucional
ao
incidir
sobre
débitos
oriundos
de
relação
jurídico-tributária,
aos
quais
devem
ser
aplicados
os
mesmos
juros
de
mora
pelos
quais
a
Fazenda
Pública
remunera
seu
crédito
tributário,
em
respeito
ao
princípio
constitucional
da
isonomia
(CRFB,
art.
5º,
caput);
quanto
às
condenações
oriundas
de
relação
jurídica
não-tributária,
a
fixação
dos
juros
moratórios
segundo
o
índice
de
remuneração
da
caderneta
de
poupança
é
constitucional,
permanecendo
hígido,
nesta
extensão,
o
disposto
no
artigo
1º-F
da
Lei
9.494/1997
com
a
redação
dada
pela
Lei
11.960/2009.” Já
a
segunda
tese,
referente
à
atualização
monetária,
tem
a
seguinte
redação:
“O
artigo
1º-F
da
Lei
9.494/1997,
com
a
redação
dada
pela
Lei
11.960/2009,
na
parte
em
que
disciplina
a
atualização
monetária
das
condenações
impostas
à
Fazenda
Pública
segundo
a
remuneração
oficial
da
caderneta
de
poupança,
revela-se
inconstitucional
ao
impor
restrição
desproporcional
ao
direito
de
propriedade
(CRFB,
art.
5º,
XXII),
uma
vez
que
não
se
qualifica
como
medida
adequada
a
capturar
a
variação
de
preços
da
economia,
sendo
inidônea
a
promover
os
fins
a
que
se
destina.” O
caso O
RE
foi
ajuizado
pelo
INSS
contra
acórdão
da
4ª
Turma
do
Tribunal
Regional
Federal
da
5ª
Região
que,
mantendo
concessão
de
benefício
de
prestação
continuada
(Lei
8.742/93,
artigo
20)
a
um
cidadão,
apontou
que
não
caberia
a
aplicação
da
Lei
11.960/2009
no
tocante
aos
juros
e
à
correção
monetária,
ao
argumento
de
que
o
STF,
no
julgamento
das
ADIs
4357
e
4425,
reconheceu,
por
arrastamento,
a
inconstitucionalidade
do
artigo
5º
da
Lei
11.960/2009,
que
deu
nova
redação
ao
artigo
1º-F
da
Lei
nº
9.494/97. O
julgamento
do
caso
teve
início
em
dezembro
de
2015.
Na
ocasião,
o
relator
explicou
que
quando
considerou
inconstitucional
o
uso
da
taxa
de
remuneração
básica
da
caderneta
de
poupança
(TR)
para
fim
de
correção
de
débitos
do
Poder
Público,
no
julgamento
das
Ações
Diretas
de
Inconstitucionalidade
(ADIs)
4425
e
4357,
o
STF
o
fez
apenas
com
relação
aos
precatórios,
não
se
manifestando
quanto
ao
período
entre
o
dano
efetivo
(ou
o
ajuizamento
da
demanda)
e
a
imputação
da
responsabilidade
da
Administração
Pública
(fase
de
conhecimento
do
processo).
Uma
vez
constituído
o
precatório,
seria
então
aplicado
o
entendimento
fixado
pelo
STF,
com
a
utilização
do
Índice
de
Preços
ao
Consumidor
Amplo
Especial
(IPCA-E)
para
fins
de
correção
monetária. O
ministro
reafirmou
seu
entendimento
contrário
ao
uso
da
TR
para
fim
de
correção
monetária,
uma
vez
que
se
trataria
de
índice
prefixado
e
inadequado
à
recomposição
da
inflação,
e
votou
no
sentido
de
dar
parcial
provimento
para
manter
a
concessão
de
benefício
de
prestação
continuada
atualizado
monetariamente
segundo
o
IPCA-E,
desde
a
data
fixada
na
sentença.
E,
para
evitar
qualquer
lacuna
sobre
o
tema
e
com
o
propósito
de
guardar
coerência
e
uniformidade
com
a
decisão
do
STF
ao
julgar
a
questão
de
ordem
nas
ADIs
4357
e
4425,
o
ministro
disse
entender
que
devem
ser
idênticos
os
critérios
para
a
correção
monetária
de
precatórios
e
de
condenações
judiciais
da
Fazenda
Pública. Acompanharam
esse
entendimento,
na
ocasião,
os
ministros
Edson
Fachin,
Luís
Roberto
Barroso
e
Rosa
Weber.
O
ministro
Teori
Zavascki
(falecido)
votou
pelo
provimento
do
recurso,
mantendo
a
TR
como
índice
de
correção
monetária
durante
todo
o
período,
e
o
ministro
Marco
Aurélio
votou
pelo
desprovimento
total
do
recurso.
O
ministro
Dias
Toffoli
pediu
vista
dos
autos
na
ocasião
e,
quando
trouxe
o
caso
novamente
para
análise
do
Pleno,
votou
pelo
provimento
integral
do
recurso,
sendo
acompanhado
pela
ministra
Cármen
Lúcia. Na
sessão
desta
quarta-feira,
o
ministro
Gilmar
Mendes
votou
pelo
provimento
do
recurso,
por
entender
que
não
existe,
do
ponto
de
vista
constitucional,
violação
que
impossibilite
a
aplicação
da
TR
aos
juros
moratórios
e
à
correção
monetária
sobre
as
condenações
judiciais
impostas
à
Fazenda
Pública,
nos
termos
do
artigo
1º-F
da
Lei
9.494/1997. Já
o
ministro
Ricardo
Lewandowski
acompanhou
o
relator
para
dar
parcial
provimento
ao
recurso,
fixando
o
IPCA-E
como
índice
de
correção
monetária
a
todas
as
condenações
impostas
à
Fazenda
Pública.
Esse
foi
o
mesmo
entendimento
do
ministro
Celso
de
Mello,
que
concordou
com
o
relator
no
sentido
do
uso
do
IPCA-E
tanto
na
correção
monetária
dos
precatórios
quanto
nas
condenações
judiciais
da
Fazenda
Pública,
para
evitar
qualquer
lacuna
sobre
a
matéria
e
para
guardar
coerência
com
as
decisões
do
STF
na
Questão
de
Ordem
nas
ADIs
4357
e
4425. Fonte: site do STF, de 20/9/2017
Na
Alesp,
procurador
geral
defende
autotutela
administrativa O
procurador
geral
do
Estado,
Elival
da
Silva
Ramos,
participou
na
tarde
da
última
terça-feira
(19.09.2017),
de
reunião
da
Comissão
de
Educação
e
Cultura
(CEC)
da
Assembleia
Legislativa
do
Estado
de
São
Paulo
(Alesp)
onde
defendeu
o
Parecer
AJG
193/2016,
de
10
de
maio
de
2016,
que
trata
da
utilização
da
autotutela
administrativa
para
retomada
da
posse
de
bens
públicos. Em
resumo,
o
parecer
afirma
que
“à
Administração
Pública
é
facultado
manter
ou
retomar
a
posse
de
seus
bens
em
caso,
respectivamente,
de
turbação
ou
esbulho,
independentemente
de
ordem
judicial”. A
presença
de
Ramos
naquela
Comissão
foi
solicitada
em
face
das
retomadas
administrativas
(sem
que
houvesse
a
necessidade
de
pedidos
judiciais
de
reintegrações
de
posse,
conforme
orienta
o
parecer
193/2016)
de
escolas
públicas
estaduais
que
vinham
sendo
invadidas
desde
o
final
do
ano
de
2015
(após
o
anúncio,
por
parte
do
Governo
do
Estado,
da
então
reestruturação
escolar
que
iria
acontecer
em
2016),
até,
posteriormente,
já
no
início
de
2016,
também
com
as
ocupações
de
escolas
técnicas
estaduais,
por
reivindicações
diversas. Já
em
sua
fala
inicial,
o
procurador
geral
explicou
que
“pareceres
não
criam
direito,
quem
cria
direito
é
a
legislação”.
Ele
alertou
que
não
agir
dessa
forma
em
situações
semelhantes
seria
prevaricar.
E
que
tal
ação
não
está
isenta
de,
uma
vez
que
alguém
entenda
a
legislação
de
forma
diferente,
ser
questionada
judicialmente. Ramos
lembrou
que
não
se
poderia
deixar
de
levar
em
conta
o
sucesso
da
chamada
“autotutela”,
uma
vez
que,
com
ela,
foram
suprimidos
os
confrontos
típicos
das
reintegrações
de
posse,
que
acontecem
sempre
com
dia
e
hora
marcados,
inclusive
tornando-se
eventos
midiáticos.
Isso
sem
contar
o
benefício
de
evitar
o
enfrentamento
entre
privados,
ocupantes
e
demais
membros
da
própria
comunidade
que
gostariam
de
ver
respeitados
seus
direitos
de
frequentarem
regularmente
os
estabelecimentos
de
ensino. Como
exemplo
final,
o
procurador
geral
lembrou
que
durante
a
aplicação
do
ENEM
(Exame
Nacional
do
Ensino
Médio)
no
ano
passado,
o
Estado
de
São
Paulo
foi
o
único
membro
da
Federação
a
participar
com
todas
as
unidades
escolares
solicitadas,
uma
vez
que
não
havia
mais
uma
única
escola
ocupada
na
oportunidade. Presidida
pela
deputada
Beth
Sahão
(PT),
a
reunião
da
CEC
contou
ainda
com
as
presenças
dos
deputados
Adilson
Rossi
(PSB),
Carlos
Giannazi
(PSOL),
Davi
Zaia
(PPS),
Leci
Brandão
(PC
do
B),
Luiz
Turco
(PT),
Marcos
Vinholi
(PSDB),
Pedro
Tobias
(PSDB)
e
Rita
Passos
(PSD). Veja
reportagem
da
TV
Alesp,
exibida
em
20.09.2017,
na
edição
do
“Jornal
da
Assembleia”,
entre
os
minutos
8’04”
e
10’50”: https://www.youtube.com/watch?v=mc5K1okC6V0 Fonte: site da PGE SP, de 20/9/2017
Câmara
aprova
mudanças
em
parcelamento
de
débitos
não
tributários O
Plenário
da
Câmara
dos
Deputados
concluiu,
nesta
terça-feira
(19),
a
votação
da
Medida
Provisória
que
cria
o
Programa
de
Regularização
de
Débitos
não
Tributários
(PRD).
O
texto
aprovado,
que
agora
será
analisado
pelo
Senado,
é
o
projeto
de
lei
de
conversão
do
senador
Wilder
Morais
(PP-GO),
que
reduziu
o
valor
da
entrada
de
50%
para
40%
do
débito
consolidado
para
quem
optar
pela
renegociação
em
duas
parcelas. A
segunda
prestação
terá
redução
de
90%
dos
juros,
da
multa
de
mora
e
das
multas
aplicadas
pela
ausência
de
recolhimento
de
receitas
públicas.
Além
dessa
opção,
a
MP
780/17
—
editada
em
maio
e
vigente
até
2
de
outubro
—
tem
outras
três
modalidades
de
renegociação.
Entram
no
parcelamento
dívidas
de
pessoas
físicas
e
jurídicas
com
autarquias,
fundações
públicas
federais
e
a
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional. Especificamente
sobre
PGFN,
a
Câmara
aprovou
proposta
do
substitutivo
que
permite
ao
órgão
inscrever
em
dívida
ativa
créditos
constituídos
pelo
INSS
motivado
por
pago
indevido
de
benefício
previdenciário.
Com
a
mudança,
esses
valores
poderão
ser
cobrados
em
execução
judicial. A
segunda
opção
de
parcelamento
oferecida
pela
MP
780
permite
ao
devedor
pagar
uma
entrada
de
20%
e
parcelar
o
restante
da
dívida
em
59
prestações
mensais.
Nesse
modelo,
haverá
desconto
de
60%
sobre
juros,
multas
de
mora
e
as
aplicadas
pela
ausência
de
recolhimento
de
receitas
públicas. Já
terceira
opção
de
parcelamento
exige
entrada
de
20%
da
dívida
e
garante
parcelamento
em
até
119
prestações
com
redução
de
30%
sobre
os
encargos.
A
última
modalidade
permite
entrada
também
de
20%
e
até
239
parcelas,
mas
sem
qualquer
redução
de
juros
e
multas. A
MP
autoriza
o
uso
de
créditos
próprios
de
mesma
natureza
e
espécie
fazer
abatimentos
no
cálculo
da
dívida
consolidada
questionada
administrativamente
nas
autarquias
e
fundações
públicas
federais
desde
que
se
refiram
à
mesma
entidade.
Cada
parcela
será
acrescida
da
taxa
Selic,
acumulada
mensalmente,
mais
1%
no
mês
do
pagamento. Aneel
fora O
relator
do
texto
retirou
a
Agência
Nacional
de
Energia
Elétrica
(Aneel)
do
programa
a
pedido
da
própria
autarquia.
Segundo
a
Aneel,
o
formato
do
mercado
de
energia
elétrica,
junto
ao
sistema
de
fiscalização
usado,
desestimula
a
judicialização
ou
a
formação
de
um
“estoque
de
débitos”.
Em
2016,
das
267
multas
aplicadas,
221
foram
pagas,
detalhou
o
órgão. O
PRD
também
não
renegociará
as
dívidas
com
o
Conselho
Administrativo
de
Defesa
Econômica
(Cade)
e
com
autarquias
e
fundações
vinculadas
ao
Ministério
da
Educação,
como
diversas
universidades
federais
e
o
Instituto
Nacional
de
Estudos
e
Pesquisas
Educacionais
Anísio
Teixeira
(Inep). Outra
mudança
em
relação
ao
texto
original
é
a
data
final
dos
débitos
constituídos
que
poderão
ser
parcelados,
que
passa
de
31
de
março
para
a
data
de
publicação
da
futura
lei.
Wilder
Morais
acrescentou
ainda
dispositivo
para
prever,
na
hipótese
de
o
pagamento
da
dívida
extinguir
a
punibilidade
de
determinado
crime,
que
a
adesão
ao
PRD
implica
suspensão
da
pretensão
punitiva
do
Estado
e
do
prazo
de
prescrição
enquanto
o
devedor
estiver
incluído
nesse
programa. Débitos
e
exclusão A
MP
780/2017
permite
o
pagamento
parcelado
de
débitos
não
tributários
já
constituídos
ou
não,
inscritos
ou
não
em
dívida
ativa,
e
em
discussão
administrativa
ou
judicial.
O
prazo
de
adesão
ao
PRD
foi
mantido
pelo
relator:
até
120
dias
contados
da
data
de
publicação
da
regulamentação
a
ser
feita
no
âmbito
de
cada
credor. A
exclusão
desse
programa
ocorrerá
pela
falta
de
pagamento
de
três
parcelas
consecutivas
ou
seis
alternadas;
pela
ausência
de
pagamento
da
última
prestação,
com
todas
as
demais
pagas;
e
pela
decretação
de
falência
ou
a
extinção
da
empresa
devedora. Entretanto,
o
projeto
de
lei
de
conversão
concede
um
prazo
de
30
dias
para
que
o
devedor
quite
parcelas
em
atraso
(três
consecutivas
ou
seis
alternadas)
sem
sua
exclusão
do
programa
de
parcelamento.
O
prazo
será
contado
a
partir
da
notificação. A
exclusão
também
ocorrerá
quando
houver
concessão
de
medida
cautelar
fiscal
ou
a
declaração
de
inaptidão
da
inscrição
do
devedor
no
Cadastro
Nacional
da
Pessoa
Jurídica.
Outra
hipótese
é
quando
for
constatado
o
“ato
de
esvaziamento
patrimonial”
do
devedor,
que
ocorre
quando
os
bens
são
transferidos
para
terceiros,
sejam
eles
“laranjas”
ou
empresas
no
exterior,
para
evitar
que
sejam
atingidos
pela
execução
fiscal. Para
o
empresário
ou
a
sociedade
empresária
que
pedir
ou
tiver
deferida
a
recuperação
judicial,
a
MP
permite
o
parcelamento
dos
débitos
com
autarquias
e
fundações
federais
em
até
84
vezes
conforme
previsto
na
Lei
10.522/02.
As
prestações
são
crescentes,
variando
de
0,666%
da
dívida
consolidada
da
1ª
à
12ª;
de
1%
da
dívida
para
a
13ª
à
24ª
prestação;
e
de
1,333%
no
caso
da
25ª
à
83ª
prestação.
A
84ª
deverá
ser
quitada
com
o
saldo
devedor
remanescente.
Com
informações
da
Agência
Câmara. Fonte: Conjur, de 21/9/2017
A
judicialização
da
saúde O
Brasil
vive
uma
situação
em
relação
à
saúde
pública
extremamente
incômoda,
para
dizer
o
mínimo. Se
é
verdade
que
existe
bom
atendimento
desde
ações
básicas
de
saúde
até
transplantes
de
órgãos
e
tratamento
de
alta
complexidade
para
câncer,
é
mais
verdade
ainda
que
o
bom
atendimento
não
se
estende
para
toda
a
população. Em
outras
palavras,
os
princípios
de
universalidade
e
equidade
que
norteiam
o
SUS
não
chegam
a
todos. O
discurso
para
justificar
a
assimetria
brasileira
é
o
de
sempre:
financiamento
insuficiente
e
gestão
jurássica,
que
comumente
permite
malversação
e
desvios
de
recursos,
fora
a
política
de
recursos
humanos
pouco
estimulante. A
frustração
do
brasileiro
quanto
ao
atendimento
de
saúde
é
notória,
não
apenas
no
setor
público,
mas
também
no
privado. Porém,
aos
problemas
já
existentes,
há
pouco
mais
de
uma
década
ganhou
corpo
a
perversa
judicialização,
que
volta
e
meia
retorna
às
manchetes
pela
maneira
como
ocorre
e
pelo
montante
de
recursos
envolvidos. Estima-se
que
de
R$
7
bilhões
a
R$
8
bilhões
são
gastos
anualmente
em
medicamentos
solicitados
ao
SUS
pela
via
judicial,
que
tem
duas
facetas
principais. A
primeira
diz
respeito
a
medicamentos
solicitados
por
essa
via,
o
que
tem
ocorrido
de
forma
pouco
controlada,
ou
seja,
por
meio
de
simples
receita
médica,
sem
que
seja
possível
avaliar
o
impacto
da
solicitação
ao
paciente:
nos
extremos,
cura,
efeito
questionável,
marginal? A
segunda
está
relacionada
com
o
próprio
Judiciário.
Juízes,
via
de
regra,
não
têm
a
competência
técnica
para
decidir
sobre
a
real
necessidade
de
um
medicamento
específico. Assim,
fiam-se
na
solicitação
de
médicos
que
também
nem
sempre
estão
capacitados
para
indicar
tratamentos
de
vanguarda
ou
que
os
prescrevem
por
pressão
do
paciente
e
de
seus
familiares. Dessa
forma,
vivem
inevitáveis
dramas
de
consciência
por
eventualmente
estar
negando
uma
oportunidade
de
tratamento
a
algum
paciente.
Mais
ainda,
as
ações
de
judicialização
de
medicamentos
assoberbam
o
sistema
judiciário,
que
já
convive
com
volume
de
ações
acima
de
sua
capacidade
resolutiva. Para
racionalizar
essa
esdrúxula
situação,
algumas
ações
são
fundamentais.
A
primeira
delas
diz
respeito
aos
medicamentos
solicitados: 1)
existem
os
aprovados
pela
Anvisa
(Agência
Nacional
de
Vigilância
Sanitária),
nosso
órgão
regulador,
mas
que
por
qualquer
motivo
não
foram
incorporados
ao
SUS
ou
o
foram,
mas
não
são
disponibilizados.
Estes
podem
ser
pleiteados; 2)
há
os
não
liberados
nem
pela
Anvisa,
nem
por
agências
similares
estrangeiras,
em
especial
a
FDA
americana,
e
que
não
devem
ser
liberados; 3)
finalmente,
há
os
não
aprovados
pela
Anvisa,
mas
que
o
foram
por
órgãos
no
exterior
de
alta
credibilidade,
com
convênios
firmados
com
nossa
agência
reguladora,
os
quais
podem
ser
considerados. A
segunda
ação
é
quanto
ao
encaminhamento
das
solicitações,
que
não
deve
ser
o
judiciário,
mas
sim
o
administrativo,
por
meio
de
câmaras
técnicas
constituídas
por
especialistas
indicados
pelas
secretarias
estaduais
de
saúde
(que
pagam
as
contas),
as
quais
julgarão
os
pedidos. Não
se
pode
esquecer
que
esse
dinheiro
sai
de
outra
aplicação,
não
chega
como
recurso
novo
para
as
secretarias. A
terceira
e
fundamental
ação
é
criar,
por
meio
do
Conselho
Federal
de
Medicina,
formulários
específicos
para
solicitações
especiais,
nos
quais
os
médicos
têm
que
justificar
o
pedido
em
função
do
caso
clínico,
obrigando-se
a
fornecerem
relatórios
periódicos
da
evolução
de
cada
paciente. É
legítimo
que
cada
pessoa
queira
o
melhor
para
si,
mas
um
sistema
público
não
pode
perder
o
senso
do
coletivo,
uma
vez
que
os
recursos
são
limitados.
Portanto,
decisões
técnicas,
embasadas,
respeitando
as
condições
de
nosso
combalido
SUS,
constituem-se
no
nosso
melhor
caminho. RAUL
CUTAIT,
médico,
é
professor
do
Departamento
de
Cirurgia
da
Faculdade
de
Medicina
da
USP
e
membro
da
Academia
Nacional
de
Medicina Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 21/9/2017
Comunicado
do
Conselho
da
PGE Pauta
da
17ª
Sessão
Ordinária
-
Biênio
2017/2018 Data
da
Realização:
22-09-2017 Horário
10:00H Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/9/2017
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
21/9/2017 |
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