21
Set
17

Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública

 

Ao concluir, na sessão desta quarta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. De acordo com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, há quase 90 mil casos sobrestados no Poder Judiciário aguardando a decisão do STF nesse processo, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

 

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.

 

Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa. Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic.

 

Tese

 

A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”

 

Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

 

O caso

 

O RE foi ajuizado pelo INSS contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, mantendo concessão de benefício de prestação continuada (Lei 8.742/93, artigo 20) a um cidadão, apontou que não caberia a aplicação da Lei 11.960/2009 no tocante aos juros e à correção monetária, ao argumento de que o STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

 

O julgamento do caso teve início em dezembro de 2015. Na ocasião, o relator explicou que quando considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o STF o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Uma vez constituído o precatório, seria então aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária.

 

O ministro reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trataria de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação, e votou no sentido de dar parcial provimento para manter a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data fixada na sentença. E, para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, o ministro disse entender que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.

 

Acompanharam esse entendimento, na ocasião, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Teori Zavascki (falecido) votou pelo provimento do recurso, mantendo a TR como índice de correção monetária durante todo o período, e o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento total do recurso. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos na ocasião e, quando trouxe o caso novamente para análise do Pleno, votou pelo provimento integral do recurso, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

 

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso, por entender que não existe, do ponto de vista constitucional, violação que impossibilite a aplicação da TR aos juros moratórios e à correção monetária sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.

 

Já o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator para dar parcial provimento ao recurso, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. Esse foi o mesmo entendimento do ministro Celso de Mello, que concordou com o relator no sentido do uso do IPCA-E tanto na correção monetária dos precatórios quanto nas condenações judiciais da Fazenda Pública, para evitar qualquer lacuna sobre a matéria e para guardar coerência com as decisões do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.

 

Fonte: site do STF, de 20/9/2017

 

 

 

Na Alesp, procurador geral defende autotutela administrativa

 

O procurador geral do Estado, Elival da Silva Ramos, participou na tarde da última terça-feira (19.09.2017), de reunião da Comissão de Educação e Cultura (CEC) da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) onde defendeu o Parecer AJG 193/2016, de 10 de maio de 2016, que trata da utilização da autotutela administrativa para retomada da posse de bens públicos.

 

Em resumo, o parecer afirma que “à Administração Pública é facultado manter ou retomar a posse de seus bens em caso, respectivamente, de turbação ou esbulho, independentemente de ordem judicial”.

 

A presença de Ramos naquela Comissão foi solicitada em face das retomadas administrativas (sem que houvesse a necessidade de pedidos judiciais de reintegrações de posse, conforme orienta o parecer 193/2016) de escolas públicas estaduais que vinham sendo invadidas desde o final do ano de 2015 (após o anúncio, por parte do Governo do Estado, da então reestruturação escolar que iria acontecer em 2016), até, posteriormente, já no início de 2016, também com as ocupações de escolas técnicas estaduais, por reivindicações diversas.

 

Já em sua fala inicial, o procurador geral explicou que “pareceres não criam direito, quem cria direito é a legislação”. Ele alertou que não agir dessa forma em situações semelhantes seria prevaricar. E que tal ação não está isenta de, uma vez que alguém entenda a legislação de forma diferente, ser questionada judicialmente.

 

Ramos lembrou que não se poderia deixar de levar em conta o sucesso da chamada “autotutela”, uma vez que, com ela, foram suprimidos os confrontos típicos das reintegrações de posse, que acontecem sempre com dia e hora marcados, inclusive tornando-se eventos midiáticos. Isso sem contar o benefício de evitar o enfrentamento entre privados, ocupantes e demais membros da própria comunidade que gostariam de ver respeitados seus direitos de frequentarem regularmente os estabelecimentos de ensino.

 

Como exemplo final, o procurador geral lembrou que durante a aplicação do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) no ano passado, o Estado de São Paulo foi o único membro da Federação a participar com todas as unidades escolares solicitadas, uma vez que não havia mais uma única escola ocupada na oportunidade.

 

Presidida pela deputada Beth Sahão (PT), a reunião da CEC contou ainda com as presenças dos deputados Adilson Rossi (PSB), Carlos Giannazi (PSOL), Davi Zaia (PPS), Leci Brandão (PC do B), Luiz Turco (PT), Marcos Vinholi (PSDB), Pedro Tobias (PSDB) e Rita Passos (PSD).

 

Veja reportagem da TV Alesp, exibida em 20.09.2017, na edição do “Jornal da Assembleia”, entre os minutos 8’04” e 10’50”:

https://www.youtube.com/watch?v=mc5K1okC6V0

 

Fonte: site da PGE SP, de 20/9/2017

 

 

 

Câmara aprova mudanças em parcelamento de débitos não tributários

 

O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu, nesta terça-feira (19), a votação da Medida Provisória que cria o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD). O texto aprovado, que agora será analisado pelo Senado, é o projeto de lei de conversão do senador Wilder Morais (PP-GO), que reduziu o valor da entrada de 50% para 40% do débito consolidado para quem optar pela renegociação em duas parcelas.

 

A segunda prestação terá redução de 90% dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas. Além dessa opção, a MP 780/17 — editada em maio e vigente até 2 de outubro — tem outras três modalidades de renegociação. Entram no parcelamento dívidas de pessoas físicas e jurídicas com autarquias, fundações públicas federais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

Especificamente sobre PGFN, a Câmara aprovou proposta do substitutivo que permite ao órgão inscrever em dívida ativa créditos constituídos pelo INSS motivado por pago indevido de benefício previdenciário. Com a mudança, esses valores poderão ser cobrados em execução judicial.

 

A segunda opção de parcelamento oferecida pela MP 780 permite ao devedor pagar uma entrada de 20% e parcelar o restante da dívida em 59 prestações mensais. Nesse modelo, haverá desconto de 60% sobre juros, multas de mora e as aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas.

 

Já terceira opção de parcelamento exige entrada de 20% da dívida e garante parcelamento em até 119 prestações com redução de 30% sobre os encargos. A última modalidade permite entrada também de 20% e até 239 parcelas, mas sem qualquer redução de juros e multas.

 

A MP autoriza o uso de créditos próprios de mesma natureza e espécie fazer abatimentos no cálculo da dívida consolidada questionada administrativamente nas autarquias e fundações públicas federais desde que se refiram à mesma entidade. Cada parcela será acrescida da taxa Selic, acumulada mensalmente, mais 1% no mês do pagamento.

 

Aneel fora

 

O relator do texto retirou a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) do programa a pedido da própria autarquia. Segundo a Aneel, o formato do mercado de energia elétrica, junto ao sistema de fiscalização usado, desestimula a judicialização ou a formação de um “estoque de débitos”. Em 2016, das 267 multas aplicadas, 221 foram pagas, detalhou o órgão.

 

O PRD também não renegociará as dívidas com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e com autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Educação, como diversas universidades federais e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

 

Outra mudança em relação ao texto original é a data final dos débitos constituídos que poderão ser parcelados, que passa de 31 de março para a data de publicação da futura lei. Wilder Morais acrescentou ainda dispositivo para prever, na hipótese de o pagamento da dívida extinguir a punibilidade de determinado crime, que a adesão ao PRD implica suspensão da pretensão punitiva do Estado e do prazo de prescrição enquanto o devedor estiver incluído nesse programa.

 

Débitos e exclusão

 

A MP 780/2017 permite o pagamento parcelado de débitos não tributários já constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, e em discussão administrativa ou judicial. O prazo de adesão ao PRD foi mantido pelo relator: até 120 dias contados da data de publicação da regulamentação a ser feita no âmbito de cada credor.

 

A exclusão desse programa ocorrerá pela falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas; pela ausência de pagamento da última prestação, com todas as demais pagas; e pela decretação de falência ou a extinção da empresa devedora.

 

Entretanto, o projeto de lei de conversão concede um prazo de 30 dias para que o devedor quite parcelas em atraso (três consecutivas ou seis alternadas) sem sua exclusão do programa de parcelamento. O prazo será contado a partir da notificação.

 

A exclusão também ocorrerá quando houver concessão de medida cautelar fiscal ou a declaração de inaptidão da inscrição do devedor no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Outra hipótese é quando for constatado o “ato de esvaziamento patrimonial” do devedor, que ocorre quando os bens são transferidos para terceiros, sejam eles “laranjas” ou empresas no exterior, para evitar que sejam atingidos pela execução fiscal.

 

Para o empresário ou a sociedade empresária que pedir ou tiver deferida a recuperação judicial, a MP permite o parcelamento dos débitos com autarquias e fundações federais em até 84 vezes conforme previsto na Lei 10.522/02. As prestações são crescentes, variando de 0,666% da dívida consolidada da 1ª à 12ª; de 1% da dívida para a 13ª à 24ª prestação; e de 1,333% no caso da 25ª à 83ª prestação. A 84ª deverá ser quitada com o saldo devedor remanescente. Com informações da Agência Câmara.

 

Fonte: Conjur, de 21/9/2017

 

 

 

A judicialização da saúde

 

O Brasil vive uma situação em relação à saúde pública extremamente incômoda, para dizer o mínimo.

 

Se é verdade que existe bom atendimento desde ações básicas de saúde até transplantes de órgãos e tratamento de alta complexidade para câncer, é mais verdade ainda que o bom atendimento não se estende para toda a população.

 

Em outras palavras, os princípios de universalidade e equidade que norteiam o SUS não chegam a todos.

 

O discurso para justificar a assimetria brasileira é o de sempre: financiamento insuficiente e gestão jurássica, que comumente permite malversação e desvios de recursos, fora a política de recursos humanos pouco estimulante.

 

A frustração do brasileiro quanto ao atendimento de saúde é notória, não apenas no setor público, mas também no privado.

 

Porém, aos problemas já existentes, há pouco mais de uma década ganhou corpo a perversa judicialização, que volta e meia retorna às manchetes pela maneira como ocorre e pelo montante de recursos envolvidos.

 

Estima-se que de R$ 7 bilhões a R$ 8 bilhões são gastos anualmente em medicamentos solicitados ao SUS pela via judicial, que tem duas facetas principais.

 

A primeira diz respeito a medicamentos solicitados por essa via, o que tem ocorrido de forma pouco controlada, ou seja, por meio de simples receita médica, sem que seja possível avaliar o impacto da solicitação ao paciente: nos extremos, cura, efeito questionável, marginal?

 

A segunda está relacionada com o próprio Judiciário. Juízes, via de regra, não têm a competência técnica para decidir sobre a real necessidade de um medicamento específico.

 

Assim, fiam-se na solicitação de médicos que também nem sempre estão capacitados para indicar tratamentos de vanguarda ou que os prescrevem por pressão do paciente e de seus familiares.

 

Dessa forma, vivem inevitáveis dramas de consciência por eventualmente estar negando uma oportunidade de tratamento a algum paciente. Mais ainda, as ações de judicialização de medicamentos assoberbam o sistema judiciário, que já convive com volume de ações acima de sua capacidade resolutiva.

 

Para racionalizar essa esdrúxula situação, algumas ações são fundamentais. A primeira delas diz respeito aos medicamentos solicitados:

1) existem os aprovados pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), nosso órgão regulador, mas que por qualquer motivo não foram incorporados ao SUS ou o foram, mas não são disponibilizados. Estes podem ser pleiteados;

2) há os não liberados nem pela Anvisa, nem por agências similares estrangeiras, em especial a FDA americana, e que não devem ser liberados;

3) finalmente, há os não aprovados pela Anvisa, mas que o foram por órgãos no exterior de alta credibilidade, com convênios firmados com nossa agência reguladora, os quais podem ser considerados.

 

A segunda ação é quanto ao encaminhamento das solicitações, que não deve ser o judiciário, mas sim o administrativo, por meio de câmaras técnicas constituídas por especialistas indicados pelas secretarias estaduais de saúde (que pagam as contas), as quais julgarão os pedidos.

 

Não se pode esquecer que esse dinheiro sai de outra aplicação, não chega como recurso novo para as secretarias.

 

A terceira e fundamental ação é criar, por meio do Conselho Federal de Medicina, formulários específicos para solicitações especiais, nos quais os médicos têm que justificar o pedido em função do caso clínico, obrigando-se a fornecerem relatórios periódicos da evolução de cada paciente.

 

É legítimo que cada pessoa queira o melhor para si, mas um sistema público não pode perder o senso do coletivo, uma vez que os recursos são limitados. Portanto, decisões técnicas, embasadas, respeitando as condições de nosso combalido SUS, constituem-se no nosso melhor caminho.

 

RAUL CUTAIT, médico, é professor do Departamento de Cirurgia da Faculdade de Medicina da USP e membro da Academia Nacional de Medicina

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 21/9/2017

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Pauta da 17ª Sessão Ordinária - Biênio 2017/2018

Data da Realização: 22-09-2017

Horário 10:00H

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/9/2017

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/9/2017

 
 
 
 

O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.